Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4879/07.7TTLSB.L1-4
Relator: ALBERTINA PEREIRA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/12/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I - Apesar de ser um conceito jurídico - conclusivo, a subordinação jurídica continua a ser o critério aferidor da distinção entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviços.
II - Não assume a qualidade de trabalhador subordinado, um motorista de táxi que apesar de auferir determinada quantia por mês e ter celebrado com a ré acordo de isenção de horário de trabalho, tal acordo jamais se concretizou no pagamento ao autor do correspondente acréscimo retributivo, ignorando-se em que termos exercia o mesmo a condução do táxi, onde o pegava e onde o largava, quais as horas em que trabalhava e as suas pausas, períodos de descanso de repouso, bem como se existia algum controlo por banda ré das áreas ou percursos que o autor fazia – tudo o que seria próprio do vínculo laboral.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

1. Relatório

AA, instaurou acção declarativa de condenação emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra BB, LDA., pedindo seja declarado ilícito o despedimento de que foi alvo e, consequentemente, seja a ré condenada no pagamento do valor das retribuições que o autor deixou de auferir desde os trinta dias que antecederam a propositura da acção até à data do trânsito em julgado da decisão judicial; a pagar ao autor a indemnização a que alude o art.º 439º, números 1 e 3, do Código do Trabalho, no pagamento dos proporcionais de férias e subsídios de férias e Natal relativos ao trabalho prestado no ano de 2007, no montante de €33,29; no pagamento da retribuição de férias e respectivo subsídio vencido a 01.01.2007, no montante de €900,00; no pagamento da quantia de €726,45, a título de retribuição de horas suplementares; e a quantia de €107,71, a título de juros de mora sob a quantia em dívida.

A Ré, defendeu-se por excepção e por impugnação, pugnando pela improcedência da acção.

Proferido despacho saneador, foi julgada improcedente a excepção de incompetência material do Tribunal e oi dispensada a selecção da matéria de facto assente e base instrutória.

Teve lugar o julgamento, tendo-se respondido à matéria de facto sem reclamação.

Proferida sentença foi a acção julgada totalmente improcedente, com absolvição do pedido da ré.

Inconformada com esta decisão dela recorre de apelação a ré, concluindo as suas alegações de recurso, do seguinte modo:
(...)
A ré respondeu ao recurso pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
Recebido o recurso foram colhidos os vistos legais.
2. Matéria de facto
1) Autor e Ré celebraram, em Julho de 2004, um acordo verbal nos termos do qual o primeiro se comprometia a fazer o serviço de motorista de automóvel ligeiro de passageiros de aluguer (táxi);
2) Era a Ré quem determinava os dias em que os táxis iam à oficina para reparações e revisões e eram submetidos a inspecções, bem como que estes deveriam ser entregues com o depósito de combustível atestado, sendo todas estas despesas suportadas pela Ré;
3) A Ré emitiu os seguintes recibos de vencimentos em nome do Autor:
a. No mês de Junho de 2006, no montante líquido de €519,10, sendo €450,00 a título de “vencimento base” e €118,60 a título de “Sub. alimentação isento impost” e dele constando descontos no montante de 49,50 a título de “Segurança social”;
b. No mês de Julho de 2006, no montante líquido de €525,03, sendo €450,00 a título de “vencimento base” e €124,53 a título de “Sub alimentação isento impost” e dele constando descontos no montante de 49,50 a título de “Segurança social”;
c. No mês de Agosto de 2006, no montante líquido de €530,96, sendo €450,00 a título de “vencimento base” e €130,46 a título de “Sub alimentação isento impost” e dele constando descontos no montante de 49,50 a título de “Segurança social”;
d. No mês de Setembro de 2006, no montante líquido de €40 1,93, sendo €450,00 a título de “vencimento base” e €94,88 a título de “Sub alimentação isento impost'” e dele constando descontos no montante de 105,00 a título de “Faltas baixa médica” e €37,95 a título de “Segurança social”;
e. No mês de Outubro de 2006, no montante líquido de €525,03, sendo €450,00 a título de “vencimento base” e €124,53 a título de “Sub alimentação isento impost” e dele constando descontos no montante de €49,50, a título de “Segurança social”;
f. No mês de Novembro de 2006, no montante líquido de €525,03, sendo €450,00 a título de “vencimento base” e € 124,53 a título de “Sub alimentação isento impost” e dele constando descontos no montante de €49,50, a título de “Segurança social”;
g. No mês de Dezembro de 2006, no montante líquido de €507,24, sendo €450,00 a título de “vencimento base” e €106,74 a título de “Sub alimentação isento impost” e dele constando descontos no montante de €49,50, a título de “Segurança social”;
4) Autor e Ré celebraram o acordo intitulado “ACORDO DE ISENÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO”, datado de 20 de Setembro de 2009, constante de fls. 22 dos presentes autos, nos termos do qual acordaram em “( ... ) estabelecer na relação existente entre si, uma isenção de horário de trabalho, o que fazem nos termos e ao abrigo do disposto no Artigo 177.°, n.º 1, alínea c) do Código do Trabalho”;
5) A Ré nunca atribuiu ao Autor qualquer crédito a título de isenção de horário;
6) O Autor dispunha do táxi por período não concretamente apurado;
7) Em período não concretamente apurado o Autor conduziu o mesmo táxi que CC, em períodos do dia distintos;
8) A partir de 09 de Janeiro de 2007 o Autor deixou de conduzir o táxi pertencente à Ré;
9) Não foi instaurado qualquer processo disciplinar ao Autor;
10) A Ré emitiu a declaração constante de fls. 14 dos presentes autos, datada de 10 de Dezembro de 2004, onde declara “Para efeitos de empréstimo bancário declara-se que o Sr. AA é empregado efectivo da firma com a profissão de motorista de automóveis tendo o vencimento mensal ilíquido de 407,50 € (quatrocentos e cinquenta e sete euros e cinquenta cêntimos)”.


3. O Direito
De acordo com o preceituado nos artigos 684.º, n.º 3 e art. 690.º, n.º s 1 e 3, do Código de Processo Civil (serão deste diploma todas as referências normativas sem, menção de origem), aplicáveis ex vi do art. 1, n.º 2, alínea a) e art. 87.º do CPT, é pelas conclusões que se afere o objecto do recurso, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.

A questão que o recorrente coloca à nossa apreciação consista em saber se entre as partes foi celebrado um contrato de trabalho.

Vejamos, então, se o autor tem razão.
De acordo com o art.º 1.º, do DL 49408, de 24 de Novembro de 1969 (LCT), “Contrato de Trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta”.
O art.º 10.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 99/2003, de 27 de Agosto, (aqui aplicável) estipulou, em termos muito semelhantes, que “Contrato de Trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, sob a autoridade e direcção destas.”
Por seu turno, por via do preceituado no art. 1154.º, do Código Civil, contrato de prestação de serviços “é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho, intelectual ou manual, com ou sem retribuição.” Constituem modalidades de prestação de serviços, o mandato, o depósito e a empreitada - art.º 1155.º, do mesmo diploma legal.
É relativamente simples no plano teórico a distinção entre contrato de trabalho e prestação de serviços, pois no contrato de trabalho está em causa um actividade e na prestação de serviços, a consecução de determinado resultado. Como refere, expressivamente, INOCÊNCIO GALVÃO TELLES[3], haverá contrato de trabalho “quando alguém se obriga para com outrem mediante retribuição, a fornecer-lhe o próprio trabalho nas suas energias criadoras, e não concretamente o resultado ou os resultados dele. Promete-se a actividade na sua raiz, como processo ou instrumento posto dentro dos limites mais ou menos largos à disposição da outra parte para a realização dos seus fins; não se promete este ou aquele efeito a alcançar mediante o emprego de esforços como a transformação ou o transporte de uma coisa, o tratamento de um doente, a condução de um litígio judicial.
Neste ultimo caso encontraremos o contrato de prestação de serviço, que exprime o carácter concreto da actividade prometida que é olhada no seu resultado e não em si, como energia laboradora que a outra parte orienta em conformidade com o seu fim.”
Refere ainda o ilustre Autor: “Mas como se pode verdadeiramente saber se se promete o trabalho ou o seu resultado? Todo o trabalho conduz a algum resultado e este não existe sem aquele. O único critério legítimo está em averiguar se a actividade é ou não prestada sob a direcção da pessoa a quem ela aproveita que dela é credora. Em caso afirmativo promete-se o trabalho em si, porque à outra parte competirá ainda que em termos bastantes ténues dirigi-lo, encaminhando-o para a consecução dos resultados que se propõe. O trabalho integra-se na organização da entidade patronal, é um elemento ao serviço dos seus fins, um factor de produção quando se trata de uma empresa económica. Na outra hipótese promete-se o resultado do trabalho, porque é o prestador de serviço que, livre de toda a direcção alheia sobre o modo de realização da actividade como meio, a orienta por si, de maneira a alcançar os fins esperados. Se está em causa uma empresa, o empresário é no primeiro caso o credor do trabalho, no segundo o credor. O trabalho é além de subordinado, aqui autónomo. A subordinação ou autonomia é que permite em ultima análise extremar a locatio operarum ou o contrato de trabalho e a locatio operis ou o contrato de prestação de serviço.”
A distinção tem-se operado com base na prestação de meios e na prestação de resultado, realçando-se, ainda, que o contrato de trabalho é por natureza oneroso e o de prestação de serviços pode sê-lo ou não. Para além disso, a actividade tem de ser prestada “sob a autoridade e direcção” do empregador, o que significa que a actividade do trabalhador é hetero-determinada, sendo exercida com base na subordinação jurídica do trabalhador relativamente ao empregador.
Apesar de se não desconhecer que têm sido propostos outros critérios para operar a distinção contratual em causa, como sejam, o risco empresarial, [4] a inserção numa estrutura organizativa alheia, a dependência económica, a propriedade dos instrumentos do trabalho, o carácter continuado da actividade, e de muitos autores entenderem que a noção de subordinação que preside ao contrato de trabalho está em crise[5], a doutrina maioritária e a jurisprudência continuam a recorrer à “subordinação jurídica”,[6] como critério diferenciador do contrato de trabalho versus contrato de prestação de serviços.[7]
Mas, sendo a subordinação jurídica um conceito jurídico - conclusivo, face às situações concretas da vida, enriquecidas pela sua natural complexidade, nem sempre é tarefa fácil operar a referida distinção.
Como diz MENEZES CORDEIRO, é na vontade das partes que reside a “legitimidade última para considerar um certo contrato como de trabalho, aplicando-lhe o competente regime” [8], ou ao invés, como refere PEDRO FURTADO MARTINS, “não há contrato de trabalho se as opções das partes implicam a prestação com autonomia de serviços”. [9] À semelhança do que escreveu JOÃO DE CASTRO MENDES, e vem sendo há muito entendido, quando nos situamos perante problemas qualificativos, como aqui ocorre, “o negócio é o que for e não o que a parte ou partes disserem ser”. [10] Como refere também JOANA NUNES VICENTE, [11] “A subordinação cumpre-se no momento executivo do contrato. Assim, e seguindo de perto a doutrina do Acórdão do STJ de 28.06.2006, disponível em www.dgsi.pt, “o que verdadeiramente caracteriza o contrato de trabalho e o que realmente o distingue do contrato de prestação de serviço é o modo como a actividade é exercida. Assim, se ela for prestada sob a autoridade e direcção da outra parte, isto é, sob as ordens, orientações e fiscalização da outra parte, estaremos perante um contrato de trabalho (desde que, evidentemente, a mesma seja remunerada). Se a actividade for prestada em regime de autonomia, estaremos perante um contrato de prestação de serviço.
Acontece, porém, que essa diferenciação é, em muitos casos difícil de fazer, pois há situações em que a subordinação jurídica do trabalhador não transparece em todos os momentos da vida da relação o que dá uma aparência de autonomia, quando a razão de ser dessa aparente autonomia pode estar na tecnicidade das próprias tarefas ou nas aptidões profissionais do trabalhador e na correspondente autonomia (técnica) com que as mesmas são exercidas.”
É ao trabalhador que compete alegar e provar a existência do contrato de trabalho, se a pretensão por ele formulada em juízo assentar naquele pressuposto (art.º 342.º n.° 1, do Código Civil) e, na dúvida, a sua pretensão terá de ser julgada improcedente. A prova da subordinação jurídica poderá ser feita directamente, demonstrando-se que o trabalhador recebia ordens e instruções sistemáticas no decurso da sua actividade, o que nem sempre é fácil (designadamente, nos casos de autonomia técnica), ou por via indirecta, em que a subordinação jurídica terá de ser provada através da alegação e prova de factos que no modelo prático em que o conceito de subordinação em estado puro se traduz a ela andam associados. Isto porque, como diz MONTEIRO FERNANDES (6), “a subordinação não comporta, em regra, a mera subsunção (...) é um conceito - tipo que se determina por um conjunto de características; daí o uso de um “método tipológico” baseado na procura de indícios que são outras tantas características parcelares do trabalho subordinado, ou, melhor, de acordo com o modelo prático em que se traduz o conceito de subordinação em estado puro”. Nessas hipóteses, será com base nos indícios recolhidos que iremos proceder à qualificação do contrato, não através de um juízo subsuntivo, mas através de um mero juízo de aproximação entre dois modelos analiticamente considerados (o da situação concreta e o do modelo típico da subordinação), juízo esse que será também um juízo de globalidade, levando em conta que cada um dos indícios recolhidos, tomados de per si, tem um valor muito relativo que pode variar de caso para caso e que não existe nenhuma fórmula que pré-determine o doseamento necessário dos índices de subordinação.
Os indícios de subordinação que habitualmente são referidos pela doutrina e pela jurisprudência são os seguintes: os internos, por exemplo, o local onde a actividade é exercida, a existência de horário de trabalho, a propriedade dos instrumentos de trabalho, o tipo de remuneração, o direito a férias remuneradas, o pagamento de subsídio de férias e de Natal, o recurso a colaboradores, o regime de faltas, o regime disciplinar, a repartição do risco e a integração na organização produtiva; os externos, designadamente, a exclusividade da prestação, o tipo de imposto pago pelo prestador da actividade, a sua inscrição na Segurança Social e a sua filiação sindical. Mas, importa ter presente que a existência daqueles indícios não é só por si suficiente para concluir no sentido da subordinação, uma vez que muitos desses índices também aparecem no contrato de prestação de serviço, não por força do contrato em si, mas por força das estipulações contratuais acordadas entre as partes.
Posto isto, importa agora apreciar a factualidade provada, a fim de se ajuizar sobre a natureza do vínculo aqui em questão. Antes de mais, refira-se que estamos em presença de um motorista, que exercia as suas funções num táxi cuja manutenção e combustíveis eram da responsabilidade da ré; o mesmo auferiu determinadas quantias por mês, tendo a ré emitido, entre Junho e Dezembro de 2006, talões de vencimento, onde consta a indicação de vencimento base, sub. alimentação e desconto para a segurança social, constando do talão de Setembro de 2009 desconto por faltas de baixa médica (fls. 36 a 42). É ainda de referir que a ré emitiu uma declaração para efeitos de empréstimo bancário ao autor onde refere que o mesmo é seu empregado e que celebraram acordo de isenção de horário de trabalho. Ora, se é verdade que esses elementos, por si, poderiam ser reveladores da existência de um contrato de trabalho, por indiciarem a subordinação jurídica, os mesmos são perfeitamente reversíveis. Com efeito, não repugna ao contrato de prestação de serviços que seja uma das partes a responsabilizar-se pela manutenção e abastecimento dos veículos de (táxi), quando, ainda por cima, se trata de uma sociedade que será titular de várias viaturas e disporá de melhores meios e condições para proceder nesses termos; como para além disso, nos termos acima consignados, podendo ser oneroso o contrato de prestação de serviços, é perfeitamente concebível o motorista - taxista ser retribuído e ver descontado no seu vencimento os dias em que não desenvolveu serviço de táxi, sem que isso pressuponha a existência de qualquer dever de assiduidade da sua parte e o respectivo controlo pelo empregador, quando é certo nada mais se apurou a esse título. A referida situação quererá apenas dizer que, não tendo sido exercida a condução durante determinado período, não recebe o taxista por esse período, nada mais que isso.
O facto de a ré ter emitido a declaração, onde declara que o autor é seu empregado efectivo (fls. 86), não revela, sem outros contornos, a existência da relação laboral, pois sabe-se que em muitos casos, e até há bem pouco tempo, tais declarações não passavam de mera formalidade, muitas vezes sem correspondência com a natureza do contrato, visando-se apenas com as mesmas a (fácil) concessão de crédito bancário.
Diga-se também que, tendo a relação contratual em causa tido início em 2004, desconhece-se, por completo, como foi retribuído o autor desde essa altura até Junho de 2006, bem como as demais vicissitudes dessa relação. Sabemos, sim, que muito embora tenha sido celebrado acordo designado de isenção de horário de trabalho, tal acordo jamais se concretizou no pagamento ao autor do correspondente acréscimo retributivo, sem que este tenha alegado ter feito algum tipo de insistência ou reclamação perante a ré, por esse acordo não estar a ser cumprido. E adiante-se, ainda, que se não provou que o autor tivesse tido qualquer horário de trabalho, assim como se não apurou que estivesse, por qualquer modo, sujeito à autoridade e disciplina da ré, características da relação de trabalho; desconhecendo-se, por completo, em que termos exercia o mesmo a condução do táxi, onde o pegava e onde o largava, quais as horas em que trabalhava e quais as suas pausas, períodos de descanso de repouso; se existia algum controlo por banda ré das áreas ou percursos que o autor fazia – tudo o que seria próprio do vínculo laboral.
Para além disso, não se apurou que o autor auferisse subsídios de férias e de Natal, prestações socais típicas do contrato de trabalho, nem tão pouco as circunstâncias em que deixou de trabalhar para a ré, pois embora o autor tenha invocado que foi despedido ilicitamente, essa matéria não se provou, tendo-se antes provado que não lhe foi instaurado qualquer processo disciplinar. Ou seja, os factos provados, para além de reversíveis, são parcos no sentido de indiciarem a subordinação jurídica. Na realidade, muitos outros seriam necessários apurar para que, com segurança, se pudesse dizer que estamos perante um contrato de trabalho. E, como vimos, o ónus de prova competia ao autor. Isto para dizer que improcedem as conclusões de recurso.


4. Decisão
Em face do exposto, e de harmonia com as disposições legais citadas, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a decisão recorrida.

Custas pelo autor

[1] Serão deste diploma todas as referências normativas sem menção de origem.
2] Crf. Pais de Vasconcelos, “Contratos Atípicos”, Coimbra, 1996, pág. 207 e seguintes.
[3] “Contratos Civis”, BMJ 83, pág. 165 e seguintes.
[4] Critério esse que está no origem da posição sustentada por António Lopes Batalha, “A Alienabilidade no Direito Laboral”, Edições Universitárias Lusófonas, pág. 156 e seguintes.
[5] Como nos dá conta Júlio Gomes, Ob. Cit. pág. 101 e seguintes.
[6] Monteiro Fernandes, “Direito do Trabalho”, 13.ª Edição, pág. 136, define-a como a “relação de dependência necessária da conduta pessoal do trabalhador na execução do contrato face às ordens, regras ou orientações ditadas pelo empregador, dentro dos limites do mesmo contrato e das normas que o regem.”
[7] Assim, Júlio Gomes, Ob Cit. pág. 129 e seguintes.
Pedro Romano Martinez, “Direito do Trabalho”, Almedina, pág. 306, que considera que para haver subordinação jurídica “basta a possibilidade de dar ordens, mesmo que só quanto a aspectos da actividade laboral.”Bernardo da Gama Lobo Xavier, “Curso de Direito do Trabalho”, Verbo, pág. 288, segundo este autor, “o trabalhador vincula-se a prestar um certo tipo de actividade e mais se sujeita a que ela seja concretamente determinada pela escolha da entidade patronal”.
António Jorge da Motta Veiga, “Lições de Direito do Trabalho”, Lisboa 1995, pág. 356. E, entre muitos outros, os Acórdãos do STJ de 29.11.06 (processo 06S1960) e de 28.06.2006 (processo 06S900), bem como o Acórdãos da Relação do Porto de 14.04.2008 (processo 0744340), todos in www.dgsi.pt.
[8] “Manual de Direito do Trabalho”, Coimbra, 1991, pág. 536.
[9] “A Crise do Contrato de Trabalho”, RDES, ano XXXIX, pág. 357.
[10] “Direito Civil Teoria Geral”, Vol. III, AAFDL; 1979, pág. 353.
[11] “A Fuga à Relação de Trabalho (típica): em torno da simulação e da fraude à lei”. Coimbra, 2008, pág. 136 e seguintes.
[12] Ob. Cit. pág. 234.

Lisboa, 12 de Janeiro de 2011

Albertina Pereira
Leopoldo Soares
Seara Paixão
Decisão Texto Integral: