Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0070591
Nº Convencional: JTRL00025925
Relator: BARROS CALDEIRA
Descritores: NÃO-CUMPRIMENTO
CUMPRIMENTO DEFEITUOSO
CUMPRIMENTO IMPERFEITO
EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
RECONVENÇÃO
ADMISSÃO
Nº do Documento: RL199905250070591
Data do Acordão: 05/25/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART428. CPC67 ART274 N2. CPC95 ART274 N2 A.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1982/12/09 IN BMJ 322 PÁG321.
Sumário: I - A excepção de não cumprimento do contrato pode ser oposta ainda que haja vencimentos diferentes, dado poder sê-lo pelo contraente cuja prestação deve ser feita depois da do outro contraente, apenas não podendo ser oposta pelo contraente que devia cumprir primeiro.
II - Quer a Jurisprudência, quer a Doutrina sustentem que também no caso de cumprimento defeituoso ou de não cumprimento parcial o contraente pode recusar a sua prestação, enquanto a outra não for rectificada ou completada.
É a chamada "exceptio non rite adimpleti contratus".
III - A elaboração da sentença conhecendo do mérito da reconvenção não constitui caso julgado implícito sobre a admissibilidade da reconvenção.
Decisão Texto Integral: Chaland e Fils, SA, Sociedade Comercial, com sede em Zone Activités Terminal - 36 Avenue de Bobigny - Noisy le Sec, França, veio instaurar acção declarativa de condenação sob a forma ordinária, contra Fabrimar - Importação e Exportação, Lda., com sede na Avenida Defensores de Chaves, 83, 1º, Lisboa pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe o contravalor de 167.685,65 francos franceses, acrescida dos juros de mora vincendos até integral e efectivo pagamento, calculados sobre 126,824,00 francos franceses, tudo ao câmbio do dia, em que o mesmo ocorrer. Porquanto no início da sua actividade, a Ré encomendou-lhe e a Autora forneceu-lhe, vários artigos destinados ao exercício do seu comércio, no montante de 126.824,00 francos franceses, que devia ser pago por transferência bancária a 120 dias, o que não aconteceu até hoje, embora a Ré tenha prometido pagar.
Citada para contestar a Ré fê-lo impugnando os factos articulados pelos Autores e em reconvenção pede que a Autora reconvinda seja condenada apagar-lhe a quantia de 27.950.000$00 uma vez que lhe vendeu um produto manifestamente defeituoso.
A Autora respondeu à contestação e contestou a reconvenção, mantendo-se o petecionados, mas corrigindo os juros em divida à data da propositura da acção, que montam a 21.838,05 francos franceses e não a 40.861,65 francos franceses, pelo que o valor total da dívida é de 148.662,05 francos franceses e não 167.685,65 francos franceses pedidos.
Contestando a reconvenção a autora impugna os factos articulados pela Ré reconvinte, terminando por pedir a sua absolvição do pedido.
A Meritíssima Juiz a quo marcou dia para uma tentativa de conciliação, que não resultou.
Por considerar que o processo já tem os elementos necessários para se tomar uma decisão conscienciosa, nos termos do art. 510º, nº 2, alínea c)do C. P. Civil, a Srª Juiz a quo proferiu saneador-sentença, onde julgou procedente a acção, condenando a Ré a pagar à Autora a quantia de 126.824,00 francos franceses, acrescida dos juros que desde 30.04.93 até integral pagamento sobre ela se venceram à taxa legal de 15% ao ano até 29.05.99 e após 30.09.95 à taxa legal de 10% ao ano e absolvendo a Autora do pedido reconvencional.
Inconformada a Ré veio interpor recurso da apelação da decisão referida.
O recurso foi admitido como sendo de apelação a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
A apelante apresentou as suas alegações, que terminam com as seguintes conclusões:
1ª - Perante o fornecimento, pela apelada, de produtos que considerou defeituosos, a apelante poderia ter optado, em termos muitos gerais e dentro do quadro legal traçado pelos arts. 913º e seguintes, pela reparação ou substituição da coisa, como permite o art. 914º do Código Civil, ou pela anulação do contrato, nos termos do art. 905º, aplicável por força do art. 913º, nº 1, ambos do Código Civil, com a ressalva do art. 911º do mesmo diploma, tal como refere o tribunal (a quo) na decisão ora recorrida.
2ª - Porém, no caso dos autos, verifica-se que a apelante não exerceu os poderes conferidos pelos artigos acima indicados, pelo que o contrato de compra e venda que celebrou com a apelada é inatacivel, porque não foi impugnado nos termos prescritos na Lei aplicável.
3ª - No entanto, o facto de a apelante não ter lançado mão dos referidos mecanismos legais, não a impede de pedir uma indemnização pelos danos que sofreu em virtude do cumprimento defeituoso.
4ª - O direito a uma indemnização de comprador não passa necessariamente pela anulação de contrato, seja na opinião de Menezes Cordeiro, seja na opinião de Antunes Varela.
5ª - Segundo Menezes Cordeiro, as regras especiais da compra e venda aplicáveis ao cumprimento imperfeito, não precludem a possibilidade de fazer funcionar as regras gerais.
6ª - O não exercício tempestivo pela apelada dos pretensões conferidas pela Lei civil, fê-las precludir.
Porém, a apelada conserva um direito a uma indemnização, ao abrigo da tutela geral, que não do contrato.
7ª - A responsabilidade da apelada não poderá cobrir os danos referidos nos arts. 808º, 909º e 915º do Código Civil, pois que eles estão, como se viu, precludidos. Pode, porém, assegurar outros âmbitos indemnizatórios desde que a mesma lograsse fazer a competente prova.
8ª - Assim, à apelante assiste o direito a uma indemnização, baseada na tutela geral do seu património, sendo certo que ela caberia provar a existência e extensão dos mesmos.
9ª - Também Antunes Varela, ainda que com fundamentação diversa, considera a hipótese de o comprador poder pedir uma indemnização pelos danos ilicitamente causados pelo vendedor, por força do cumprimento defeituoso, ainda que sem recorrer à anulação do contrato, à redução do preço, à reparação ou substituição da coisa, e considera inclusivamente a possibilidade de, para tanto, recorrer ao regime geral da falta de cumprimento, no qual se insere o cumprimento defeituoso da obrigação (art. 798º e 799º do Código Civil), pois que, no seu entender, o cumprimento defeituoso de coisa genérica integra também a figura da venda de coisa defeituosa, sendo um caso típico em que, de acordo com o plano sistemático adoptado na Lei Portuguesa, existe simultaneamente uma venda de coisa defeituosa e um cumprimento defeituoso da obrigação.
10ª - A apelante na sua reconvenção invoca danos infligidos pela apelada ao seu património resultantes do cumprimento defeituoso, factos esses que o tribunal a quo não conheceu ao decidir do mérito da acção no despacho saneador, mas deveria ter conhecido, prosseguindo a acção para averiguação da existência e extensão daqueles danos.
11ª - Ao não pagar o preço a apelante faltou ao cumprimento da sua obrigação. Fê-lo, porém, legitimamente, nos termos do art. 428º do Código Civil, dado que a apelada não realizou a prestação a que se encontrava vinculada por força do contrato.
12ª - A excepção de não cumprimento não funciona apenas quando uma das partes falta ao cumprimento da obrigação, mas também quando cumpre defeituosamente.
13ª - É verdade que a apelante não invocou o dispositivo legal aplicável, não faz apelo expresso à figura da excepção de não cumprimento, mas invocou, como lhe competia, os factos concretos, não sua óptica, impeditivos do direito do autor.
14ª - Se a apelante, em sede de reconvenção, pede ao tribunal a condenação da apelada numa indemnização, como forma de ressarcimento pela prestação defeituosa que esta realizou, em face da estrutura própria da compra e venda como contrato sinalagmático que é, a apelada se tem direito a contraprestação (preço das chapas) desde que ofereça previamente ou ao mesmo tempo a prestação correctiva (a indemnização), a que por força da Lei, está obrigada.
15ª - A obrigação de pagamento do preço, a cargo da compradora, e a obrigação de indemnização pelo cumprimento defeituoso, a cargo da vendedora, não devem ser vistas como duas obrigações autónomas , antes se encontrando ligadas por um vínculo de reciprocidade, dado que o sinalagma funcional próprio dos contratos bilaterais, abrange também as obrigações decorrentes para as partes das vicissitudes da relação contratual.
16ª - Assim, e desde que a apelante demonstre, como lhe compete, que a apelada cumpriu defeituosamente, é lícito concluir que a recusa de pagamento do preço é legítima, ao abrigo do disposto no art. 428º do Código Civil, aplicável também, aos casos de cumprimento defeituoso da obrigação.
17ª - Pela mesma razão, o preço das chapas é devida pela apelante à apelada, mas já não os juros de mora contados desde a data de vencimento da factura, pois tal pressuporia que a apelada tivesses cumprido regularmente a sua prestação ou seja, que não tivesse havido cumprimento defeituoso da apelada.
18ª - Pelo exposto, a apelante apenas deverá ser condenada a pagar o preço das chapas que adquiriu, sem juros de mora e só depois de apurado e estabelecido que seja o montante da indemnização pelo cumprimento defeituoso, a apelada se ofereça para pagar simultaneamente o montante dessa indemnização.
19ª - Foram violadas as normas dos arts. 428º, 483º, 798º. 799º e 909º, todos do Código Civil e, bem assim, do art. 510º nº 1 alínea b) do Código do Processo Civil.
Requer, por fim, que seja revogada a decisão da primeira instância e substituída por outra, que mande fixar a base instrutória, com vista ao prosseguimento do processo.
Nas suas alegações a apelada contrapõe argumentos de facto e de direito e termina requerendo que a decisão recorrida seja confirmada.
Correram os vistos legais.
Cabe decidir.
Na decisão recorrida o Sr. Juiz a quo deu como provados os seguintes factos:
1º - A autora dedica-se ao fabrico e comercialização de lâminas de ferro e ferramentas de corte e acessórios.
2º - A Ré exerce a sua actividade no âmbito da industria de máquinas industriais especiais.
3º - No exercício da sua actividade, e desde o início dos anos 80, a Ré adquire à Autora chapas para fabrico de discos para corte de mármore.
4º - A Ré vinha adquirindo desde 1982 chapas de pequena dimensão, com plena satisfação sua e da sua clientela.
5º - A Ré admitiu, em 1989, vir a adquirir à Autora chapas de grande dimensão, nomeadamente de diâmetro superior a dois metros.
6º - A Ré foi encomendando à Autora, entre 1989 e 1991, chapas de diâmetro superior a dois metros.
7º - Estas encomendas totalizaram 100 chapas, cujo preço rondou os 40.000.000$00.
8º - Este valor foi lançado na conta-corrente que existia entre a Autora e a Ré e foi sendo liquidada por esta última.
9º - A Autora forneceu à Ré, por encomenda desta, os artigos descritos na factura nº 923001062, datada de 31-12-92, no montante de 126.824.00 francos franceses, junta a fls. 9, a qual se dá como reproduzida.
10º - A Ré não procedeu ao pagamento desta factura.
11º - Pelas cartas fotocopiadas a fls. 11 e 14 a Ré prometeu pagar a quantia em causa.
12 º - Do material referido em 6 e 7 a Ré apenas conseguiu ainda vender 15.
13º - A Autora enviou à Índia um técnico.
Apreciemos agora os factos provados na decisão recorrida com as conclusões das alegações da apelante.
Por oportuno, cabe dizer que a delimitação objectiva do recurso é feita pelas conclusões da alegação do recorrente, conforme resulta dos arts. 684º nº 3 e 690º nº 1 do C.P.Civil, sendo bom não esquecer que os recursos visam o reestudo, por um tribunal superior, das questões já vistas e resolvidas pelo tribunal a quo, e não a pronuncia do tribunal ad quem sobre questões novas "conforme Acs. S.T.J. de 7-1-93; B.M.J. 423º, 539 e de 25-2-93: C.J./S.T.J., Ano I, tomo 1, 150.
É, bom que se diga, ainda, que nesta acção as maiores dificuldades surgidas no enquadramento jurídico dos factos articulados resultam de a Ré reconvinte não ter exposto as razões de direito que servem de fundamento à contestação e à reconvenção, o que devia ter feito nos termos do alínea b) do nº 1 do art. 467º, por força do art. 501º, nº 1, ambos do C.P.Civil alterado.
Apreciando:
I - A causa de pedir da acção centra-se na falta de pagamento por parte da Ré do contrato de fornecimento de cinco discos com diâmetro compreendido entre 340 mm e 984 mm, no valor de 126.824.00 francos franceses e contravalor 5.101.165$10, destinados ao seu comércio, que encomendou à Autora e que esta lhe remeteu, a que diz respeito a factura nº 923000162, emitida pela Autora em 31-12-92, com pagamento a ser efectuado por transferência a 120 dias, isto é 30-04-93, o que não sucedeu, pese embora a Ré ter prometido pagar.
Resulta da contestação que a Ré não pagou a referida quantia à Autora por considerar que os contratos de fornecimento de 100 discos de diâmetro superior a 2.000 mm de diâmetro, que encomendou à Autora nos anos 1989, 1990 e 1991 e que esta lhe forneceu, lhe trouxeram graves prejuízos, por os discos serem de qualidade inferior. Tendo pago estes discos à medida que iam sendo facturados e debitados só conseguiu canalizar 15, que suscitaram reclamações dos compradores, sendo os restantes de muito difícil venda, ainda que com grandes descontos.
Em resumo, a Autora pretende que a Ré lhe pague a encomenda de discos com diâmetro entre 340 mm e 984 mm, que enviou à Ré e de que esta não reclamou.
Por seu lado, a Ré coloca em crise encomendas anteriores de discos com diâmetro superior a 2.000 mm, que celebrou e pagou, mas que, por defeituosas, não são vendáveis. Por esse motivo recusa o pagamento da encomenda dos discos acima referidos com diâmetro de 340 mm e 984 mm, por se sentir prejudicada.
Nos termos do art. 428º nº 1 do C.Civil:
"Se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo."
É a chamada exceptio non adimpleti contractus.
A redacção deste preceito legal é pouco rigorosa como refere Vaz Serra, R.L.J., 105º, 283 "pois o que a excepção supõe é que um dos contraentes não esteja obrigado, pela Lei ou pelo contrato, a cumprir a obrigação antes do outro: se não estiver, pode ela, sendo-lhe exigida a prestação, recusa-la, enquanto não for efectuada a contraprestação ou lhe não for oferecido o cumprimento simultâneo desta. Por conseguinte, a excepção pode ser oposta ainda que haja vencimentos diferentes, dado poder sê-lo pelo contraente cuja prestação deve ser feita depois da do outro contraente, apenas não podendo ser aposta pelo contraente que devia cumprir primeiro".
É, pois, possível fazer funcionar a excepção de não cumprimento do contrato, ainda que haja vencimentos diferentes das prestações, mas nas circunstancias referenciadas por Vaz Serra, que nos parece inteiramente correcta.
Por outro lado, quer a jurisprudência, quer a doutrina sustentam que também no caso de cumprimento defeituoso ou de não cumprimento parcial o contraente pode recusar a sua prestação, enquanto a outra não for rectificada ou completada. É a chamada exceptio non rite adimpleti contratus, cfr. Ac. S.T.J. de 09-12-1982; B.M.J. 322º, 321.
Chegados a este ponto interessa verificar se a recusa de pagamento da Ré integra ou não a excepção de não cumprimento do art. 428º do C.Civil, como pretende a apelante.
É de concluir que não.
Efectivamente, quanto à encomenda de discos, a que se refere a factura de 31-12-92, a Ré recebeu a encomenda e não reclamou dos discos.
Se assim aconteceu, é obvio que só resta à Ré pagar o preço respectivo, nos termos da alínea c) do art. 879º do C.Civil.
A recusa de pagamento teria alguma viabilidade no referente às encomendas de 1989, 1990 e 1991, já que, na óptica da Ré, os discos fornecidos pela Autora eram de inferior qualidade, o que lhe ocasionou grandes prejuízos por dificuldades de comercialização.
Só que neste caso a Ré pagou os discos, à medida que foram debitadas e facturadas as encomendas remetidas e recebidas.
Assim sendo, estando cumpridas as prestações por ambos os contraentes é inaplicável, como é de meridiana visibilidade, a excepção de não cumprimento do contrato a tais fornecimentos.
Não queira a Ré considerar aplicável ao fornecimento facturado em 31-12-92 a referida excepção, pois este fornecimento nada tem a ver com os fornecimentos anteriores, onde se verificou, na óptica da Ré, o cumprimento defeituoso da Autora na respectiva prestação, ou seja, o fornecimento de discos com diâmetros superiores a 2.000 mm.
Assim sendo, a acção é procedente, como bem se julgou, tanto mais que a Ré admite tal divida no art. 35º da contestação-reconvenção e na pretensão final quando diz: "Nestes Termos e nos Demais de Direito, devendo a Ré à Autora a referida quantia, que para efeitos de custas tem o contravalor de 5.101.165$00...".
II - Em reconvenção a Ré invocando o cumprimento defeituoso dos fornecimentos feitos pela A. em 1989, 1990 e 1991, que consistiram em 100 discos com diâmetro superior a 2.000 mm, que encomendou, recebeu e pagou, indica os prejuízos sofridos com tal incumprimento, que montam a 27.950.000$00.
Pede que a Autora seja condenada a pagar-lhe aquela quantia.
Nos termos do art. 274º nº 2 do C.P.Civil alterado, aplicável nos termos do art. 16º do Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, com a nova redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 180/96, de 25 de Setembro:
"A reconvenção é admissível nos seguintes casos:
a) - Quando o pedido do Réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa;
b) - Quando o Réu se propõe obter a compensação ou tornar efectivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida;
c) - Quando o pedido do Réu tende a conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o Autor se propõe obter.
Já está explanado que o facto jurídico que serviu de fundamento à defesa - fornecimentos de 1989, 1990 e 1991 - foi totalmente irrelevante. A Ré apelante admitiu a dívida que fundamentou o pedido da Autora. Os factos articulados pela Ré em contestação, no fundo, serviram tão só como causa de pedir do pedido reconvencional. Nada tinham a ver com o facto jurídico que serviu de fundamento à acção - fornecimento facturado de 31-12-92, recebido, não reclamado e não pago pelo Ré.
Assim, não se verifica o caso da alínea a) do nº 2 do art. 274º do C.P.Civil.
Se a Ré ao formular o pedido reconvencional pretendesse compensar o seu crédito sobre a Autora com o crédito de que esta era titular sobre ela Ré, o pedido reconvencional seria admissível.
Porém, a Ré não se propôs obter a compensação referida, como resulta do art. 27º da contestação, onde refere que nada deve à Autora, bem pelo contrário; do art. 35º da reconvenção, onde atira para o Autor o encargo da dedução compensatória; e de pedido reconvencional, onde requer tão só que a Autora seja condenada a pagar-lhe a quantia de 5.101.165$10.
Como bem diz a Srª Juíza a quo à Ré competia a formalização da declaração compensatória nos termos do art. 848º nº 1 do C. Civil, por força da alínea b) do art. 274º do C.P.Civil.
Não a fazendo está verificada a inadmissibilidade da reconvenção nos termos deste preceito legal processual.
Por fim, é manifesto que o pedido reconvencional formulado pela Ré pretende obter um efeito jurídico diferente - daquele que a Autora quis obter com a propositura da acção.
É manifesta a diferença das causas de pedir e consequentemente dos pedidos. Jamais a Ré podia obter um efeito jurídico idêntico ao da Autora com a dedução da reconvenção, nos termos em que o fez.
Não se verifica, pois, o caso referenciado na alínea c) do nº 2 do art. 274º do C.P.Civil.
Em conclusão: a reconvenção deduzida pela Ré é inadmissível, nos termos do art. 274º nº 2 do C.P.Civil alterado.
No despacho saneador stricto sensu a Srª Juiz a quo nada disse sobre a reconvenção. Refere apenas que "Não existem outras excepções dilatórias ou nulidades que obstam ao conhecimento do mérito da causa".
Logo a seguir diz "Passe a conhecer do mérito da acção e da reconvenção, visto que o processo contém já os elementos necessários a uma decisão conscienciosa - art. 510º nº 2 alínea c) do C.P.Civil". Implicitamente parece que a Srª Juiz a quo admitiu a reconvenção.
Porém, a elaboração da sentença conhecendo do mérito da reconvenção não constitui caso julgado implícito sobre a admissibilidade da reconvenção como se retira, ainda que a questão tratada seja diferente, do Ac. S.T.J. de 6-6-1972: B.M.J. 218º, 202.
Aliás, como ensina o Prof. José Alberto dos Reis, Código do Processo Civil Anotado, Vol. III, pág. 200 "Dizer vagamente "não há nulidades", "não há excepções", "nada obsta ao conhecimento do mérito da causa" é emitir um juízo abstracto, de mero conteúdo formal e negativo. Quando o tribunal se limita a tal enunciação, não conhece de qualquer questão concreta e determinada; portanto não podem considerar-se resolvidas e arrumadas as questões que tenham sido suscitadas nos autos; essas questões ficam em aberto. Não há caso julgado sobre elas".
Por esse motivo, o legislador teve necessidade de indicação, no referente às questões de competência, quando é que o despacho saneador constitui caso julgado - art. 104º nº 2 do C.P.Civil alterado.
Por esse motivo, também, o Supremo Tribunal de Justiça teve de definir um critério para se considerar o caso julgado do saneador nas questões de legitimidade - Assento de 1-2-1963: B.M.J., 124º, 414, agora com o valor dos acórdãos proferidos nos termos dos arts. 732-A e 732-B do C.P.Civil revisto, conforme dispõe o art. 17º nº 2 do Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro.
Face ao explanado considerou-se que o saneador formulado pela Srª Juíza a quo não transitou em julgado no referente à questão da admissibilidade da reconvenção.
Sendo a questão em apreço de natureza jurídico-processual, mas baseada em factos articulados pelas partes e devidamente ponderados, o tribunal ad quem não está vinculado na sua apreciação às alegações das partes e respectivas conclusões, nem aos argumentos da sentença recorrida, nos termos do art. 664º do C.P.Civil alterado.
Assim sendo, face ao explanado é nítido que as conclusões da apelante são improcedentes.
Primeiro, porque é de confirmar a sentença quanto à procedência da acção.
Depois, porque julgando-se a reconvenção inadmissível, nos termos do art. 274º nº 2 do C.P.Civil, não se vai conhecer da mesma e consequentemente o processo não poderá prosseguir a tramitação subsequente, como pretende a apelante.
Pelo exposto, acorda-se em negar provimento à apelação e, por consequência, confirma-se o saneador-sentença recorrido no referente à procedência da acção e julga-se a reconvenção inadmissível, nos termos do art. 274º do C.P.Civil alterado, o que determina o não conhecimento da mesma e por esse motivo o não prosseguimento do processo com a tramitação subsequente, como pretende a apelante.
Custas pelo apelante.
Lisboa, 25 de Maio de 1999