Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0025555
Nº Convencional: JTRL00023423
Relator: ARMINDO MARQUES LEITÃO
Descritores: ESTABELECIMENTO DE ENSINO
REPRESENTAÇÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: RL199806090025555
Data do Acordão: 06/09/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART241 ART242 N1 A.
PORT 677/77 DE 1977/11/04 N3 1. 18..
Sumário: I - Compete ao Presidente do Conselho Directivo de uma Escola Secundária impedir, pelos meios ao seu alcance, a entrada no estabelecimento de ensino de pessoas que perturbem, pelo seu porte ou atitude, o funcionamento das actividades escolares ou se tornem inconvenientesativa.
II - O Presidente do Conselho Directivo é o representante legal da Escola.
III - A denúncia ao MP por seu intermédio é bastante para assegurar a legitimidade daquele para o exercício da acção penal.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: