Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00023423 | ||
| Relator: | ARMINDO MARQUES LEITÃO | ||
| Descritores: | ESTABELECIMENTO DE ENSINO REPRESENTAÇÃO MINISTÉRIO PÚBLICO LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199806090025555 | ||
| Data do Acordão: | 06/09/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART241 ART242 N1 A. PORT 677/77 DE 1977/11/04 N3 1. 18.. | ||
| Sumário: | I - Compete ao Presidente do Conselho Directivo de uma Escola Secundária impedir, pelos meios ao seu alcance, a entrada no estabelecimento de ensino de pessoas que perturbem, pelo seu porte ou atitude, o funcionamento das actividades escolares ou se tornem inconvenientesativa. II - O Presidente do Conselho Directivo é o representante legal da Escola. III - A denúncia ao MP por seu intermédio é bastante para assegurar a legitimidade daquele para o exercício da acção penal. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |