Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00015046 | ||
| Relator: | BELO VIDEIRA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO PENHORA NOTIFICAÇÃO ENTIDADE PATRONAL EMBARGOS LEGITIMIDADE VENCIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199310200081904 | ||
| Data do Acordão: | 10/20/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. DIR PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART856 N1 N2 N3. | ||
| Sumário: | I - A penhora de créditos consiste na notificação ao devedor de que o crédito fica à ordem do tribunal da execução. II - Cumpre ao devedor declarar se o crédito existe e quaisquer outras circunstâncias que possam interessar à execução. III - Tendo sido penhorado, na execução n. 44-A/88, 1/6 do vencimento de Sidónio Teixeira de Freitas, a presumida devedora, notificada para o efeito, veio declarar que aquele "não é nosso empregado, nem recebe desta firma, com carácter de regularidade, qualquer importância". IV - Por isso, tendo sido instaurada a execução n. 300/91 contra a presumida devedora, a qual embargou a dita execução, devem os embargos ser julgados procedentes, por ilegitimidade da Embargante em ser parte naquela execução. | ||