Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0081904
Nº Convencional: JTRL00015046
Relator: BELO VIDEIRA
Descritores: EXECUÇÃO
PENHORA
NOTIFICAÇÃO
ENTIDADE PATRONAL
EMBARGOS
LEGITIMIDADE
VENCIMENTO
Nº do Documento: RL199310200081904
Data do Acordão: 10/20/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC TRAB.
DIR PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART856 N1 N2 N3.
Sumário: I - A penhora de créditos consiste na notificação ao devedor de que o crédito fica à ordem do tribunal da execução.
II - Cumpre ao devedor declarar se o crédito existe e quaisquer outras circunstâncias que possam interessar
à execução.
III - Tendo sido penhorado, na execução n. 44-A/88, 1/6 do vencimento de Sidónio Teixeira de Freitas, a presumida devedora, notificada para o efeito, veio declarar que aquele "não é nosso empregado, nem recebe desta firma, com carácter de regularidade, qualquer importância".
IV - Por isso, tendo sido instaurada a execução n. 300/91 contra a presumida devedora, a qual embargou a dita execução, devem os embargos ser julgados procedentes, por ilegitimidade da Embargante em ser parte naquela execução.