Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00018207 | ||
| Relator: | PEREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | PRÉDIO DESTINADO A LONGA DURAÇÃO COMPRA E VENDA VÍCIOS DA COISA RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR CADUCIDADE DA ACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199404260071541 | ||
| Data do Acordão: | 04/26/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ ANOXIX 1994 TIII PAG81 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | P LIMA A VARELA COD CIV ANOT 3ED II PAG217. GALVÃO SILVA DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO PRODUTOR PAG209. M P O DIREITO 121 PAG292. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART913 ART914 ART917. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1979/12/18 IN BMJ N292 PAG357. AC STJ DE 1980/06/26 IN BMJ N298 PAG300. AC STJ DE 1981/05/26 IN MBJ N307 PAG257. AC STJ DE 1984/01/19 IN BMJ N333 PAG433. AC STJ DE 1988/11/29 IN BMJ N381 PAG690. AC STJ DE 1991/04/24 IN BMJ N406 PAG634. | ||
| Sumário: | I - É em função das conclusões da apelação do recorrente que se determina o âmbito do recurso, este só abrangendo as questões aí contidas. II - Constitui jurisprudência largamento dominante ser o regime jurídico previsto nos arts. 913 e seguintes do C. Civil, não, pois, o constante dos arts. 1218 e seguintes do referido diploma, o que deve observar-se face a contratos de compra e venda de imóveis já construídos, destinados por sua natureza a longa duração, com vícios ou defeitos de construção, mesmo que vendidos directamente pelo construtor, na ausência de cláusulas estipuladas em conformidade com o da liberdade contratual a que alude o art. 405 do C. Civil. III - Constitui jurisprudência largamente dominante ser o art. 917 do C. Civil aplicável, por interpretação extensiva, às acções em que se visa obter a reparação (ou a substituição) de coisa imóvel (ou móvel) - art. 914 do C. Civil, indiferente sendo que se peça a condenação do vendedor a separar, como a pagar as despesas necessárias à reparação, e não ter o vendedor usado de dolo, hipótese essa em que o exercício de tal direito fica sujeito às regras gerais da prescrição. | ||