Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0071541
Nº Convencional: JTRL00018207
Relator: PEREIRA DA SILVA
Descritores: PRÉDIO DESTINADO A LONGA DURAÇÃO
COMPRA E VENDA
VÍCIOS DA COISA
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
CADUCIDADE DA ACÇÃO
Nº do Documento: RL199404260071541
Data do Acordão: 04/26/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ ANOXIX 1994 TIII PAG81
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: P LIMA A VARELA COD CIV ANOT 3ED II PAG217. GALVÃO SILVA DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO PRODUTOR PAG209. M P O DIREITO 121 PAG292.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART913 ART914 ART917.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1979/12/18 IN BMJ N292 PAG357.
AC STJ DE 1980/06/26 IN BMJ N298 PAG300.
AC STJ DE 1981/05/26 IN MBJ N307 PAG257.
AC STJ DE 1984/01/19 IN BMJ N333 PAG433.
AC STJ DE 1988/11/29 IN BMJ N381 PAG690.
AC STJ DE 1991/04/24 IN BMJ N406 PAG634.
Sumário: I - É em função das conclusões da apelação do recorrente que se determina o âmbito do recurso, este só abrangendo as questões aí contidas.
II - Constitui jurisprudência largamento dominante ser o regime jurídico previsto nos arts. 913 e seguintes do C. Civil, não, pois, o constante dos arts. 1218 e seguintes do referido diploma, o que deve observar-se face a contratos de compra e venda de imóveis já construídos, destinados por sua natureza a longa duração, com vícios ou defeitos de construção, mesmo que vendidos directamente pelo construtor, na ausência de cláusulas estipuladas em conformidade com o da liberdade contratual a que alude o art. 405 do
C. Civil.
III - Constitui jurisprudência largamente dominante ser o art. 917 do C. Civil aplicável, por interpretação extensiva, às acções em que se visa obter a reparação (ou a substituição) de coisa imóvel (ou móvel) - art. 914 do C. Civil, indiferente sendo que se peça a condenação do vendedor a separar, como a pagar as despesas necessárias à reparação, e não ter o vendedor usado de dolo, hipótese essa em que o exercício de tal direito fica sujeito às regras gerais da prescrição.