Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0053701
Nº Convencional: JTRL00010920
Relator: SOUSA INES
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
RECURSO DE AGRAVO
EFEITOS DO RECURSO
REGIME DE SUBIDA DO RECURSO
Nº do Documento: RL199110290053701
Data do Acordão: 10/29/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J CASCAIS 2J
Processo no Tribunal Recurso: 5973A891
Data: 02/26/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ART145 N6 ART734 N2 ART736 ART737 ART740 N2 A N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1977/11/10 IN BMJ N271 PAG157.
AC STJ DE 1978/07/21 IN BMJ N369 PAG489.
AC RP DE 1972/03/22 IN BMJ N216 PAG203.
AC STJ DE 1980/07/08 IN BMJ N299 PAG252.
Sumário: O recurso interposto de despacho que declarou que o benefício de apoio judiciário concedido ao recorrente não se estende às multas, natureza que assume a prevista no artigo 145 n. 6 do Código do Processo Civil, tem subida diferida e efeito meramente devolutivo.
Inutilidade de recurso é coisa bem diferente da mera eventualidade de inutilização de actos processuais; aquela só ocorre quando a sua posterior decisão, subindo ele diferidamente, ainda que favorável ao recorrente, já lhe não possa aproveitar.
O efeito processual, meramente eventual, de anulação de processado não integra o prejuízo irreparável ou de difícil reparação a que se refere o artigo 740 n. 3 do Código do Processo Civil.