Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SÉRGIO ALMEIDA | ||
| Descritores: | DECISÃO JUDICIAL INTERPRETAÇÃO MÁ-FÉ | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/24/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | As sentença e despachos judiciais são interpretadas nos termos do disposto nos art.º 236 e ss. do Código Civil, valendo com o sentido que um declaratário normal lhe encontraria. II. As sentenças e acórdãos condenam e absolvem nos termos que resultam da sua parte decisória. III. É suscetível de litigar de má fé quem o faz partindo de uma interpretação totalmente desrazoável da decisão exequenda. IV. Quem não ficou vencido num segmento da sentença não pode recorrer do mesmo, ainda que o vencido nessa parte seja o seu mandatário, que subscreve a peça processual (art.º 631/1 do CPC). (Elaborado pelo relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa Embargante/Executada/Recorrida: AAA. Embargada/Exequente/Recorrente: BBB A Executada opôs-se à execução alegando, em síntese, que a sentença exequenda não a condenou a pagar – ao contrário do que sustenta a Exequente – o subsídio de alimentação, antes a condenou a pagar à Exequente, na parte que aqui interessa, as retribuições, férias, subsídios de férias e de Natal, contabilizadas desde a data do despedimento, até ao trânsito em julgado da sentença, tendo por referência a retribuição base de € 2.029,60 (dois mil e vinte e nove euros e sessenta cêntimos) + € 74,00 (setenta e quatro euros) a título de diuturnidades + a média das quantias pagas sob a denominação de subsídio de alimentação nos últimos doze meses antes do despedimento na parte em que excedam o montante mensal de € 176,00 (cento e setenta e seis euros), a liquidar em sede de incidente, deduzido o montante respeitante ao período decorrido desde a data do despedimento até 30 dias antes da data de propositura da ação, bem como as importâncias que a Exequente tenha auferido a título de rendimentos do trabalho, após a data do despedimento, assim como o subsídio de desemprego. Porque não houve condenação no pagamento da quantia de €176,00 (cento e setenta e seis euros), correspondente ao subsídio de alimentação, ao peticionar a quantia exequenda a título de subsídio de alimentação, a Exequente age de má fé, pretendendo alcançar um objetivo ilegal e o pagamento de um valor que sabe que não lhe é devido. Atento o comportamento processual altamente reprovável da Exequente, no qual o seu Ilustre Mandatário teve responsabilidade direta e pessoal, a Embargante peticiona a condenação da Exequente em multa e em indemnização, por litigância de má-fé. A Embargante conclui pedindo: a) que seja declarada inexistente a obrigação exequenda; b) que seja ordenado o levantamento das penhoras nos autos de execução; c) que a Exequente seja condenada, como litigante de má fé, em multa – em valor a fixar pelo Tribunal – e no pagamento de uma indemnização à Executada (acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% ao ano desde a data da notificação da Exequente para contestar os embargos), com o conteúdo previsto no artigo 543.º, n.º 1, alíneas a) e b), do CPC, em valor a fixar nos termos previstos nos nºs 2 e 3 da mesma disposição legal, liquidando-se tal indemnização, provisoriamente, no valor de € 2.506,00, correspondente à soma das parcelas de € 1.850,00 de honorários (estimados) dos mandatários; de € 306,00 de taxa de justiça já paga; e de € 350,00 de juros de mora, calculados à taxa de 4% ao ano, sobre o valor total das penhoras (€ 10.481,63) por um período (estimado) de 10 meses durante o qual a Executada estará impossibilitada de dispor do referido saldo da sua conta bancária; d) que se reconheça que o Ilustre Mandatário da Exequente teve responsabilidade pessoal e direta nos atos pelos quais se revelou a má fé na causa, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 545º do CPC. * A Exequente/Embargada contestou, alegando que a Embargante foi condenada a pagar o subsídio de alimentação no valor de 176,00/mês, o que não fez na totalidade, motivo porque a Exequente instaurou ação executiva peticionando a parte não liquidada pela empregadora. Considerando o incumprimento da Executada no pagamento da quantia exequenda, a Embargada requereu a fixação de uma sanção pecuniária compulsória, no montante de €150,00 (cento e cinquenta euros) diários, desde o dia do surgimento da obrigação – o dia em que ocorreu o trânsito em julgado do acórdão proferido nos autos principais – até integral pagamento. * Notificada da contestação, a Embargante respondeu, conforme requerimento de fls. 116-118. * Efetuada tentativa de conciliação, as partes mantiveram as respetivas versões. Foi proferido saneador sentença, tendo o Tribunal a quo julgado "totalmente procedentes, por provados, os presentes embargos e, em conformidade: a) declaro inexistente a obrigação exequenda; b) absolvo a Embargada da instância executiva; c) determino o levantamento da penhora realizada; d) condeno a Embargada/Exequente como litigante de má fé, em multa, que fixo em 5 (cinco) UC’s e em indemnização a pagar à Embargante/Executada, correspondente à taxa de justiça e honorários do Ilustre Mandatário decorrentes do presente processo judicial, a fixar concretamente após a prolação desta sentença, acrescendo à indemnização juros de mora à taxa legal de 4% ao ano desde a data da notificação da Exequente para contestar estes embargos até efetivo e integral pagamento; e) reconhecendo responsabilidade pessoal e direta do Ilustre Mandatário da Exequente nos atos pelos quais se revelou a má-fé processual, determino se dê cumprimento ao disposto no artigo 545º do CPC". * Inconformada, a embargada apelou, apresentando motivação e formulando as seguintes conclusões: 1.ª Verifica-se, no presente processo, uma dualidade de interpretações da decisão proferida no âmbito do processo principal - e no próprio Acórdão - sobre retribuição e abrangência do subsídio de refeição integral nos salários de tramitação, quando previsto no contrato de trabalho e nos usos e costumes, cuja dúvida deve ser clarificada; 2.ª É entendimento da A./Exequente que quando a sentença refere que a mesma deve liquidar a parte que excede o montante de € 176,00, então é porque o referido valor se mostra já devido e líquido; 3.ª Isto porque, se partilha do entendimento jurisprudencial que defende a inaplicabilidade do disposto no art. 260, nº2, do CT para efeitos de apuramento do valor de “retribuição” devido a título de salários intercalares; 4.ª Como aliás é o entendimento do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 16/12/2015: “A questão não é saber se o subsídio de refeição é ou não retribuição, nem jogar com as regras de prova do excesso em que ele pode ser retribuição, a questão é que estamos no domínio reparatório, senão mesmo sancionatório, da ilicitude da conduta do empregador: quem despede ilicitamente torna-se responsável pelos prejuízos que com essa conduta causou – artigo 389º CT, actualmente. A questão é que, o trabalhador, por via do despedimento ilícito que o impediu de trabalhar, de se deslocar para o trabalho, perdeu não só a retribuição correspondente ao actual conceito legal de retribuição, como perdeu o subsídio de refeição que por força do contrato, se este tivesse sido cumprido, teria recebido. É nesta perspectiva que tem de ser interpretado o artigo 390º, em coerência com a unidade do sistema, não só do Código do Trabalho, mas mais além dele, dos princípios gerais do Direito Civil para que o artigo 389º do CT remete.” 5.ª Até porque a génese do art. 390º, do CT, previa esta mesma inclusão como aliás consta do Ac. STJ de 19/04/1988, quando refere “Nas retribuições vencidas a que o trabalhador tem direito, cabe não apenas a remuneração base, mas todas as demais prestações pecuniárias ou de outra natureza, satisfeitas com caracter de continuidade e regularidade, por forma a criarem no espírito do trabalhador a convicção de que constituem um complemento do seu salário, como seja por ex., o subsidio de refeição”; 6.ª Não se mostra proporcional a condenação da A./Exequente a título de litigância de má fé, apenas por dar mão uma interpretação diferente da lei; 7ª Existindo jurisprudência profícua no sentido do apoio da interpretação da mesma A./Exequente, não pode a simples improcedência do processo - que aqui só se concede por hipótese académica - determinar a sua condenação como litigante de má fé; 8ª Vejam-se as conclusões do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27/05/2004 quando refere “ O conceito de litigância de má fé, que pressupunha o dolo foi alargado pela reforma processual, passando a abarcar as condutas processuais gravemente negligentes. A condenação por litigância de má fé não viola o direito de acesso aos tribunais ou à tutela jurisdicional, pois não é limitativa do direito de acção nem do direito ao processo, não envolvendo privação ou limitação do direito de defesa do particular. O direito de acção é um direito subjectivo autónomo e distinto do direito material que se pretende fazer actuar em juízo, pelo que o seu exercício não está dependente de qualquer requisito prévio de demonstração da existência do direito substancial. Não litiga de má fé, quem litiga sem direito, mas o faz convicto de que tem razão substancial, ainda que não a tenha.” 9.ª Não se encontrando provada a responsabilidade pessoal do mandatário, não pode o mesmo ser condenado pessoalmente como litigante de má fé; 10ª Não tendo a Meritíssima Juiz facultado à parte o exercício do contraditório – nem a explanação e justificação da sua interpretação da sentença e da norma em causa – não poderia a mesma proceder à sua condenação como litigante de má fé; 11ª Num processo desta natureza [apenso] cabe ao Juiz julgador, digamos assim, avocar a contextualização conexa - com observância da história processual - e julgar sem omitir nenhum dos pedidos da acção, sem prosseguir um caminho diferenciador entre as partes, sem mostrar parcialidade sobre os litigantes; 12ª Pelo que, sendo ténue a diferenciação entre nulidade e erro de julgamento [vd. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 20/3/2012, nº 3.720/01-4ª:sumários. 59] se entende existir aqui, de facto, erro de julgamento! Remata pedindo a procedência do recurso, com todas as legais consequências, * A embargada contra-alegou e pediu a improcedência do recurso, concluindo: A) Sobre as 1.ª a 5.ª conclusões da Recorrente. 1. Segundo as 1.ª a 5.ª conclusões da Recorrente, a parte dispositiva do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 09.10.2019, dado à execução pela Embargada, suscitará dúvidas de interpretação na parte em que condena a Embargante a pagar à Embargada “a média das quantias pagas sob a denominação de subsídio de alimentação nos últimos doze meses antes do despedimento na parte que excedam o montante mensal de € 176 (cento e setenta e seis euros), a liquidar em sede de incidente”, pois se a Embargante entende que não foi condenada no pagamento das verbas pagas sob a denominação de subsídio de alimentação nos últimos 12 meses antes do despedimento na parte que não excedem a quantia mensal de € 176,00 … a Embargada entende que a Embargante foi condenada a pagar-lhe, além da referida média mensal, o montante mensal de € 176,00, que já se encontrará “devido e líquido”, em razão do que a Embargada entende que a alegada “dúvida deve ser clarificada” pelos Venerandos Desembargadores. 2. Ora, a referida pretensão recursiva da Embargada carece de total fundamento, não existe qualquer dúvida de interpretação relativamente ao transcrito segmento da parte dispositiva do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 09.10.2019, não visando as 1.ª a 5.ª conclusões da Recorrente senão justificar as 6.ª a 8.ª conclusões, segundo as quais não haverá fundamento para condenar a Embargada como litigante de má fé. 3. A condenação da Embargante no pagamento apenas da “média das quantias pagas sob a denominação de subsídio de alimentação nos últimos doze meses antes do despedimento na parte em que excedam o montante mensal de € 176 (cento e setenta e seis euros) a liquidar em sede de incidente” não constitui senão o corolário lógico, óbvio e evidente da respectiva fundamentação, constante da pág. 73 do acórdão de 09.10.2019. 4. Assim, só de forma absurda, ilógica e irracional – e em sentido oposto ao texto do acórdão de 09.10.2019 – se pode concluir, como a Recorrente conclui, que “é entendimento da A./Exequente que quando a sentença (o acórdão) refere que a mesma deve liquidar a parte que excede o montante de € 176,00, então é porque o referido valor se mostra já devido e líquido”. 5. Na sequência do trânsito em julgado do acórdão de 09.10.2019 a Recorrente não tem que discutir ou colocar em causa se o art.º 260.º, n.º 2, do Código do Trabalho se aplica ou não à condenação da Recorrida relativa ao pagamento dos salários de tramitação – tem apenas que acatar a decisão constante do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 09.10.2019 que é inequívoca no sentido da aplicabilidade ao caso da referida disposição legal. 6. Em suma, Venerandos Desembargadores, as 1.ª a 5.ª conclusões da Recorrente carecem de total fundamento, não havendo qualquer dúvida de entendimento no sentido de que a condenação da Embargante a pagar à Embargada “a média das quantias pagas sob a denominação de subsídio de alimentação nos últimos doze meses antes do despedimento na parte que excedam o montante mensal de € 176 (cento e setenta e seis euros), a liquidar em sede de incidente” não pressupõe – óbvia, lógica e racionalmente – a condenação no pagamento do valor que … não excede a referida quantia mensal de € 176,00. 7. Consequentemente, não merecem qualquer censura as decisões recorridas de a) declaração da inexistência da obrigação exequenda; b) absolvição da Embargante da instância executiva (a não ser a correcção do mero e manifesto lapso de escrita, constante da sentença recorrida, devendo passar a considerar-se escrito “b) absolvo a Embargante da instância executiva” onde, na parte dispositiva da sentença recorrida está escrito “b) absolvo a Embargada da instância executiva”; c) determinação do levantamento da penhora realizada. B) Sobre as 6.ª a 8.ª conclusões da Recorrente. 8. Através das conclusões 6.ª a 8.ª a Recorrente pretende fazer-nos crer que apenas terá feito uma interpretação diferente, mas ainda aceitável ou plausível da decisão constante do acórdão de 09.10.2019 que condenou a Embargante a pagar à Embargada “a média das quantias pagas sob a denominação de subsídio de alimentação nos últimos doze meses antes do despedimento na parte que excedam o montante mensal de € 176 (cento e setenta e seis euros), a liquidar em sede de incidente”, pelo que “não pode a simples improcedência do processo – que aqui só se concede por hipótese académica – determinar a sua condenação como litigante de má fé”. 9. Porém, e como já vimos, a interpretação que a Recorrente alega ter feito do referido excerto do acórdão de 09.10.2019, não é aceitável, nem plausível, antes pelo contrário, só se pode chegar à conclusão a que a Recorrente chega – a de que a Recorrida foi condenada não só a pagar “a média das quantias pagas sob a denominação de subsídio de alimentação nos últimos doze meses antes do despedimento na parte que excedam o montante mensal de € 176 (cento e setenta e seis euros), a liquidar em sede de incidente”, mas, também, no pagamento do valor que … não excede a referida quantia mensal de € 176,00 – só se pode chegar à referida conclusão, dizíamos, através de um raciocínio infundado, ilógico e irracional, enfim, através de um raciocínio absurdo e contrário não só ao teor literal da decisão condenatória, como contrário à respectiva fundamentação. 10. E os argumentos invocados pela Recorrente a favor da sua tese são absolutamente irrelevantes – como é o caso de uma decisão ainda não transitada em julgado proferida noutro processo judicial a que a Recorrente é alheia – ou são incoerentes – como são os casos das condenações dos trabalhadores (…) e (…), ou a invocação do art.º 260.º, n.º 2, do Código do Trabalho, argumentos que, ao contrário do que a Recorrente sustenta, ajudam a explicar a total falta de fundamento da sua alegada interpretação da decisão condenatória dada à execução. 11. Levando em consideração os excertos do Tribunal da Relação de Lisboa, de 20.12.2016 - proc.º n.º 1220/14.6TVLSb.L1-7 (in www.dgsi.pt), transcritos supra sob o n.º 20, diremos que é patente que a Recorrente violou o dever geral de probidade consagrado no art.º 8.º do CPC, enquanto conduta ilícita, praticada de forma dolosa ou, sem conceder, gravemente negligente, entendida como imprudência grosseira; a Recorrente sabe – ou tem obrigação de saber – que o requerimento executivo contém factos falsos e contrários ao excerto do acórdão aí invocado como fundamento da acção executiva; e sabe – ou tem a obrigação de saber – que a pretensão deduzida contra a Recorrida é completamente infundada; a Recorrente usa de argumentação ilógica, contrária aos termos da decisão judicial dada à execução, assim deduzindo pretensão cuja total falta de fundamento não devia ignorar, omitindo de forma muito grave o dever de boa fé processual e fazendo do processo um uso manifestamente reprovável. 12. Estas as razões pelas quais, em suma, se deve manter a condenação da Embargada como litigante de má fé nos termos, pelo menos, constantes da douta sentença recorrida, termos que só pecam por defeito, no que ao valor da multa de 5 UC’s diz respeito, na medida em que o art.º 858.º do CPC impõe uma multa de valor não inferior a 10 UC’s, se a oposição à execução vier a proceder – como veio a proceder – e o exequente não tiver actuado com a prudência normal – sendo certo que a Recorrente não actuou e continua a não actuar com a prudência normal. C) Sobre a 9.ª conclusão da Recorrente. 13. Segundo a Recorrente, “não se encontrando provada a responsabilidade pessoal do (seu) mandatário, não pode o mesmo ser condenado pessoalmente como litigante de má fé”. 14. Cremos que, salvo melhor opinião, em face do disposto no art.º 631.º do CPC, a Recorrente não tem legitimidade para deduzir a referida pretensão recursiva, pelo que os Venerandos Desembargadores não deverão conhecer desta parte do recurso, que apenas ao Ilustre Mandatário da Recorrente diz respeito. 15. Sem prescindir, à cautela, sempre se dirá que a 9.ª conclusão da Recorrente não tem fundamento e que bem andou a douta sentença recorrida ao decidir reconhecer a responsabilidade pessoal e directa do Ilustre Mandatário da Recorrente nos actos pelos quais se revelou a má fé processual, assentando esta decisão na seguinte fundamentação de direito “E neste contexto, não só a conduta processual da Exequente é reprovável e censurável, mas também a do seu Ilustre Mandatário, por conter o requerimento executivo factos contrários à decisão judicial. Registe-se que, realizada uma tentativa de conciliação entre as partes, a exequente manteve-se irredutível, não demonstrando o Ilustre Mandatário da mesma qualquer flexibilidade para rever a posição assumida nos autos” a qual, por sua vez, assenta nos factos provados elencados de 1) a 5), nomeadamente no teor do requerimento executivo, assinado pelo Ilustre Mandatário da Recorrente (facto3) e na circunstância de a Recorrente se ter feito representar pelo seu Ilustre Mandatário na tentativa de conciliação de 08.07.2020, tendo nessa diligência judicial, sem a presença da Recorrente, “mantido a posição já expressa na contestação” (facto 5 e respectiva acta). D) Sobre a 10.ª conclusão da Recorrente. 16. Segundo a Recorrente, “não tendo a Meritíssima Juiz facultado à parte o exercício do contraditório – nem a explanação e justificação da sua interpretação da sentença e da norma em causa – não poderia a mesma proceder à sua condenação como litigante de má fé”, mas cremos que a Recorrente não tem razão, tendo esta sido notificada do requerimento de oposição à execução – onde a Recorrida, ab initio, pediu a sua condenação como litigante de má fé, com o reconhecimento de que o seu Ilustre Mandatário teve responsabilidade pessoal e directa nos actos pelos quais se revelou a má fé na causa (pedidos formulados sob as alíneas c) e d) do petitório) – tendo-se a Recorrida pronunciado sobre tais pedidos, na contestação, nos termos que teve por convenientes. E) Sobre as conclusões 11.ª e 12.ª da Recorrente. 17. Embora não seja claro o que a Recorrente pretende através das suas derradeiras conclusões – a 11.ª e a 12.ª – deduz-se que a Recorrente entende que o tribunal a quo incorreu em “erro de julgamento” ao não se pronunciar sobre o pedido de condenação da ora Recorrida e do seu mandatário como litigantes de má fé, formulado através do articulado da Ré de 07.02.2020, com a referência 34796774, ao qual a Recorrida respondeu através de requerimento de 10.02.2020. 18. Crê-se que o tribunal a quo não se terá pronunciado sobre o articulado da Recorrente de 07.02.2020, por o mesmo não ser admissível, de acordo com o art.º 732.º, n.º 2, do CPC. 19. Seja como for, o pedido de condenação da Recorrida e do seu mandatário como litigantes de má fé carecem de total fundamento. F) Sobre a modificabilidade da decisão de facto – art.º 662.º, n.º 1, do CPC. 20. Entende-se que os factos dados como provados na douta sentença recorrida (1 a 5), são bastantes para fundamentarem devidamente a totalidade das decisões a) a e) da parte dispositiva da sentença. 21. Mas, para efeito da fundamentação das decisões d) e e), poderão levar-se em consideração, ainda: i) os factos constantes dos art.º 7.º a 14.º do requerimento de oposição à execução, podendo todos os factos ser dados como provados através de prova documental e por acordo das partes; ii) os termos em que a Recorrente contestou tal requerimento – nomeadamente através dos art.º 11.º a 20.º da contestação; iii) a invocação da sanção pecuniária compulsória por parte da Recorrente, conforme art.º 21.º a 24.º da contestação; iv) o teor dos art.º 35.º e 36.º do articulado da Recorrente de 07.02.2020, com a referência 34796774, e os pedidos constantes do mesmo articulado, o que, mostrando-se necessário, e salvo melhor opinião, poderá ser levado em consideração pelos Venerandos Desembargadores, ao abrigo do art.º 662.º, n.º 1, do CPC. * O MºPº teve vista, pronunciando-se no sentido da improcedência do recurso. Não houve resposta ao parecer. Foram colhidos os vistos legais. * FUNDAMENTAÇÃO A recorrente suscite neste recurso – considerando que o seu objeto é definido pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, e exceptuando aquelas cuja decisão fique prejudicada pela decisão dada a outras, art.º 635/4, 608/2 e 663, todos do Código de Processo Civil – as questões relativas a: a) interpretação das sentenças judiciais; b) interpretação razoável da decisão exequenda; c) corolários. * Factos provados: O Tribunal a quo deu por assente a seguinte factualidade: 1) Por sentença proferida nos autos principais, em 05.06.2018, foi a ora Embargante condenada nos seguintes termos: “5 – Condena-se a Ré AAA. a pagar à Autora BBB: a) as retribuições, férias, subsídios de férias e de Natal, contabilizadas desde a data do despedimento, até ao trânsito em julgado da presente sentença, tendo por referência a remuneração mensal €2.346,20, (correspondente a €2.029,60 de retribuição base + €74,00 a título de diuturnidade + €242,60 de subsídio mensal de alimentação), acrescido do valor do beneficio que o Autor tinha, mensalmente, decorrente do uso do telemóvel e com o seguro de saúde, extensivo aos filhos e cônjuge mediante o pagamento de 50% do valor a estes referentes, e a liquidar em sede de incidente de liquidação de sentença, deduzido o montante respeitante ao período decorrido desde a data do despedimento até 30 dias antes da data de propositura da acção, por não ter sido proposta nos trintas dias subsequentes ao despedimento, bem como das importâncias que os Trabalhadores eventualmente tenha auferido, a título de rendimentos de trabalho, após a data do despedimento bem como o subsídio de desemprego”. 2) Interposto recurso veio o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa a decidir que aquele ponto 5, a) da sentença passasse a ter a seguinte redação: “5. As retribuições devidas à BBB nos termos do ponto 3) da decisão de 24.10.2017 terão como referência a retribuição base de €2.029,60 (dois mil e vinte e nove euros e sessenta cêntimos) de retribuição base + €74,00 (setenta e quatro euros) a título de diuturnidades + a média das quantias pagas sob a denominação de subsídio de alimentação nos últimos doze meses antes do despedimento na parte em que excedam o montante mensal de € 176,00 (cento e setenta e seis euros), a liquidar em sede de incidente, acrescido do valor do benefício que o Autor tinha, mensalmente, decorrente do uso do telemóvel e com o seguro de saúde, extensivo aos filhos e cônjuge mediante o pagamento de 50% do valor a estes referentes, e a liquidar em sede de incidente de liquidação de sentença, deduzido o montante respeitante ao período decorrido desde a data do despedimento até 30 dias antes da data de propositura da acção, por não ter sido proposta nos trintas dias subsequentes ao despedimento, bem como das importâncias que os Trabalhadores eventualmente tenha auferido, a título de rendimentos de trabalho, após a data do despedimento bem como o subsídio de desemprego”. 3) No requerimento executivo, a Exequente fez consignar o seguinte: “A Exequente foi ilicitamente despedida em Agosto de 2015 tendo impugnado o referido despedimento no âmbito do processo n.º 610/16.4T8SNT e sido reintegrada em 14/06/2019. Sucede que a sentença proferida em 19/04/2018 determinou o pagamento à A. de um subsídio de alimentação mensal de € 242,60 (duzentos e quarenta e dois euros e sessenta cêntimos). O referido valor foi alterado por Acórdão da Relação de Lisboa que determinou “… + a média das quantias pagas sob a denominação de subsídio de alimentação nos últimos doze meses antes do despedimento na parte em que excedam o montante mensal de € 176 (sento e setenta e seis euros), a liquidar em sede de incidente …” Ora, a Exequente sem qualquer explicação apenas liquidou o montante mensal de € 81,28 a título de subsídio de alimentação da A. Sem conceder nos aspectos relativos à procura do cumprimento integral do Acórdão e sua liquidação incidental é já possível concluir que as decisões judiciais não foram cumpridas, neste particular em que se mantém em dívida o remanescente do subsídio de alimentação já fixado (176,00 - 81,28 = 94,72 x 43 meses) que é o produto da presente execução, bem como os respectivos juros moratórios e compulsórios desde o trânsito do Acórdão referido”. 4) Nos autos de execução foi penhorada a quantia de € 5.471,89, existente na conta bancária da Executada no Banco (…) Argentaria. 5) No dia 08.07.2020, foi realizada neste autos uma tentativa de conciliação entre as partes, que se frustrou, tendo a Embargada/Exequente mantido a posição assumida na contestação – cfr. ata da diligência. * De Direito a) da interpretação das decisões judiciais É sabido que a interpretação da lei é regida pelo art.º 9º do Código Civil, que dispõe que "1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada. 2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. 3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados". O texto da lei, como refere BAPTISTA MACHADO, in Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 1990, Almedina, p. 182., é «o ponto de partida da interpretação» e «como tal, cabe-lhe desde logo uma função negativa: a de eliminar aqueles sentidos que não tenham qualquer apoio, ou pelo menos uma qualquer "correspondência" ou ressonância nas palavras da lei», prosseguindo este autor com a afirmação de que cabe igualmente ao texto da lei «uma função positiva», nomeadamente, «primeiro, se o texto da lei comporta apenas um sentido, é esse o sentido da norma - com a ressalva porém de se poder concluir com base noutras normas que a redacção atraiçoou o pensamento do legislador» e «quando, com é de regra, as normas (fórmulas legislativas) comportam mais que um significado, então a função do positiva do texto traduz-se em dar mais forte apoio a, ou sugerir mais fortemente um dos sentidos possíveis». Já as decisões judiciais interpretam-se de harmonia com o disposto nos art.º 236 e ss. do mesmo Código Civil (neste sentido, por todos, cfr. ac. da RP de 18/12/2018 (proc 14097/15.5T8PRT-A.P1): "I – Toda a execução tem por base um título que define o conteúdo e os limites da obrigação exequenda. II – Sendo oferecido à execução como título executivo uma sentença condenatória, transitada em julgado, cuja obrigação nela incorporada se revele, por interpretação do título, segundo os cânones interpretativos previstos no art.º 236.º n.º1 do C.P.C., sujeita a posterior confirmação, será em razão do caso julgado formado pela sentença, de admitir ao executado discutir, em sede de embargos de executado, não só o montante, como ainda, a própria existência dessa obrigação"; e do STJ de 5.11.9, proc 4800/05.TBAMD-A.S1: " I - A sentença proferida em processo judicial constitui um verdadeiro acto jurídico, a que aplicam as regras reguladoras dos negócios jurídicos (art. 295.º do CC). II - As normas que disciplinam a interpretação da declaração negocial são, pois, igualmente válidas para a interpretação de uma sentença. III - Para interpretar correctamente a parte decisória de uma sentença, tem-se de analisar os seus antecedentes lógicos que a tornam possível e a pressupõem, dada a sua íntima interdependência. IV - A interpretação da sentença exige, assim, que se tome em consideração a fundamentação e a parte dispositiva, factores básicos da sua estrutura. V - A fundamentação das decisões judiciais, para além de clara, coerente e suficiente, tem de ser expressa" (disponíveis em www.dgsi.pt). Em suma: a sentença tem de ser interpretada com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do seu contexto (art. 236º do C.Civil). Aplicando estes critérios à decisão a liquidar, é óbvio para um interprete normal que o que acresce, em matéria de subsidio de refeição, é "a média das quantias pagas sob a denominação de subsídio de alimentação nos últimos doze meses antes do despedimento na parte em que excedam o montante mensal de € 176,00 (cento e setenta e seis euros)", e não aquilo que excede e aquilo que não excede, que só a exequente lê no dispositivo em causa. Depois refere-se "a liquidar em sede de incidente", mas não é apenas esta verba, são todas as que não estão liquidadas (é este o teor da decisão neste segmento: “5. As retribuições devidas à BBB nos termos do ponto 3) da decisão de 24.10.2017 terão como referência a retribuição base de €2.029,60 (dois mil e vinte e nove euros e sessenta cêntimos) de retribuição base + €74,00 (setenta e quatro euros) a título de diuturnidades + a média das quantias pagas sob a denominação de subsídio de alimentação nos últimos doze meses antes do despedimento na parte em que excedam o montante mensal de € 176,00 (cento e setenta e seis euros), a liquidar em sede de incidente, acrescido do valor do benefício que o Autor tinha, mensalmente, decorrente do uso do telemóvel e com o seguro de saúde, extensivo aos filhos e cônjuge mediante o pagamento de 50% do valor a estes referentes, e a liquidar em sede de incidente de liquidação de sentença, deduzido o montante respeitante ao período decorrido desde a data do despedimento até 30 dias antes da data de propositura da acção, por não ter sido proposta nos trintas dias subsequentes ao despedimento, bem como das importâncias que os Trabalhadores eventualmente tenha auferido, a título de rendimentos de trabalho, após a data do despedimento bem como o subsídio de desemprego”). De aqui extraem-se várias conclusões: a) ao contrário do que diz a recorrente não se trata de um caso em que se perfilam duas interpretações possíveis, porque possível, de harmonia com os critérios de razoabilidade necessários, e que se prendem, como vimos, com a interpretação que um interprete jurista normal faria, nos termos do art.º 236/1, do Código Civil, só se vê uma interpretação; aquilo que subscreve não tem acolhimento na letra da decisão recorrida, e não assenta em qualquer suporte minimamente razoável; b) logo, também não há qualquer "duvida razoável a clarificar"; c) jurisprudência a favor dum tal entendimento seria a que dissesse que há condenações judiciais não escritas. A recorrente não indica nenhuma, pela razão óbvia de que não existe. * Da litigância de má fé Insurge-se a recorrente contra a condenação como litigante de má fé Refere que "6. Não se mostra proporcional a condenação da A./Exequente a título de litigância de má fé, apenas por dar mão uma interpretação diferente da lei; 7ª Existindo jurisprudência profícua no sentido do apoio da interpretação da mesma A./Exequente, não pode a simples improcedência do processo - que aqui só se concede por hipótese académica - determinar a sua condenação como litigante de má fé". Em abstrato concorda-se com o exposto. Mas há duas problemas: a "interpretação" proposta não é minimamente razoável e não vale como tal; e o fundamento da condenação em litigância de má fé não é esse. Aliás, a sentença recorrida di-lo com precisão: "A Exequente deduziu contra a Executada uma pretensão – pagamento de um alegado crédito – que não podia ignorar que não existia, fazendo dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, tanto mais que a propositura da ação executiva determinou a penhora infundada de um saldo bancário titulado pela Executada. Não fosse a leitura das duas decisões judiciais aqui em causa (sentença de 1ª instância e acórdão) inequívoca e clara e poderíamos conceber que a Exequente tivesse feito uma interpretação diferente, mas ainda aceitável. Não é o caso. A decisão não condenou a Executada a pagar à Exequente a quantia de €176,00 (cento e setenta e seis euros)". Assim é. De resto, a censura por litigância de má fé insere-se no âmbito dos poderes-deveres de policiamento do processo judicial pelo tribunal, devendo o juiz exercê-lo de modo a desmotivar comportamentos suscetíveis de transmudar a verdade dos autos e comportamentos processualmente fortemente inadequados. E esse risco não existe só em casos quase radicais, como uma certa praxis pareceu entender durante muito tempo; verifica-se em situações em que a conduta da parte deve ser objetivamente censurada (imagine-se, por ex., o caso - e a hipótese é menos académica do que se poderia pensar - de alguém insistir na validade de um despedimento efetuado sem procedimento disciplinar, em termos que redundam no mero retardar da decisão definitiva). * Esgrime a R. que há violação do contraditório, já que não teve oportunidade de se pronunciar. Vejamos. O contraditório é um princípio estruturante do processo civil, ao qual subjaz a ideia de que repugnam processualmente decisões tomadas à revelia de algum interessado, o que poderia ocorrer especialmente em questões de conhecimento oficioso, pelo que "antes de decidir o juiz deve facultar às partes a possibilidade de se pronunciarem (Código de Processo Civil Anotado, I vol., 2ª ed., Geraldes, Pimenta e Sousa, pag. 18, 21, 22). Por isso perguntemo-nos: quando é que há violação do contraditório? Exatamente quando a(s) parte(s) é(são) supreendida(s) pela decisão de uma questão sobre a qual não teve oportunidade de se manifestar, argumentando e carreando elementos que considere pertinentes. Isto basta para ver a falta de razão da embargada, que está muito perto também aqui da litigância de má fé: então a embargante afirmou logo no requerimento inicial dos embargos, num capítulo que abarca os artigos 24 a 39, que há má fé da embargante e do seu mandatário, e a Srª Juiz ... não lhe deu oportunidade para o contraditório??? Claro que teve todas as oportunidades para se pronunciar. Manifestamente inexiste qualquer violação do contraditório. * Da responsabilidade do mandatário Insurge-se a recorrente contra a condenação do seu mandatário "pessoalmente como litigante de má fé". Diz a contraparte, por seu lado, que a recorrente não tem legitimidade, nos termos do disposto no art.º 621 do CPC, para suscitar esta questão, que não deve ser conhecida. Efetivamente, não vemos que a recorrente tenha ficado vencida nessa parte, e, como tal, só próprio mandatário poderia suscitar, a titulo pessoal, tal questão (art.º 631/1 e 2, CPC). De contrário teríamos um caso inusitado em que a parte defende o ilustre advogado que por sua vez a defende a ela (e que subscreve a peça processual). E nem se pretenda que é questão formal, até porque há responsabilidade pelas custas do vencido. Destarte, não se conhece nesta parte do recurso. * Deste modo, tem de se concluir que o recurso improcede. * DECISÃO Pelo exposto, este Tribunal julga improcedente o recurso e confirma a sentença recorrida. Custas pela R. Lisboa, 24 de fevereiro de 2021 Sérgio Almeida Francisca Mendes Celina Nóbrega |