Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0051332
Nº Convencional: JTRL00003606
Relator: RODRIGUES CODEÇO
Descritores: IMPUGNAÇÃO PAULIANA
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
Nº do Documento: RL199112050051332
Data do Acordão: 12/05/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART865 N2.
CCIV66 ART610 ART616 N1 N4 ART879.
CPCI63 ART32 PARÚNICO ART153 ART156.
Sumário: I - Havendo desconformidade subjectiva entre o requerimento inicial e a certidÃo das Finanças, para efeitos da reclamação de créditos, aquele deve ser corrigido em função desta;
II - As certidões das Finanças, para efeitos de reclamação de créditos, apenas têm de conter o montante das custas e selo, e a data dos juros de mora;
III - A acção pauliana assume natureza pessoal ou obrigacional, destinando-se a conferir ao credor a possibilidade de obter, contra o terceiro adquirente, a eliminação do dano resultante do acto impugnado;
IV - No caso de procedência da acção pauliana, a compra e venda
é ineficaz em relação ao apelante, mas válida e eficaz em relação aos demais credores, pelo que os bens ou valores impugnados apenas podem ser executados pelo credor-autor.