Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00003606 | ||
| Relator: | RODRIGUES CODEÇO | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO PAULIANA RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS | ||
| Nº do Documento: | RL199112050051332 | ||
| Data do Acordão: | 12/05/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART865 N2. CCIV66 ART610 ART616 N1 N4 ART879. CPCI63 ART32 PARÚNICO ART153 ART156. | ||
| Sumário: | I - Havendo desconformidade subjectiva entre o requerimento inicial e a certidÃo das Finanças, para efeitos da reclamação de créditos, aquele deve ser corrigido em função desta; II - As certidões das Finanças, para efeitos de reclamação de créditos, apenas têm de conter o montante das custas e selo, e a data dos juros de mora; III - A acção pauliana assume natureza pessoal ou obrigacional, destinando-se a conferir ao credor a possibilidade de obter, contra o terceiro adquirente, a eliminação do dano resultante do acto impugnado; IV - No caso de procedência da acção pauliana, a compra e venda é ineficaz em relação ao apelante, mas válida e eficaz em relação aos demais credores, pelo que os bens ou valores impugnados apenas podem ser executados pelo credor-autor. | ||