Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8352/2005-4
Relator: DURO MATEUS CARDOSO
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
DESPEDIMENTO COLECTIVO
SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/05/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: O art. 434 do Código do Trabalho dispondo que “o trabalhador pode mediante providência cautelar regulada no CPT, requerer a suspensão preventiva do despedimento no prazo de cinco dias úteis a contar da data da recepção da comunicação de despedimento”, está em oposição com o art. 42º do Código de Processo de Trabalho que prevê a suspensão do despedimento colectivo, entre outros, no caso de não ter sido colocada à disposição do trabalhador, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação de antiguidade.
Razão pela qual se deve considerar revogado, nessa parte, o art. 42º do CPT, atento o disposto no art. 7º nº 2 do C. Civil.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

I- V…, L…, C…, S…, A…, R…, P…, N…, AN…, PE… e G…, intentaram na 2ª Secção, do 3º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, o presente procedimento cautelar de suspensão de despedimento colectivo, CONTRA,
AI… SA.
II- Pediram que seja decretada a suspensão dos seus despedimentos por inexistência de motivos justificativos invocados e por violação da formalidade exigida pelo art. 431º-1-c) do CT.
III- Alegaram, em síntese, que:
- Em 29/10/2004 a requerida enviou a cada um dos requerentes uma carta a informar que iria recorrer ao instrumento do despedimento colectivo, tendo indicado os critérios de selecção dos visados;
- A requerida enviou a 14/12/2004 a decisão de despedimento a produzir efeitos em 15/2/2005 conforme doc. 5 (de fls. 25-27);
- São manifestamente improcedentes os motivos justificativos alegados para o despedimento, estando a requerida a socorrer-se de meios vários para iludir as disposições legais, assim procurando libertar-se de trabalhadores do seu quadro sem motivo justificativo;
- A requerida não pôs à disposição dos requerentes a compensação e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho até ao terminus do prazo do aviso prévio – 15 de Fevereiro de 2005 – apenas o tendo feito em 17/2/2005, pelo que o despedimento é ilícito nos termos do art. 431º al c) do Código do Trabalho;
- A 1ª requerente – Verónica Lisboa de Sousa – era trabalhadora puérpera aquando do início do processo, em Outubro de 2004 por estar em gozo de licença de maternidade e em relação à mesma não foi respeitado pela requerida o disposto no art. 98º nº 1 al b) da Lei 35/2004 (Regulamentação do Código do Trabalho) – o que também constitui causa de nulidade do despedimento e fundamento para a suspensão do mesmo nos termos do art. 42º do Código de Processo do Trabalho.
IV- A requerida foi citada, tendo apresentado oposição em que, essencialmente, diz:
- É extemporâneo o pedido de suspensão do despedimento colectivo pois nos termos do art. 434º do Código do Trabalho esta acção teria de ser instaurada nos cinco dias úteis subsequentes à recepção da comunicação do despedimento, sendo que a mesma foi enviada a todos os trabalhadores abrangidos em 14/12/2004;
( . .. )
- Os motivos invocados pela entidade empregadora para recorrer ao despedimento colectivo não são objecto de conhecimento no âmbito desta providência cautelar, pelo que tudo o que a esse propósito vem alegado pelos requerentes apenas pode ser conhecido em sede de impugnação do despedimento colectivo;
- Todos os formalismo impostos por lei foram cumpridos pela requerida, sendo que relativamente à compensação e aos créditos vencidos a que se refere o art. 401º do Código do Trabalho todas as quantias foram processadas e pagas no último dia do prazo de aviso prévio, ou seja, no dia 15 Fevereiro de 2005;
- ...pois foram dadas ordens de transferência bancária para efectivação dos respectivos pagamentos conforme documentos 62 e 63, sendo do conhecimento comum que as entidades bancárias têm trâmites a cumprir que são totalmente alheios à entidade que ordena a transferência bancária;
- ...além de que só no último dia de trabalho prestado ou seja, no último dia de aviso prévio é possível apurar em termos exactos o montante a pagar a cada um dos trabalhadores pois torna-se necessário apurar todas as faltas dadas;
- Relativamente à trabalhadora V…, nas regras que regulam o despedimento colectivo nenhuma ressalva é feita no que respeita a trabalhadoras grávidas ou puérperas, mas se o Tribunal assim não o entender a omissão invocada apenas implicaria a ilicitude do despedimento desta trabalhadora e nunca o dos restantes requerentes.
V- A fls. 562/563, os requerentes vieram apresentar uma espécie de resposta dizendo, no essencial, que improcede a alegação de extemporaneidade deste procedimento cautelar por entenderem que o prazo de cinco dias úteis se conta a partir da cessação do contrato de trabalho e que só se os requerentes fossem dotados de poderes de adivinhação é que poderiam saber que a requerida não iria cumprir a obrigação de pôr à disposição dos trabalhadores a compensação e demais créditos;
- ...além de que resultaria inócuo o conteúdo do art. 42º do CPT (por referência ao art. 431º nº 1 al, c) do Código do Trabalho) pois um dos fundamentos aí previstos para a suspensão do despedimento é não ter sido posta à disposição dos trabalhadores a compensação e demais créditos laborais devidos.
VI- Realizou-se a Audiência Final durante a qual a requerente A… veio dizer ainda, no fundamental que:
- Resulta dos documentos juntos pela requerida que o montante confessado em dívida a título de compensação e outros créditos com a cessação do contrato de trabalho é de 8.884,22 euros;
- Apenas foi liquidado à requerente a importância de 8.384,22 euros; daí resulta uma diferença de 500 euros, o que quer significar que o montante global ainda não foi colocado à disposição desta trabalhadora.
A esta posição da requerente A… respondeu a requerida, no mais relevante que:
- O valor da indemnização e o valor de todos os créditos vencidos e exigíveis pela cessação do contrato de trabalho como é o caso dos subsídios de férias e de Natal foram integralmente pagos;
- O diferencial de 500 euros respeita apenas a acertos de ajudas de custo e foi pago no dia seguinte ao termo do prazo do aviso prévio;
- ...porém, tal montante prende-se com a normal actividade da requerente e sempre seria devido independentemente da cessação do contrato de trabalho pelo que não é um crédito exigível em virtude da cessação do contrato e por isso é irrelevante em sedes desta providência a data em que o pagamento foi efectuado.
Também na Audiência Final, a requerente C… declarou desistir do pedido formulado, desistência esta que foi de imediato homologada (fols. 643).
Posteriormente, foi proferida decisão em que se julgou pela forma seguinte: "Pelo exposto julga-se improcedente, por caducidade do direito de acção, este procedimento cautelar.
Custas pelos requerentes sem prejuízo do decidido a fls. 643 (art. 453º nº 1 e 446º do CPC).
Notifique e registe".
VII- Inconformados, os requerentes recorreram da sentença proferida (fols. 710 a 715), apresentando as seguintes conclusões:
1ª: Com vénia, não podem os ora Recorrentes conformar-se com a decisão da Mta. Juiz "a quo" que declarou improcedente a providência cautelar de suspensão do despedimento colectivo com fundamento na caducidade do direito de acção, pois, parece-nos que a questão há-de ser tratada à luz do art. 9° do Código Civil, constituindo, de facto, o n°1, al c) do art. 431° do CT um dos fundamentos legais que sustentam a suspensão do despedimento colectivo;
2ª: Com efeito, estamos, perante uma questão de interpretação e de articulação de normas, sendo que:
«A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade o sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.» (n.° 1 da citada disposição.)
O facto do artigo 9.° afirmar que «a reconstituição do pensamento legislativo deve fazer-se a partir dos textos não significa, de modo nenhum, que o intérprete não possa ou não deva socorrer-se de outros elementos para esse efeito, nomeadamente do espírito da lei [...] »;
3ª: A ratio legis constitui assim, o elemento da interpretação que estabelece o contacto entre a lei e a vida real, conferindo-lhe uma elasticidade que lhe permite não só disciplinar novas situações como ultrapassar manifestos lapsos com que o aplicador do direito se depara na prática - sendo certo que a lei a interpretar há-de coincidir com a vontade real do legislador.
4ª: No caso em apreço, a desconformidade entre os preceitos invocados pode ser corrigida, interpretando-se o prazo de 5 dias úteis, a que se reporta o art. 434° do Código do Trabalho, a contar da data em que a situação geradora de ilicitude do despedimento se mostre preenchida pois, a comunicação de despedimento só produz efeitos à data da cessação do contrato de trabalho.
5ª: Até porque, só esta interpretação do art. 434° do CT e art. 42° do CPT permite salvaguardar a justiça material e o sentido útil da lei porque, a ser procedente a alegada caducidade do direito de acção, resultaria inócuo o conteúdo do art. 42° do CPT (por referência ao art. 431°, n° 1, al.c) do Código do Trabalho), pois, um dos fundamentos aí previstos para a suspensão de despedimento colectivo é, como se invoca na providência em apreço, não ter sido posta à disposição dos trabalhadores despedidos, até ao termo de aviso prévio, a compensação e demais créditos laborais a que alude o art. 420° do Código do Trabalho. E,
6ª: Da factualidade provada resulta que, se o prazo para interpor o procedimento cautelar da suspensão do despedimento colectivo se esgotasse nos 5 dias úteis seguintes à comunicação de despedimento, os trabalhadores teriam de ser dotados de poderes de adivinhação para saber, em Dezembro de 2004, que a Empresa não iria cumprir, até 15 de Fevereiro de 2005, com aquela obrigação;
7ª Doutro passo, é facto assente que, tendo as ordens de transferência bancária sido dadas, pela Recorrida, no próprio dia 15 de Fevereiro ( e uma delas já fora da hora de expediente dos bancos), nunca as respectivas verbas estariam à disposição dos beneficiários nessa data e, portanto, nunca poderiam produzir efeitos na respectiva esfera jurídica no ultimo dia de aviso prévio - o que constitui causa ilicitude do despedimento, ao abrigo do disposto no art. 431°, n°1, ai c) do CT.
8ª: Por tudo quanto vem exposto, ao decidir como decidiu, a douta sentença em crise está ferida de nulidade, violando o disposto no art. 9° do Código Civil e art. 42° do CPT.
VIII- A requerida contra-alegou, conforme fols. 742 a 753, pugnando pela manutenção do decidido.
A Mmº Juíza a quo não sustentou a decisão recorrida.
Correram os Vistos legais, tendo o Digno Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público emitido Parecer (fols. 767) dizendo que "Com algumas dúvidas, adere-se às conclusões do Agravo dos requerentes".
IX- O tribunal de 1ª instância deu como provados os seguintes factos, que não foram objecto de impugnação e que aqui se acolhem integralmente:
( … )

X- Nos termos dos arts. 684º-3, 690º-1, 660º-2 e 713º-2, todos do CPC, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação; os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes, salvo se importar conhecê-las oficiosamente.
Assim, as questões fundamentais que se colocam no presente recurso são as seguintes:
- A 1ª, se o prazo de 5 dias previsto no art. 434º do CT, para se harmonizar com o art. 42º do CPT, tem de se contar a partir da data de cessação efectiva do contrato de trabalho e não a partir da data da comunicação do despedimento colectivo.
- A 2ª, se a requerida não colocou atempadamente à disposição dos requerentes a compensação devida e demais créditos laborais referidos o art. 420º do CT.
XI- Decidindo.
QUANTO À 1ª QUESTÃO.
Verifica-se da sentença recorrida que a mesma se encontra correctamente elaborada, bem estruturada e fundamentada, abordando a primeira questão que se coloca nos autos com clareza, profundidade, objectividade e acerto.
Concordando-se totalmente com a decisão aí proferida, bem como com os fundamentos invocados, é de confirmar inteiramente a decisão nos termos do disposto no art. 713º-5 do CPC.
Para não estarmos a repetir aquilo que já foi dito, e bem, focaremos apenas o mais essencial.
O novo artigo 434º do CT unifica as diferentes previsões de providências cautelares de suspensão de despedimento a intentar pelo trabalhador (Pedro Romano Martinez, Código do Trabalho, 2ª ed., 2004, Almedina, a pag. 631) e dispõe o seguinte: "O trabalhador pode, mediante providência cautelar regulada no Código de Processo de Trabalho, requerer a suspensão preventiva do despedimento no prazo de cinco dias úteis a contar da data da recepção da comunicação de despedimento".
Como nos termos do art. 398º do CT o aviso prévio relativamente à data prevista para a cessação do contrato de trabalho não pode ser inferior a 60 dias e o art. 42º do CPT (embora com redacção que ainda remete para o art. 24º-1-d) do revogado DL nº 64-A/89 de 27/2 - actual art. 431º-1-c) do CT) prevê a suspensão do despedimento colectivo, entre outros, no caso de não ter sido colocado à disposição do trabalhador, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação de antiguidade prevista no art. 401º do CT e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho, é notória a existência de incompatibilidade entre o art. 42º do CPT e o art. 434º do CT.
Defendem os agravantes a necessidade de se fazer apelo ao art. 9º do CC para, numa interpretação correcta, se concluir que a suspensão do despedimento colectivo pode ser requerida até 5 dias úteis a contar da situação geradora de ilicitude do despedimento, o que, no caso da falta de pagamento da compensação, se reconduz a 5 dias úteis após o termo do prazo de aviso prévio ou da cessação efectiva do contrato de trabalho.
Sustentou-se na decisão recorrida, atendendo-se ao art. 7º do CC, que o art. 434º do CT revogou o art. 42º do CPT na parte em que prevê como fundamento de suspensão o disposto no actual art. 431º-1-c) do CT. E bem.
De facto, é o próprio art. 9º-2 do CC a impor que "Não se pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso". E não é possível estabelecer qualquer correspondência verbal entre um preceito legal que estabelece a necessidade de requerimento da suspensão preventiva do despedimento no prazo de cinco dias úteis a contar da data da recepção da comunicação de despedimento e a interpretação que pretende que esse prazo só se inicie a partir da data em que esteja preenchida a situação de ilicitude, o que no caso concreto se reconduziria a 5 dias úteis após pelo menos mais 60 dias contados desde a data da recepção da comunicação de despedimento.
Na verdade, o que os agravantes pretendem é que se considere em vigor o art. 25º DL nº 64-A/89 de 27/2 que previa a contagem dos 5 dias úteis, não a partir da recepção da comunicação de despedimento, mas a partir da data de cessação do contrato de trabalho.
O que os agravantes propõem é que a lei nova (CT) seja "revogada" pela lei antiga. O que não pode ser, pois a lei nova ou coexiste com a anterior ou revoga-a.
Como não é possível a coexistência entre o art. 42º do CPT e o art. 434º do CT quanto ao fundamento relativo ao actual art. 431º-1-c) do CT, nessa parte, o art. 42º do CPT está revogado, atento o dispositivo do art. 7º-2 do CC. Aquele fundamento permanece apenas para a acção de impugnação do despedimento, deixando de poder alicerçar um procedimento cautelar de suspensão de despedimento colectivo.
Uma vez que o presente procedimento cautelar tinha de ser proposto no prazo de 5 dias úteis a contar da data da recepção da comunicação de despedimento e tal não aconteceu, acertadamente se decidiu pela caducidade do direito de acção.
QUANTO À 2ª QUESTÃO.
Dada a solução encontrada quanto à 1ª questão, fica prejudicado o conhecimento desta segunda.
XII- Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em negar provimento ao agravo, confirmando inteiramente a douta e em fundamentada sentença recorrida.
Custas do agravo a cargo dos requerentes, mantendo-se as custas fixadas em 1ª instância.
Lisboa, 5 de Abril de 2006
Duro Mateus Cardoso
Isabel Tapadinhas
Natalino Bolas