Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9177/10.6YYLSB-A.L1-6
Relator: TERESA PARDAL
Descritores: HABILITAÇÃO DE CESSIONÁRIO
NOTIFICAÇÃO
EFICÁCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/27/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1. Na redacção actual do artigo 376º do CPC, com o requerimento de habilitação do cessionário tem de ser junta a prova da notificação da cessão aos devedores, bem como dos elementos necessários para estes a impugnarem, querendo.
2. Sendo enviadas cartas de notificação para as moradas constantes do contrato celebrado entre o primitivo credor e os devedores, se estas vierem devolvidas, deverá considerar-se eficaz a respectiva comunicação, por ser culpa dos devedores o não recebimento das mesmas, nos termos do artigo 224º nº2 do CC. (sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

RELATÓRIO.

Por apenso à execução que o Banco…, SA intentou contra M… e V…, veio I… B.V., deduzir incidente de habilitação de adquirente ou cessionário alegando, em síntese, que, por contrato de cessão de créditos celebrado com o exequente, este cedeu o crédito que detinha sobre os executados e todas as garantias acessórias a ele inerentes à ora requerente, que actualmente é a titular do crédito exequendo.

Alegou ainda que deu cumprimento ao artigo 376º nº3, b) do CPC, notificando os devedores da cessão e que nenhum deles contestou a habilitação.

Concluiu pedindo a procedência do incidente, sendo a requerente considerada habilitada no lugar do exequente para prosseguir a execução.

Foi proferido despacho convidando a requerente a juntar prova da notificação dos devedores na morada onde foram citados para a execução.

A requerente veio juntar novas notificações, consistentes em cartas dirigidas aos executados, devolvidas com indicação de não terem sido reclamadas.

Foi proferido despacho que não considerou verificada a notificação dos devedores e indeferiu o requerimento de habilitação.

                                                            *

Inconformada, a requerente requereu a reforma da sentença e interpôs recurso da sentença e alegou, juntando documento e formulando as seguintes conclusões:

I. O presente recurso é interposto da douta decisão de indeferimento de habilitação pelo julgador a quo.

II. Diligenciou a recorrente pela notificação dos requeridos na morada constante do contrato de crédito pessoal, celebrado entre aqueles e o credor originário – Banco Santander Totta, SA.

III. Nos termos da cláusula 9ª do referido contrato de crédito pessoal, o domicílio do(s) mutuários é o que, como tal, consta das condições particulares, acrescentando o ponto 2 que o(s) mutuário(s) tem(têm), porém, a faculdade de, a todo o tempo, alterar o seu domicílio para outro qualquer lugar, considerando-se a alteração eficaz no 5º dia após a recepção pelo Banco – credor originário – da comunicação escrita com a indicação do novo.

IV. Ora, não tendo existido qualquer comunicação dirigida ao credor originário, infirmando-o da alteração de domicílio, nos termos contratualmente previstos, seria a recorrente forçosamente levada a concluir que a mesma não ocorreu e, consequentemente, considerar os requeridos como domiciliados nas moradas indicadas no acordo.

V. Desta feita, as notificações enviadas aos devedores, por correio registado, com aviso de recepção, deverão ter-se por recebidas, considerando que as mesmas foram remetidas para as moradas constantes do contrato de crédito pessoal, pese embora as mesmas tenham vindo devolvidas com a indicação de “objecto não reclamado”.

VI. Porquanto, a eficácia da notificação basta-se com o encaminhamento desta ao destinatário, de forma a que a mesma possa chegar ao seu conhecimento ou, pelo menos, à sua esfera de controlo – cfr José Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, Código do Processo Civil Anotado, volume 1º, páginas 397 a 401, 2ª edição, Coimbra Editora.

VII. Com efeito, determina o nº1 do artigo 224º do Código Civil que “a declaração negocial que tem um destinatário torna-se eficaz logo que chegue ao seu poder ou é dele conhecida (…)”, acrescentando o nº2 que “é também considerada eficaz a declaração que só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida”.

VIII. Por outras palavras, o declaratário ficará vinculado logo que conheça o conteúdo da declaração ou logo que a declaração chegue ao seu poder, ainda que dela não tome conhecimento.

IX. Na verdade, “o que importa é que a declaração seja colocada ao alcance do destinatário, que este seja posto em condições de, só com a sua actividade, conhecer o seu conteúdo” – cfr Revista de Legislação e Jurisprudência, nº102, página 143 e 144.

X. Ora, tendo vindo as notificações, enviadas pela ora recorrente aos requeridos, devolvidas com a indicação de “objecto não reclamado”, conforme referido supra, claramente se demonstra que a sua não recepção ficou a dever-se única e exclusivamente a culpa dos requeridos.

XI. Sem prejuízo de todo o exposto, acrescente-se ainda que foi a recorrente convidada pelo Ilustre Tribunal a quo “a regularizar a notificação da cessão aos executados, para a respectiva morada de citação, sob pena de indeferimento de habilitação”.

XII. Pese embora entendesse a recorrente que nada havia a regularizar, por todo o exposto supra.

XIII. Ainda assim, diligenciou a recorrente por novas notificações aos executados, desta feita para a morada de citação dos executados.

XIV. Verificou-se, no entanto, que as referidas notificações vieram novamente devolvidas, com indicação postal de “objecto não reclamado”, pese embora os executados tenham sido, efectivamente, citados por via posta, naquela mesma morada.

XV. Ora, desconhecendo, sem culpa, a recorrente qualquer outra morada dos executados, nada mais lhe restava fazer, perante a atitude, eventualmente, premeditada dos requeridos de se colocarem numa situação que, sendo procedente o entendimento do Tribunal a quo – o que só por mero dever de patrocínio se admite, sem conceder – impedirá a recorrente de assumir a posição de credor.

XVI. Posição esta que adquiriu, de boa fé, por efeito do contrato de cessão de créditos celebrado com o primitivo credor.

XVII. Não deverá, pois, ser imputado à recorrente o desinteresse, senão mesmo, a má fé, dos requeridos, sob pena de aquela, de boa fé, se ver, ad eternam, inibida de exercer judicialmente os direitos que lhe assistem, enquanto actual credora dos executados.

XVIII. Compulsados os autos, não existe qualquer falta de pressuposto processual, porquanto os requeridos foram devidamente notificados, conforme se demonstrou.

XIX. Logo, não andou bem a douta decisão recorrida ao indeferir o incidente de habilitação deduzido pela ora recorrente, tendo, em consequência, violado o artigo 376º, nº3 do Código de Processo Civil, dado que tal normativo exige a prova da notificação ao devedor e não, contrariamente ao que parece ter sido o entendimento do julgador a quo, a prova da sua recepção.

                                                            *

Não houve contra-alegações e foi proferido despacho indeferindo a reforma da sentença e admitindo o recurso como apelação, com subida imediata, nos autos.

O efeito do recurso veio a ser fixado como suspensivo e foi admitido o documento junto pela apelante.

                                                            *

A questão a decidir é a de saber se está verificada a notificação da cessão de créditos aos devedores.

                                                            *

                                                            *

FACTOS.

Para além dos factos que constam no relatório deste acórdão, há que atender aos seguintes:

No requerimento executivo, o exequente indicou a morada da executada como sendo Rua X…,  e a morada do executado como sendo Rua Y…(fls 112 e seguintes).  

Os executados vieram a ser citados na execução na Rua Z… (fls 121 e seguintes).

Com o requerimento de habilitação, a cessionária ora apelante juntou o envio da notificação da cessão aos devedores executados para a R. X… (executada Maria Teresa Romano) e para a R. Y… (executado Vítor Porfírio), por cartas registadas com AR, que vieram devolvidas com indicação de “devolvida” e de “não reclamado” (fls 45 e seguintes).

Depois de notificada para o efeito, a cessionária juntou a notificação da cessão aos devedores executados para a morada da citação, por cartas registadas com AR, que vieram devolvidas com a indicação de “não atendeu” (fls 68 e seguintes).

                                                            *

O documento ora junto pela apelante, que consta fls 97 e seguintes, é o “contrato de crédito pessoal” celebrado entre o exequente e os executados, nele constando a morada da executada como sendo R. X… e a morada do executado como sendo R. Y…, sendo a seguinte a redacção da cláusula 9ª:

Nº1- Para os efeitos deste contrato e de qualquer das suas consequências, o domicílio do(s) Mutuário(s) é o que, como tal consta das condições particulares.

Nº2- O(s) Mutuário(s) tem(têm), porém, a faculdade de, a todo o tempo, alterar o seu domicílio para outro qualquer lugar, considerando-se a alteração eficaz no 5º dia após a recepção pelo Banco da comunicação escrita com a indicação de novo local.

                                                            *

                                                            *

                                                            *

ENQUADRAMENTO JURÍDICO.

A cessão de créditos vem prevista nos artigos 577º e seguintes do CC.

Estabelece o artigo 577º nº1 que o credor pode ceder a terceiro uma parte ou a totalidade do crédito, sem necessidade do consentimento do devedor, desde que a tal não se oponha a lei ou convenção das partes e o crédito não esteja ligado à pessoa do credor pela natureza da prestação.

Mas, apesar de, em regra, não ser necessário o consentimento do devedor para a cessão, dispõe o artigo 583º nº1 do CC que “a cessão produz efeitos em relação ao devedor desde que lhe seja notificada, ainda que extrajudicialmente, ou desde que ele a aceite”, estatuindo no nº2 que “se, porém, antes da notificação ou aceitação, o devedor pagar ao cedente ou celebrar com ele algum negócio jurídico relativo ao crédito, nem o pagamento nem o negócio é oponível ao cessionário, se este provar que o devedor tinha conhecimento da cessão”.

Deste modo, a cessão do crédito, ainda que válida logo que celebrada entre o credor e o cessionário, só é eficaz relativamente ao devedor depois de este ser notificado judicial ou extrajudicialmente, ou a aceitar, ou, por qualquer forma tiver conhecimento da mesma.

Encontrando-se pendente uma acção em que o credor reclama o crédito do devedor, como é o caso da acção executiva dos autos, a cessão do crédito exequendo ao cessionário determina a substituição do exequente, por meio do incidente de habilitação, previsto no artigo 376º do CPC.

Na redacção anterior ao DL 226/2008 de 20/11, este artigo 376º previa que, junto e autuado por apenso o requerimento de habilitação, seria notificada a parte contrária para contestar, entendendo-se, no âmbito da vigência desta redacção, que a notificação a que se refere o artigo 583º do CC, se não estivesse já feita extrajudicialmente, se considerava feita com a notificação para contestar o incidente.

Na redacção actual do artigo 376º, introduzida pelo DL 226/2008, nos termos do seu nº3, quando a habilitação é feita por requerimento (como é o caso dos autos), deverá ser junta a prova da notificação da aquisição ou cessão ao devedor, bem como dos elementos necessários para este a contestar.

De acordo com o do nº4 do artigo 376º, o requerimento de habilitação deve ainda ser acompanhado da contestação do notificado, ou da declaração do notificado de que aceitou a cessão, ou ainda a declaração de decurso do prazo de contestação sem que o notificado tenha contestado a aquisição ou cessão.

Finalmente, estabelece o nº5 do mesmo artigo 376º que, se não houver contestação do notificado, o juiz verifica se o documento prova a aquisição ou cessão e, em caso afirmativo, declara o adquirente ou cessionário habilitado e, o nº6 do mesmo artigo, que, se houver contestação, o juiz decide após produção de prova.

Assim, havendo requerimento de habilitação, não só a notificação da cessão ao devedor, prevista no artigo 583º do CC, é extrajudicial, como também essa notificação serve logo para que o devedor, querendo, ofereça logo a sua impugnação.

No presente caso, a requerente cessionária, para notificação da cessão aos devedores, enviou cartas registadas com AR para as moradas constantes no contrato e que foram oferecidas para todas as posteriores notificações.

Tendo sido devolvidas estas cartas de notificação, cabe apreciar se é ou não eficaz a comunicação que a cessionária pretendia fazer valer junto dos executados.

Sob a epígrafe “eficácia da declaração negocial”, estabelece o artigo 224º do CC:

Nº1- A declaração negocial que tem um destinatário torna-se eficaz logo que chega ao seu poder ou é dele conhecida; as outras, logo que a vontade do declarante se manifesta na forma adequada.

Nº2- É também considerada eficaz a declaração que só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida.

Nº3- A declaração recebida pelo destinatário em condições de, sem culpa sua, não poder ser conhecida é ineficaz.     

No caso dos autos, tendo as cartas de notificação sido enviadas para as moradas constantes do contrato, tem de se considerar que, se os executados não as receberam, tal facto é-lhes imputável e a comunicação tem de se considerar eficaz, nos termos do artigo 224º nº2 do CC.

Com efeito, a requerente cessionária fez a prova que lhe competia, de que a morada constante no contrato era a morada acordada para se efectuar todas as notificações (artigo 342º do CC) e caberia aos notificandos, oportunamente, ao serem notificados da decisão final sobre o requerimento de habilitação, arguir qualquer eventual alteração de morada que tivessem feito junto do credor.

Mas, no caso dos autos, a cessionária, por determinação do tribunal, até foi mais longe, notificando novamente os executados da cessão, desta vez na morada onde estes foram citados para a execução e, mais uma vez as cartas vieram devolvidas.

Ora, como se vê do requerimento executivo, o exequente indicou as moradas constantes do contrato, o que parece demonstrar que os executados nunca alteraram tais moradas; mas tendo os executados sido citados numa morada diferente e supostamente actualizada, mais uma vez se tem de concluir que, se as cartas vieram devolvidas, foi por culpa dos notificandos, pois a notificação foi dirigida para a morada que consta nos autos como sendo a sua e não havendo informação de que foi alterada.

É certo que, como se argumenta na decisão recorrida, a regra do artigo 255º do CPC é aplicável às notificações judiciais e não às notificações extrajudiciais.

Mas não deixa de vigorar a regra geral do artigo 224º nº2 do CC, não podendo deixar de se concluir que se os executados não receberam a notificação foi porque não quiseram.

Deverá, portanto, ser revogado o despacho recorrido, devendo proferir-se despacho que dê andamento ao incidente, apreciando se a comunicação feita aos executados – que é eficaz – contém todos os requisitos legais exigidos no artigo 376º nº 3 e, em caso afirmativo, deverá apreciar-se se os documentos juntos provam a cessão, nos termos do nº4 do artigo 376º.  

                                                            *  

                                                            *

                                                            *

DECISÃO.

Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação e, consequentemente, revogar o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que considere eficaz a comunicação da cessão feita pela requerente cessionária aos executados e aprecie o conteúdo da mesma e o documento prova da cessão.       

                                                            *

Sem custas.

                                                            *

  2014-02-27

--------------------

 Maria Teresa Pardal

--------------------

  Carlos Marinho

    --------------                          AnabelaCalafate