Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8756/2002-4
Relator: SARMENTO BOTELHO
Descritores: NULIDADE
CONTRATO DE TRABALHO A TERMO
FORMALIDADES AD SUBSTANTIAM
DEDUÇÃO
RENDIMENTO
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/18/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Sumário: I - não constitui a nulidade prevista no artº 668º nº1 al. c) do CPC a alegada contradição entre a decisão de facto e a prova produzida. Tal vício, a existir, deverá ser atacado através da impugnação da decisão de facto (nos termos do artº 87 CPT e 690º A do CPC).
II - A indicação como motivo do contrato a termo de "acréscimo temporário de actividade; fornecimento de enrocamento à Marina de Cascais" não concretiza explícita e precisamente o motivo justificativo da contratação a termo e porque tal indicação concreta constitui uma formalidade "ad substantiam", a respectiva omissão no contrato torna inútil averiguar da veracidade do carácter excepcional da referida obra de enrocamento.
III - A dedução dos rendimentos do trabalho auferidos pelo trabalhador após o despedimento ilícito e até à data da sentença, como facto modificativo ou extintivo do direito do A., depende de alegação e prova de entidade patronal, a efectuar na acção de impugnação do despedimento.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:
(...)
O DIREITO
Questões a apreciar:

1.ª - Nulidade da sentença
2.ª - Nulidade da estipulação do termo no contrato de trabalho celebrado entre as partes.
3.ª - Pagamento das retribuições correspondentes a 15 dias de férias e subsídio de férias, relativas ao trabalho prestado em 1997;
4.ª - Dedução na importância correspondente ao valor das retribuições que o autor deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença, do montante dos rendimentos por si alcançados no exercício doutra actividade.
*
1.ª Questão : - Da nulidade da sentença:

Alega a recorrente que tendo o Tribunal “a quo” julgado em oposição com a prova feita, a sentença recorrida é nula porque violou o preceito da alínea c) do n.° 1 do art.º 668.°- do C.P.C..
Alega, ainda, que não se tendo pronunciado a sentença sobre questões que deveriam nela ser apreciadas, a mesma é nula por violar a norma da alínea d) do n.° 1 do art.º - 668.º do C.P.C..
Ora, quanto à 1.ª alegação, o facto de eventualmente Tribunal “a quo” ter julgado em oposição com a prova feita, não constitui qualquer nulidade da sentença, nomeadamente a prevista da alínea c) do n.° 1 do art.º 668.° do C. P. C., pois este artigo não se aplica ao julgamento da matéria de facto, reportando-se exclusivamente às causas de nulidade da sentença, sendo certo que, embora a prova produzida em audiência tivesse sido gravada, a recorrente não impugnou a matéria de facto.
Quanto à segunda, resulta da simples leitura da sentença, em conjugação com o alegado nos articulados, que a mesma se pronunciou sobre todas as questões neles suscitadas, pelo que, não padece de qualquer omissão de pronúncia, prevista na 1.ª parte da alínea d) do art.º 668.º do C. P. C., pois, como tal disposição processual expressamente preceitua, tal nulidade apenas incide sobre questões postas ao tribunal e não sobre os fundamentos produzidos pelas partes, não havendo, por isso, omissão de pronúncia quanto a fundamentos; o que pode haver é falta de especificação deles (cfr. Acórdão do STJ de 06/01/77, in BMJ 263-187).
Improcedem, pois, nesta parte, as conclusões do recurso.
*
2.ª Questão: Da nulidade da estipulação do termo no contrato de trabalho celebrado entre as partes:

O princípio da liberdade contratual é, no âmbito do direito do trabalho e no que respeita à estabilidade da relação laboral subordinada, condicionada por imperativos legais sustentados em interesses de ordem pública, que surgem como corolários do princípio constitucional da Segurança no Emprego, consagrado no art.º 53.º da Constituição.
A legislação ordinária tem, então, colocado aos empregadores diversos entraves à liberdade de desvinculação, bem como restrições nas admissões que proponham à partida a existência de uma vinculação precária, e neste contexto, tem surgido toda uma legislação relativa à contratação a termo, que começou com DL n.° 781/76, de 28.10, permitindo o denominado contrato a prazo; mais tarde o DL n.º 64-A/89 de 27.2, passou a regular de forma mais completa o agora denominado contrato a termo; e finalmente, a Lei n.° 38/96, veio, no seu artigo 3.°, consagrar a necessidade da concretização factual do motivo justificativo para celebração de um contrato de trabalho a termo.
Dos dois últimos diplomas referidos resulta que a regulamentação do contrato a termo tem sido rodeada de diversas exigências, tendentes a proteger os interesses dos trabalhadores contra a precariedade da relação laboral e com vista a impedir a sua banalização ou proliferação.
Assim, o DL n.° 64-A/89, na parte relativa à contratação a termo, começa, no seu art.º 41.º, por tipificar as situações da sua admissibilidade e no art.º 42.° veio estabelecer a obrigatoriedade da sua forma escrita, exigindo a assinatura de ambas as partes, bem como a obrigatoriedade de determinadas indicações, entre elas a indicação do seu motivo justificativo, sob pena da invalidade da aposição do termo, configurando essa exigência a de uma formalidade ad substantiam ou ad essentiam na formação do contrato.
Mas, o art.º 3.º da Lei n.º 3/98 veio ainda exigir um maior rigor e uma completa explicitação desse motivo, no que já vinha sendo o entendimento da jurisprudência, ao estipular que ele só será atendível se mencionar concretamente os factos e circunstâncias que integram esse motivo, como refere Monteiro Fernandes , in Direito do Trabalho, 11.ª ed. pág 308 ".... não basta referir-se um acrécimo temporário de actividade é exigido que se concretize o tipo de actividade e em que se verifica a intensificação e a causa desta. É necessário, em suma, que a indicação requerida permita duas coisas: a verificação externa da conformidade da situação concreta com a tipologia do art. ° 41 ; e a realidade da própria justificação invocada face à duração estipulada para o contrato” .
É, assim, diante deste enquadramento legal em que a protecção do trabalhador constitui a nota mais relevante para as restrições contempladas na regulamentação do contrato a termo, que analisaremos o caso vertente.
A questão em causa é a de saber se o motivo justificativo para a contratação a termo do autor está devidamente explicitado no contrato celebrado entre as partes.
O motivo justificativo constante da cláusula 5.ª, do contrato assinado por ambas apartes, é do seguinte teor:
"O trabalhador é admitido por acréscimo temporário da actividade da empresa decorrente de haver um obra a efectuar em Cascais- fornecimento de enrocamento para a Marina de Cascais.”
Resultou provado que:
- O autor foi admitido ao serviço da ré em 1.2.97, pelo prazo de 6 meses;
- A ré comunicou ao autor, em 4.6.98, a sua vontade de não renovar o contrato, com efeitos a partir de 31.7.98;
- A ré forneceu e continuou a fornecer em 19.10.98 o enrocamento para a Marina de Cascais;
- O objecto social da ré é o exercício de exploração de mármores, granitos e desaterros - certidão de fls. 137.
Alega a recorrente que a justificação do contrato a termo tem que ver com o fornecimento de enrocamento para a Marina de Cascais, o que acarretava um acréscimo da sua actividade e daí a necessidade de contratar o autor; e tendo essa motivação ficado expressamente a constar do aludido contrato, entende que este contém, assim, todas as exigências formais que visam assegurar o esclarecimento do trabalhador perante a precariedade e a instabilidade do seu emprego.
A decisão em recurso considerou, no entanto, que : “o motivo justificativo era insuficiente para se poder concluir pelo acréscimo temporário da actividade da empresa. Com efeito, desconhece-se se a obra em questão acarretou um maior volume de trabalho, e em que medida, para a ré, qual o tempo previsível desse acréscimo, de modo a poder concluir pela necessidade da ré contratar trabalhadores nesse período em consequência desse maior volume de actividade (diferente do habitual)."
Pensamos que esta decisão foi a correcta, pois a exigência da indicação do motivo justificativo, como acima se referiu, destina-se à verificação do controlo externo da validade e veracidade do motivo justificativo constante do contrato a termo com a tipologia taxativamente enunciada no art.º 41.º do DL n.° 64-A/89, de forma a prevenir a fraude à lei e impedir que a contratação a termo seja utilizada em situações onde não se verifique transitoriedade. Ora, no presente caso, não constam do contrato os factos ou circunstâncias que possam levar à conclusão que o fornecimento de enrocamento à Marina de Cascais acarretaria um aumento temporário da actividade da ré, já que esse fornecimento poderia ter ocorrido em substituição de outros fornecimentos, não constando, igualmente, do aludido contrato em que medida ou por quanto tempo haveria um acréscimo temporário ou excepcional da actividade da ré que justificasse a contratação do autor por um período de tempo limitado, sendo certo que ficou provado que a ré continuava fornecer em 19. 10. 98 o enrocamento para a Marina de Cascais, quando havia comunicado ao autor em 4.6.98, a sua vontade de não renovar o contrato com efeitos a partir de 31.7.98.
Entendemos pois, que a formulação genérica constante do contrato -acréscimo temporário da actividade da ré - com a mera indicação de -fornecimento de enrocamento à Marina de Cascais - não concretiza de forma explícita e precisa tal motivo justificativo, ou seja, não indica a factualidade concreta e real da necessidade de tal contratação numa situação de transitoriedade que justifique a não constituição de uma relação de trabalho sem termo.
E, constituindo tal exigência - de explicitação rigorosa e precisa do motivo justificativo - uma formalidade ad susbtantiam, considera-se inválida a aposição do termo no contrato em causa, nos termos conjugados da alínea e) do art.° 42.º do DL 64-/89 e o art.º 3.º da Lei 3/98 de 31.8 (neste sentido, AC. da RP de 23.3.98, in CJ Tomo 11, pág. 259).
Não pode, pois, proceder a argumentação da ré, no sentido de se considerarem preenchidas todas a formalidades exigidas para a celebração de um contrato a termo.
Refere-se, ainda, que a matéria constante do art.º 3.º da contestação, relativa a excepcionalidade do fornecimento do enrocamento à Marina de Cascais e eventual acréscimo da actividade da ré dai decorrente, não consta do contrato a termo celebrado pelas partes, pelo que o seu apuramento só teria interesse para a decisão da causa se tal factualidade tivesse ficado a constar do mesmo, a fim de, então, o tribunal averiguar da sua veracidade, concluindo ou não pela verificação dos motivos justificativos invocados.
Deste modo, a eventual veracidade dos factos alegados no art.º 3.º da contestação em nada alteraria a nulidade da estipulação do termo, pois esta baseia-se no não cumprimento de uma formalidade obrigatória a constar do contrato escrito, ou seja, a descrição, no contrato, dos factos concretizadores da justificação da aposição do termo, o que, como se viu, não se verificou.
Bem decidiu, assim, a sentença em recurso, sobre a nulidade da estipulação do termo e nessa sequência que a declaração de não renovação do contrato comunicado ao autor em 4.6.98, com efeitos a partir de 31.7.98 constituiu um despedimento ilícito, por não ter sido precedido de processo disciplinar, condenando-se a ré na pagamento das quantias daí resultantes, ao abrigo do art.º 13.º do DL n.º 64- A/89.
Improcedem, também, nesta parte, as conclusões do recurso.
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3.ª Questão: - Pagamento das retribuições correspondentes a 15 dias de Férias e subsídio de Férias, relativas ao trabalho prestado em 1997:

Na decisão em recurso a ré foi condenada a pagar ao autor a quantia de 70.000$00 de 15 dias de férias vencidas em 1.1.98 e respectivo subsídio de férias.
Alega o recorrente que estas retribuições foram pagas antecipadamente ao autor, devendo considerar -se provado o seu pagamento, através do recibo de Novembro/97, junto aos autos.
Esta alegação constitui, todavia, uma implícita impugnação da matéria de facto provado, pois que não se tendo dado como provado tal pagamento, o recorrente veio alegar que o respectivo recibo tinha sido junto.
Só que a impugnação da matéria de facto provada, apenas, pode ter lugar nos termos do art.º 690.º do CPC, ex vi do art.º 87.º do CPT, devendo para o efeito, o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
Assim, nada tendo sido concretamente requerido nesse sentido, considera-se não impugnada a matéria de facto provada, na qual foi dado como provado, que é do punho do autor a assinatura constante dos recibos mencionados nos pontos 13 e 14 (neles não está incluído o recibo de Novembro de 1997), e em que não foi dado como provado que a ré tinha procedido ao pagamento das quantias em questão.
Deste modo, face à falta de prova do pagamento das quantias peticionadas, cujo ónus de prova incumbia á ré, nos termos do art.º 342.º n.º 2 do CC., bem se decidiu na sentença em recurso, na condenação do seu pagamento, confirmando-se nesta parte a decisão em recurso.
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4.ª Questão: - Dedução no pagamento da importância correspondente ao valor das retribuições que o autor deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença, do montante dos rendimentos por si alcançados no exercício doutra actividade:

Na decisão em recurso a ré foi condenada a pagar ao autor a quantia de 3.798.642$00 a título de retribuições vencidas desde o 30.° dia anterior à propositura da acção até á presente data.
A recorrente veio alegar que se impunha deduzir ao pagamento da importância correspondente ao valor das importâncias que o autor deixou de auferir desde a data do despedimento, os rendimentos alcançados pelo autor no exercício da sua actividade, enquanto proprietário de um veículo pesado adequado ao transporte de terras e outras mercadorias.
Entendemos que, para obter a dedução prevista no art. 13.°/2/b) da LCCT, tem a entidade patronal de alegar e provar, na acção de impugnação de despedimento, os factos pertinentes, por se tratar de direitos disponíveis, o que, in casu, não fez.
Dispõe a lei que toda a defesa do réu deve ser deduzida na contestação, sem prejuízo dos factos supervenientes, desde que sejam alegados até à audiência de julgamento - v. artigos 489.° e 506.° do C. P. Civil.
Além disso, a alegação e prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita - v. artigos 342.°, n.º 2, do C. Civil e 487.° a 490.° do C. P. Civil.
Por outro lado, a decisão judicial deve corresponder à situação existente no momento do encerramento da discussão, de acordo com os factos trazidos ao processo e provados pelas partes - v. artigos 506.° e 663.° do C.P.Civil.
Finalmente, como corolário de tudo isso, é regra indiscutida que o juiz não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras - artigo 660.°, n.º 2, do C. P. Civil. Daí que, conhecendo o juiz de questão de que não podia tomar conhecimento, a sentença seja nula nessa parte, por excesso de pronúncia - v. artigo 668.°, n.º 1, d), do C. P. Civil.
A dedução a que se refere o n.º 2, al. b), do artigo 13.° do regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, é unanimemente entendida como questão situada no domínio dos direitos disponíveis, excluída portanto do conhecimento oficioso.
Não podia, por isso, a sentença ocupar-se dela, por não ter sido trazida aos autos pela Ré, no momento e pela forma processualmente admissíveis, e por não se tratar de decisão que se imponha ao julgador, se não tiver havido a adequada e oportuna manifestação de vontade da parte a quem aproveita.
Para fazer valer o direito decorrente do preceito citado, impendia, assim, sobre a Ré o ónus de o exercitar oportunamente, pela forma prescrita na lei - o que ela não fez.
Com base essencialmente nos dispositivos já referidos, tem sido jurisprudência pacífica, sobretudo ao nível dos tribunais superiores, que a dedução dos rendimentos do trabalho auferidos pelo trabalhador após o despedimento ilícito, e até à data da sentença, depende de alegação e prova da entidade empregadora na acção de impugnação do despedimento, não podendo, por exemplo, efectuar-se na execução se tiver sido descurada na acção declarativa.
Com efeito, o facto de o Autor ter, eventualmente, auferido rendimentos na pendência da acção, é facto modificativo ou extintivo do direito do Autor previsto na alínea a) do n.º 1 do art. 13.° do DL n.° 64-A189, de 27.02, e, por isso, tem que ser alegado e provado pela Ré, entidade patronal, (cfr. art.342°, n°2, do CC), sendo certo que a este respeito a Ré nada alegou ou provou (neste sentido, cfr. Ac. STJ de 01-03-2000, Col./STJ - Ano 2000, 1, 269).
Para além da jurisprudência citada nas alegações de recurso do Autor, em abono da sua tese, podem ver-se os Acs. desta Relação nos Recursos 6166/4/01 e 7418/4/01, no primeiro dos quais se escreveu: “Uma primeira questão que se suscita consiste em saber se no caso do disposto no art.º 13°, n.º 2, alínea b) do DL 84-A/89 de 27/2, o ónus da prova compete ao trabalhador ou ao empregador.
Segundo a disposição legal citada, haverá que abater ao montante das retribuições vencidas até à data da sentença judicial que declare o despedimento ilícito, todas as “importâncias relativas a rendimentos de trabalho auferidos pelo trabalhador em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento”.
E, consoante se refere no relatório do referido DL, tentou-se por esta forma aproximar tanto quanto possível o valor da indemnização ao prejuízo efectivamente sofrido pelo trabalhador e evitar situações de dupla fonte de rendimentos, socialmente injustificadas.
A doutrina e a jurisprudência entendem que só serão considerados os rendimentos auferidos pelo trabalhador em actividade profissional iniciada após o despedimento, e que o facto de o trabalhador ter estado a trabalhar durante a pendência da acção não lhe retira o direito a auferir da Ré as retribuições relativas aos salários que se vencerem na pendência da acção. Simplesmente, ao montante devido a esse título, serão descontadas as quantias auferidas pelo trabalho prestado a outra entidade na pendência da acção.
Tanto assim é que a Ré só não terá nada a pagar, a esse título, se as retribuições auferidas pelo trabalhador na pendência da acção forem superiores aos salários vencidos na mesma altura.
Assim, o facto de o Autor ter, eventualmente, auferido rendimentos na pendência da acção, é facto modificativo ou extintivo do direito do Autor previsto na alínea a) do n.º 1 do art. 13.° do DL n.° 64-A/89, de 27.02, e, por isso, tem que ser alegado e provado pela Ré (cfr. art.º 342.°, n.° 2, do CC).
Por outro lado, o propósito da Ré, nunca poderia ser atingido como ela pretende, ou seja, remetendo a questão para liquidação em execução de sentença, pois tal questão, não tendo sido objecto de qualquer pedido na fase declarativa do processo, não pode transitar para a fase executiva.
Com efeito, dispõe o n.º 2 do art. 661.° do C.P.C. que: “Se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que se liquidar em execução de sentença...” Quer isto dizer que, para que a sentença condene no que se liquidar em execução de sentença, necessário é que tenha sido formulado um pedido, não se tendo, na fase declarativa do processo, conseguido fixar o objecto ou a quantidade da condenação. Ora, a Ré não alegou nem provou que a A. tenha iniciado quaisquer actividades, depois de ter sido despedida, e que tenha auferido rendimento das mesmas. E só depois de averiguado tal facto e não se tendo, na fase declarativa do processo, conseguido fixar o montante das importâncias auferidas no exercício dessas actividades então é que o tribunal deveria condenar no que se liquidar em execução de sentença. Neste sentido, cfr. Ac. STJ de 01.06.2000 - Revista n.° 39/00 - 4.ª Secção (Internet, Boletim, n.° 42 - Junho 2000, pág. 4), em cujo sumário se escrecveu:
«1 - Não tendo sido alegado nem demonstrado nos autos que a trabalhadora, após o despedimento, trabalhou e auferiu rendimento desse trabalho, não podia ser relegada para execução de sentença a liquidação do valor das retribuições que a mesma deixou de auferir desde os trinta dias anteriores à propositura da acção até à data da sentença, para efeitos do cálculo das importâncias a deduzir de acordo com a alínea b) do n.º 2 do art.º 13.º, da LCCT. Tal só se justificaria caso tivesse ficado provado na sentença que a autora havia exercido actividades após o despedimento e auferido rendimentos das mesmas, não se tendo contudo conseguido apurar o respectivo montante.
Assim, não tendo sido formulado qualquer pedido com o alcance do que a Ré pretende, como não foi, não podia a sentença condenar, no que se liquidasse em execução de sentença.»
Bem andou, pois, a M.ma Juiz, ao não ordenar, na sentença, a dedução no pagamento da importância correspondente ao valor das retribuições que o autor deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença, do montante dos rendimentos por si alcançados no exercício doutra actividade.
Improcedem, também, nesta parte, as conclusões do recurso.
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III - Decisão:

Nestes termos, acorda-se em julgar totalmente improcedente o recurso e, em consequência, confirmar integralmente a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 18/06/03
Sarmento Botelho
Guilherme Pires
Paula Sá Fernandes (vencido conforme declaração de voto)
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Declaração de voto vencido
Julgava o recurso parcialmente procedente relativamente à 4ª questão - Dedução da importancia correspondente ao valor das retribuições que o autor deixou de auferir desde a data do despedimento até à data sentença, do montante dos rendimentos por si alcançados no exerdcio doutra actividade -
Enunciarei as razões do meu vencimento tal como constavam do projecto do acórdão que, como relatora , oportunamente elaborei :
O DL nº 64-A/89, de 27.2, veio estabelecer algumas excepções ao dever de pagar as retribuições ao trabalhador, desde o despedimento até à data da sentença (salários intercalares) resultando tal intenção desde logo do seu preâmbulo, quando aí se refere: " .... mantém- se prática de impor à entidade empregadora o pagamento das retribuições vencidas até à data da sentença judicial que o declare improcedente. No entanto estabelecem-se restrições em função da inércia do trabalhador e de eventuais remunerações tenha auferido pelo exercício de actividade profissional posterior ao despedimento. Tenta-se, por isso, neste ponto aproximar quanto possível aquele montante ao prejuízo efectivamente sofrido pelo trabalhador e evitar situações de dupla fonte de rendimentos socialmente injustificados"
E assim, ao estipular os efeitos da ilicitude do despedimento a alínea b) do nº2 do art.13 do DL n.º 64-A/89, veio dispor que:
No pagamento das importâncias correspondentes ao valor das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença, deverão ser deduzidos: o montante das importâncias relativas a rendimentos de trabalho auferidos pelo trabalhador em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento.
Esta dedução é imposta por uma norma de natureza imperativa, por força do disposto no art 2 do DL n.º 64-A/89, pelo que na decisão recorrida deveria ter ficado a constar que nas retribuições intercalares que o autor tem direito a receber serão deduzidos os rendimentos do trabalho por ele eventualmente auferidos,

entre a data do despedimento e a data da sentença, de forma a aproximar tanto quanto possível aquele montante ao prejuízo efectivamente sofrido pelo trabalhador e evitar situações de dupla fonte de rendimentos injustificadas, ou situação de enriquecimento sem causa.

Assim, será sempre conveniente que o julgador, procedendo à liquidação das remunerações intercalares ou relegando para execução de sentença, advirta de que as mesmas estão sujeitas às deduções dos rendimentos do trabalho, eventualmente existentes e a liquidar, se necessário, em execução de sentença, mesmo que as partes não tenham suscitado a questão, atendendo ao conhecimento oficioso que da mesma cabe fazer, neste sentido decidiu-se, recentemente,neste Tribunal da Relação de Lisboa, em Acórdão proferido em 29.3.003 no processo 9.073/4102.
O prindpio que subjaz à aludida norma e que é necessário ter presente é o de que se o trabalhador tiver auferido rendimentos do trabalho durante o período a que se reportam as remunerações intercalares a lei não lhe confere direito a estas por inteiro, mas as estas subtraídas daqueles rendimentos. De modo que o trabalhador ao deduzir o pedido de tais remunerações ou ao proceder à sua liquidação em execução de sentença, deve fazê-Io de harmonia com o direito que lhe assiste, pois a lei não lhe permite formular pedidos ilegais ou deduzir pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar, impondo-lhe ainda o dever de cooperar com vista a uma justa composição do litígio. Por outro lado, o facto de o trabalhador ter auferido rendimentos de trabalho em actividades posteriores ao despedimento é um facto pessoal seu, que até pode não chegar ao conhecimento da entidade empregadora ou que pode chegar ao conhecimento desta só depois de proferida a sentença na acção declarativa.
Do mesmo modo, o juiz, ao verificar que a acção de impugnação não foi proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento, pode, oficiosamente, fazer a dedução prevista na alínea a) do n.º2 do artº 13 da LCCT, isto é, pode deduzir o montante das retribuições respeitantes ao período decorrido desde a data do despedimento até ao 30º o dia anterior ao da data da propositura da acção, como é


prática corrente nos nossos tribunais, mesmo que essa dedução não tenha sido requerida pelas partes, sendo certo que a lei para estes efeitos, não faz qualquer distinção entre as deduções previstas na alínea a) e as deduções previstas na alínea b) do aludido nº 2 do art. 13.
No caso vertente, não resultou, efectivamente provado que o autor tivesse auferido rendimentos de trabalho após a data do despedimento, tendo apenas ficado demonstrado, através dos documentos juntos com as alegações, que o autor é proprietário de um veículo pesado adequado ao transporte de mercadorias. Assim, mesmo não se tendo provado que o autor auferiu os alegados rendimentos, deveria ter ficado a constar na decisão recorrida a advertência de que à importância calculada de 3.798.642$00 a título de retribuições vencidas desde o 30° dia anterior à propositura da acção até à data da sentença, deverão ser deduzidas as importâncias eventualmente auferidas pelo autor a título de rendimentos de trabalho, auferidos após a data do despedimento, a fim de tais deduções poderem ser acautelados numa posterior fase executiva.
Não se trata de permitir qualquer inversão do ónus de prova mas antes de dar possibilidade à entidade patronal de fazer a prova de que o trabalhador auferiu rendimentos de trabalho nas circunstâncias previstas na al. b) do nº 2 do art.13 do DL nº 64-A/89, quando tenha tido apenas conhecimento desse facto já depois proferida a sentença.
Nesta medida dava procedência parcial recurso, considerando que deveria ficar a constar na decisão recorrida, que à importância calculada de 3.798.642$00, a título de retribuições vencidas desde o 30° dia anterior à propositura da acção até à data da sentença, deverão ser deduzidas as importâncias, eventualmente, auferidas pelo autor a título de rendimentos de trabalho auferidos após a data do despedimento, a fim de tais deduções poderem ser, eventualmente, acauteladas na fase executiva.
Lisboa, 18 de Junho de 2003

Paula Sá Fernandes