Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
176/10.9TBVLS.L1-7
Relator: ORLANDO NASCIMENTO
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
PRESUNÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/13/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. Em termos de decisão judicial sobre matéria de facto, o nosso ordenamento jurídico processual permite, nos termos do disposto no art.º 349.º do C. Civil, que um facto desconhecido seja firmado, por presunção, a partir de um facto conhecido, mas não permite que um facto desconhecido seja fixado a partir de um facto também ele desconhecido.
A presunção judicial pressupõe um facto provado, seguro, não se compadecendo com um encadeamento de factos hipotéticos, cada um deles fixado pelo método de raciocínio dedutivo.
2. Declarando uma testemunha que fez umas “trocas” verbais com o A, que lhe terá cedido “um metro na frente”… “para fazer um alinhamento correto” e desenvolvendo a parte, a partir daí, um raciocínio dedutivo, na forma condicional (se…se….se), fazendo como que um encadeamento de presunções, cada uma delas não provada nos autos, é de rejeitar a pretensão de alteração da decisão em matéria de facto que declarou provado o ponto da base instrutória onde se perguntava: “Na sequência da cedência mencionada em N), a EDA deixou um afastamento de 3 metros em relação ao limite do prédio identificado em A) da matéria de facto assente?”.
3. As trocas a que se reporta a testemunha e os restantes factos que a parte lhe associa não estão entre a matéria de facto provada, pelo que não é lícito extrair deles, por presunção, o facto de que não foi deixado um afastamento de 3 metros em relação ao limite do prédio, que seria necessário, como contraprova suficiente para a pretendida resposta de “não provado” a essa matéria.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação de Lisboa.

1. RELATÓRIO.
J. … e M. … instauraram a presente acção de reivindicação, sumária, contra MA. … e I. …, pedindo a sua condenação a reconhecerem o seu direito de propriedade sobre dois prédios, um urbano e outro rústico, a retirar deles os materiais que aí colocaram e a pagarem-lhes, a titulo de sanção pecuniária compulsória, a quantia de € 25,00 diários, por cada dia que mantenham os prédios ocupados,
Citados, contestaram os RR dizendo que não utilizam qualquer parcela dos prédios dos AA, pedindo a absolvição do pedido. 
Realizada audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença, julgando a acção procedente, condenando os RR a reconhecerem o direito de propriedade dos AA, a retirarem os materiais que aí têm colocado, em dez dias, após o trânsito em julgado da sentença, a absterem-se de praticar quaisquer actos que ofendam esse direito de propriedade e a entregarem-lhes, a titulo de sanção pecuniária compulsória, a quantia de € 25,00, por cada dia que mantenham os prédios ocupados, impedindo os AA. de os utilizarem de forma livre e plena.
Inconformados com essa decisão os RR dela interpuseram recurso, recebido como apelação, pedindo a improcedência da acção e a absolvição do pedido, suscitando as seguintes questões:
1.ª A sentença é nula, por contradição entre a fundamentação e a decisão, nos termos do art.º 668.º, n.º 1, al. c) do C. P. Civil, uma vez que os AA formularam um pedido de simples apreciação de existência de um direito e o tribunal recorrido qualificou a sua pretensão como de reivindicação, não atendendo aos limites do pedido, e apesar disso, não faz refletir na decisão proferida a final o efeito a que essa ação (de reivindicação) se dirige, porquanto não ordena a restituição de qualquer dos imóveis nem da faixa ou parcela de terreno objeto de controvérsia.
2.ª Os AA não lograram concretizar nem especificar a extensão e abrangência do título de aquisição originária dos prédios cuja titularidade invocam por forma a demonstrarem que a parcela de terreno controvertida lhes pertence e, assim, por ter estabelecido os limites do direito dos AA sem apoio em título jurídico bastante, a sentença recorrida padece de insuficiência nos fundamentos de direito da decisão, sendo nula nos termos do disposto no art.º 668.º, n.º 1, al. b) do C. P. Civil.
3.ª Face à indefinição dos limites do seu prédio por confronto com o prédio dos RR., incumbia aos AA. demarcar por confronto com o prédio dos RR., as metragens e limites dos prédios cuja propriedade invocaram, para daí poderem extrair, como consequência lógica, a titularidade do seu direito sobre a parcela de terreno controvertida pelo que a ação competente seria a ação de demarcação.
4.ª Os AA. não fizeram a demonstração de que a parcela ou faixa de terreno por si reclamada estivesse compreendida nos limites dos prédios de que são titulares devendo a pretensão por si deduzida falecer quer a título de reivindicação quer a título de demarcação.
Não obstante, o Tribunal a quo eximiu-se por completo de examinar a questão da propriedade da parcela ou faixa de terreno que constitui o caminho objeto do diferendo entre AA. e RR..
A ser assim, incorreu a sentença recorrida em vício da fundamentação de direito, geradora da nulidade prevista no art. 668.º, n.º 1, al. c), na parte em que conclui quanto à titularidade dos prédios invocada pelos AA., sem aferir dos seus exatos limites, e sem obediência aos pressupostos materiais da ação de demarcação.
5.ª Ao omitir por completo a análise dos pressupostos (de facto e de direito) de que dependeria – em face dos fundamentos invocados e dos elementos de prova constantes do processo – o reconhecimento de que uma determinada parcela ou faixa de terreno identificada nos presentes autos é propriedade dos Recorridos por integrar um determinado prédio descrito na ação, incorreu a decisão proferida no vício de omissão de pronúncia (art.º 668.º, nº1, alínea d) do Código de Processo Civil) e no vício consistente na omissão da especificação dos fundamentos de facto e de direito que fundamentam a decisão (art.º 668.º, nº1, alínea d) do Código de Processo Civil).
6.ª Mostra-se incorretamente julgado o concreto ponto de facto vertido em 23) da matéria de facto provada (a que correspondeu anteriormente o ponto 5.º da Base Instrutória).
Impunha decisão diversa, provado, quanto ao ponto 23) da matéria de facto provada o exame crítico dos seguintes meio probatórios conjugados entre si: i). O depoimento da testemunha L. … (constantes do registo de gravação realizado na audiência); ii). O documento número 1 junto à Contestação – Projeto ou planta de loteamento; iii). O Auto de Inspeção ao Local realizado em sede de Inspeção Judicial; iv). O depoimento da testemunha O. … e v). A falta de título jurídico bastante ou de outros elementos de prova documental que sustentem a decisão tomada sobre aquele ponto da matéria de facto.

A apelada apresentou contra-alegações pugnando pela confirmação da sentença recorrida.
O tribunal a quo pronunciou-se sobre as nulidades imputadas à sentença, a fls. 306, negando que nelas tenha incorrido.

2. FUNDAMENTAÇÃO.

A) OS FACTOS.
O Tribunal a quo julgou provados os seguintes factos:
1. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o número…, o prédio urbano…, situado na R. …, confrontando a Norte com Al. … e irmão, a Sul com R. …, Nascente AT. … e Poente J. ….
2. O prédio identificado em 1) encontra-se inscrito na matriz sob o artigo….
3. Através da AP 3 de…, o prédio identificado em 1) encontra-se registado a favor dos AA., por compra.
4. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o número…, o prédio rústico situado na R. …, confrontando a Norte com Estrada Regional, a Sul com J. …, Nascente O. … e Poente J. ….
5. O prédio identificado em 4) encontra-se inscrito na matriz sob o artigo….
6. Através da AP 1 de 2003/03/18, o prédio identificado em 4) encontra-se registado a favor dos AA., por compra.
7. Através de escritura pública realizada em 8 de Agosto de … no Cartório Notarial de …, os AA. compraram a J. …, casado com M. … e ÁL … casado com M. I. …, pelo preço de 250.000$00 o prédio identificado em 1).
8. Através de escritura pública realizada em 13 de Março de … no Cartório Notarial de … os AA. comparam a J. …, casado com M. … e Ál. … casado com M. I. …, pelo preço de € 1.500,00 o prédio identificado em 4).
9. Em 13 de março de … a Câmara Municipal de .. emitiu o Alvará de loteamento nº…, a favor de J. … e outro, autorizando os mesmos a proceder ao loteamento urbano do prédio sito na Avenida do …, freguesia e concelho de …, inscrito na respetiva matriz predial rústica sob o artigo…, confrontando a Norte com Estrada, a Sul com caminho, Nascente com J. P. .. e a Poente com L. ….
10. Através de escritura pública realizada em 6 de Dezembro de … no Cartório Notarial de … J. M.… e Ál. … compraram a M. L. …, pelo preço de 1.600.000$00, o prédio constituído por terra e palheiro, no lugar da T., freguesia e concelho de …, com área de 250 ares e 68 centeares, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo…, que confina a Norte e Sul com estrada, Nascente com N. …, do Poente com J. … e G..
11. Encontra-se inscrito na matriz predial urbana, sob o nº… um prédio situado na Avenida …, ai descrito como terreno para construção, com área de 5600m2, confrontando a Norte com Estrada regional, a Sul com J. D. … e outros, a Nascente com AR. … e a Poente com J. ….
12. O prédio identificado em 11) encontra-se inscrito na matriz a favor de J. M. … e Ál. … e teve origem no Artigo rústico….
13. Há cerca de 15 anos, os AA. cederam à EDA uma parcela de terreno para construção.
14. No dia 05 de Abril de…, os AA. por intermédio do seu filho, S. …, contrataram os serviços do Sr. R. …, com vista a planar o prédio identificado em 1).
15. No dia 06 de Abril de … o filho dos AA. S. … dirigiu-se ao local de trabalho do R. marido, para o avisar que no dia seguinte ia mandar uma máquina para terraplenar o prédio de seus pais, supra identificado em 1) pedindo-lhe que tirassem os seus cães que ocupavam o terreno dos AA..
16. No dia 07 de abril de…, pelas 8h00 da manhã o Sr. H. …, motorista, por instruções do Sr. R.…, deslocou-se ao local com uma máquina retroescavadora.
17. Aí chegado verificou encontrar-se o veículo da marca Nissan, modelo Estation 4x4, matrícula …, numa faixa de terreno por onde pretendia passar com a máquina.
18. O Sr. H. solicitou ao R. marido para retirar a viatura que impedia o acesso ao local, tendo este recusado, afirmando que o veículo estava estacionado na sua propriedade e que não autorizava mais ninguém a passar naquele acesso e em tom exaltado e cerrando os punhos disse que ninguém se atreveria a lá passar pois teria que o enfrentar.
19. Os prédios identificados em 1) e 4) não sofreram qualquer alteração na sua configuração, com exceção da parcela vendida à EDA, no que respeita ao prédio identificado em 1).
20. Há mais de 30 anos que os AA. mandam cortar a vegetação; aproveitam as ervas e os pastos e cederam uma parcela de terreno dos prédios identificados em 1) e 4).
21. O que fazem em seu interesse próprio.
22. Com conhecimento de todas as pessoas.
23. Na sequência da cedência mencionada em 13), a EDA deixou um afastamento de 3 metros em relação ao limite do prédio identificado em 1).
24. Em meados do ano 2000 os AA. mandaram proceder a obras, no limite poente do prédio identificado em 1), para implantação de um aqueduto subterrâneo de condução de águas.
25. Ficando assim aberto um acesso térreo deste prédio para a via pública.
26. Desde essa altura que os RR. vêm utilizando esse acesso para passar para a parte de trás da casa e apartamentos do prédio confinante que estes ocupam, embora tenham acesso à mesma pelo seu interior.
27. Fruto dessa utilização começou a configura-se um caminho ainda que irregular e sem trilho bem definido.
28. No passado mês de Setembro de … os RR., sem o consentimento dos AA., procederam ao alargamento dessa faixa de terreno e a Câmara Municipal de … cimentou a mesma, transformando-a num caminho com cerca de 3m de largura e 30m de comprimento em toda a extensão do prédio confinante que ocupam.
29. O veículo mencionado em 17) encontrava-se a obstruir o acesso dos AA. ao seu prédio.
30. No dia 08 de Abril de…, os Senhores R. … e H. dirigiram-se novamente ao local, constatando que o veiculo automóvel supra identificado em 17) aí estacionado pelos RR. ainda se encontrava estacionado no mesmo local a impedir a passagem das máquinas para terraplenar o terreno dos AA..
31. Novamente questionado o R. marido para daí retirar a sua viatura, o mesmo voltou a recusar-se fazê-lo dizendo em tom ameaçador que não retirava a viatura daquele local, que a propriedade era sua e que se alguém o fizesse sofreria as consequências, bem sabendo os RR. que não são proprietários de qualquer prédio que confronte com os dos AA..
32. De imediato o Sr. R. B... alertou por telefone o filho dos AA., o Sr. S., do ocorrido.
33. O Sr. S.… a pedido dos AA. dirigiu-se então ao Comando da PSP de … para participar a ocorrência e solicitar a intervenção da força pública para poder ter acesso ao terreno dos AA..
34. Pelas 13h00 do dia 08 de abril de…, o R., na presença do Sr. Comissário Ó. … e do Sr. Agente R. … que se dirigiram ao local, do Sr. S.…, do Sr. R. …, Sr. H. e RC. …, recusou-se novamente a retirar a viatura, afirmando que o terreno era dele e que por ali não passava ninguém.
35. Afirmando que esse terreno lhes pertencia.
36. Os RR. impedem os AA. de terem acesso ao seu prédio através da parcela de terreno supra mencionada.
37. Os RR. impedem os AA. de utilizar os prédios melhor identificados em 1) e 4).
38. O prédio inscrito na matriz sob artigo … foi alvo de um loteamento em 1984.
39. Entre 1980 e 1984, os RR. compraram a J. M. … e
Al. …, pelo valor de € 17.500,00, as “sobras” desde o prédio do Sr. V., para Poente.
40. O lote adquirido pelos RR. foi vendido por estes, verbalmente, em 1985, ao A. marido.
41. No dia 17 de novembro de…, os RR. celebraram escritura de compra e venda com Al. …, M. I.… e J. M.…, através do qual estes venderam aqueles o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o nº… e inscrito na matriz sob artigo….

B) O DIREITO APLICÁVEL.
O conhecimento deste Tribunal de 2.ª instância, quanto à matéria dos autos e quanto ao objeto do recurso, é delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes como, aliás, dispõem os art.ºs 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1 e 2 do C. P. Civil, sem prejuízo do disposto no art.º 660.º, n.º 2 do C. P. Civil (questões cujo conhecimento fique prejudicado pela solução dada a outras e questões de conhecimento oficioso).
As questões submetidas ao conhecimento deste Tribunal pelos apelantes são as acima descritas.
Na sua apreciação respeitaremos a ordem processual comum, começando pelas questões atinentes à matéria de facto e abordando, em seguida, as restantes.
I. Quanto à decisão em matéria de facto.
Os apelantes discordam da decisão do tribunal a quo que declarou provado o ponto 5.º da matéria de facto controvertida e defendem que a resposta a essa matéria deveria ter sido “não provado”.
Essa matéria é a acima descrita sob o n.º 23 da matéria de facto, com o seguinte conteúdo:
23. Na sequência da cedência mencionada em 13), a EDA deixou um afastamento de 3 metros em relação ao limite do prédio identificado em 1)”,
resultante da resposta ao ponto 5.º da matéria de facto controvertida, pertinente para decisão da causa, a fls. 84, com a seguinte redação:
Na sequência da cedência mencionada em N), a EDA deixou um afastamento de 3 metros em relação ao limite do prédio identificado em A) da matéria de facto assente?”.
Os apelantes estruturam a sua pretensão, de alteração da decisão em matéria de facto, nos depoimentos das testemunhas L. … e O. …, no documento n.º 1 junto à contestação, no auto de Inspeção ao Local realizado em sede de Inspeção Judicial e na falta de título jurídico bastante ou de outros elementos de prova documental que sustentem a decisão tomada.
Começando por estes depoimentos.
A testemunha L. …, professor primário reformado, de 76 anos, que prestou serviços para a EDA (Empresa de Eletricidade …) em condições concretas não apuradas, respondeu “foi sim senhora” à pergunta da Exm.ª causídica sobre se um posto (de transformação) foi construído na extrema (do prédio dos AA).
A esta resposta, induzida pela pergunta, acrescentou a testemunha que foi tudo legalizado como deve serdentro da legalidade urbanística das .… e que a empresa de eletricidade levantou um croquis ou levantou uma planta…e voltou a frisar que a empresa cumpriu o que a legalidade urbanística mandava.
Mais refere que o A … era exigente e que queria que a construção do posto lhe não prejudicasse o prédio.
A tónica do depoimento da testemunha incide sobre a correção da ação da EDA, a que estava ligado, e nas exigências do A …, não demonstrando qualquer conhecimento quanto à implantação do posto na “extrema”, com o significado que os apelantes parecem atribuir a esse termo e que é a implantação do edificado encostado à linha divisória do prédio.
A sua resposta de, “foi sim senhora”, ou seja, de implantação do posto na extrema, em si mesma e em conjugação com o restante do seu depoimento não é incompatível com uma construção na extrema, respeitante das normas urbanísticas do município de ….
E é para estas que testemunha remete, dizendo que foram cumpridas, que a EDA tinha os papéis.
Por despacho de fls. 169, devidamente cumprido, foram solicitados à EDA os elementos pertinentes, mas esta nada de relevante enviou.
Mais refere a testemunha a existência de um muro “bem feito” (do Sr. …), nada de concreto e útil lhe associando, para resposta ao quesito, tal a sua preocupação em defender o seu bom desempenho (a luz, que era preciso instalar…comigo nunca houve expropriações…estive dezasseis anos numa câmara…foi tudo legal não houve reclamações…eu cumpri a minha missão).
A testemunha não demonstra ter participado na execução da construção em causa, pouco saberá de construção pois fala em croquis ou planta e não usa linguagem que nos permita, sequer, considerá-lo como um cidadão medianamente conhecedor dos conflitos próprios de propriedades confinantes.
Por sua vez, a testemunha O. … limita-se a dizer que fez umas “trocas” verbais com o A, que lhe terá cedido “um metro na frente”… “para fazer um alinhamento correto”, não sendo o seu depoimento uma contribuição direta para a resposta ao quesito, mas apenas um dos elementos sobre os quais os apelantes constroem a sua pretensão probatória.
De facto, os apelantes, a partir destas trocas, facto não provado nos autos, desenvolvem um raciocínio dedutivo, na forma condicional (se…se….se), fazendo como que um encadeamento de presunções, cada uma delas por demonstrar, que lhe permitiria lograr a resposta de “não provado” ao quesito em causa.
Ora este método de raciocínio dedutivo não é admitido no nosso ordenamento jurídico processual para além do disposto no art.º 349.º do C. Civil, que admite que um facto desconhecido seja firmado, por presunção, a partir de um facto conhecido, mas não permite que um facto desconhecido seja fixado a partir de um facto também ele desconhecido.
A presunção judicial pressupõe um facto provado, seguro, não se compadecendo com um encadeamento de factos hipotéticos deduzidos uns dos outros.
As trocas a que se reporta a testemunha e os restantes factos que os apelantes lhe associam não estão entre a matéria de facto provada, pelo que não é licito extrair deles o facto, extraído por presunção, no sentido de que não foi deixado um afastamento de 3 metros em relação ao limite do prédio, que seria necessário, como contraprova para a resposta de “não provado” ao quesito 5.º.
Foi feita inspeção ao local, como consta a fls. 161, e onde consta que não existia qualquer objeto físico a delimitar os prédios, mais também não vislumbramos em que medida é que esta diligência se pode imbricar no raciocínio dedutivo dos apelantes, em ordem a aportarmos à resposta de “não provado”.
Por sua vez, também não vislumbramos como é que o documento n.º 1, junto com a contestação, que é o projeto ou planta de loteamento dos irmãos J. e Al. …, pode contribuir para a prova da versão dos apelantes.
Também o documento n.º 7 junto com a contestação, na sua materialidade uma fotografia com a esquina de uma edificação, nem em si nem em conjugação com o depoimento da testemunha L. … permite qualquer ilação com utilidade para o sentido de decisão propugnado pelos apelantes.
Não vislumbramos, assim, elementos de prova que nos permitam questionar o acerto da decisão do tribunal a quo quanto ao ponto 5.º da base instrutória, devidamente fundamentada a fls. 221 e 222, e muito menos alterá-la.
A talhe de foice, mais diremos que não se vislumbra a relevância da alteração da decisão em matéria de facto, uma vez que o quesito 5.º (n.º 23 da matéria de facto supra) é um mero facto instrumental, sendo que os factos que diretamente sustentam a decisão recorrida, no que respeita à ofensa do direito dos apelados são os constantes sob os n.ºs 24 a 27 da matéria de facto supra e esses os apelantes não questionam.
Improcede, pois, a pretensão de alteração da decisão em matéria de facto.
II. As questões relativas à aplicação do direito.
Estabelecida a base fáctica da decisão importa, agora, analisar as questões suscitada pelos apelantes e respeitantes, quer à decisão final, quer aos seus fundamentos de direito e relativos à indicação, interpretação e aplicação das normas jurídicas correspondentes.
II. 1. O erro na forma de processo.
A primeira, numa ordem jurídica processual, dessas questões é o erro na forma de processo, que os apelantes suscitam numa dupla vertente.
Por um lado, a forma processual própria seria uma ação de demarcação e por outro a sentença qualificou a pretensão dos apelados como uma ação de reivindicação quando a mesma se configura como uma ação de simples apreciação.
Quanto a esta questão digamos, desde já, que a haver erro na matéria este é dos próprios apelantes.
 De facto, como resulta da própria essência da apelação, este Tribunal da Relação não conhece de questões novas, mas apenas das questões suscitadas em sede de sindicância da decisão judicial de primeira instância.
A eventual nulidade por erro na forma de processo não foi arguida perante o tribunal a quo, no prazo previsto no art.º 204.º, n.º 1, do C. P. Civil, pelo que dela não podemos conhecer em sede de apelação.
Se os apelantes entendiam que a forma processual escolhida pelos apelados não era adequada para dirimir o conflito em causa deviam ter arguido a correspondente nulidade na sua contestação, não lhes sendo admissível que o façam em sede de apelação, ainda que sob a forma de vicio da própria sentença.
Dos eventuais vícios da sentença conheceremos na questão seguinte.
II. 2. Dos vícios da sentença.
Os apelantes imputam à sentença as nulidades previstas nas al. b), c) d) e e) do n.º 1, do art.º 668.º do C. P. Civil, nos termos acima exarados.
A arguição de tais nulidades, pelos seus próprios termos, configura-se uma mera discordância com a decisão uma vez que, perante a matéria de facto provada a sentença não poderia ser outra, não enfermando de qualquer dos vícios que lhe são imputados.
Não obstante, vejamos.
Como é pacífico entre nós[1], a nulidade de falta de fundamentação prevista no art.º 668.º, n.º 1), al. b) do C. P. Civil só ocorre quando a fundamentação seja omitida, inexistindo, e não quando a mesma seja parca ou mesmo insuficiente.
E a razão de ser deste entendimento jurisprudencial é óbvia, pois, só neste caso – omissão de fundamentação – existe clara violação do princípio geral estabelecido pelo art.º 158.º do C. P. Civil, nos termos do qual as decisões judiciais devem ser fundamentadas.
Em todos os outros, tratando-se de uma graduação quantitativa ou qualitativa dessa fundamentação, a mesma só poderá ser apreciada na sua valia, mas não na sua ausência, como geradora de nulidade.
Ora, a sentença recorrida não enferma desta nulidade, uma vez que explicita, longa e claramente, os factos e o direito em que estrutura a decisão.
Como acima consta sob os n.ºs 24 a 28 da matéria de facto, ao contrário do expendido pelos apelantes, os apelados fizeram a prova do seu direito e de que o mesmo foi por eles ofendido, o que a sentença também declarou decidindo em conformidade.
O art.º 668.º, n.º 1, al. c), do C. P. Civil dispõe que a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão.
 Esta nulidade ocorre quando a decisão e os seus fundamentos, de facto e de direito, ao invés de se encontrarem numa sequência lógico-jurídica, se encontram em oposição, ou seja, quando aqueles fundamentos conduziam necessariamente a uma decisão e o juiz proferiu outra.
Trata-se de um “…vicio lógico na construção da sentença”, pois, querendo a lei processual que o juiz justifique a sentença, os fundamentos que este invoca para a sua decisão “…conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto[2].
Na síntese do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13/02/1997[3], existe tal nulidade: “quando o raciocínio do Juiz aponta num sentido e no entanto decide em sentido oposto ou pelo menos em sentido diferente”.
Este vício, que quebra a sequência lógica e racional entre o raciocínio fundamentador e a decisão que se lhe segue não abrange o erro de julgamento[4].
No caso sub judice o que a apelante imputa à sentença é um mero erro de julgamento.
Os apelantes discordam da sentença, que é desfavorável aos seus interesses, e entende que a mesma decidiu mal no que respeita à aplicação do direito à factualidade provada.
Não se trata, pois, da nulidade de sentença prevista no art.º 668.º, n.º 1, al. c), do C. P. Civil, por contradição entre os fundamentos e a decisão, mas de uma discordância com esta decisão.
Com efeito, os apelados não formularam um pedido de simples apreciação mas um claro pedido de declaração do seu direito e de condenação dos apelantes e a sentença decidiu em conformidade.
Os apelados pediram que:
1.º Os RR. Condenados a reconhecerem aos AA. o direito de propriedade sobre os prédios referido no artigo 1 ° desta PI com as confrontações e limites articulados no art. 1 ° desta P.l que inclui a parcela identificada em 16° da PI.
2.º Os RR. condenados a retirar, todos os materiais que tem vindo a colocar nos prédios dos AA., nomeadamente a casota do cão, que colocou no prédio descrito no art.º 1 ° A supra e o camião que colocou no prédio descrito no art° 1° B supra, conforme supra articulado no prazo de dez dias após o transito em julgado;
3.º Os RR. condenados a absterem-se de praticar atos que ofendam o direito de propriedade dos AA..
4.º Mais requer a fixação de Sanção Pecuniária Compulsória nos termos do 384, n° 2 do CPC, no montante de €25,00 por cada dia que os RR. mantenham os prédios dos AA. supra articulados em 1 ° ocupados, impedindo os requerentes de utilizar os seus prédios de forma livre e plena.
E a sentença decidiu condenar os RR.:
1. A reconhecerem aos AA. a propriedade sobre os seguintes prédios:
-urbano, descrito na Conservatória do Registo Predial de .. sob o nº… e inscrito na respetiva matriz sob artigo…; -rústico, descrito na Conservatória do Registo Predial …e … sob o nº … e inscrito na matriz sob…, dos quais faz parte, com exceção da parcela vendida à EDA, o acesso em cimento existente na extrema poente dos mesmos;
2. A retirarem todos os materiais que têm vindo a colocar nos prédios, no prazo de 10 dias após o trânsito da presente sentença;
3. A absterem-se de praticar quaisquer atos que ofendam o direito de propriedade dos AA.;
4. No pagamento aos AA., a titulo de sanção pecuniária compulsória da quantia diária de €25,00 por cada dia que os RR. mantenham os prédios dos AA. identificados em 1 ocupados, impedindo os AA. de utilizar os mesmos de forma livre e plena.
Dispõe o art.º 668.º, n.º 1, al. d), 1.ª parte, do C. P. Civil que é nula a sentença: “Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar…”
E o art.º 660.º, n.º 2, 1.ª parte, do C. P. Civil que: “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja solução esteja prejudicada pela solução dada a outras”.
Estas questões são as questões jurídicas suscitadas pelas partes, de natureza processual ou substantiva, que se torne necessário dirimir para decisão do litígio submetido a decisão judicial, pertinentes, pois, para decisão da causa (art.º 511.º, n.º 1, do C. P. Civil).
Os apelantes não identificam as questões cujo conhecimento tenha sido omitido pelo tribunal a quo, sendo certo que sua decisão se estruturou com base na matéria de facto articulada pelas partes, como lhe impõe o art.º 664.º do C. P. Civil.
Dispõe o art.º 668.º, n.º 1, al. e), segunda parte, que é nula a sentença: “Quando o juiz condene…em objeto diverso do pedido”.
Como resulta do confronto do pedido e da condenação, acima transcritos, a sentença sob recurso conteve-se nos estritos limites do pedido, não incorrendo em tal vício.
Não se verificando nenhuma das nulidades imputadas à sentença, improcede também esta questão e com ela a apelação.

C) EM CONCLUSÃO.
1. Em termos de decisão judicial sobre matéria de facto, o nosso ordenamento jurídico processual permite, nos termos do disposto no art.º 349.º do C. Civil, que um facto desconhecido seja firmado, por presunção, a partir de um facto conhecido, mas não permite que um facto desconhecido seja fixado a partir de um facto também ele desconhecido.
A presunção judicial pressupõe um facto provado, seguro, não se compadecendo com um encadeamento de factos hipotéticos, cada um deles fixado pelo método de raciocínio dedutivo.
2. Declarando uma testemunha que fez umas “trocas” verbais com o A, que lhe terá cedido “um metro na frente”… “para fazer um alinhamento correto” e desenvolvendo a parte, a partir daí, um raciocínio dedutivo, na forma condicional (se…se….se), fazendo como que um encadeamento de presunções, cada uma delas não provada nos autos, é de rejeitar a pretensão de alteração da decisão em matéria de facto que declarou provado o ponto da base instrutória onde se perguntava: “Na sequência da cedência mencionada em N), a EDA deixou um afastamento de 3 metros em relação ao limite do prédio identificado em A) da matéria de facto assente?”.
As trocas a que se reporta a testemunha e os restantes factos que a parte lhe associa não estão entre a matéria de facto provada, pelo que não é licito extrair deles, por presunção, o facto de que não foi deixado um afastamento de 3 metros em relação ao limite do prédio, que seria necessário, como contraprova suficiente para a pretendida resposta de “não provado” a essa matéria.
 
3. DECISÃO.
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelos apelantes.

Lisboa, 13 de novembro de 2012.

Orlando Nascimento
Ana Resende
Dina Monteiro

Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico - convertido pelo Lince.        
----------------------------------------------------------------------------------------
[1] RT, ano 86, pág. 38; Ac. S. T. J. de 1/3/1990, B. M. J. n.º 395, pág. 479 e Ac. R. L. de 1/10/1992, in Col. J. 1992, tomo 4, pág. 168 e de 10/03/1994, in Col. J. 1994, tomo 2, pág. 83, entre outros. 
[2] Prof. José A. Reis, C. P. Civil anotado, vol. V, pág. 141.
[3] BMJ, 464, pág. 525
[4] Cfr. o Ac. S. T. J. de 21/05/1998, in Col. J. II, pág. 95.