Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SÉRGIO ALMEIDA | ||
| Descritores: | SOLICITADOR DE EXECUÇÃO DESTITUIÇÃO EXECUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/17/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. No âmbito do regime legal anterior ao Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20.11, o solicitador de execução só pode ser destituído pelo juiz e desde que se verifiquem os pressupostos previstos no coevo n.º 4 do art.º 808, do Código de Processo Civil. II. Não constitui motivo de destituição o facto de o SE se ter pago noutros processos com o produto de bens penhorados, invocando um acordo nesse sentido celebrado entre ele e a exequente. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa. I. Relatório Executada/Recorrente: “A”. Exequente: “B”. Pedido e fundamento: pediu em execução a substituição do solicitador de execução (SE), por conduta incorrecta noutros processos, o que foi indeferido, o que requer seja atendido. Conclusões da apelação: a) O Solicitador de Execução “C” apropriou-se indevidamente de verbas resultantes das cobranças em curso nos Processos executivos em que este SE é o respectivo Agente de Execução. b) O facto de tal não se ter verificado especificamente em relação ao presente Processo, resulta única e exclusivamente de não ter verificado cobrança alguma no caso vertente. c) Não obstante tal inexistência de apropriação indevida de valores no âmbito específico do presente Processo, os factos verificados e demonstrados no âmbito dos outros Processos em que esta Recorrente é parte e o referido SE é o respectivo Agente de Execução são suficientemente graves para que o mesmo tenha de ser destituído deles todos. d) Tais factos são enquadráveis no âmbito do Artigo 808º nº 4 do Código do Processo Civil, com a redacção que lhe foi dada pela Lei nº 14/2006 de 26 de Abril. e) O despacho de indeferimento fez uma errada aplicação e uma errada interpretação da lei aplicável. f) O Artigo 808º nº 4 do Código do Processo Civil, com a redacção que lhe foi dada pela Lei nº 14/2006 de 26 de Abril não restringe a sua aplicação apenas aos factos praticados no âmbito específico dos Processos nos quais é invocada. g) Esta disposição legal tem a virtualidade de se aplicar a todos os Processos em que um Solicitador de Execução, que tenha violado gravemente os seus deveres, seja o respectivo Agente de Execução. h) Uma interpretação contrária estaria contra a letra e o próprio elemento teleológico do citado Artigo 808º nº 4 do Código do Processo Civil, com a redacção que lhe foi dada pela Lei nº 14/2006 de 26 de Abril. i) O que torna susceptível de impugnação, devendo ser substituído por outro que defira a destituição e substituição do citado Agente de Execução “C”. j) Deve-se também entender que a livre nomeação do Agente de Execução pelo Exequente implica a sua também livre destituição, entendimento este que resulta da conjugação do Artigo 808º nº 2 do CPC na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 14/2006 de 26 de Abril e da livre revogação do mandato estipulada no Artigo 1170º nº 1 do Código Civil. k) Sendo o despacho recorrido assim, susceptível de impugnação. Não foi apresentada resposta. * Foram colhidos os competentes vistos. * * II – Fundamentação O despacho recorrido decidiu nos seguintes termos: “Veio o Exequente requerer a destituição do SE. Alega que o SE tem vindo a transferir para a conta valores das penhoras efectuadas em vários processos, incluindo o dos autos. Que o mesmo reteve em “acerto de contas” a quantia de € 13760,00. Refere o disposto no art. 808°, n.° 4 CPC na redacção do DL n.° 226/2008, de 20.11. Veio o SE responder, discordando do pedido de destituição e aduzindo os seus fundamentos. Cumpre apreciar. Desde logo atenta a data da entrada da presente execução, não se aplica a redacção do art. 808° CPC conferida pelo DL supra referido, pois que o mesmo, do art. 23° desse diploma apenas se aplica aos processos entrados desde o dia seguinte à sua publicação. Por outro lado, a verdade é que os fundamentos do Exequente respeitam a uma alegada “avença” ou “acordo” genérico entre Exequente e SE, sendo que não diz respeito apenas ou em concreto a comportamento aferido nestes autos. A existir matéria disciplinar será junto da Câmara de Solicitadores que será a mesma dirimida, o que aliás não se inclui no âmbito destes autos. Donde que, fugindo os fundamentos ao escopo deste processo, indefere-se o requerido, mantendo-se a nomeação”. * Resulta dos autos que: 1. “C”, designado SE nos autos, já desempenhou as mesmas funções noutras execuções movidas pela ora exequente. 2. O SE invocando um acordo celebrado com a exequente fez-se pagar noutros autos com o produto de bens penhorados. 3. A exequente não concorda com tal procedimento e por isso requereu a sua destituição em várias execuções, incluindo a dos autos. * De acordo com as conclusões das alegações a questão submetida ao conhecimento deste tribunal consiste em determinar se, no âmbito do regime resultante do art.º 808/4 do Código de Processo Civil na versão anterior à aprovada pelo art.º 1 do Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20.11, a actuação do SE susceptível de levar à sua destituição pode ocorrer noutros processos, e ainda se o exequente pode destituí-lo livremente. * Dispunha o aludido n.º 4 do art.º 808, no dito regime, que “o solicitador de execução designado só pode ser destituído por decisão do juiz de execução, oficiosamente ou a requerimento do exequente, com fundamento em actuação processual dolosa ou negligente ou em violação grave de dever que lhe seja imposto pelo respectivo estatuto, o que será comunicado à Câmara dos Solicitadores”. Para se apurar o sentido de um texto legal é mester interpretá-lo, recorrendo ao texto mas também à “mens legis” e à “occasio legis”, tudo tendo bem presente o princípio da unidade do sistema jurídico, devendo o intérprete presumir que o legislador soube escolher as soluções mais acertadas e expressar-se adequadamente (art.º 9.º, n.º 1 e 3, do Código Civil). Trata-se, com isto, de descobrir o verdadeiro sentido e alcance da lei; não de lhe fugir. Por isso (art.º 9.º, n.º 2), “não pode (…) ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso”. Ora, do texto em causa resulta com clareza que o solicitador só pode ser destituído nos casos nele tipificados: a) actuação processual dolosa ou negligente; b) violação grave de dever que lhe seja imposto pelo respectivo estatuto. Portanto, ao contrário do que pretende a recorrente, não pode ser destituído livremente. Nem faria qualquer sentido dizer-se que o SE só poderia ser destituído pelo juiz, com determinados fundamentos, se se pretendesse que afinal também o exequente o podia fazer e, mais, ad nutum, i. é, mesmo sem existir motivo algum. Que assim é mostra-o com clareza o preceito que lhe sucedeu, a saber, o n.º 6 do art.º 808 consagrado pelo referido Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20.11, e que introduziu exactamente essa alteração ao estipular que “o agente de execução pode ser livremente substituído pelo exequente ou, com fundamento em actuação processual dolosa ou negligente ou em violação grave de dever que lhe seja imposto pelo respectivo estatuto, destituído pelo órgão com competência disciplinar sobre os agentes de execução”. Ou seja, foi preciso uma inflexão legislativa para se chegar ao actual regime, esse sim permitindo a sua livre destituição. De todo o exposto se colhe também objectivamente que a situação do SE não se reconduzia à do mandatário, sendo antes um profissional que intervinha na execução independentemente da vontade do exequente (art.º 808/1 e 2, sempre no regime aplicável, anterior ao Decreto-Lei n.º 226/2008); pelo que aquele argumento não colhe[1]. * * Resta a segunda questão: a eventual prática dos actos dolosa ou negligente ou a violação grave de deveres estatutários noutros autos é susceptível de conduzir à sua destituição nestes autos?[2] A requerente imputa ao SE, apertis verbis, prevaricação (art.º 12 das alegações) e desonestidade por apropriação indevida de quantias penhoradas. Não se tratará decerto de prevaricação em sentido de ilícito penal (art.º 370), já que nenhuma prova há de condenação transitada por pratica de infracção criminal e até lá vale a presunção de inocência, art.º 32/2, da Constituição. A recorrente nem sequer põe em causa (mesmo após conhecer a posição do SE, que alega um convénio entre ele e a exequente) a existência de uma relação jurídica entre ambos, pelo qual terão alegadamente convencionado designadamente um modo de pagamento dos serviços deste. O que significa que está em causa a discussão sobre o pagamento devido ao SE e a forma como este se fez pagar noutros autos. Ora, não há qualquer dúvida que uma tal matéria não constitui fundamento de destituição no regime em causa. Na verdade, como tem decidido este Tribunal, “a perda de confiança por parte do exequente por discordância do montante pedido a título de provisão pelo Sr. Solicitador da Execução, que faz depender o exercício das suas funções desse pagamento, não integra fundamento para a sua destituição” (acórdãos da Relação de Lisboa de 21-06-2011 e 04-02-2010[3]); e “o solicitador de execução tem direito a receber honorários pelos serviços prestados e a ser reembolsado das despesas realizadas que devidamente comprove, podendo exigir provisão para essas despesas e honorários, quantias que, entregues, serão depositadas na conta-cliente, da qual o exequente será o único titular e dos movimentos dessa conta deverá ser informado, sempre que o solicite. (…). A discordância sobre o montante, não constitui sem mais fundamento de destituição do solicitador de execução, nomeadamente por alegada perda de confiança” (idem 28-01-2010[4]). Dito de outro modo: se a exequente se considera prejudicada pela actuação do SE deve suscitar tal questão nos processos em que tal ocorreu, nomeadamente em sede de acerto de contas, e, porventura, em sede disciplinar; não noutros processos (sujeitos ao regime anterior ao actual), a título de destituição, mecanismo inadequado para se ressarcir de quaisquer danos e, mais, para o qual – como aqui acontece - pode nem ter fundamento legal. Destarte, concluímos que as questões invocadas pendentes entre exequente e SE não constituem nos autos fundamento de destituição. Consequentemente não merece censura o despacho recorrido. * * III. Decisão Termos em que o Tribunal julga improcedente o recurso e mantém a decisão recorrida. Custas pela recorrente. Lisboa, 17 de Novembro de 2011 Sérgio Silva Almeida Ana Paula Boularot Lucia Sousa -------------------------------------------------------------------------------------- [1] No sentido do exposto, por todos, e sem prejuízo dos demais que infra se citam, cf. o acórdão desta Relação de Lisboa de 17-11-2009, no proc. 16337/04.7YYLSB.L1-1. [2] A recorrente põe a questão nestes termos: “não se trata assim de saber se é ou não aplicável o art.º 808, n.º 6, do Código de Processo Civil, mas sim se é ou não aplicável o art.º 808, n.º 4 do mesmo código com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 14/2006, de 26 de Abril”. [3] Acrescentando o ultimo na fundamentação que “o solicitador da execução está obrigado a prestar contas (artigo 123º, nº 1, alínea e), do Estatuto dos Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei 88/03, de 26.04). Na verdade, a lei estabelece uma complexa teia de controle da actividade do solicitador. Assim, sempre que exigir provisão deve emitir recibo do qual constem detalhadamente as quantias recebidas e os actos a que dizem respeito (artigo 3º, nº 2 da referida Portaria), quantias essas que devem ser depositadas na conta cliente (artigo 3º, nº 3). Por seu turno, a Câmara dos Solicitadores aprovou o Regulamento nº 176/2006, de 21.09 (Regulamento de fiscalização e de funcionamento das comissões de fiscalização de solicitadores da execução), e o Regulamento 91/2007, de 24.05 (Regulamento Disciplinar da Câmara dos Solicitadores), que contêm diversas disposições relativas à actividade do solicitador da execução”. [4] Todos os acórdãos encontram-se disponíveis em www.dgsi.pt. |