Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9769/2008-7
Relator: ROSA RIBEIRO COELHO
Descritores: REIVINDICAÇÃO
AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA
AQUISIÇÃO DERIVADA
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
CONFISSÃO
ARROLAMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/23/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Sumário: I – Uma das questões de direito a resolver no âmbito de uma acção de reivindicação é a de saber se o autor é titular do direito de propriedade a que se arroga, o que passa necessariamente pela alegação e ulterior demonstração de factos que, vistos à luz das normas jurídicas aplicáveis, permitam concluir pela existência na sua esfera jurídica do invocado direito de propriedade sobre determinada coisa corpórea.
II – Numa acção deste tipo a menção, nos factos tidos como provados, de que os autores são legítimos proprietários do prédio reivindicado é uma conclusão de natureza jurídica, sendo de desconsiderar, por ser matéria de direito, a decisão que a teve como facto assente, nos termos impostos pelo art. 646º, nº 4 do C. P. Civil.
III – Sendo invocada pelos autores uma forma de aquisição derivada da propriedade, como é o caso da sucessão, têm também de invocar factos que demonstrem, através da prova de uma aquisição originária, que do património do transmitente fazia parte tal direito de propriedade.
IV – A confissão, enquanto meio de prova, apenas pode ter por objecto factos, pelo que não vincula o tribunal a circunstância de na contestação o réu não pôr em causa o direito de propriedade invocado pelos autores.
V – A entrega do bem reivindicado a um dos autores como fiel depositário no âmbito de um arrolamento que é dependência da acção caduca com o trânsito em julgado da decisão proferida na acção, pelo que continua a ter interesse a condenação do réu na sua entrega aos autores.

(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
7ª SECÇÃO CÍVEL

I - A, B e C intentaram a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra D, pedindo que:
a) Se declare serem eles os legítimos donos do imóvel identificado nos autos e de todos os bens móveis relacionados na petição inicial e que a posse da R. é insubsistente, ilegal e de má-fé;
b) Se condene a ré a reconhecer aos AA. aquele direito de propriedade e a restituir-lhes o imóvel e bem assim os citados bens móveis;
c) Mais deve ser condenada a entregar o livro de cheques mencionado na petição inicial, bem como o fio e anel de ouro e o relógio;
d) E, ainda, a entregar aos AA. metade do saldo da conta bancária sedeada na G ;
e) Bem como a pagar aos AA. aquilo que se apurar como tendo sido os empréstimos efectuados pelo falecido E para aquisição do veículo automóvel de marca P e motorizada mencionados;
f) e também a pagar-lhes a quantia de € 350,00 durante o tempo que durar a ocupação do imóvel em questão.
         Alegaram, em síntese, que, enquanto únicos herdeiros da herança aberta por óbito de E, são os legítimos donos e possuidores dos bens peticionados que a ré ilegitimamente ocupa e se recusa a entregar aos autores.
Na contestação apresentada a ré, além do mais, deduziu reconvenção, pedindo a condenação dos autores:
a) A reconhecerem que à ré assiste o direito real de habitação em relação ao prédio em que a mesma coabitou com o falecido, pelo período mínimo de cinco anos;
b) A reconhecerem e pagarem à ré metade do valor venal da carrinha  adquirida pelo falecido e pela ré no período da união-comunhão, que liquida em € 2.250,00;
c) A reconhecerem e pagarem à ré metade dos valores depositados pelo falecido nas suas contas bancárias, resultantes do trabalho daquele e da ré a liquidar em execução de sentença (excluindo o valor da reforma deste);
d) E a entregarem à ré metade do mel arrolado e metade das colmeias arroladas (deduzidas as que o falecido tinha quando iniciaram a união, num total de 24) – e respectivos enxames, ou em alternativa o valor destas, a liquidar.
Alegou, em síntese, que o imóvel referido nos autos foi aquele onde ela e o falecido E viveram maritalmente durante vários anos, como se marido e mulher fossem, sendo da sua propriedade, por os haver comprado, alguns dos bens descritos pelos autores, outros nem sequer existem, e outros ainda foram o resultado de anos de trabalho e economia comum.
Houve réplica dos autores e, realizado o julgamento, respondeu-se à matéria de facto oportunamente levada à base instrutória; subsequentemente, foi proferida sentença que, julgando parcialmente procedentes a acção e a reconvenção:
a) reconheceu o direito de propriedade dos AA. sobre o bem imóvel e sobre os bens móveis, descritos nas al. c) e pp) dos factos provados;
b) condenou a R. a restituir tais bens aos AA.;
c) condenou a R. a pagar aos AA. a quantia mensal de € 350,00, a contar da data da citação e até à efectiva entrega do imóvel;
d) condenou a mesma R. a entregar aos AA. metade dos bens descritos nas al. i), l), p), bb), ee), ff) e qq) dos factos provados, tendo em conta o respectivo valor, a liquidar posteriormente, bem como metade do valor dos bens descritos na al. q) dos factos provados e metade do saldo da conta bancária titulada em comum pela R. e pelo falecido E na G, descontadas as quantias que nela hajam sido depositadas, provenientes da pensão de reforma do falecido, também a liquidar posteriormente;
e) condenou os AA. a pagarem à R. a quantia correspondente a metade do valor da carrinha referida na al. l) dos factos provados, bem como metade do valor do saldo da conta bancária titulada em comum pela R. e pelo falecido E na G, descontadas as quantias que nela hajam sido depositadas, provenientes da pensão de reforma do falecido, a liquidar posteriormente;
f) condenou os AA. a entregarem à R. metade do mel e metade das colmeias referidos na al. i) dos factos provados, deduzindo a estas colmeias as que o A. tinha no início da união de facto, num total de 24, e respectivos enxames, ou em alternativa o valor destas a liquidar posteriormente, nos termos peticionados pela R.;
g) absolveu a R. do demais peticionado pelos AA. na acção e absolveu os AA. do demais peticionado pela R. na reconvenção.
Contra a sentença apelou a ré e apelaram subordinadamente os autores.
Nas alegações apresentadas a ré formulou as seguintes conclusões:
1. A questão fundamental, ou principal, a decidir era efectivamente a de saber se assistia ou não aos AA. o direito de propriedade sobre os bens descritos nos autos – o imóvel e os bens móveis.
2. Quanto ao imóvel, e como foi referido, pese embora a Ré apenas tenha referido que não punha em causa que eles fossem os únicos donos deste, o que é facto é que a propriedade em causa demonstra-se por documento bastante, seja ele título de registo, escritura ou certidão de sentença judicial.
3. O único documento oferecido pelos AA. para demonstrarem a sua propriedade foi a escritura de habilitação de herdeiros que apenas demonstra a sua qualidade de herdeiros do falecido.
4. Por provar ficou que tal imóvel pertencia ao falecido, para que os AA. lhe pudessem suceder na posse e propriedade.
5. Efectivamente os AA. protestaram juntar aos autos os respectivos títulos logo que os mesmos fossem emitidos pelas competentes repartições ( art. 3º da p. i.), mas não o fizeram.
6. Donde que, com a devida vénia, o tribunal "a quo" não podia dar tal factualidade como provada.
7. Depois, a acção em causa, atenta a sua natureza, não deveria ter prosseguido sem que antes tivesse sido registada art. 3° n° 1 a) e n° 2 do Cód. do Registo Predial.
8. Por outro lado, o tribunal "a quo" ao responder à matéria dos art°s. 10° e 11° da B. I. “Provado apenas que o imóvel ocupado pela Ré, no mercado de arrendamento, poderá valer cerca de 350,00 euros por mês ", no nosso modesto entendimento decidiu mal, pois a sua decisão foi para além daquilo a que se chama o princípio da livre apreciação da prova.
9. Conforme já referimos, a expressão utilizada na resposta aos citados quesitos não pode colher-se da única prova oferecida a esta matéria, que foi a prova testemunhal.
10. E as testemunhas não referiram no seu depoimento que o imóvel ocupado no mercado de arrendamento podia valer 350,00 euros/ mês.
11. A irmã do falecido e o cunhado referiram que esse era o valor que os AA. varões pediam
12. Ora entre o pedir e o valor no mercado de arrendamento, com todo o respeito, vai uma grande diferença,
13. Que não é desfeita pela 3ª testemunha oferecida à matéria dos citados quesitos, e que apenas esclareceu "eu sei que houve uma proposta inicial de 400/500 euros”
14. Donde que, na apreciação da mencionada prova, se espera que V. Exªs. decidam dar os quesitos 10º e 11° da B.I. por não provados.
15. Não menos importante do que o saber se o imóvel valia ou não os 350,00 euros no mercado de arrendamento, era saber, sem conceder, se a Ré devia ou não pagar tal montante.
16. A Ré veio dizer que não, pois argumentou com a vida em economia comum, no prédio em conjugação de esforços e união de facto com o falecido por seis anos, o que lhe daria o direito a usar o imóvel por um período de cinco anos.
17. Vieram os AA. opor-se dizendo que tendo E falecido no estado de casado com a A. tal facto era impeditivo do reconhecimento da união de facto.
18. O Tribunal "a quo” deu-lhes razão, e, nessa medida se entende que bem, uma vez que o casamento entre a A. e o falecido não havia sido dissolvido pelo divórcio, nem eles se encontravam separados judicialmente de pessoas e bens.
19. Porém do cotejo da matéria provada resulta como a Ré alegou, que esta e o falecido à data da morte viviam em ECONOMIA COMUM, conforme a define o art° 2° da Lei 6/2001 de 11 de Maio, pelo que a douta decisão recorrida, nesta parte deverá ser revogada, e substituída por outra que considere que a Ré e o falecido E viveram em economia comum há mais de 2 anos, e que como tal a Ré tinha direito real de habitação sobre o imóvel, nos termos do n° 1 do art° 5° da Lei citada.
20. Por último, deverão V. Exas. também considerar que há lapso nas condenações constantes das al. d) e e) da DECISÃO, e revogarem a douta decisão em conformidade com a matéria julgada provada.
- Quanto à decisão de direito impugnada, a Ré considera violados os arts. 2° e 5° n° 1 da Lei 6/2001 de 11 de Maio e art° 3° n° 1 al. a) e n° 2 do Cód. do Registo Predial
         Os autores contra-alegaram a pedir a improcedência do recurso da ré.

E na apelação que interpuseram, os autores formularam as conclusões que passamos a transcrever:
 I – Os factos provados, bem como os fundamentos fáctico-conclusivos e jurídicos lavrados na douta sentença, não retratam o que ficou doutamente decidido sobre a matéria de facto controvertida constante da douta base instrutória nem da prova documental junta aos autos, no que diz respeito à parte da decisão ora posta em crise e de que se recorre.
II – Como se refere logo na al. j) da matéria assente e na al. j) dos factos provados, era o falecido E quem explorava um pequeno negócio de recolha e venda de mel e não a R..
III – Na decisão sobre a matéria de facto, ficou provado o artigo 67º, ou seja, que o falecido entregava à R. quantias em dinheiro.
IV – Durante a relação amorosa havida entre o falecido e a R., que não caracteriza uma união de facto, a R. terá ajudado o falecido quer nos trabalhos agrícolas quer na apicultura com o seu trabalho.
V – Esse trabalho prestado pela R. foi sendo pago pelo falecido E, pois, como ficou provado, este entregava à R. quantias em dinheiro, que serviram precisamente para pagar esse trabalho prestado pela R. __ resposta ao art.º 67º da base instrutória.
VI – O douto Tribunal a quo erradamente enquadrou juridicamente a matéria fáctica provada como caracterizadora de um contrato de sociedade, previsto e regulado nos artigos 980º e seguintes do Código Civil.
VII – Nunca existiu, entre o falecido e a R., qualquer vontade, nem tácita e muito menos expressa de celebrarem entre si uma sociedade, pois de acordo com a matéria fáctica dada como provada, não existem quaisquer factos que, com toda a probabilidade, revelem a vontade tácita de entre o falecido e a R. ter existido uma sociedade, a não ser a nível exclusivamente amoroso.
VIII – O falecido e a R. nunca viveram em união de facto.
IX – O falecido E finou-se no estado de casado com a A. A, circunstância essa que afasta por completo o regime previsto na Lei n.º 7/2001 de 11 de Maio, ex vi do previsto na al. c) do art.º 2.
X – A R. apenas teve uma relação amorosa com o falecido.
XI – Em relação aos veículos T, P e motorizada, diga-se também que o douto Tribunal a quo não fez uma correcta interpretação da matéria fáctica dada como provada e muito menos de toda a prova documental junta aos autos.
XII – Como acima se viu, de toda a matéria fáctica dada como provada, bem como da prova documental junta aos autos, é impossível deduzir, com toda a probabilidade, a existência tácita de um pacto societário entre o falecido e a R.
XIII – Assim verifica-se a inoperância no caso sub judice da presunção tácita prevista no artigo 217º do Código Civil e, sendo a presunção prevista neste preceito juris tantum essa prova, em contrário, também foi feita, veja-se o facto ter ficado provado no artigo 67º que o falecido entregava à R. quantias em dinheiro.
XIV – Consta na al. l) dos factos provados que a carrinha T se encontra inscrita a favor do falecido E.
XV – Foi o falecido E quem adquiriu aqueles três veículos sem que para isso a R. tenha contribuído, a qualquer nível, com um único cêntimo seu.
XVI – Dos documentos juntos aos autos __ extractos bancários e cópias, nomeadamente, dos cheques n.º , n.º e n.º __ cedo se concluiu que tais aquisições foram feitas com o dinheiro do falecido E, saído da sua própria conta bancária __ n.º da G__ por ele exclusivamente titulada e não da conta titulada conjuntamente pelo falecido e pela R. identificada na al. rr) dos factos provados. E aqui sim era a R. quem teria que provar o contrário, o que não foi feito.
XVII – Razão pela qual se entende que o douto Tribunal a quo deveria ter decidido que tais bens eram propriedade exclusiva do falecido e, a não se entender assim, o que se concebe apenas como mera hipótese académica, deveria decidir-se que a carrinha T é da exclusiva propriedade do falecido e que este emprestou à R. o valor total para a aquisição do veículo P e da motorizada, condenando-se assim a R. a entregá-los aos AA. ou o valor do empréstimo.
XVIII – Foram reivindicados pelos AA. os bens mencionados no art.º 23º da douta base instrutória, foi alegado no art.º 21º da petição inicial que um “colchão com motores de massagens e comando eléctrico, aspirador, cortinados, tapetes e mobília de quarto do falecido composta por cómoda com 4 gavetas, cama de casal, roupeiro com espelho ao meio e gavetas em baixo”  eram só do falecido.
XIX – No art.º 30º e 31º da douta contestação a R. refere que os bens em apreço foram adquiridos só com o seu dinheiro.
XX – Na resposta à matéria de facto, foi dado o art.º 23º como não provado, ou seja, que os bens em apreço não foram adquiridos pela R., pelo que fazem parte do acervo do falecido, no entanto, a douta sentença, por manifesto lapso, nada decidiu quanto aos citados bens.
XXI - Assim e face a tal omissão requer-se que seja proferida decisão que decrete tais bens pertença exclusiva do falecido, isto é, propriedade dos ora AA. .             
XXII – Foram violados os artigos 217º, 350º, 351º, 980º e seguintes do Código Civil, bem como o artigo 659º nº 2 e 3 do Código Processo Civil.
XXIII – Deve assim ser revogada a douta sentença recorrida, substituindo-se por outra que condene a R. a entregar aos AA. a totalidade dos bens descritos nas al. i), l), p), bb), ee), ff), qq) e q) dos factos provados e que não condene os AA. a pagar à R. a quantia correspondente a metade do valor da carrinha referida na al. l) dos factos provados, bem como, nem a entregarem à R. metade das colmeias referidas na al. i) dos factos provados, deduzindo a estas colmeias as que o A. tinha no início da união de facto, num total de 24, e respectivos enxames, ou em alternativa o valor destas a liquidar posteriormente, nos termos peticionados pela R., e ainda que reconheça os AA. como proprietários dos bens mencionados no art.º 23 da douta base instrutória.

Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo questões sujeitas à nossa apreciação as enunciadas pelas partes nas conclusões que formularam, visto serem estas, como é sabido, que delimitam o objecto do recurso, ou seja, as de saber se:
a) - aos autores pode ser reconhecido o direito de propriedade sobre o imóvel discutido nos autos – conclusões 1ª a 6ª da ré;
b) - deve ser alterada a resposta dada aos quesitos 10º e 11º da base instrutória – conclusões 8ª a 14ª da ré;
c) - a acção não devia ter prosseguido sem ser registada – conclusão 7ª da ré.
d) - à ré deve ser reconhecido o direito real de habitação sobre o imóvel, ao abrigo da Lei nº 7/2001, de 11 de Maio (e não Lei nº 6/2001, como por lapso a ré refere nas conclusões) – conclusões 15ª a 19ª.
e) - existe lapso nas condenações constantes das alíneas d) e e) da parte decisória da sentença – conclusão 20º da ré.
f) – é de reconhecer aos autores a propriedade exclusiva sobre os bens descritos em i), l), p), bb), ee), ff), qq) e q) dos factos provados, não caracterizando a relação havida entre a ré e o falecido E uma união de facto, nem existindo razão para afirmar a existência de um contrato de sociedade entre eles  – conclusões II a X  e XIII dos autores.
g) - deve entender-se que os três veículos automóveis eram da propriedade exclusiva do falecido E ou, ao menos, que a carrinha T o era e que o mesmo emprestou à ré o valor total para aquisição do veículo P e da motorizada – conclusões XI a XVII dos autores
h) - nada se tendo dito na sentença quanto aos bens referidos no ponto 23º da b. i., deve agora decidir-se que os mesmos eram da propriedade exclusiva do falecido, sendo agora pertença dos autores -conclusões XVIII a XXI dos autores;

II – Na sentença vêm descritos como provados os seguintes factos:
a) No dia 25-02-2003,  faleceu E , marido da A.  e pai dos AA. B e C – al. a) da matéria assente;
b) Os AA. são os únicos herdeiros da herança aberta por óbito de E  – al. b) da m.a.;
c) Os AA., por morte de E passaram a ser legítimos donos da casa sita na Rua , que esteve descrita na  Conservatória do Registo Predial  sob parte da descrição nº do livro  e inscrito na Repartição de Finanças sob o artº urbano nº  - al. c) da m.a.; 
d) E faleceu no estado de casado com a A.  – al. d) da m.a.;
e) O falecido E viveu com a R. durante vários anos, na casa identificada em c) – al. e) da m.a.;
f) Os AA. B e C informaram a R. de que pretendiam que a mesma lhes fizesse a entrega da casa referida em c) e de todos os pertences do seu pai existentes na referida casa – al. f) da m.a.;
g) A R. respondeu aos AA. que não entregaria a casa referida em c) nem os bens móveis – al. g) da m.a.;
h) O A. C vive em casa dos avós de sua esposa numa casa que só tem duas divisões pequenas, cozinha e casa de banho e o seu agregado familiar é composto por si, sua esposa e uma filha – al. h) da m.a.;
i) Todos os bens a seguir identificados foram entregues ao A. B no âmbito da providência cautelar que correu termos no 1º Juízo, com o nº : um escorredor de mel em chapa inox, em bom estado de conservação; um centrifugador de mel em chapa inox, com duas portas, com motor , em bom estado de conservação; um expositor de mel em madeira, em bom estado de conservação; duas barricas azuis de 30 litros com mel, em bom estado de conservação; uma barrica de 30 1itros, com ¼ de água-mel, em bom estado de conservação; uma barrica de cor verde de 75 1itros, com 2/3 de mel, em bom estado de conservação; cinco barricas de cor azul com 100 1itros de mel, em bom estado de conservação; uma barrica de cor azul com 80 litros de mel, em bom estado de conservação: trinta e oito meias alças para aplicar às colmeias, em bom estado de conservação; 253 quadros para meias alças em madeira, em bom estado de conservação; uma arca frigorífica , avariada, onde se encontram os 253 quadros descritos anteriormente; um expositor em madeira com 7 prateleiras em bom estado de conservação; onze frascos de 1 litro, em bom estado de conservação; doze potes de barro para mel com a inscrição “E ”, em bom estado de conservação; um pano de publicidade em tecido branco, em bom estado de conservação; três vassouras em bom estado de conservação; um mostruário em madeira e 2 portas de vidro, em bom estado de conservação; um casaco-máscara de cor branca, em bom estado de conservação; três máscaras para apicultura, em bom estado de conservação; quatro fatos para apicultura, em bom estado de conservação; três pares de luvas para apicultura, em bom estado de conservação; um par de caneleiras para apicultura de cor branca, em bom estado de conservação, 500 etiquetas-rótulos, autocolantes, em bom estado de conservação; onze barras anti-parasitário externo, em bom estado de conservação: sete alimentadores para apicultura, em bom estado de conservação: três peneiras em madeira, em bom estado de conservação; dois frascos de “Apiciclina” para tratamento de abelhas, em bom estado de conservação; dois apliques para colmeias em plástico, em bom estado de conservação; dois soldadores manuais para colmeias, em bom estado de conservação; um frasco em alumínio com insecticida fumegante, em bom estado de conservação; duas facas para cortar cera, em bom estado de conservação; dez lâmpadas e um casquilho, em bom estado de conservação; uma arca frigorífica, avariada, com 207 quadros, em madeira, em bom estado de conservação; uma arca frigorífica, avariada, com 200 quadros, em madeira, em bom estado de conservação; uma arca frigorífica, avariada, com 128 quadros em madeira, em bom estado de conservação; dois arranca-quadros, em metal, em bom estado de conservação; um raspador em metal, em bom estado de conservação; dez 1/2 alças para colmeias, em bom estado de conservação; oitenta quadros com cera por puxar, em madeira, em bom estado de conservação; uma arca frigorífica, avariada, com 152 quadros com cera puxada, em bom estado de conservação; uma arca frigorífica avariada, com 185 quadros com cera puxada, em bom estado de conservação; uma arca frigorífica avariada, com 253 quadros com cera puxada, em bom estado de conservação; uma arca frigorífica avariada, com 168 quadros com cera puxada, em bom estado de conservação; uma arca frigorifica, avariada, com 162 quadros com cera puxada, em bom estado de conservação; uma arca frigorífica, avariada, com 153 quadros com cera puxada, em bom estado de conservação; uma arca frigorífica, avariada, com 150 quadros com cera puxada, em bom estado de conservação; uma arca frigorífica avariada, com 127 quadros com cera puxada, em bom estado de conservação; una arca frigorífica avariada, com 53 quadros com cera puxada, em bom estado de conservação; 59 quadros com cera por puxar, em madeira, em bom estado de conservação; uma arca frigorífica, avariada, com 180 quadros com cera puxada, em bom estado de conservação; 41 quadros com cera puxada, em madeira, em bom estado de conservação; 41 quadros com cera por puxar, em madeira, em bom estado de conservação; cinco telhados, em bom estado de conservação; uma alça, em madeira, em bom estado de conservação; 237 meias alças, em madeira, em bom estado de conservação; 4 barricas azuis de 120 litros, vazias, em bom estado de conservação; 1 barrica azul de 220 litros, vazia, em bom estado de conservação; uma barrica branca de 30 litros, vazia, em bom estado de conservação; Uma prensa de mel, em bom estado de conservação; um rolo de arame para quadros, em bom estado de conservação; três fumegadores, em bom estado de conservação; 3 grelhas para caixas, em bom estado de conservação; cinco separadores em rede, em bom estado de conservação; quatro quadros sem cera, em bom estado te conservação; um furador para quadros, em bom estado de conservação; 9 pranchetas em madeira, em razoável estado de conservação; um carro-de-mão, em ferro, para transporte de caixas, em razoável estado de conservação; uma centrifugadora manual, em chapa inox, em bom estado de conservação; 23 caixas e 2 mortes, 1 com meia alça, em bom estado de conservação; 150 caixas vivas, em bom estado de conservação; 13 caixas mortas, em bom estado de conservação  – al. i) da m.a.;
j) O falecido E explorava um pequeno negócio de recolha e venda de mel – al. j) da m.a.;
k) O falecido E possuía um fio, um anel em ouro e um relógio – al. l) da m.a.;
l) Encontra-se inscrita a favor do falecido E uma carrinha T – al. m) da m.a.;
m) O falecido recebia reforma – al. n) da m.a.;
n) A R. recusa-se a entregar aos AA. a casa referida em c) – resposta ao artigo 1º da base instrutória;
o) A R. recusa-se a entregar aos AA. todos os bens móveis existentes na casa referida em c) – r. ao a. 2º;
p) A R. já entregou ao A. B os bens supra identificados em i), sendo que as cinco barricas de cor azul tinham quantidade de mel concretamente não apurada, mas situada entre 100 e 120 litros e uma outra de cor azul tinha entre 80 e 100 litros – r. ao a. 4º;
q) O falecido E cedeu parte concretamente não apurada das quantias necessárias para a aquisição de uma viatura de marca P e uma motorizada – r. ao a. 9º;
r) O imóvel ocupado pela R., no mercado de arrendamento, poderá valer cerca de € 350,00 por mês – r. aos a. 10º e 11º;
s) O falecido E partilhou com a R. durante 6 anos, casa cama e mesa – r. ao a. 12º;
t) Os AA., após a morte de E, tentaram colocar a R. fora da casa referida em c) – r. ao a. 13º;
u) Tentaram ainda os AA. retirar à R. bens, para cuja aquisição esta contribuiu durante os anos em que viveu com o falecido – r. ao a. 14º;
v) Tentaram ainda os AA. retirar à R. bens próprios desta – r. ao a. 15º;
w) A R. permitiu o acesso dos AA. varões à casa referida em c) por via da feitura da relação de bens – r. ao a. 16º;
x) Quando a A.  deixou o falecido E, este foi viver com a R. para casa dos pais desta – r. ao a. 17º;
y) Posteriormente o falecido foi viver com a R. para a casa identificada em c) – r. ao a. 18º;
z) Presentemente, (à data da entrada em juízo da contestação), a R. não tem onde viver, nem meios que lhe permitam custear uma renda de casa – r. ao a. 19º;
aa) Existem duas mesas redondas cada uma delas com 5 cadeiras e outra mesa com 6 cadeiras conforme identificado no artº 21º da petição inicial – r. ao a. 24º;
bb) A R. tem na sua posse ferramentas e utensílios de agricultura – r. ao a. 27º;
cc) A R. dedicava-se às actividades agrícolas e da venda dos produtos desta actividade nas feiras e mercados aos fins-de-semana, nos feriados e nas férias não gozadas – r. ao a. 35º;
dd) A R. e o falecido trabalharam para a obtenção do mel existente – r. ao a. 36º;
ee) Existia mel na casa do falecido E – r. ao a. 37º;
ff) Existia também água mel – r. ao a. 38º;
gg) Foi a R. quem ofereceu ao falecido o fio, o anel e o relógio – r. ao a. 43º;
hh) A R. e o falecido E compraram com dinheiro proveniente do trabalho de ambos uma carrinha T no valor de € 5.000,00 – r. ao a. 50º;
ii) Aquando da aquisição da carrinha T o falecido entregou a sua viatura própria no valor de € 500,00 – r. ao a. 51º;
jj) Os AA. levaram a referida carrinha com o pretexto de a R. lha emprestar – r. ao a. 52º;
kk) Fora do horário normal de trabalho a R. trabalhava com o falecido a dar-lhe serventia e na apicultura – r. ao a. 55º;
ll) O dinheiro proveniente do trabalho da R. ronda o ordenado mínimo normal e muitas vezes nem isso chegava – r. ao a. 57º;
mm) A R. teve, durante algum tempo, a seu cargo a filha mais velha que estava desempregada – r. ao a. 65º;
nn) O falecido entregava à R. quantias em dinheiro – r. ao a. 67º;
oo) A R. ajudava o falecido na actividade da apicultura – r. ao a. 69º;
pp) Fazem parte da herança do falecido E , além uma mesa redonda com 5 cadeiras, 1 mesa redonda com 5 cadeiras e uma mesa com 6 cadeiras, referidas na al. aa) dos factos provados, os seguintes bens: um cabide de pé; 2 cadeirões em ferro; 1 móvel de TV; 1 máquina de costura ; mobília de quarto; tapetes; móveis da sala de jantar, designadamente armário/vitrine com 3 corpos, móvel pequeno/louceiro; 2 sofás de 3 pessoas e 2 sofás de 1 pessoa; mobília de quarto dos filhos, composta de cama de casal, mesa-de-cabeceira, roupeiro de 2 portas; cama de casal; 5 candeeiros de tecto; 1 TV ; 1 frigorífico ; 1 esquentador ; 2 calhas grandes para lâmpadas fluorescentes; 1 calha pequena para lâmpadas fluorescentes; 1 rectificadora ; 1 motor de cura ; 1 móvel de cozinha, amarelo; 1 maçarico; 1 prensa para esmagar uvas – factos admitidos por acordo das partes nos articulados, de harmonia com o disposto no artº 490º, nº 2 do CPC;
qq) No imóvel dos autos existe quantidade concretamente não apurada de milho, lenha de sobro, de eucalipto, de pinho e cepas - facto admitido por acordo das partes nos articulados, de harmonia com o disposto no artº 490º, nº 2 do CPC;
rr) A R. e o falecido E  eram titulares de uma conta na G, com o nº  – acordo das partes e doc. de fls. 187 a 194.
Por lapso, foi omitida na sentença a menção às respostas dadas aos quesitos 30 º a 32º, 7º e 8º, que são, sucessivamente, as seguintes:
ss) Foi a ré, com a ajuda do falecido E, que no “rabisco” conseguiu juntar o milho existente;
tt) Foi a ré e o falecido E que conseguiram apanhar e transportar a lenha existente.
uu) A ré e o falecido E Leal tinham uma conta bancária na G cujo saldo foi completamente retirado pela ré.
vv) O saldo desta conta era proveniente do trabalho do falecido E e da ré. 

III – Atentemos, antes de mais, nos argumentos e raciocínio que estiveram na base da decisão emitida, designadamente, quanto à matéria discutida pelas partes neste recurso.
Podem, em síntese nossa, resumir-se do seguinte modo:
- Estando demonstrada a aquisição, por parte dos autores, do direito de propriedade sobre o imóvel por via sucessória, a acção de reivindicação, quanto a ele, só poderia deixar de proceder se a ré demonstrasse possuir título de natureza real ou obrigacional que lhe conferisse a posse ou a detenção da coisa objecto desse direito de propriedade; tal demonstração não foi por ela feita, visto que, sendo E , à data da sua morte, casado com a autora A, não pode a ré beneficiar do direito real de habitação, pelo prazo de cinco anos, estabelecido no art. 4º, nº 1 da Lei nº 7/2001, de 11 de Maio. A acção procede, pois, nessa parte;
- No tocante aos bens móveis, atentando na factualidade descrita em j), cc), dd), kk) e oo) é de concluir que a ré e o falecido E  “adoptaram entre si comportamentos declarativos, de harmonia com o disposto no art. 217º do CC, constitutivos de um contrato de sociedade, previsto e regulado nos arts. 980º e segs. do Cód. Civ.”, presumindo-se iguais em valor as entradas dos sócios e sendo iguais, por via disso, as suas participações nos lucros – arts. 983º, nº 1 e 992º, nº 1 do CC;
 - Dissolvida tal sociedade por morte de um dos sócios – art. 1007º, al. d) do CC –, os herdeiros do falecido assumem, de harmonia com o disposto no art. 1001º, nº 3 do CC, todos os direitos inerentes à quota do sócio falecido na sociedade em liquidação, pelo que aos autores assiste apenas o direito a metade do valor dos bens descritos nas als. i), l), bb), ee), ff) e qq), assim como a metade dos valores dos saldos da conta bancária titulada em comum pela ré e pelo falecido, descrita em rr), descontadas as quantias nela existentes provenientes da pensão de reforma do falecido, a liquidar ulteriormente.
- A carrinha T, a viatura de marca P e motorizada, para além de não poderem ter deixado de ser adquiridas para o exercício das actividades agrícola e de apicultura desenvolvidas pela ré e pelo falecido, o que se deduz presuntivamente dos factos dados como provados, a verdade é que resultou demonstrado em q) e hh) que os mesmos veículos foram adquiridos por ambos com dinheiro proveniente do seu trabalho e, no caso dos primeiros dois veículos, que o falecido E cedeu parte não concretamente apurada das quantias necessárias para a sua aquisição, o que não interfere com o juízo necessário de que tais aquisições se deram no âmbito de um pacto societário celebrado entre aquele e a ré, estando por isso tais bens sujeitos ao mesmo regime de partilha já aludido;
- Estando a ré a ocupar contra a vontade dos autores, seus legítimos proprietários, a casa dos autos, deve ressarci-los do prejuízo causado, equivalendo esse à quantia mensal de € 350,00 que deixaram de auferir a título de renda por não terem podido dispor do imóvel, arrendando-o.

Debrucemo-nos então sobre as questões levantadas pelas partes.
Sobre o reconhecimento do direito de propriedade sobre o imóvel:
Sustenta a ré que a sentença não podia ter reconhecido como existente o direito de propriedade dos autores sobre o imóvel, já que a respectiva demonstração só por documento – título de registo, escritura ou certidão de sentença judicial - poderia ter sido feita e não o foi, sendo que a escritura de habilitação de herdeiros por eles trazida aos autos apenas atesta a sua qualidade de herdeiros do falecido e não que este último fosse dono do bem em causa, sem o que não pode concluir-se terem aqueles sucedido na posse e propriedade sobre o mesmo bem – conclusões 1. a 5.; defende ainda que não podia o Tribunal ter dado como provada tal factualidade – conclusão 6..
E, de facto, a acção não podia ter sido julgada procedente quanto à revindicação do bem imóvel em causa.
Vejamos.
O reconhecimento do direito de propriedade sobre determinado bem e o pedido de que o seu detentor ou possuidor o restitua ao dono são os dois pedidos que caracterizam a acção de reivindicação, deduzida ao abrigo do art. 1311º do C. Civil.
Assim, uma das questões de direito a resolver no seu âmbito é exactamente a de saber se o autor é titular do direito de propriedade a que se arroga. E a sua resolução passa necessariamente pela alegação e ulterior demonstração de factos que, vistos à luz das normas jurídicas aplicáveis – designadamente o art. 1316º do C. Civil -, permitam concluir pela existência na esfera jurídica daquele do invocado direito de propriedade sobre determinada coisa corpórea, móvel ou imóvel – cfr. art. 1302º do mesmo diploma.
Daí que a matéria feita constar na alínea c) do rol dos factos julgados como provados seja, não um facto, mas uma conclusão de natureza jurídica; e sendo matéria de direito, há que desconsiderar a decisão que a teve como facto assente, nos termos impostos pelo art. 646º, nº 4 do C. P. Civil.
E não resultaram provados - nem foram sequer alegados - factos que possam evidenciar a existência da propriedade dos autores sobre o imóvel.
Sobre a demonstração do direito de propriedade escrevem Pires de Lima e Antunes Varela[1]Se o autor invoca como título do seu direito uma forma de aquisição originária da propriedade, como a ocupação, a usucapião ou a acessão, apenas precisará de provar os factos de que emerge o seu direito. Se a aquisição é derivada, não basta provar, por exemplo, que comprou a coisa ou que esta lhe foi doada. Nem a compra e venda nem a doação são constitutivas do direito de propriedade, mas apenas translativas desse direito (…). É preciso, pois, provar que o direito já existia no transmitente, o que se torna, em muitos casos difícil de conseguir (…) Para esse efeito, podem ter excepcional importância as presunções legais resultantes da posse (…) e do registo (…).”
No caso, os autores limitaram-se a alegar e demonstrar a sua qualidade de herdeiros do falecido E, omitindo a alegação de qualquer facto que, a ser demonstrado, evidenciasse que do património deste último fazia parte tal direito de propriedade.
Limitaram-se a afirmar um direito – dizendo no art. 3º da petição inicial que por morte de seu marido e pai, passaram a ser legítimos donos e possuidores do imóvel em causa – sem aduzir factos que o pudessem integrar.
E, contra o que sustentam os autores nas suas contra-alegações, a circunstância de a ré na sua contestação ter afirmado que: “não põe, nem nunca pôs em causa que os AA. sejam os únicos e legítimos donos do imóvel sito na Rua ” (sic), não envolvendo naturalmente uma confissão do pedido, em nada releva para a demonstração do referido direito de propriedade.
Na verdade, a confissão, enquanto meio de prova, apenas pode ter por objecto os factos – arts. 352º e segs. do Código Civil e 490º, nºs 1 e 2 e 567º, nº 2 do C. P. Civil – e não o direito, cujo reconhecimento cabe ao tribunal.
Não tendo sido demonstrados – e nem sequer alegados – factos que permitam concluir pela existência do direito de propriedade dos autores sobre o imóvel – o que pressuporia a titularidade desse mesmo direito na esfera jurídica do falecido E de quem são herdeiros -, não pode tal direito ser-lhes reconhecido, nem pode a ré ser condenada a restituir-lhes o bem em causa.
E, em consequência, não pode também a ré ser condenada a pagar-lhes, a título de indemnização e enquanto ocupar o mesmo imóvel, a quantia de € 350,00 mensais.
Soçobrando estas pretensões dos autores e impondo-se a alteração da sentença em conformidade, prejudicada fica a apreciação das questões suscitadas pela ré apelante e atinentes à impugnação da decisão proferida sobre os pontos 10º e 11º da base instrutória – que originou o facto supra descrito em r) - e ao reconhecimento do seu invocado direito real de habitação sobre o imóvel em causa – questões acima aludidas sob as alíneas b) e d), respectivamente.
Nesta medida a apelação da ré procede.

Sobre o registo da acção:
É questão que, não tendo sido oportunamente suscitada junto do Tribunal de 1ª instância, perdeu toda a razão de ser, sendo que a irregularidade eventualmente cometida se mostra sanada, visto que a acção chegou ao fim naquele tribunal sem que a ré a arguísse.
 
Sobre o pretendido reconhecimento do direito de propriedade dos autores sobre os bens descritos em i), l), p), q), bb), ee), ff) e qq):
Os autores discordam da sentença na parte em que esta os não considerou, como pediam, proprietários exclusivos dos referidos bens, argumentando que entre a ré e o falecido E não existiu uma união de facto, também não havendo fundamento para considerar que tenha havido entre eles um contrato de sociedade.
Ainda que se discorde da caracterização como contrato de sociedade da situação existente entre a ré e o falecido, o reconhecimento da propriedade exclusiva dos autores sobre tais bens e a condenação da ré a entregar-lhos na totalidade pressuporia a demonstração de que os mesmos pertenciam por inteiro ao falecido.
Porém, a situação revelada pelos factos é diferente.
Quanto aos bens de i) e p), não se provou, como resulta da resposta de “não provado” ao quesito 73º, que tenham sido adquiridos só pelo falecido.
Quanto ao bem aludido em l), provou-se que a carrinha Hilux foi comprada por ambos, como consta de hh).
Relativamente ao facto descrito em q) provou-se ter havido uma cedência de quantia não apurada mas não se provou que a ré houvesse ficado obrigada a restituí-la.
Quanto aos bens referidos em bb) não se provou, face à resposta negativa dada ao quesito 3º, que houvessem sido adquiridos com dinheiro do falecido.
Quanto ao mel referido em ee), provou-se, como consta de dd), que foi obtido pelo trabalho de ambos; quanto à água mel nada de provou quanto à sua origem.
No tocante ao milho e lenha referidos em qq), provou-se, face à resposta dada aos quesitos 30º a 32º, que foram juntos e recolhidos por ambos – cfr. factos ss) e tt) .
Não estando demonstrado que o falecido era o único proprietário destes bens nem que, a ser comproprietário, detinha neles mais do que metade, não pode a apelação dos autores proceder nesta parte, sendo certo que a eles cabia o ónus de provar os factos constitutivos do seu invocado direito de propriedade sobre os móveis em causa – art. 342º, nº 1 do C. Civil.

Pelos motivos já expostos soçobra também a pretensão dos autores, exposta ao longo das conclusões XI a XVII, quanto ao reconhecimento do seu direito de propriedade sobre os três veículos automóveis , devendo acrescentar-se apenas que, não tendo pedido a alteração nem impugnado nos termos exigidos no art. 690º-A do C. P. Civil a decisão proferida sobre os respectivos factos, de nada vale afirmar, em desconformidade com a matéria apurada, que foi o falecido E quem adquiriu os três veículos com dinheiro exclusivamente seu.

Não colhe também a pretensão dos autores - conclusões XVIII a XXI - de ver reconhecido o seu direito de propriedade sobre os bens referidos no ponto 23º da base instrutória, posto que seriam, segundo dizem, da propriedade exclusiva do falecido.
A respeito da propriedade dos bens em causa – um colchão com motores de massagem, um aspirador, os cortinados e uma mobília de quarto composta por cómoda com 4 gavetas, roupeiro com espelho ao meio e gavetas em baixo, todos referidos no art. 21º da p. i. – foram formulados dois quesitos: o 3º onde se perguntava se todos os bens móveis identificados no art. 21º da p.i. tinham sido adquiridos com dinheiro do falecido e o 23º onde se perguntava se os acima assinalados bens móveis – descritos, entre outros, no art. 21º da p.i. – haviam sido adquiridos pela ré com o seu próprio dinheiro.
Um e outro mereceram resposta de “não provado”, como se vê da decisão proferida a fls. 310 e segs., o que vale por dizer que não ficou demonstrada a versão de qualquer das partes sobre o facto, desconhecendo-se, pois, a quem pertencia o dinheiro usado na respectiva aquisição.
Daí que se não possa concluir que os mesmos eram da propriedade exclusiva do falecido, nem por falecimento deste, dos aqui autores e apelantes.
De tudo isto decorre a total improcedência da apelação dos autores.

Sobre o lapso contido nas alíneas d) e e) do segmento decisório da sentença:
É questão suscitada pela ré apelante, como acima se viu e mais detalhadamente consta na parte das suas alegações que antecede as conclusões.
Sugere que a condenação emitida na alínea d) – que lhe impõe a entrega aos autores de metade dos bens descritos em i), l), p), ee), ff) e qq), entre outros – não tem razão de ser por todos esses bens estarem já na posse do autor B, como se diz na sentença.
É certo que os da alínea i) e p), como aí se refere, foram entregues ao autor B no âmbito da providência cautelar; o da alínea l) – a carrinha  – foi levada pelos autores a pretexto de a ré a emprestar (jj dos factos provados); o mel referido em ee) e a água mel referida em ff) foram também objecto de arrolamento e de entrega ao autor B.
Porém, a entrega feita no âmbito do arrolamento, foi-o a título provisório, tendo o autor recebido os bens como mero fiel depositário; aliás, esta providência caducará com o trânsito em julgado da decisão que puser termo aos presentes autos, pelo que o decidido tem toda a razão de ser. E quanto à carrinha, estando emprestada aos autores, impõe-se que se aplique o disposto no art. 1137º do C. Civil, tendo também razão de ser o decidido, que actuará após a restituição do bem à autora.
Sustenta também a ré haver lapso quando nas alíneas d) e e) da parte decisória da sentença se condenam, respectivamente, a ré a entregar aos autores e os autores a entregarem à ré metade do valor do saldo da conta referida em rr), além de que as pensões de reforma, cujo desconto aí se ordena, não eram, segundo diz, depositadas nessa conta.
E assiste-lhe razão.
Uma vez que esse saldo foi todo levantado pela ré, como consta do facto uu), apenas tem cabimento a condenação desta a entregar metade do respectivo valor aos autores. E não estando demonstrado que nessa conta hajam sido depositadas pensões de reforma do falecido, não faz sentido a referência ao desconto desses hipotéticos depósitos.

Impõe-se, pois, a procedência, nos termos expostos, da apelação da ré e a improcedência da apelação dos autores.

IV – Pelo exposto, julga-se:
a) A apelação dos autores improcedente;
b) A apelação da ré procedente nos termos expostos, pelo que, alterando-se a sentença:
1. Julgam-se improcedente os pedidos de reconhecimento do direito de propriedade dos autores sobre o bem imóvel e os de condenação da ré a restituir tal bem aos autores e a pagar-lhes a quantia mensal de € 350,00 pela ocupação do imóvel;
2. Mantém-se a condenação emitida na alínea d) da parte decisória da sentença, excluindo-se, porém, a expressão “descontadas as quantias que nela hajam sido depositadas, provenientes da pensão de reforma do falecido”
3. Do comando emitido na alínea e) da parte decisória da sentença exclui-se a condenação dos autores a pagarem à ré metade do valor do saldo da conta bancária identificada em d).
4. No mais, mantém-se a sentença apelada.
Custas da apelação dos autores a cargo deles.
Custas da apelação da ré a cargo de ambas as partes na proporção do decaimento.

Lxa. 23.06.09
(Rosa Maria M. C. Ribeiro Coelho)

(Maria Amélia Ribeiro)

(Arnaldo Silva)
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[1] Código Civil Anotado, 1972, III volume, pág 102