Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ILÍDIO SACARRÃO MARTINS | ||
| Descritores: | DEPOIMENTO DE PARTE INDEFERIMENTO FACTOS CONCRETOS PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/27/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Perante requerimento para depoimento de parte formulado de forma imperfeita deve o juiz, no uso do poder de direcção e ainda tendo em conta o princípio da cooperação a que se referem os artigos 265º e 266º, ambos do Código de Processo Civil, convidar o requerente a aperfeiçoar o requerimento e, não, como foi feito no caso dos autos, indeferir de imediato o mencionado requerimento de prova. (I.S.M.) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO As autoras Maria C (1ª A.), Maria T (2ª A.), e Maria F (3.ª A.), intentaram acção de despejo com processo sumário contra a ré Maria J, pedindo que seja decretada a resolução do contrato de arrendamento celebrado entre o já falecido Fernando, marido da 1ª autora e pai da 2ª e 3ª autoras e a ré, tendo por objecto o prédio urbano sito no Largo (…), inscrito na matriz sob o artigo ..., com fundamento na realização de obras sem consentimento escrito do senhorio; Pedem ainda que seja decretado o despejo imediato do locado. Subsidiariamente, no caso de os pedidos anteriores não procederem, pedem que a ré seja condenada a repor o arrendado no estado em que se encontrava ao tempo da celebração do contrato. Contestou a ré, em síntese, invocando as seguintes excepções peremptórias: a caducidade do direito de resolução, em virtude de esta não ter sido efectivada dentro do prazo de um ano a contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento; e o consentimento do Sr. Fernando na realização das obras. Impugnou ainda a acção, referindo que as obras não alteraram substancialmente a disposição interna das divisões do arrendado, acrescentando ainda várias razões relativas à necessidade de proceder a tais obras, que se prendem, designadamente, com questões de segurança, comodidade e estado de degradação em que o imóvel se encontrava. As autoras responderam à contestação, negando, quer a data em que a ré menciona terem tido conhecimento das obras em apreço, quer o consentimento dado pelo Sr. Fernando. Entretanto, as autoras requereram o depoimento de parte da ré “a toda a matéria da base instrutória”. Sobre tal requerimento foi proferido DESPACHO a indeferir o pretendido depoimento de parte, com o fundamento de que os factos não foram especificados e individualizados. Não se conformando com tal despacho, dele agravaram as autoras, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1ª - O presente recurso tem por objecto a revogação do despacho que não admitiu o pedido de depoimento de parte da ré a toda a matéria da base instrutória. 2ª - E tem por fundamento o "torpedear do pensamento legislativo" já que no entender da Mª Juíza "a quo" não teriam sido discriminados os factos a que a ré teria de depor. 3ª - Ainda assim, a Mª juíza, ao invés de restringir tal depoimento ao que a mesma entendia ser admissível, indeferiu pura e simplesmente tal faculdade às AA. 4ª - Ora, não foi nem é intenção das agravantes torpedear o pensamento legislativo, sendo certo que o âmbito do depoimento de parte não é consensual, nem na doutrina, nem na jurisprudência. 5ª - Sendo certo que a própria lei o radica, não só nos factos pessoais, mas igualmente naqueles de que o depoente deva ter conhecimento. 6ª - Ora, o que as AA entendem é que a R. depoente tem conhecimento de todos os factos constantes da base instrutória. Daí o seu pedido. 7ª - Porém, se a M. Juíza "a quo" entendia que o âmbito deveria ser restrito a determinados factos, que não todos os indicados, deveria, em nosso modesto entender, restringi-lo aqueles que achava possível fazê-los. 8ª - E não, como o fez, rejeitar o pedido das AA"in totum”. 9ª - Com a presente decisão a Mª juíza "a quo" violou os artigos 553º n° 3, 554° n°1 e 552° todos do Código de Processo Civil. Termina pedindo que a decisão recorrida seja revogada e substituída por outra que, embora restringindo, admita o depoimento de parte à matéria que deva ser considerada passível da prestação do aludido depoimento. Não houve contra-alegações. Foi proferida SENTENÇA que: a) Julgou procedente, por provada, a excepção peremptória extintiva da caducidade do direito à resolução do contrato de arrendamento; b) Julgou procedente a excepção peremptória imprópria de conhecimento oficioso do abuso de direito; c) Absolveu a ré do pedido principal de resolução do contrato de arrendamento e do pedido subsidiário de reposição do imóvel no estado em que se encontrava ao tempo da celebração do contrato deduzido pelas autoras, com excepção da alª d); d) Condenou a ré a retirar a chaminé exterior em tubo metálico existente no imóvel arrendado. Não se conformando com a douta sentença, dela recorreram as autoras, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1ª - Trazem as ora apelantes o presente recurso da sentença proferida nos autos à margem identificados que julgou procedentes as excepções de caducidade do direito à resolução do contrato de arrendamento, do alegado abuso de direito e absolveu a ré, ora apelada, do pedido principal de resolução do contrato de arrendamento e do pedido acessório de reposição do imóvel no estado em que se encontrava aquando da celebração do arrendamento, com excepção da obrigação da ré em retirar a chaminé exterior em tubo metálico existente no imóvel arrendado, no qual esta foi condenada. 2ª - Da matéria de facto dada por provada, para o que agora interessa, decorrem assentes os factos alegados sob as alíneas a) a i) do ponto 1 atrás referido. O certo, porém, é que a M.ª Juiz “a quo” fez aplicação no processo sub judice a disciplina da Lei 6/2006 designada, vulgarmente, por NRAU. E invoca a favor de tal opção o disposto no art.º12º do CC e ainda nos art.º27º e 59º do NRAU. Apesar da sustentação da tese da M.ª Juiz Recorrida se basear, essencialmente, nas disposições transitórias daquela lei, entendemos que ao caso dos autos se deve aplicar a disciplina do RAU, que era legislação vigente ao tempo em que ocorreram os factos violadores. E tal como dispõe no n.º1 do art.º 12º do Código Civil a lei só dispõe para o futuro, sendo que, como ilustremente refere o Prof. Antunes Varela não se pode exigir às pessoas que tenham o dom de preverem as alterações legislativas futuras. E como conclui o Ilustre Prof. “cada acto tem como direito aplicável a lei vigente à data da sua prática (tempus regit actum)”. Acresce que na lei nova se estabelece um princípio generalista e ultra invocado (porque não previsível) do “incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências torna inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento”. E tanto a aplicação da lei nova não deve efectuada, tanto assim é, que a M.ª Juíza “a quo” se viu na necessidade de invocar para a apreciação do pedido de resolução do contrato a disciplina do RAU, mais concretamente o seu art.º 64 que transcreve. 3ª - Entendeu a M.ª Juíza “a quo” valorar em especial, a prova testemunhal da Ré e nessa medida entender ter sido prestada autorização apenas verbal pelo falecido proprietário. O certo é porém, que o contrato de arrendamento exigia a autorização por escrito para a realização de quaisquer obras (sublinhado nosso). E o certo é, também, que nem o Fernando (…), nem as AA prestaram autorização por escrito para o referido da alíneas B a E dos factos assentes (vide alínea F dos Factos Assentes). Ora, o contrato em análise, tendo sido celebrado por escritura pública, constitui um documento autêntico, sendo que nos termos do n.º1 do art.º364º do CC não pode ser substituído por outro meio de prova, a qual, aliás, é inadmissível nos termos do nº1 do art.º 394º do Código Civil. Aliás, nos termos do n.º1 do art.º 372 do C.C. “a força probatória dos documentos autênticos só pode ser ilidida com base na falsidade". Decorre do exposto que a prova testemunhal oferecida pela Ré, tão valorada pela M.ª Juiz “a quo”, não tem por si só a força necessária a destituir a condição essencial à prestação da autorização – a forma escrita. 4ª - Alega por outro lado a M.º Juiz “a quo” que o senhorio Fernando (….) teve conhecimento dos factos de abertura da porta, da colocação da antena, da chaminé e da porta emparedada tudo no período de 1993 a 2001 e que não actuou no prazo de um ano pelo que a caducidade para resolver o contrato operou. Sucede que tais factos, além de continuados, porque se mantiveram no tempo, sem terem sido repostos, foram praticados sem o consentimento escrito do senhorio são ilegais ou ilícitas as obras realizadas pelo que, também, sem esse formalismo, a caducidade não ocorre. Mas onde a valoração da tese da Ré tem o seu melhor e mais adequado acolhimento junto da M.ª Juiz “a quo” é que apesar de demonstrada a demolição da base da chaminé sem o consentimento ou conhecimento do senhorio, que ainda assim tenham as AA de provar que não houve consentimento da sua parte! Ora, constando do contrato, que só com a autorização do senhorio as obras se podiam realizar, esse é o princípio vigente entre as partes pelo que era à Ré e não às AA que cabia provar esse consentimento escrito (se não mesmo verbal, como a M.ª Juiz “a quo”, indevidamente acabou por aceitar). 5ª - Finalmente, alega a Mª Juiz “a quo” que apesar de “dúvidas não restarem de que o imóvel arrendado não se encontra em estado igual aquele em que foi recebido”, de que “também não se discute não ter havido consentimento por escrito no tocante às obras mencionadas nas alíneas b) a e), “deu autorização para a sua realização verbalmente”. Alega, ainda a M.ª Juíza “a quo” que as obras em causa poderiam ter resultado da exigência da lei ou requeridas pelo fim do contrato, sendo certo que nesse campo, nada foi alegado pela Ré que justificasse tal desiderato, tratando-se manifestamente de mera suposição da M.ª Juiz “a quo” que em nada pode relevar para o caso presente. E entende a M.ª Juiz que o pedido de reposição do espaço arrendado no estado em que se encontrava constitui abuso de direito, na vertente do “venire contra factum proprium”, quando o certo é que não pode constituir encargo para o senhorio a reposição do arrendado no estado em que foi dado de arrendamento ao inquilino, como bem se decidiu nos A. R. Porto de 15/11/90 publicado na CJ 1990 5ºVolume pág 198 bem como no A. R. de Évora de 19/1/96 pub. na C.J. 1996 1º Vol. Pag. 275 em que se afirma “as deteriorações licitas permitidas ao arrendatário para assegurar o seu conforto ou comodidade, para além de pequenas, não podem constituir inovações na divisão interna designadamente vãos, tenham estas portas de fole ou não”. E também nesse sentido foi decidido no Ac. do STJ de 7/7/99, A.R. C. de 15-3-05 e A.R. L. de 18/11/82 este publicado na CJ 1982182 – 5ºv pág. 103. Ora, o certo é que o prédio dos autos não obedeceu à planificação que hoje apresenta!!! Com a sentença recorrida mostram-se violados os art.º 12, 372, n.º1, 394 n.º2 do C.C., art.º 64 e 65 do RAU e art.º 659 n.º3 e 663 n.º2 do Código de Processo Civil. Terminam, pedindo que a sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que julgue a acção inteiramente procedente no pedido principal quer no pedido acessório. A parte contrária contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A) Fundamentação de facto Mostram-se assentes os seguintes factos: A) Entre Fernando (…), enquanto dono, a quem as autoras sucederam, e a ré foi estabelecido acordo celebrado por escritura pública de 10 de Março de 1976, cuja cópia se encontra a fls. 7 a 11 dos autos e cujo teor se dá por reproduzido, nos termos do qual o primeiro cedeu à segunda o uso e gozo temporário do rés-do-chão do prédio urbano sito no Largo (…), inscrito na matriz sob o artigo ..., mediante a contrapartida pecuniária mensal de 2.200$00, que actualmente se cifra em € 198,62 (cento e noventa e oito euros e sessenta e dois cêntimos), para comércio de mercearia, vinhos e comidas, não lhe podendo ser dada outra utilização, sem autorização escrita do senhorio - (A). B) A ré procedeu à demolição da parte de baixo de uma janela do prédio, abrindo uma porta ligando a respectiva divisão ao pátio - (B). C) A ré procedeu à instalação de uma antena parabólica na esquina do prédio com o portão do pátio referido - (C). D) A ré mandou instalar uma chaminé em tubo metálico para extracção de fumos do grelhador, a qual tem a saída por um tubo sem pintura, por baixo da janela da sala de jantar do primeiro andar, onde reside a autora C - (D). E) A ré emparedou uma porta lateral de saída do rés do chão do prédio que deixou de ter uma saída para o exterior - (E). F) Nem Fernando (…) nem as autoras prestaram autorização por escrito para o referido em B) a E) - (F). G) O referido em B) foi conhecido das AA. Maria T [2.ª A.] e Maria F [3.ª A.] em Dezembro de 2004 - (1º). H) A ré procedeu à demolição da base da chaminé da cozinha, mantendo-se a parte superior - (4º). I) A saída de extracção de fumos referida em D) provoca cheiro de comida e gordura em todo o primeiro andar - (6º). J) Fernando (…) autorizou o referido de B) a E), sendo que a autorização foi prestada apenas verbalmente - (8º). L) A porta referida em B) foi aberta por a janela ser o único acesso do interior do rés-do-chão ao pátio - (9º). M) A abertura da porta referida em B) é conhecida de Fernando (…) e da Autora Maria C [1.ª A.] desde, pelo menos, 1997 - (10º). N) A antena referida em C) foi instalada em data não concretamente apurada do ano de 1998 ou 1999 - (12º). O) Conhecendo Fernando (….) e as autoras tal facto desde esse dia - (13º). P) A chaminé referida em D) foi instalada antes de 15 de Dezembro de 1993 - (14º). Q) Conhecendo Fernando (…) e a A. Maria C [1.ª A.] tal facto desde então - (15º). R) A porta referida em E) foi emparedada em meados de 2001 - (16º). S) Encontrando-se podre e em risco de cair - (17º). T) Possibilitando que a água do exterior entrasse no arrendado - (18º). U) Pelo que foi feito um muro interior, em tijolo, de noventa centímetros de altura e nove de espessura, para sustentar a porta e evitar a entrada de água - (19º). V) Conhecendo Fernando (…) e a A. Maria C [1.ª A.] tal facto desde então - (20º). B) Fundamentação de direito Importa analisar o agravo e a apelação, ambos interpostos pelas autoras. Assim, em conformidade com o disposto no nº 1 do artº 710º do C.P.Civil, importa julgar, em primeiro lugar, o agravo, por ter sido interposto em primeiro lugar. Importa, pois, decidir, no âmbito do agravo, se o depoimento de parte requerido pelas autoras deveria ter sido admitido, ou se o juiz deveria convidar as requerentes a discriminar os factos sobre os quais o depoimento da ré deveria incidir. A questão refere-se ao indeferimento do depoimento de parte por não terem sido indicados, em concreto, os factos sobre os quais o depoimento deveria incidir. As autoras requereram o depoimento de parte da ré, para ser prestado em relação “a toda a matéria da base instrutória”. Nos termos do artº 552º nº 2 do Código de Processo Civil, “quando o depoimento seja requerido por alguma das partes, devem indicar-se logo, de forma discriminada, os factos sobre que há-de recair”. A norma não estabelece, na actual redacção, qual a sanção – ou se existe sanção - para o facto de o requerente do depoimento não indicar, de forma discriminada, os factos sobre os quais pretende esse depoimento. A actual redacção deste normativo foi introduzida pelo DL 180/96 de 25 de Setembro. A redacção anterior deste mesmo normativo era a seguinte: “Quando se requeira o depoimento de parte, devem ser discriminadamente indicados os factos sobre que há-de recair, sob pena de não ser admitido”. Da diferença de redacção claramente se intui que o legislador da redacção da norma actual não pretendeu manter, como consequência imediata, o indeferimento do depoimento de parte com fundamento na não indicação discriminada dos factos sobre os quais haverá de incidir. Assim, hoje, perante requerimento para depoimento de parte formulado de forma imperfeita deve o juiz, no uso do poder de direcção e ainda tendo em conta o princípio da cooperação a que se referem os artigos 265º e 266º, ambos do Código de Processo Civil, convidar o requerente a aperfeiçoar o requerimento e, não, como foi feito no caso dos autos, indeferir de imediato o mencionado requerimento de prova. Neste aspecto, o despacho recorrido não julgou com acerto e, por isso, não deve ser mantido. Procede, nesta parte, o recurso, determinando-se que o despacho que indeferiu o depoimento de parte seja substituído por outro que convide as autoras a aperfeiçoar o requerimento. III- DECISÃO Face ao exposto, e porque a infracção cometida influi no exame ou decisão da causa, concede-se provimento ao agravo, revogando-se o despacho recorrido, determinando-se que o mesmo seja substituído por outro que convide as autoras a aperfeiçoar o requerimento de indicação de provas no tocante ao depoimento de parte. Provido o agravo, anula-se o julgamento e a sentença proferida. Custas pela ré. Lisboa, 27 de Setembro de 2012 Ilídio Sacarrão Martins Teresa Prazeres Pais Isoleta de Almeida Costa |