Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0092874
Nº Convencional: JTRL00015657
Relator: ANDRADE BORGES
Descritores: DESPEDIMENTO
PROVOCAÇÃO
PERTURBAÇÃO
INJÚRIAS GRAVES
INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE
REINTEGRAÇÃO
Nº do Documento: RL199405110092874
Data do Acordão: 05/11/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T TB LISBOA 4J
Processo no Tribunal Recurso: 91/79-3
Data: 06/04/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART10 ART12 N1 N2 ART21 N3.
DL 64-A/89 DE 1989/02/27.
CPC67 ART668.
Sumário: I - O A. agiu debaixo dos efeitos de uma provocação, pois da parte do colega de trabalho Júlio Silva tinha havido, anteriormente, uma tentativa de agressão com um martelo e uma injúria grave "para ir para os cornos do pai", procurando o contacto físico, tendo aquele ficado seriamente perturbado e fora de si, tendo dado uma palmada na cara do Júlio, sem atender à presença do superior hierárquico.
II - O despedimento do A., neste contexto, revela-se inadequado como sanção, uma vez que não existiu da parte do A. um comportamento culposo que tenha revestido uma gravidade tal que pelas suas consequências torne, imediata e praticamente impossível, a relação laboral.
III - Assim sendo, o A. tem direito às prestações pecuniárias que deveria normalmente ter auferido desde a data do despedimento até à data da sentença, bem como à integração na empresa no respectivo cargo ou posto de trabalho com a antiguidade que lhe pertencia, ou em substituição da reintegração, à indemnização de antiguidade do n. 3 do artigo 21 do DL 372-A/75.