Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00015657 | ||
| Relator: | ANDRADE BORGES | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO PROVOCAÇÃO PERTURBAÇÃO INJÚRIAS GRAVES INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE REINTEGRAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199405110092874 | ||
| Data do Acordão: | 05/11/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T TB LISBOA 4J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 91/79-3 | ||
| Data: | 06/04/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART10 ART12 N1 N2 ART21 N3. DL 64-A/89 DE 1989/02/27. CPC67 ART668. | ||
| Sumário: | I - O A. agiu debaixo dos efeitos de uma provocação, pois da parte do colega de trabalho Júlio Silva tinha havido, anteriormente, uma tentativa de agressão com um martelo e uma injúria grave "para ir para os cornos do pai", procurando o contacto físico, tendo aquele ficado seriamente perturbado e fora de si, tendo dado uma palmada na cara do Júlio, sem atender à presença do superior hierárquico. II - O despedimento do A., neste contexto, revela-se inadequado como sanção, uma vez que não existiu da parte do A. um comportamento culposo que tenha revestido uma gravidade tal que pelas suas consequências torne, imediata e praticamente impossível, a relação laboral. III - Assim sendo, o A. tem direito às prestações pecuniárias que deveria normalmente ter auferido desde a data do despedimento até à data da sentença, bem como à integração na empresa no respectivo cargo ou posto de trabalho com a antiguidade que lhe pertencia, ou em substituição da reintegração, à indemnização de antiguidade do n. 3 do artigo 21 do DL 372-A/75. | ||