Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RUI RANGEL | ||
| Descritores: | LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/20/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | 1.Só é possível deixar a determinação dos danos, a sua quantificação, para momento ulterior, desde que fique provada a sua existência, apesar de não existirem elementos suficientes e indispensáveis para fixar o seu montante exacto, mesmo com recurso à equidade. 2. Provados todos os pressupostos da responsabilidade civil, incluíndo a existência de prejuízos reparáveis, que não foram apurados no seu montante, o tribunal recorrido não devia ter absolvido a arguida do pedido de indemnização civil, mas antes, condená-la em quantia a liquidar ulteriormente, em quantia a determinar em sede de execução de sentença, sob pena de contradição flagrante. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em Audiência na 9ª Secção Criminal da Relação de Lisboa 1-Relatório 1.1. No 3º Juizo Criminal de Lisboa, processo comum, com a intervenção do tribunal singular, o MºPº acusou L. , imputando-lhe a autoria de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204º, nº 2, al. a), do C.P. pela prática dos factos descritos a fls. 106-107. 1.2. M. e M. deduziram pedido de indemnização civil contra a arguida, alegando, em síntese, que, para recuperar os objectos entregues pela demandada à loja de penhores pagaram a quantia de € 854,00, e que o valor dos objectos furtados e não recuperados ascende a € 20.000,00, pelo que terminam pugnando pela sua condenação no pagamento da quantia total de € 21.054,00. 1.3. Realizou-se o julgamento com observância do formalismo legal, tendo a arguida sido absolvida do crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, nº. 1 e 204º, nº. 2, al. a) do C.P., que lhe foi imputado; e condenada como autora material de um crime de furto simples, p. e p. pelo art. 203º, nº 1, do C.P., na pena de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de €2,00, ou, subsidiariamente a esta, em 60 dias de prisão; Mais foi julgado improcedente por não provado o pedido de indemnização civil deduzido contra a arguida, dele a absolvendo. 1.4. Inconformados com esta decisão, interpuseram recurso os demandantes civis que motivaram, concluindo, nos seguintes termos: (…) 1.5. A matéria é restrita ao conhecimento do pedido de indemnização civil. 1.6. Foram colhidos os Vistos legais. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Na sentença recorrida deram-se como provados os seguintes factos: A arguida desempenhou funções de empregada doméstica na casa de M. e M. , sita no …, em Lisboa, durante 5 anos, desde 1997 até ao final de 2002; Entre finais do ano de 2001 e Novembro de 2002, a arguida retirou daquela casa nove canetas das marcas Parker, Montblanc e Pelikan, conforme descrito a fls. 12, e um pregador de ouro antigo com turquesas, objectos cujo valor não foi determinado; A arguida penhorou os referidos objectos na casa de penhor “F., Lda.”; Os objectos foram recuperados pelos seus proprietários, que, para tanto, pagaram à referida casa de penhores quantia indeterminada; A arguida agiu de forma livre, consciente e deliberada, com o propósito alcançado de se apoderar de objectos que não lhe pertenciam, contra a vontade dos donos e a que não tinha direito; A arguida tinha perfeito conhecimento de que a sua conduta era censurável e proibida por lei; A arguida encontra-se desempregada, auferindo a título de subsídio, a quantia mensal de cerca de € 300,00, e vive com o companheiro e com um filho de 10 anos de idade; A arguida confessou os factos dados como provados, da prática dos quais se revelou arrependida; Em 02.03.2006, nada constava do C.R.C. da arguida. 2.2. Deram-se como não provados os seguintes factos: Não se provaram os demais factos constantes da acusação e pedido de indemnização civil deduzidos, designadamente, com interesse para a decisão, não se provou que: Nas circunstâncias descritas em 2, a arguida retirou daquela casa os objectos relacionados a fls. 10 e 11, no valor global de € 37.290,00, que fez seus; Para a recuperação dos objectos furtados e empenhados, os demandantes pagaram à casa de penhores a verba de € 854,00, em três vezes; O pregador referido em 2 tem o valor de € 2.000,00. 2.3. Na motivação probatória da decisão de facto consta o seguinte: (…) 3. O DIREITO No caso subjudice este tribunal conhece, de facto e de direito, nos termos do disposições conjugadas dos arts. 363º e 428º, nºs 1 e 2, este “a contrario”, todos do CPP. No âmbito desta cognição cabe, ainda, conhecer, também oficiosamente, dos vícios enumerados no art. 410º, nº 2, do CPP, mas apenas quando os mesmos resultem do texto da decisão recorrida, por si só, ou conjugada com as regras da experiência comum, em conformidade com o decidido no Ac. do STJ nº 07/95, em interpretação obrigatória. 3.1. Objecto do Recurso O objecto do presente recurso prende-se unicamente com o conhecimento do pedido de indemnização civil deduzido pelos demandados. Portanto o recurso é restrito à parte civil. Cumpre apreciar e decidir. Vejamos, se face aos factos provados, andou bem o tribunal recorrido quando julgou improcedente o pedido civil, dele tendo absolvido a demandada? Nos presentes autos, foi dado como assente a seguinte factualidade: “A arguida desempenhou funções de empregada doméstica na casa de M. e M, sita no …, em Lisboa, durante 5 anos, desde 1997 até ao final de 2002; Entre finais do ano de 2001 e Novembro de 2002, a arguida retirou daquela casa nove canetas das marcas Parker, Montblanc e Pelikan, conforme descrito a fls. 12, e um pregador de ouro antigo com turquesas, objectos cujo valor não foi determinado; A arguida penhorou os referidos objectos na casa de penhor “F., Lda.”; Os objectos foram recuperados pelos seus proprietários, que, para tanto, pagaram à referida casa de penhores quantia indeterminada; A arguida agiu de forma livre, consciente e deliberada, com o propósito alcançado de se apoderar de objectos que não lhe pertenciam, contra a vontade dos donos e a que não tinha direito; A arguida tinha perfeito conhecimento de que a sua conduta era censurável e proibida por lei; A arguida encontra-se desempregada, auferindo a título de subsídio, a quantia mensal de cerca de € 300,00, e vive com o companheiro e com um filho de 10 anos de idade; A arguida confessou os factos dados como provados, da prática dos quais se revelou arrependida”. Ora, perante esta factualidade, andou bem o tribunal recorrido quando afastou a qualificação do crime de furto e integrou a conduta da arguida na prática apenas de um crime de furto simples. Mas andou, por conseguinte, igualmente bem o tribunal “a quo”, quando considerou não estarem reunidos todos os elementos para efeitos de procedência do pedido civil? Com os elementos disponíveis a resposta só pode ser negativa. A questão a resolver é de enorme simplicidade jurídica. Consta, ainda da decisão, com interesse para a resolução desta questão o seguinte: “Refira-se ainda que, de acordo com a prova produzida, se é certo que os demandantes pagaram à casa de penhores determinada quantia pela recuperação dos objectos da sua propriedade, desconhece-se qual a quantia efectivamente paga (cfr. os cheques supra referidos, emitidos de conta que não é titulada pessoalmente pelos demandantes e ainda declarações dos mesmos); Nos termos do disposto no art. 483º, do C.C., a responsabilidade por facto ilícito pressupõe, antes de mais, a conduta dolosa ou negligente do demandado, ou seja, a violação do direito de outrem ou de qualquer disposição destinada a proteger interesses alheios, com dolo ou mera culpa, e da qual resultem danos; No caso dos autos, funda-se o pedido deduzido em duas ordens de valores: o valor referente aos objectos furtados e não recuperados e a quantia paga pelos demandantes à casa de penhores por forma a recuperar alguns objectos; Ora, se quanto aos primeiros não resultou provada a sua subtracção pela arguida (nem o seu valor), quanto às entregas monetárias feitas pelos demandantes à casa de penhores, não se provou o seu quantitativo; Assim, não resulta dos factos provados que, em consequência da conduta dolosa da arguida os demandantes tenham sofrido na sua esfera jurídica uma diminuição patrimonial determinada, razão pela qual deve o pedido improceder; Deste modo, da confrontação dos factos provados, nomeadamente do ponto 4 e da fundamentação da sentença recorrida quanto ao pedido de indemnização, resulta, com clareza, que a mencionada decisão assenta, como afirma correctamente, os recorrentes, ora demandantes, no reconhecimento da verificação dos pressupostos da responsabilidadee civil por facto ilícito. Ficou sobejamente assente que a arguida retirou da casa dos demandantes, sem o consentimento destes, nove canetas das marcas Parker, Montblanc e Pelikan, conforme descrito a fls. 12, e um pregador de ouro antigo com turquesas, o que constitui facto ilícito; A arguida, ora demandada, agiu de forma livre, consciente e deliberada, com o propósito alcançado de se apoderar de objectos que não lhe pertenciam, contra a vontade dos donos e a que não tinha direito, o que constitui a conduta dolosa; A conduta da arguida foi consumada, e, em consequência directa dela os demandantes, com a finalidade de recuperarem os bens que lhes foram subtraídos, tiveram de pagar à casa de penhores, local onde a arguida demandada depositou os mencionados objectos, quantia indeterminada, o que revela com cristalina clareza, a existência de prejuízo e o adequado nexo de causalidade. Ora, estatuí o artigo 129° do CP que a indemnização de perdas e danos emergentes de um crime é regulado pela lei civil, remetendo-nos, assim, para os artigos 483° e seguintes do Código Civil . Consagra a este propósito o art. 483º do CC que aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação. Da leitura deste artigo resulta que são pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos: o facto, a ilícitude, o nexo de imputação do facto ao lesante, a verificação do dano e o nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pelo lesado, de modo a poder-se afirmar que o dano é resultante da violação. Trata-se de requisitos cumulativos. Na responsabilidade pela prática de factos ilícitos, a obrigação de indemnizar depende da verificação de vários pressupostos, entre os quais a imputação do facto ao lesante - a culpa - e o nexo causal entre o facto e o dano (arts. 483º, 487º,2, 562º e 563º, todos do CC). A culpa, em sentido lato, entende-se como imputação do facto ao agente, o estabelecimento de um nexo de ligação do facto ilícito a uma certa pessoa, sendo que a apreciação deste nexo de ligação se exprime através de um juízo de reprovabilidade pessoal da conduta do agente que, em face das circunstâncias concretas do caso, podia e devia ter agido de modo a evitar o facto ilícito (cfr. Antunes Varela e Almeida e Costa in, respectivamente, Das Obrigações em Geral, I, 9ª ed., 586 e sgs. e Direito das Obrigações, 465 e sgs.). A culpa afere-se pelo critério do nº 2, do artº 487º do CC, seja pela diligência de um bom pai de família em face das circunstâncias de cada caso, ou seja, comparando a conduta do agente com a de um homem prudente, avisado, razoável e sensato, actuando em idênticas circunstâncias. O nexo causal envolve uma relação entre o facto praticado pelo agente e o dano, segundo o qual ele fica obrigado a indemnizar todos os danos que o lesado "provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão" (atº 563º do CC). A lei acolheu, assim, a teoria da causalidade adequada: a causa juridicamente relevante de um dano é aquela que, em abstracto, se mostra adequada ou apropriada à produção desse dano, segundo as regras da experiência comum ou conhecidas do agente. Torna-se, pois, necessário que o facto seja condição do dano, nada obstando, porém, que, como acontece com frequência, ele seja apenas uma das condições desse dano (cfr. Antunes Varela, ob. cit., fls. 924 e os Acs do STJ de 10-3-98 e de 1-2-2000, respectivamente, BMJ 475, 635 e CJ, Ano VIII, I, 50). No que respeita ao pedido cível deduzido pelos demandantes, uma vez que o mesmo assenta na responsabilidade civil extracontratual, de acordo com o disposto nos arts. 129º, do CP e 483º, do CC, e, dado que se encontram apurados todos os requisitos, torna-se evidente que a arguida é responsável pelo pagamento do montante correspondente aos danos morais Ora de acordo com a matéria assente é forçoso concluir que sobre a arguida impende a obrigação de indemnizar os demandantes, ora recorrentes, pelos danos sofridos, os quais pela sua gravidade merecem a tutela do direito- art. 496° do Código Civil. A sentença recorrida andou mal na avaliação jurídica desta situação. Não faz qualquer sentido admitir a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil e da consequente obrigação de indemnizar bem como do conrrespondente direito dos demandantes a serem indemnizados e depois concluir, pela improcedência do pedido, com fundamento na indeterminação do montante pago por aqueles para recuperarem os objectos furtados. Os recorrentes tem inteira razão, quando dizem que a decisão andou mal, tendo violado o disposto nos arts. 483º, nº1 do Código Civil, 661º, nº2 do CPC e art. 82º, nº 1 do CPP. É pois manifesto que estando demonstrado todos os pressupostos da obrigação de indemnizar, nos termos do art. 483º do CC, como se viu, apesar de não ter sido apurado em julgamento o “quantum” só restaria um caminho ao tribunal recorrido. O de condenar a demandada no pagamento de quantia a liquidar em execução de sentença. Tal caminho é apontado, justamente, pelos arts. 82º, nº 1 do CPP e 661, nº 2 do CPC. De facto só é possível deixar a determinação dos danos, a sua quantificação, para momento ulterior, desde que fique provada a sua existência, apesar de não existirem elementos suficientes e indispensáveis para fixar o seu montante exacto mesmo com recurso à equidade. ( cfr, Ac, da Relação de Lisboa de 4/10/06. in www.dgsi.pt, citado no recurso dos demandantes) No presente caso concreto ficaram provados todos os pressupostos da responsabilidade civil, incluíndo a existência de prejuízos reparáveis, que não foram apurados no seu montante. Assim sendo, sob pena de contradição flagrante, o tribunal recorrido não devia ter absolvido a arguida do pedido de indemnização civil, mas antes, condená-la em quantia a liquidar ulteriormente. A sentença recorrida não pode tirar uma conclusão, que é no mínimo estranha, ou seja não pode reconhecer que a arguida cometeu um crime, do qual os demandantes foram directamente vítimas, tendo sofrido um prejuízo patrimonial e absolver a demandada do pedido civil. Estando demonstrado todos os pressupostos da responsabilidade civil por facto ilícito, faltando apurar os prejuízos concretos sofridos, a sentença só deveria seguir o caminho da condenação da demandada em quantia a determinar em sede de execução de sentença. Como a sentença recorrida não seguiu este caminho, errou, sendo censurável. A sentença recorrida é ilegal por violação dos arts 483º, nº 1 do CC, 661º, nº2 do CPC e 82º , nº 1 do CPP. Logo deverá ser revogada, julgando procedente o pedido cível deduzido pelos recorrentes, e condenanda a demandada a pagar aos demandantes a indemnização que se vier a liquidar em execução de sentença. (…) |