Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4524/06.8TBBCL.L1-1
Relator: GRAÇA ARAÚJO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
MORTE
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
PERDA DO DIREITO À VIDA
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS FUTUROS
LUCRO CESSANTE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/21/2011
Votação: MAIORIA COM * DEC VOT E * VOT VENC
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: 1- O direito a que alude o nº 3 do artigo 495º do Cód. Civ. constitui um direito próprio das pessoas aí mencionadas, não sendo adquirido por via sucessória.
2 - Tal direito não equivale à perda – total - da capacidade de ganho do falecido, pois que este dano é consumido pala perda do direito à vida.
3 - Encontrar-se, relativamente ao lesado falecido, numa das situações familiares referidas no nº 1 do artigo 2009º do Cód. Civ. não é, só por si, suficiente para adquirir o direito à indemnização prevista na primeira parte do nº 3 do artigo 495º do Cód. Civ..
4 - No âmbito de tal preceito, a medida da responsabilidade do lesante para com o titular do direito à indemnização afere-se pela prestação alimentar – seja no montante, seja na duração – que o lesado provavelmente suportaria, se vivo fosse.
5 - É adequado fixar em 27.500€ a indemnização a atribuir ao cônjuge mulher, com 34 anos, casada com o lesado (falecido com 35 anos) há cerca de dez, com quem vivia estavelmente e que a amava profundamente e cuja morte lhe causou enorme abalo.
6 - É adequado fixar em 25.000€ a indemnização a atribuir a filha de lesado (falecido com 35 anos), com 8 anos de idade, com quem vivia estavelmente e que a amava profundamente, cuja morte lhe causou enorme abalo e que teve de receber apoio psicológico para ajudar a superar a perda do pai.
(Da responsabilidade da Relatora )
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

A , por si e em representação de sua filha, B propôs contra C , Companhia de Seguros ….., S.A. acção declarativa de condenação, sob forma comum e processo ordinário.
Alegou, em síntese, que: as autoras são, respectivamente, viúva e filha e únicas herdeiras de P... ……., falecido em 17.3.06; a morte deveu-se a acidente de viação ocorrido no dia anterior, pelo qual é responsável a proprietária do veículo, Auto …….. – Automóveis de Aluguer, S.A., que havia transferido tal responsabilidade para a ré, através de contrato de seguro; antes de morrer, P... …. teve dores e sentiu angústia e terror ao percepcionar a morte, cuja compensação computaram em 30.000€; as autoras estimaram em 70.000€ o dano da perda da vida de seu marido e pai; pelo desgosto e abalo que sofreram com a morte de P... ….., as autoras reclamam para cada uma a quantia de 40.000€; sendo com o rendimento do seu trabalho que P... …..provia ao sustento do seu agregado familiar, as autoras pedem, pela perda desse rendimento, o montante de 1.025.567,45€. E concluíram pela condenação da ré a pagar tais valores, acrescidos de juros de mora desde a citação.
A ré contestou. Excepcionou a incompetência em razão do território e a sua própria ilegitimidade, por preterição de litisconsórcio necessário, uma vez que, ultrapassando a situação o valor do seguro obrigatório, se imporia a presença do responsável civil. Mais impugnou, por desconhecimento, a dinâmica do acidente e os danos invocados, sustentando, contudo, que a morte só se verificou porque P... …… não usava, na altura, o cinto de segurança; o que exclui o dever de indemnizar ou, ao menos reduz a indemnização.
As autoras apresentaram réplica e requereram a intervenção principal de Auto ……- Automóveis de Aluguer, S.A..
Julgada procedente a excepção de incompetência territorial, foram os autos remetidos ao tribunal competente.
Admitida a suscitada intervenção principal, veio a interveniente aderir à contestação apresentada pela ré.
Procedeu-se ao saneamento e condensação do processo.
Realizada audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que i) condenou a ré a pagar às autoras a quantia de 390.000€ (60.000€ pelo dano morte, 40.000€ a cada uma das autoras pelos danos morais por elas sofridos e 250.000€ pela perda dos rendimentos auferidos pelo falecido), acrescida de juros desde a data da sentença até integral pagamento, ii) absolveu a ré do que mais fora peticionado e iii) absolveu a interveniente do pedido.
De tal sentença apelou a ré, formulando as seguintes conclusões:
a) O Tribunal a quo fez uma desadequada determinação das verbas indemnizatórias por perda do sustento das autoras pela vítima P... e a título de danos não patrimoniais próprios de ambas as autoras;
b) Efectivamente, considerando que a indemnização reclamada pela autora e pela filha o é de jure proprio, impõe-se valorar devidamente todas as circunstâncias do caso concreto, indagando, com base em critérios de normalidade e verosimilhança, o que as autoras deixaram de auferir a título de alimentos do falecido P... …..;
c) Este P... ….. auferia a remuneração mensal de €883,53 – única verba que deve contar para a prestação de alimentos à família;
d) A B tinha 8 anos de idade à data da morte do pai e a autora A tinha 34 anos;
e) A viúva A desenvolve actividade como empresária do ramo têxtil, em nome individual;
f) Um terço daquela remuneração mensal era gasta pelo P... ….. em proveito próprio;
g) Deve igualmente ter-se em atenção que as autoras irão receber de imediato um valor indemnizatório relativo a danos patrimoniais futuros temporalmente dilatados – mais dilatado o da viúva do que o da filha;
h) Perante todas as circunstâncias referidas, entende-se equitativamente adequada a fixação da indemnização em €80.000 pela perda de alimentos por parte das autoras que o falecido P... …..lhes prestaria;
i) Visa a indemnização por danos não patrimoniais compensar a dor ou a angústia moral sofridas pela pessoa directamente lesada ou a dor pessoal sofrida por terceiros;
j) Atentos os padrões que têm vindo a ser praticados pela jurisprudência mais qualificada, considera-se mais justa em termos de equidade fixar-se a indemnização por danos não patrimoniais próprios em €25.000 para a autora A e em €20.000 para a autora B ;
l) A sentença recorrida infringiu o preceituado nos artigos 495º nº 3, 496º, 564º e 566º, todos do Código Civil.
As autoras apresentaram contra-alegações.
*
São os seguintes os factos que a 1ª instância considerou provados:
1. As Autoras são viúva e filha de P... ….., nascido em ... de 1971 e falecido no dia ... de 2006.
2. O veículo da marca Mercedes Vito 110 CDI, com a matrícula 00-00-00, é um veículo ligeiro de passageiros, de 9 lugares, propriedade da sociedade comercial “Auto …… - Automóveis de Aluguer, S.A.”.
3. P... ….. faleceu no dia ... de 2006 em consequência de graves traumatismos crâneo-encefálicos.
4. A responsabilidade civil por acidentes de viação ocorridos com o referido veículo encontra-se transferida para a Ré pelo contrato de seguro com a apólice nº ..., conforme documento de fls. 131 a 133.
5. Por escritura pública outorgada no Oitavo Cartório Notarial de Lisboa, em 10 de Setembro de 2002, foi formalizada a fusão entre a “Cª. de Seguros “1”, S.A.” e a “Companhia de Seguros “2”, S.A.”, sendo nesta incorporada, passando, mercê da citada fusão, a sociedade incorporante a designar-se por “Companhia de Seguros “2..”, S.A.”.
6. No dia 16 de Março de 2006, P... ….., conjuntamente com outros trabalhadores da empresa “E... …., SL”, com sede em ..., ..., ….., designadamente D... …., A... …., M... …., J... ….. e N... ….., abandonaram a cidade de Barcelona, e rumaram a Portugal.
7. Utilizando como meio de transporte a viatura descrita em 2..
8. Veículo esse que tinha sido disponibilizado pela entidade patronal para o efeito.
9. No dia ... de 2006, pelas 6h 45m, o veículo descrito em 2. circulava na localidade de Tordesilhas, na A-62, na hemi-faixa direita, atento o sentido Valladollid – Salamanca.
10. Quando o veículo se aproximava do Km 145,972, o condutor N... ….. perdeu o seu controlo.
11. Indo o veículo primeiramente embater nos rails do lado esquerdo da via.
12. E, seguidamente, nos do lado direito da via, galgando-os.
13. Bem como a vedação que separava a via pública do prédio rústico que a ladeava.
14. Até que capotou, imobilizando-se de seguida.
15. No momento do sinistro, N... ….. conduzia o veículo a uma velocidade superior a 100 Km/hora.
16. Em local em que o limite de velocidade instantânea é de 100 Km/hora.
17. O local em que ocorreu o sinistro é uma recta com pavimento betuminoso e em bom estado de conservação.
18. Com o embate, dois dos ocupantes do veículo foram projectados e ficaram a uma distância de cerca de 50 metros do veículo.
19. O veículo ficou totalmente destruído.
20. Todos os lugares do veículo de matrícula 00-00-00 estão dotados de sistema de retenção de cintos de segurança.
21. No momento do acidente, P... …..ocupava o lugar mais à esquerda da 3ª fila de assentos.
22. P... ….não usava o cinto de segurança que lhe estava adstrito.
23. O cinto de segurança reservado ao lugar da esquerda, da 3ª fila, que P... …. ocupava, não foi activado após a colisão.
24. Tendo em conta o modelo do veículo, de 2003, este estava dotado de tensores nos cintos de segurança.
25. Com o que, estando o cinto de segurança posto no passageiro, sempre que haja colisão a determinada velocidade, o disparo dos sensores dos cintos de segurança, em milésimas de segundo a seguir ao impacto, exerce uma tracção do passageiro, imobilizando-o e retendo-o contra a face do banco à qual se encontra encostado.
26. P... ….. não apresentava ao nível do tórax sinais e indícios do uso de cinto.
27. As lesões de P... ….. resultaram do choque, da inércia da cabeça e do corpo, e da sua projecção contra “estruturas rígidas”.
28. P... ….. era saudável e forte.
29. Vivia estavelmente em família e amava profundamente a sua mulher e a sua filha.
30. P... ….. foi trabalhar para Espanha para proporcionar à sua família melhores condições de vida.
31. Aquela solução transitória depressa se tornou num projecto de vida para P... ….., pois, ante a qualidade de vida que Barcelona e o seu novo posto de trabalho lhe proporcionavam e as enormes saudades da família, planeava viver com a sua família naquela cidade.
32. A morte de P... ….. causou um enorme abalo nas Autoras.
33. C teve de receber apoio psicológico para a ajudar a superar a perda do pai.
34. À data da sua morte, P... …. recebia da sociedade “E... …., SL” a retribuição mensal de 1.738,92€.
35. Sendo que 883,53€ respeitavam à remuneração que lhe era devida pelo trabalho prestado.
36. E 800,00€ respeitavam ao subsídio de alimentação.
37. E 84,40€ ao subsídio de transporte.
38. P... …..contribuía com o seu salário para o sustento do seu agregado familiar, composto por si e pelas Autoras.
*
I - A primeira questão a apreciar respeita ao montante indemnizatório atribuído às autoras ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 495º do Cód. Civ..
A) A este propósito, escreveu-se na sentença:
“Debrucemo-nos agora na peticionada indemnização dos alegados danos patrimoniais futuros.
Nos termos do disposto no artigo 495º, nº 3, do Código Civil, «Têm igualmente direito a indemnização os que podiam exigir alimentos ao lesado ou aqueles a quem o lesado os prestava no cumprimento de uma obrigação natural».
Na situação sub judice, para além da idade do Autor, ficou demonstrado que, à data da sua morte, recebia da sociedade “E... …. SL” a retribuição mensal de 1.738,92€, sendo que 883,53€ respeitavam à remuneração que lhe era devida pelo trabalho prestado, 800,00€ reportavam-se ao subsídio de alimentação, e 84,40€ destinavam-se ao subsídio de transporte.
Mais se provou que P... ….. contribuía com o seu salário para o sustento do seu agregado familiar, composto por si e pelas Autoras.
Quid juris?
Para além da consagração da teoria da diferença e da equidade, a lei não fixa critérios para o cálculo da indemnização dos danos patrimoniais futuros, correspondentes a perda de capacidade de trabalho (cfr. artigo 564º do Código Civil).
Nesta figura incluem-se realidades da vida que têm, na maior parte dos casos, características que as fazem incluir na categoria dos danos patrimoniais e na dos danos não patrimoniais. E é esta natureza híbrida que explica que, para a determinação dos danos futuros, os tribunais se tenham vindo a socorrer de diversos critérios para o cálculo do valor dos prejuízos em que eles se traduzem para o lesado.
Os tribunais lançam mão, cada vez com mais frequência, de vários critérios, radicados uns em tabelas financeiras, outros em complexas fórmulas matemáticas, outros em simples regras de três, etc. Todos eles, afinal, «com o objectivo de tornar o mais possível justas, actuais e minimamente discrepantes as indemnizações» (cfr. Sousa Dinis, Dano corporal em acidentes de viação, cálculo da indemnização, CJ-S, 1997, T2, p. 11 e ss.).
Em Espanha e França, por ex., os tribunais lançam mão de «barèmes» ou tabelas com pontuações atribuídas pelos médicos legistas às várias lesões, com base nas quais o juiz fixa a indemnização (Sistema para la valoración de los daños corporales, ed. Enfoque XXI, 1997, Convention IDC, Dommages corporels, in Infracode, de Serge Plumelle, 7 ed., p. 642 e ss.). E a tendência, ao que parece, a nível da UE, para cálculo da indemnização, será a de estabelecer um «barème» com uma base comum, deixando, depois, para cada país, uma certa margem de manobra (Colóquio Internacional sobre a avaliação do dano corporal em vítimas de acidentes de viação, perspectivas actuais e futuras, realizado em Coimbra em 23-04-99).
Entre nós, o recurso a tabelas matemáticas, que envolvem o salário, a idade e a incapacidade do sujeito, é o que rege em sede de acidentes de trabalho.
Não se confundindo a equidade com a mera arbitrariedade, não está arredado o recurso a determinados elementos objectivos que permitam efectivamente a obtenção de um resultado justo.
Uma das soluções que tem sido apontada parte das tabelas legalmente fixadas para a regularização de sinistros no foro laboral (Antunes Varela, CC Anot., Vol. I, 4ª ed., pg. 583).
Outro método mais complexo assenta numa equação numérica, descrita no acórdão do STJ, de 6.7.2000, in CJSTJ, Tomo I, pg. 144.
O método descrito num Estudo de Sousa Dinis, publicado na CJSTJ, 2001, Tomo I, pg. 5 e ss constitui um bom ponto de partida.
Mais do que utilizar artificialmente um critério aritmético que não foi consagrado na lei, pede-se ao tribunal que retire da factualidade provada a conjugação dos diversos elementos. O uso paralelo da aritmética revelar-se-á útil para impedir resultados excessivos ou que fiquem aquém do que se revela ajustado.
Note-se, todavia, que, após o acidente, entrou em vigor a Portaria n.º 377/2008, de 26/05, que veio estabelecer critérios para procedimentos de proposta razoável quanto à valorização do dano morte e do dano corporal.
A Portaria não é aplicável ao caso dos autos e limita-se a regular propostas de indemnização, pelo que se pode continuar a recorrer, como sempre, a critérios de equidade na fixação das indemnizações civis.
Revertendo ao caso concreto, há que tomar em consideração os seguintes parâmetros e regras da experiência comum:
- a idade da vítima, à data do acidente, era de 35 anos, pelo que há que ponderar que a vida activa do cidadão médio nacional terminaria 65 anos;
- a indemnização arbitrada, representando a entrega imediata de um determinado capital, é também susceptível de produzir rendimentos de que imediatamente se pode usufruir;
- ponderar a variabilidade das taxas de capitalização que têm sido usadas na jurisprudência, parecendo curial admitir uma taxa de 5%, por ser aquela que melhor reflecte a actual conjuntura e a que pode prever-se.
Seguindo de perto o citado estudo de Sousa Dinis, teremos de apurar o capital necessário que, a determinada taxa de juro, produza o rendimento anual de P... à data da sua morte. Tal rendimento perfazia o montante de 22.634,1€ (1738,92€ x 12 + 883,53€ x2).
A este valor anual há que abater 1/3, montante que se presume que P... disporia para os seus gastos pessoais, e que perfaz 15.089,4€.
A taxa com que iremos fazer a «projecção» será a de 5%, sendo que, quanto à inflação, ela será um factor correctivo a intervir no acerto final.
Então, teremos:
100 ------------------ 5
x ---------------------15.089,4€
donde x = 301.788,00€
Mas o cálculo ainda não está completo. As Autoras vão receber de uma só vez o que, em princípio, deviam receber em fracções anuais.
Ora, se se colocar o capital a render, isso vai propiciar-lhes um enriquecimento injustificado à custa do lesante (ou de quem o substitui), uma vez que o capital ficará sempre intocado. Daí que, para evitar que recebam os juros sem o dispêndio do capital, este tenha de sofrer uma redução de modo que para se obter o mesmo rendimento anual, se tenha, cada vez mais, de levantar parte do capital. No citado estudo foi encontrada, na esteira da jurisprudência francesa, a proporção de 1/4 de redução no capital.
Deste modo, obteremos a quantia final de 226.341,00€ (301.788,00€ - 1/4).
Chegamos, então, à existência de um ponto de partida, no valor de 226.341,00€.
Se multiplicarmos o valor anual de 15.089,4€ pelo factor de conversão matemático de unificação, para pagamento imediato de 30 prestações anuais (65 anos correspondente ao fim provável de vida útil, menos 35 anos), no caso, factor 20,331212 (cfr. Anexo III da Portaria 377/2008 de 26 de Maio da 2008), obtém-se o montante de 306.785,79€.
Tendo presente a idade de apenas 35 anos do falecido, o facto de ser saudável, e a provável progressão na sua carreira profissional, mas não deixando de atender também à circunstância de a filha não dever estar dependente do pai até à idade de reforma deste e de a mãe poder refazer a sua vida, designadamente a nível profissional, consideramos adequado e proporcional fixar o valor de 250.000,00€, a título de indemnização às Autoras pela perda do seu sustento pelo falecido P... ….”.
B) A apelante considera tal montante desajustado, com base na seguinte ordem de considerações:
- A atribuição a terceiros do direito de serem indemnizados pela morte do lesado é prevista, a título excepcional, no nº 3 do artigo 495º do Cód. Civ.;
- O dano que aí se prevê é, apenas, o da perda dos alimentos e depende da prova da sua efectiva ou previsível necessidade;
- Não é previsível que a autora B viesse a necessitar de ajuda económica do falecido pai para além dos 23 anos de idade;
- A autora A exerce actividade empresarial no ramo têxtil;
- Deve considerar-se que os montantes que o falecido recebia a título de subsídio de refeição e de transporte, porque em efectividade de funções, eram despendidos em proveito próprio.
C) “Tem direito à indemnização o titular do direito violado ou do interesse imediatamente lesado com a violação da disposição legal, não o terceiro que só reflexa ou indirectamente seja prejudicado” (Antunes Varela, Das Obrigações em geral, Vol. I, Almedina, Coimbra, 4ª edição:547).
“Excepcionalmente, porém, a indemnização pode competir também ou caber apenas a terceiro. Assim sucede nos casos versados no artigo 495º (lesão corporal ou lesão que provoca a morte da vítima)” (obra citada:548).
“Há na concessão deste direito de indemnização uma verdadeira excepção à regra de que só os danos ligados à relação jurídica ilicitamente violada contam para a obrigação imposta ao lesante.
Com efeito, a obrigação alimentar, quer fundada na lei, quer baseada em qualquer dos deveres de justiça em que assenta a naturalis obligatio, constitui um direito relativo a que o lesante era estranho. Só por disposição especial da lei este poderia, por conseguinte, ser obrigado a indemnizar os prejuízos que para o titular desse direito relativo advieram da prática do facto ilícito” (obra citada:549).
“Quanto à indemnização por danos patrimoniais, ocorre naturalmente perguntar se têm direito a ela apenas as pessoas que, no momento da lesão, podiam exigir já alimentos ao lesado, ou também aquelas que só mais tarde viriam a ter esse direito, se o lesado fosse vivo. O espírito da lei abrange manifestamente também estas últimas pessoas.
Se a necessidade de alimentos, embora futura, for previsível (porque cessa, por ex., a pensão a que a pessoa tinha direito), nenhuma razão há para que o tribunal não aplique a doutrina geral do n.º 2 do artigo 564.º. Mas ainda que a necessidade futura não seja previsível, nenhuma razão há para isentar o lesante da obrigação de indemnizar a pessoa carecida de alimentos do prejuízo que para ela advém da falta da pessoa lesada (…).
Como é por este prejuízo que a indemnização se mede, o lesante não poderá ser condenado em prestação superior (seja no montante, seja na própria duração) àquela que provavelmente o lesado suportaria, se fosse vivo” (obra citada:550).
Nesta linha de pensamento, entendemos que:
- O direito a que alude o nº 3 do artigo 495º do Cód. Civ. não é adquirido por via sucessória;
- Tal direito não equivale à perda – total - da capacidade de ganho do falecido, pois que este dano é consumido pala perda do direito à vida;
- Os cônjuges estão reciprocamente vinculados à prestação de alimentos (artigos 1675º, 2009º nº 1-a) e 2015º do Cód. Civ.);
- Os pais estão vinculados a prestar alimentos aos filhos, como regra até à maioridade, podendo manter-se essa obrigação até ao termo da sua formação profissional (artigos 1874º, 1878º nº 1, 1879º, 1880º e 2009º nº 1-b) do Cód. Civ.);
- É de presumir que os menores têm efectiva necessidade de alimentos, ainda que não tenha sido estabelecida qualquer pensão;
- Os alimentos compreendem o necessário ao sustento, habitação e vestuário e, no caso de o alimentado ser menor, também, o necessário à instrução e educação (artigo 2003º do Cód. Civ.);
- Os alimentos são fixados tendo em conta as possibilidades de quem os presta e a necessidade de quem os recebe (artigo 2004º do Cód. Civ.);
- Tratando-se de danos futuros, há que recorrer ao disposto no artigo 564º do Cód. Civ., sem prejuízo da aplicabilidade dos artigos 562º, 563º e 566º do mesmo diploma.
D) Vejamos, então, que elementos de facto nos oferece o processo.
P... …..faleceu com 35 dias de idade, no estado de casado com a autora A. Haviam contraído casamento católico em 19.10.96, ele com 25 e ela com 24 anos de idade. A autora B nasceu, de ambos, em ....97.
P... …. contribuía (desconhecemos em que exacta medida) com o seu salário para o sustento do agregado familiar.
A este respeito, importa dizer que as autoras haviam invocado uma total dependência económica relativamente ao falecido, alegando que era com o rendimento por ele auferido que P... …. provia ao sustento do seu agregado familiar. Contudo, o quesito assim formulado obteve uma resposta restritiva (correspondente ao ponto 38. da matéria de facto). E isto porque, conforme se refere na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, uma tia por afinidade da autora ... depôs no sentido de que ela trabalhava por conta própria, com duas suas irmãs, na área dos têxteis, auferindo rendimento não apurado.
Afastada, por não provada, a situação de total dependência económica da autora A relativamente a seu falecido marido, e considerando que a autora A nada alegou quanto aos seus rendimentos e despesas e quanto às despesas da autora B, seríamos tentados a excluir “liminarmente” uma situação de carência de alimentos efectiva ou previsível por parte da autora A. Entendemos, porém, que desse modo não retiraríamos da matéria de facto todas as ilações possíveis. O que não significa, contudo, que a falta de alegação de factos mais precisos não possa vir a desfavorecer a autora, mercê das regras do ónus da prova.
Demonstrou-se que P... ……foi trabalhar para Espanha para proporcionar à família (não apenas a si próprio) melhores condições de vida. É, aliás, o que sucede, em regra, a quem abandona o país em que nasceu e onde tem estabilizada a sua vida familiar (as autoras vivem no lugar de ..., freguesia de ..., concelho de Barcelos), sabido que os salários em Portugal não são, normalmente, elevados. Ora, se com um rendimento mensal de 1.738,92€, P... ….. planeou levar consigo para Barcelona a mulher e a filha, deixando aquela, necessariamente, de exercer a actividade profissional que na zona exerce, temos de deduzir que o conjunto dos rendimentos auferidos por ambos os cônjuges não justificava a separação física do casal. Dito de outro modo: é lícito presumir que o rendimento de P... ….. constituiria, certamente, a parcela mais significativa do rendimento familiar.
A requerimento da ré, a autora juntou aos autos certidão dos prints informáticos relativos às declarações fiscais apresentadas relativamente aos anos de 2005 e 2006 (vd. fls. 294 a 298). Através delas se verifica que a autora declarou, quanto ao ano de 2006 e aos rendimentos obtidos em território português, rendimentos brutos do trabalho dependente (categoria A) no montante de 2.261,97€ (e descontos para a segurança social no valor de 248,82€) e rendimentos brutos da categoria B (“Acto Isolado: Não”; “Possui estabelecimento estável: SIM”) no montante de 11.502,10€. E os rendimentos brutos desta categoria declarados quanto aos anos de 2005, 2004 e 2003 haviam sido, respectivamente, de 8.873,80€, 8.178,15€ e 9.281,20€.
Ainda a propósito da situação económica da autora A, consta do teor da proposta de decisão de deferimento do pedido de apoio judiciário por ela formulado em 27.7.06 (vd. fls. 73-74v) que o rendimento líquido anual do agregado familiar (composto por duas pessoas) da autora A é de 5.787€.
Tendo em conta que as mulheres têm uma esperança de vida superior à dos homens, admitiremos que o contributo do falecido se prolongaria até aos seus 70 anos de idade (pese embora a não aplicabilidade à situação da Portaria 377/2008, de 26.5, alterada pela Portaria 679/2009, de 25.6, é de considerar o critério orientador constante do respectivo artigo 6º nº 1-b), que, aliás, corresponde à actual tendência europeia de aumento da idade de reforma).
Já quanto à autora B, é inequívoco que, com 8 (praticamente 9) anos de idade à data em que o pai faleceu, dependia totalmente do que ele e a autora A(na medida das disponibilidades de cada um) pudessem proporcionar-lhe.
Todavia, é de prever, em termos de normalidade – equacionando uma formação académica superior e as especiais dificuldades dos jovens para arranjar emprego – que a autora ... não continuasse dependente do falecido para além dos seus 25 anos.
O rendimento do falecido a considerar nesta sede é o seu rendimento global, seja qual for a natureza das parcelas que o compõem. Com efeito, recebendo em dinheiro o subsídio de alimentação e de transporte, nada obrigava o falecido a gastar integralmente tais verbas na satisfação dessas necessidades.
Pese embora não resulte expressamente do ponto 34. da matéria de facto, o rendimento que aí se refere assume natureza líquida, como se percebe do cotejo desse valor com a soma dos constantes dos pontos 35. a 37. da matéria de facto e, bem assim, do recibo de salário junto a fls. 72.
Nada foi alegado relativamente aos gastos (nomeadamente, com alojamento e alimentação) que P... …. faria consigo mesmo em Barcelona. E a circunstância de ele, por um lado, e as autoras, por outro, viverem em locais tão diferentes como a cidade de Barcelona e o lugar de ... não permite presumir que o lesado destinasse à satisfação das suas necessidades 1/3 do seu rendimento.
Aqui chegados, não podemos deixar de concluir que, efectivamente, são escassos e pouco precisos os elementos de que dispomos para estimar o prejuízo patrimonial sofrido por cada uma das autoras. Pelo que admitiremos como razoável e equilibrado que, no quadro acima descrito e tendo em conta os pontos 29. e 30 da matéria de facto, o falecido chamasse a si a satisfação de todas as necessidades de sua filha, proporcionando-lhe o conforto e as condições – nomeadamente, quanto á sua educação – que estavam ao seu alcance, assim lhe destinando uma verba que, não podendo deixar de ser estimada, situaremos em cerca de 600€ mensais; e que igualmente contribuísse para proporcionar à mulher idêntico nível de conforto e condições, fazendo acrescer ao rendimento por ela própria obtido uma verba que estimaremos em cerca de 250€ mensais.
Assim sendo, tomando como referenciais os citados valores e os períodos de 35 anos para a autora A e 16 anos para a autora B, sem esquecer o recebimento antecipado do montante indemnizatório e, sobretudo, enfatizando a equidade, entendemos fixar a indemnização a atribuir à autora ... em 79.000€ e a indemnização a atribuir à autora ... em 86.000€.
II - A segunda questão a tratar prende-se com o montante indemnizatório atribuído a cada uma das autoras ao abrigo da parte final do nº 3 do artigo 496º do Cód. Civ..
A) A 1ª instância tomou como base para a fixação da compensação devida a cada uma das autoras os factos referidos em 1., 28., 29., 30., 31., 32. e 33. da matéria de facto. E arbitrou a indemnização para cada uma delas em 40.000€.
B) A apelante considera elevado o valor fixado, tendo em atenção os padrões dominantes na jurisprudência.
C) Tendo em conta, por um lado, que “os tribunais não devem nem podem contribuir para alimentar a noção de que neste campo as coisas são mais ou menos aleatórias, vogando ao sabor do acaso ou do arbítrio judicial” e, por outro que “a justiça tem ínsita a ideia de proporção, de medida, de adequação, de relativa previsibilidade, sendo tudo isto que no seu conjunto origina o sentimento de segurança, componente essencial numa sociedade baseada no primado do direito” (Ac. STJ de 3.3.09, Col. Jur. Ac. STJ, Ano XVII, Tomo I, pág. 112 ss), consideramos, efectivamente, importante que situações semelhantes sejam valorizadas ou compensadas sem discrepâncias significativas.
Numa análise (naturalmente não exaustiva) da jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal de Justiça, julgamos poder afirmar que, maioritariamente, o dano sofrido pela perda do cônjuge e o dano sofrido pela perda de um dos progenitores têm vindo a ser compensados com as quantias de, respectivamente, 25.000€ e 20.000€. Neste sentido, e a título exemplificativo: o Ac. STJ de 27.10.10 (http://www.dgsi.pt Proc. nº 488/07.9GBLSA.C1.S1), o Ac. STJ de 7.1.10 (http://www.dgsi.pt Proc. nº 1975/04.6TBSXL.S1) e o Ac. STJ de 5.11.09 (http://www.dgsi.pt Proc. nº 121/01.2GBPMS.C1.S1), este último mencionando tais valores, embora tenha fixado montantes ligeiramente inferiores.
Tendo em conta as especificidades deste concreto caso, já suficientemente espelhadas na sentença, consideramos, pois, adequado reduzir para 27.500€ a indemnização a atribuir à autora A pela perda de seu marido.
Quanto à autora B e relevando, sobretudo, a sua idade e a sua dificuldade em superar a profunda perda que sofreu (ponto 33. da matéria de facto), entendemos adequado fixar em 25.000€ a indemnização a atribuir pela morte de seu pai.
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Por todo o exposto, acordamos em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência:
A) Revogamos a decisão recorrida na parte em que condenou a ré a pagar às autoras a quantia de 330.000€ (250.000€ + 2 x 40.000€);
B) Condenamos a ré a pagar à autora A a quantia de 106.500€ (79.000€ + 27.500€);
C) Condenamos a ré a pagar à autora B a quantia de 111.000€ (86.000€ + 25.000€);
D) Mantemos, no mais, a decisão recorrida.

Custas na proporção do decaimento.

Lisboa, 21 de Junho de 2011

Maria da Graça Araújo
José Augusto Ramos (x) vencido
Manuel Marques

(x) Voto de vencido
Perante a matéria de facto provada, designadamente constante dos pontos 1, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, e 38, julgo adequadamente ponderada e equitativa a indemnização fixada na sentença recorrida pelo dano não patrimonial sofrido pelas autoras com a morte do seu extremoso marido e pai, a filha então uma criança de oito anos, a mulher com um casamento feliz cortado pela pujança do casal , como julgo que a indemnização devida às autoras elo dano patrimonial decorrente da morte do marido e pai deveria ser fixada em montante superior, próximo da fixada na decisão recorrida que se acha equitativamente ponderada e criteriosamente fundamentada, nomeadamente na matéria provada que é, afinal, a relevante.

José Augusto Ramos