Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2893/2005-9
Relator: CARLOS BENIDO
Descritores: PRISÃO PREVENTIVA
OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/21/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO O RECURSO
Sumário: É de rejeitar, por manifestamente improcedência, o recurso em que se punha em causa despacho que indeferira a substituição da medida de coacção de prisão preventiva pela de prisão domiciliária, com vigilância electrónica, uma vez que o fundamento do indeferimento foi informação do IRS segundo a qual tal não era possível pelo facto de a área da residência do recorrente não estar abrangida pela área de intervenção da vigilância electrónica.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: 1– RELATÓRIO

No processo comum colectivo n° 215/03.OPAMTJ, do 1° Juízo do Tribunal Judicial da Comarca do Montijo, o arguido recorrente (B) encontra-se, desde 5-11-03, sujeito à medida coactiva de prisão preventiva, por indiciada prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art° 21°, n° 1, do DL n° 15/93 de 22/01.

Porém, em 12-01-05, veio o arguido requerer que "com urgência que este caso clínico requer, oficie ao E.P.L. a realização da perícia médico legal, já requerido a fls._ dos autos, sob pena de se perder o seu efeito útil ou que reaprecie todo o conteúdo dos autos e, ponderados os interesses de saúde do arg°., digne-se ordenar que este seja internado/tratado/acompanhado e/ou sujeito à obrigação de permanência na habitação (prisão domiciliária), com vigilância electrónica dos seus movimentos, através da pulseira electrónica nos termos do art°. 2010., n°. 2 do CP, da Lei n°. 122/99, de 20/8 (regula a vigilância electrónica), da Portaria n°. 26/2001.

Acompanhadas das obrigações que V. Exa. entender por mais adequadas ao caso, tendo em conta que é arg°. preso, assim como tudo o que a Lei determinar, ou outra medida diferente que V.Exa. entender mas, não a prisão preventiva".

Na sequência do requerido, o M.mo Juiz "a quo" ordenou se oficiasse ao IRS solicitando a elaboração de relatório com vista a apurar da possibilidade de o arguido passar a estar sujeito a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, com vigilância através de pulseira electrónica (cfr. fls. 17 a 19 destes autos de recurso).

Em 27-01-05 o IRS informou que a residência do arguido- ..., Santana do Mato, Coruche -, não está ainda abrangida pela área de intervenção da vigilância electrónica (cfr. fls. 20).

O referido requerimento foi indeferido pelo M.mo Juiz "a quo ", o qual, nesse sentido, proferiu o seguinte (transcrito) despacho:

"Face à informação de fls. 1760, por impossibilidade material, não é possível deferir o requerido.

Assim, indefere-se o requerido pelo arguido a fls. 1753 e 1754.

Not., com cópia de lis. 1760".
Não conformado com a referida decisão de indeferimento, dela recorreu agora o mesmo arguido.

Da motivação do respectivo recurso extraiu as seguintes conclusões:

1- O que o arg.° vem pôr em causa neste seu recurso é douto despacho judicial de fls... a fls, dos autos, mormente quanto ao requerido a fls. dos autos pelo arg°. no se requerimento de 11.01.05.

2- Designadamente substituição da medida de coacção - Prisão Preventiva, por outra, mormente prisão domiciliária, com vigilância electrónica dos seus movimentos, através da pulseira electrónica nos termos do art°. 201°,, n°. 2 do CP, da Lei n°. 122/99, de 20/8 (regula a vigilância electrónica), da Portaria n°. 26/2001 acompanhadas das obrigações, que o tribunal de primeira instância entendesse por mais adequadas ao caso em apreço, tendo em conta que é arg°. preso, bem assim, como tudo o que a Lei determinasse.

3- Ou outra medida diferente que o tribunal de primeira instância entendesse mas, não a prisão preventiva.

4- O arg°. requereu a substituição da medida de coacção prisão não só pela prisão domiciliária com pulseira electrónica e/ou, outra medida que o tribunal ad quo, entendesse, mas nunca a prisão preventiva.
5- O Tribunal de primeira instância, a fls.... oficiou o IRS, afim desta providenciar ao tribunal informações sobre a situação pessoal, familiar, laborai e social do arg°.
6- A fls. 1760 dos autos o Instituto de Reinserção Social, informou o tribunal de primeira instância a zona de residência indicada pelo arg°. ..., Santana do Mato, Coruche- , não se encontra abrangida pela área de intervenção da vigilância electrónica, e que a Portaria n°. 109/2005, que alarga o âmbito geográfico de aplicação dos meios de vigilância electrónica para fiscalização do cumprimento da obrigação de permanência na habitação, prevista no art°. 201°. do CPP, será alargado a todo o território nacional a partir do próximo dia 01.032005.
7- Depreende-se a fortiori, que o tribunal de primeira instância, entendeu, aquando o pedido de informação ao IRS, em alterar a medida de coacção prisão preventiva, ora requerida pelo arg°., por outra menos gravosa (cfr. com fls.... dos autos).
8- E certo que, não poderemos ignorar as dificuldades práticas, e/ou as dificuldades técnicas, mas não é menos verdade que, o ónus dessas dificuldades, num processo-crime, sempre correrá por conta do Estado, pois é a este, a quem compete ultrapassá-las e, nunca por conta do arguido, como o Tribunal de primeira instância pretende fazer.
9- E de referir que, foi entendimento do Juiz em substituir a prisão preventiva, por outra medida de coacção, por se verificar circunstâncias que justificam, nos termos do art°. 212° do CPP.
10- Ou seja deixaram de subsistir as circunstâncias que justificaram a aplicação da medida de coacção - Prisão Preventiva, embora não obste, como e óbvio, a que sobrevenham motivos que voltem a justificar a aplicação dessa medida, maxime da prisão preventiva.
11- Se neste momento não existe pulseira electrónica — "impossibilidade material", há que contornar essa falha, que por completo é alheia ao arg°..
12- E substituir a medida de coacção por outra, mormente obrigação de permanência na habitação, com a faculdade de ser cumulável com qualquer outra medida de coacção desde que não haja incompatibilidade natural ou legal.

13.. Pelo exposto, existe uma clara violação dos arts. 201°, 204°, 212° n° 1, al. b), e n°, 3, do CPP, art° 27° n° 5 e 28° n° 2 da CRP, entre outros da Nossa Lei Portuguesa.
Respondeu o Ex.mo Magistrado do Ministério Público, concluindo:
1. O arguido não suscitou em concreto a aplicação de qualquer outra medida de coacção, nem fundamenta o motivo de requerer a sua aplicação, ao contrário do que fez com a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação.
2. Assim sendo, o Tribunal "a quo" não teria de se pronunciar sobre a não substituição da medida de coacção de prisão preventiva por todas as demais legalmente previstas, tanto mais que o motivo da aplicação da prisão preventiva, e não das demais, já constava nos autos em despacho que aplicou tal medida de coacção, bem como nos subsequentes despachos que a mantiveram.


3. Tendo o Tribunal "a quo" se pronunciado, de forma efectiva, sobre a substituição da medida concretamente requerida para substituição da medida de coacção de prisão preventiva aplicada, dúvidas não restam não existir, no caso em apreço, qualquer violação de normas legais.


4. Não existe qualquer medida não privativa da liberdade que se mostre adequada a salvaguardar a ocorrência dos perigos concretos de fuga e de continuação da actividade criminosa, sendo que a obrigação de permanência na habitação, só por si, não basta, tendo em conta que a "residência" do arguido será uma casa abandonada da qual nem sequer será legítimo possuidor.
5. Pelo que a medida de coacção de prisão preventiva é a única cuja aplicação se mostra adequada e proporcional no caso concreto a salvaguardar a ocorrência dos perigos atrás mencionados.
Neste Tribunal, a Ex.ma Procuradora- Geral Adjunta emitiu parecer sufragando a posição do Ministério Público em primeira instância.


Cumprido o art° 417°, n° 2, do CPP, não houve resposta.


Efectuado o exame preliminar foi considerado haver razões para a rejeição do recurso por manifesta improcedência (arts. 412° e 420°, n° 1, do CPP) sendo por isso determinada a

remessa dos autos aos vistos para subsequente julgamento na conferência (art° 419°, n° 4, al. a), do CPP).

Tudo visto, cumpre decidir.
1 – FUNDAMENTAÇÃO
Como referido pelo relator no exame preliminar, por manifesta improcedência, o recurso deve ser rejeitado.

Vejamos.

Dispõe o art° 420°, n° 1, do CPP, que "o recurso é rejeitado sempre que for manifesta a sua improcedência ou se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do art° 414°, n° 2".

Simas Santos e Leal Henriques, in "Recursos em Processo Penal", 5a Edição, págs. 104 e segs., dizem que o legislador do Código de Processo Penal, ao estruturar o regime dos recursos, "tentou obviar ao reconhecido pendor para o abuso dos recursos, abrindo-se a possibilidade de rejeição liminar de todo o recurso por manifesta falta de fundamento".

Dizem, por outro lado, que "se pretendeu, assim, que os recursos não sejam um modo de entorpecimento da justiça, um monólogo com vários intérpretes ou um jogo de sorte ou azar.

O recorrente ficou, pois, com o ónus de estrita motivação do recurso, o qual, visando matéria de direito, compreende a indicação das normas jurídicas violadas, o sentido em que, no seu entendimento, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada e, em caso de erro de determinação da norma aplicável, a norma que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada; e, versando matéria de facto, dos pontos factuais considerados incorrectamente julgados, das provas que impõem decisão diversa da recorrida e das provas que devem ser renovadas.

(...) E os Tribunais Superiores podem e devem seleccionar os recursos de que conhecem por meio de um processo simplificado, por ter por manifesta a sua improcedência".

E, assim, a rejeição pode assumir-se, respectivamente, nas vertentes formal e substantiva.


Aquela prende-se com a "insatisfação dos requisitos constantes dos n°s 2 e 3 do art° 412° (especificações nos recursos em matéria de direito ou em matéria de facto, depois de esgotadas as possibilidades de aperfeiçoamento) ou verificação de causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do art° 414°, n° 2 (irrecorribilidade da decisão, intempestividade do recurso, falta de condições para recorrer, falta ou insuficiência da motivação) — art° 420°, n° 1, Ti parte. (Esta rejeição obsta ao conhecimento do mérito do recurso)";


Esta, materializa-se "na manifesta improcedência do recurso — art° 420°, n° 1, la parte, a qual pressupõe a apreciação do mérito. O Tribunal de recurso conclui que este é improcedente e de forma manifesta, o que significa que, atendendo à factualidade apurada, à letra da lei e à jurisprudência dos Tribunais Superiores, é patente a sem razão do recorrente, sem necessidade de ulterior e mais detalhada discussão jurídica em sede de alegações escritas ou alegações orais".


Ora, o caso dos autos, ante a sua evidência, subsume-se na possibilidade "substantiva ou material" de rejeição do recurso.
No essencial, a discordância do recorrente prende-se com o facto de, segundo ele, o tribunal "a quo" se ter pronunciado apenas sobre a eventual substituição da medida coactiva de prisão preventiva pela medida de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, não se pronunciando sobre as demais medidas de coacção como o deveria ter feito em face do requerido.
Ora, como bem refere o Ex.mo Magistrado do Ministério Público na sua resposta, "Conforme resulta do requerimento apresentado a fls. 1753 e 1754 pelo arguido, todo o conteúdo do mesmo aponta no sentido de se requerer a substituição da medida de coacção de prisão preventiva pela de obrigação de permanência na habitação com sujeição a vigilância electrónica.

Apenas no último parágrafo do requerimento surge a menção a "acompanhadas das obrigações que V. Ex.' entender por mais adequadas ao caso, tendo em conta que é arguido preso, assim como tudo ,o que a lei determinar, ou outra medida diferente que V. Ex.' entender, mas não a prisão preventiva ".


Ou seja, o arguido não suscita em concreto a aplicação de qualquer outra medida de coacção, nem fundamenta o motivo de requerer a sua aplicação, ao contrário do que fez com a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação.


Assim sendo, o Tribunal "a quo" não teria de se pronunciar sobre a não substituição da medida de coacção de prisão preventiva por todas as demais legalmente previstas, tanto mais que o motivo da aplicação da prisão preventiva, e não das demais, já constava nos autos em despacho que aplicou tal medida de coacção, bem como nos subsequentes despachos que a mantiveram ".


Aliás, tendo o tribunal "a quo" oficiado ao IRS nos termos constantes de fls. 17 a 19 destes autos de recurso, é manifesto que apenas equacionou a substituição da medida de prisão preventiva pela outra propugnada pelo arguido- obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica.


E sendo tal medida então inviável – a residência do arguido não estava abrangida pela área de intervenção da vigilância electrónica -, o requerido pelo arguido foi, e bem, indeferido.
Assim, é óbvia a sem razão do recorrente.
Daí que se entenda ser de rejeitar o recurso.
111 – DECISÃO
Face ao exposto, acordam os juizes da 9a Secção deste Tribunal da Relação em: Rejeitar o recurso interposto, por manifesta improcedência.
Condenar o recorrente, nos termos do art° 420°, n° 4, do CPP, na importância de 3UCs. Condenar o recorrente nas custas, fixando-se e 8UC a taxa de justiça.

Lisboa, 21 de Abril 2005

Carlos Benido
Ana de Brito
Francisco Caramelo