Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2113/2007-1
Relator: CARLOS MOREIRA
Descritores: PROCURAÇÃO
IRREVOGABILIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/29/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOAGA A SENTENÇA
Sumário: I. Outorgado instrumento de procuração irrevogável, na qual os outorgantes anuíram que o procurador venderia – mesmo a si próprio - certa fracção autónoma, pertença dos mandantes, logo que esta se encontrasse registada a favor destes, sobrevindo este registo deve o mandatário proceder à venda – maxime se o mandante provar que o retardamento lhe está a causar prejuízos - se não alegar e provar razões justificativas que a impeçam.
II. Constituindo a inacção do mandatário, inclusive, justa causa que fundamenta a revogação da procuração – artº 265º nº 3 do CC – a decretar pelo tribunal, mesmo que o autor tenha reportado o seu pedido à outorga da escritura, pois que tal representa um minus relativamente ao efeito jurídico da pretensão deste e assim se evita que o demandante seja obrigado à instauração de novas acções, tudo em detrimento da economia de meios materiais e humanos e da consecução da justiça no mais curto lapso de tempo possível.
(C.M.)
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
1.
J e outros, instauraram contra A e marido L, acção declarativa, de condenação, com processo sumário.
Pediram que os réus fossem condenados a outorgarem a escritura de compra e venda para que foram mandatados pelos autores, dentro de um prazo de sessenta dias, findo o qual, sem que a mesma tenha sido outorgada, serem os réus condenados a pagar-lhes a quantia de quinze euros por dia de incumprimento.
Para tanto alegaram que conferiram procuração irrevogável aos réus para outorga da escritura de compra e venda de fracção autónoma, correspondente a estacionamento, de que são proprietários.
Que tal se ficou a dever ao facto de, na altura em que tal fracção foi negociada e era suposto ser feita a respectiva escritura – simultaneamente com a escritura de fracção autónoma para habitação que efectivamente se concretizou - a mesma ainda não se encontrar registada a favor dos autores o que impossibilitou tal outorga.
Que a procuração foi conferida aos réus para que estes a usassem logo que tal registo ocorresse, como forma de garantir a posterior venda aos réus, uma vez que estes já tinham satisfeito aos autores o seu preço.

Regularmente citados os réus não contestaram.

2.
Foi proferida sentença que, julgando confessados os factos articulados pelos autores, julgou a acção improcedente e absolveu os réus do pedido.

3.
Inconformados apelaram os autores.

Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões:

Está dentro da liberdade contratual acordar que os mandatários façam uso de um mandato que lhes foi outorgado, após ter-se verificado dado facto – artº 405º e 270º do Cod. Civil.

Os mandatários não cumprem o mandato que lhe foi conferido, se após a verificação da aquisição da propriedade, não outorgarem a respectiva escritura – artº 406º do Cód. Civil.

Não sendo a prestação por parte dos mandatários fungível, ter de ser estes, os réus, a cumprir o que se obrigaram, podendo os autores usar da faculdade prevista no nº1 do artº 829º_A do Cód. Civil.

Excedido que está há muito o prazo acordado para a outorga da escritura, o prazo de 60 dias para a respectiva outorga é razoável, bem como o valor de 15 euros fixados a título de clausula penal compulsória.

4.
Sendo que, por via de regra – de que o presente caso não constitui excepção – o teor das conclusões define o objecto do recurso, a questão essencial decidenda é a seguinte:

Obrigatoriedade, ou não, - perante os factos provados - de os réus, procuradores dos autores no âmbito de procuração irrevogável, praticarem o acto – venda de fracção autónoma – para o qual foram mandatados pelos autores.

5.
Os factos a considerar, alegados e provados por confissão dos réus, são os seguintes:

Os autores, por escritura de 30.08.2002…venderam aos réus a fracção designada pela letra M, correspondente ao 2º andar direito do prédio onde hoje residem.
Os autores conferiram procuração irrevogável aos réus para outorga da escritura de compra e venda de fracção autónoma - de que são proprietários -correspondente a 1/11 avos da fracção A , relativa a estacionamento e que faz parte do prédio onde os réus hoje habitam.
Tal ficou a dever-se ao facto de, na altura em que tal fracção foi negociada e era suposto ser feita a respectiva escritura – simultâneamente com a escritura de fracção autónoma para habitação que efectivamente se concretizou - a mesma ainda não se encontrar registada a favor dos autores o que impossibilitou tal outorga.
A procuração foi conferida aos réus para que estes a usassem logo que tal registo ocorresse, como forma de garantir a posterior venda aos réus, uma vez que estes já tinham satisfeito aos autores o seu preço.
A aquisição da fracção já está averbada a favor dos autores.
Sendo os autores ainda proprietários dos 1/11 avos da referida acção, tal obriga-os a pagar os respectivos impostos, taxas e outros encargos.
Os autores já notificaram pessoalmente e por escrito os réus para outorgarem a escritura, sem qualquer resultado.

6.
Apreciando.
Operando uma resenha interpretativa dos factos apurados emerge, e em síntese, que as partes acordaram a venda dos autores aos réus de uma fracção para habitação e de um espaço para estacionamento automóvel que, naturalmente, seria complementar do uso habitacional.
Porém, estando este espaço destacado daquela fracção e constituindo, ele próprio, uma fracção autónoma, chegado o momento da celebração das respectivas escrituras, apenas a da fracção habitacional foi possível efectivar e já não a da garagem, porque esta fracção não estava ainda registada a favor dos autores, o que e designadamente, por virtude do cumprimento princípio registral do trato sucessivo – cfr. artºs 9º e 34º do C. Registo Predial – impedia a celebração de tal escritura.
E tendo os réus já satisfeito o preço do estacionamento, o modo que as partes julgaram adequado para salvaguardar os respectivos direitos e interesses, foi o de emissão de procuração irrevogável dos autores a favor dos réus, tendo estes ficado com poderes para venderem, mesmo a si próprios, o estacionamento.
Tendo-se provado que a dita procuração seria usada pelos réus logo que fosse averbada no registo predial a aquisição a favor dos autores da sua quota parte na fracção A (correspondente ao espaço para estacionamento).
Deduzindo-se ainda, em função da posição dos autores, maxime do facto de já terem recebido o preço - e não obstante tal não ter sido por eles expressamente referido – que os réus já estão a fruir as utilidades da fracção atinente ao estacionamento

Antes de mais há que concluir que, in casu, efectivamente nos encontramos perante um instrumento de procuração de cariz irrevogável, na medida em que ela consubstancia o requisito sine qua non para o efeito, qual seja, também ter sido tal instrumento conferido no interesse do procurador, a atender em função da relação jurídica em que a procuração se baseia, sendo casos típicos de tal interesse o de o procurador ou o terceiro terem, contra o dador de poderes, uma pretensão à realização do negócio ou o direito a uma prestaçãocfr. Vaz Serra, in RLJ, 109º, 124 - e sendo que a mera convenção de irrevogabilidade não implica, sem mais, a irrevogabilidade da procuração, devendo ser considerada ineficaz tal convenção se da relação basilar resultar que o interesse é apenas do mandante.– cfr. Acs. da Relação de Lisboa de 17.02.2005 e de 12.05.2005, dgsi.pt, ps. 289/2005-6 e 3651/2005-6.

Na verdade, tendo o preço da venda do estacionamento sido antecipadamente recebido dos réus pelos autores, foi, senão unicamente, pelo menos primordialmente – e em função, apenas, da análise do conteúdo da procuração, que não dos factos ora provados, como adiante se verificará - o interesse daqueles o acautelado, na medida em que, com os poderes conferidos na procuração, eles ficaram com a certeza que viriam a adquirir a sua propriedade, o que, sem tal instrumento - e não se pretendendo, com esta constatação, colocar em causa a idoneidade dos vendedores/autores/recorrentes - não estaria, no domínio dos princípios jurídico-formais, totalmente assegurada.
A Sra. Juíza a quo desatendeu a pretensão dos autores com base no seguinte discurso argumentativo:
«Sucede, no entanto, que, na procuração que os AA. Outorgaram, os RR. não se obrigaram a qualquer prestação, tanto mais que podem vender o imóvel pelas condições que entenderem…E tratando-se de procuração também no interesse dos procuradores, e sendo esta irrevogável por morte dos mandantes, não se impõe aos réus qualquer prazo para a outorga da escritura, pois que a prática do acto para o qual foram constituídos procuradores está na sua disponibilidade».

Não se pode concordar com este entendimento.
Desde logo porque ele não encontra qualquer apoio nos factos apurados, antes pelo contrário, como dos supra plasmados meridianamente ressumbra.

A decisão da Sra. Juíza parece ter-se baseado exclusivamente no teor da procuração.
Porém a interpretação da vontade das partes não se pode e deve cingir apenas ao conteúdo da mesma.
Interposta a presente acção importava apurar da vontade das partes e das premissas por elas tidas como relevantes e que estiveram subjacentes à emissão da procuração.
Ora os autores provaram que elas anuíram que a fracção seria vendida pelos réus logo que se apresentasse registada a favor dos autores.
Ou seja e tal como defendem os recorrentes, as partes submeteram a produção dos efeitos jurídicos dimanantes do instrumento de procuração – qual seja uma certa actuação dos réus: a venda da fracção – a um acontecimento futuro e, até certo ponto, incerto: o registo da fracção em nome dos autores, isto é, a uma condição suspensiva - artº 270º do CC.
E, sobrevinda tal condição, os réus não cumpriram conforme se vincularam perante os autores.
Assim sendo tem de concluir-se, perante os factos apurados neste processo, que contrariamente ao expendido na decisão recorrida, os réus se obrigaram perante os autores a uma prestação num tempo pré-determinado, a qual incumpriram.
Resultando outrossim, e sempre em função da factualidade ora emergente dos autos, que, afinal, a procuração também foi conferida no interesse dos autores, na medida em que a estes convém formalizar a propriedade da fracção em nome dos réus para deixarem de pagar os impostos e outros encargos sobre a mesma incidentes.
Nesta conformidade não se pode conceder que seja entregue à total, livre e porventura arbitrária disponibilidade dos réus, a pratica ou não prática, de acto jurídico – venda – que se provou ser do interesse de ambas as partes.
Mais a mais nem sequer tendo os réus, demandados na presente acção e devidamente notificados, aduzido motivos, quiçá justificativos, para a sua inacção.
Antes provando os autores que lhe assistem razões para exigirem a outorga da escritura.
O que, numa outra perspectiva de subsunção jurídica, lhes concederia jus à revogação da procuração com fundamento em justa causa, nos termos permitidos pelo artº 265º nº3, in fine, do CC – cfr., neste sentido, o Ac. da Relação de Lisboa de 30.01.2003, in dgsi.pt, p.0094438.
Tal foi admitido na decisão recorrida, não tendo sido, todavia, retiradas de tal admissão todas as consequências, por se entender que constituiria pedido diferente, a cujo atendimento e condenação obstaria o artº 661º do CPC
Não se podendo aceitar tal entendimento por se julgar que este pedido ou efeito jurídico representa um minus em relação à pretensão dos autores, podendo considerar-se ainda incluso nesta.
E não se afigurando curial, perante a objectividade dos factos provados – resultantes, não é demais frisar, da confissão dos réus – os quais demonstram as posições assumidas consensualmente pelas partes nos negócios e actos jurídicos entre elas praticadas e os efeitos jurídicos e fitos por elas prosseguidos, que, aceite que aos autores assistia razão para revogarem a procuração, mesmo assim eles fossem obrigados à instauração de novas acções, tudo em detrimento da economia de meios materiais e humanos e da consecução da justiça no mais curto lapso de tempo possível.

Enfim e se mais não houvesse, que há, como se viu, importaria chamar à colação – e tal como expendem os recorrentes - a figura do abuso de direito.
O qual também abarca situações de inércia ou omissão do seu exercício – cfr. Almeida Costa, Obrigações, 3ª ed. p. 62.
E que em tal figura jurídica vale um conceito ético e objectivo de boa fé, não sendo necessária uma actuação com “animus nocendi” – cfr. entre outros, o recente Ac. do STJ de de 15.05.2007, in dgsi.pt, p. 07B1180
Destarte, por um lado e contrariamente ao que parece ser defendido na decisão posta sub sursis, o excesso manifesto no exercício (ou não exercício) do direito a que alude o artº 334º do CC, não deve apenas ser perspectivado pelos resultados materiais quantitativos de tal exercício (ou omissão) emergentes, mas em função de todas as circunstâncias do caso concreto decorrentes, vg. os fitos pretendidos pelos intervenientes e maior ou menor razão ou sem razão – perspectivadas as exigências impostas por sãos, sensatos e razoáveis critérios – na sua actuação.
Por outro lado e outrossim ao invés do expendido pela Sra. Juíza, a actuação em abuso de direito não confere apenas jus à indemnização pelos prejuízos causados.
Conclusão para a qual o caso vertente serve de paradigma.
Na verdade, o abuso de direito dos réus, consubstanciado na sua inacção porque verificada por larguíssimo lapso de tempo, - atentas as circunstâncias gizadas pelas partes e provadas nos autos - e para a qual os réus não aduziram qualquer justificação – aliás, não contestando aceitaram como válidos e actuantes os argumentos e razões alegados pelos autores - acarreta, desde logo como consequência imediata, a exigência da prática do acto omitido e, quiçá, mas apenas como consequência mediata, a indemnização por eventuais prejuízos decorrentes de tal omissão.
Assim se concluindo, sem necessidade de maiores justificações, que assiste razão aos recorrentes.

7.
Decisão.
Termos em que se acorda julgar procedente o recurso e, consequentemente, revogando-se a sentença, se condenam agora os réus nos termos impetrados pelos autores.
Custas pelos réus.
Lisboa, 2007.5.29.
Carlos António Moreira
Isoleta Almeida e Costa
Maria do Rosário Gonçalves