Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0005102
Nº Convencional: JTRL00000221
Relator: FERREIRA MESQUITA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
COMPETÊNCIA MATERIAL
Nº do Documento: RL199511160005102
Data do Acordão: 11/16/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR TRAB.
DIR JUD - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional: LOTJ87 ART64 B.
CCIV66 ART1152 ART1154.
Sumário: - O traço distintivo entre o contrato de trabalho e o de prestação de serviços está em que, no primeiro existe subordinação às ordens, direcção e fiscalização do outro contraente, enquanto, no segundo só há a promessa do resultado da actuação.
- Não descaracteriza o contrato de trabalho, o facto de a remuneração ser feita por sub-comissões.
- Compete ao tribunal de trabalho o julgamento das questões de incumprimento de contrato de quem trabalhava sob direcção, ordens de instruções de uma sociedade mediadora imobiliária, mediante recebimento de sub- -comissões.