Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000221 | ||
| Relator: | FERREIRA MESQUITA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMPETÊNCIA MATERIAL | ||
| Nº do Documento: | RL199511160005102 | ||
| Data do Acordão: | 11/16/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR TRAB. DIR JUD - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | LOTJ87 ART64 B. CCIV66 ART1152 ART1154. | ||
| Sumário: | - O traço distintivo entre o contrato de trabalho e o de prestação de serviços está em que, no primeiro existe subordinação às ordens, direcção e fiscalização do outro contraente, enquanto, no segundo só há a promessa do resultado da actuação. - Não descaracteriza o contrato de trabalho, o facto de a remuneração ser feita por sub-comissões. - Compete ao tribunal de trabalho o julgamento das questões de incumprimento de contrato de quem trabalhava sob direcção, ordens de instruções de uma sociedade mediadora imobiliária, mediante recebimento de sub- -comissões. | ||