Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00018415 | ||
| Relator: | ARAUJO CORDEIRO | ||
| Descritores: | TÍTULO DE CRÉDITO LUGAR DA PRÁTICA DO FACTO ESTRANGEIRO TRIBUNAIS PORTUGUESES COMPETÊNCIA INTERNACIONAL EXECUTADO RESIDÊNCIA NACIONAL | ||
| Nº do Documento: | RL199405170074231 | ||
| Data do Acordão: | 05/17/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART49 N2 ART65 N1 A ART85 N1 ART94 N1 N3 ART95 ART1095. LULL ART4 ART27 ART28 ART43 ART47 ART48 ART49. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1979/12/18 IN CJ T5 PAG1443. | ||
| Sumário: | I - Os Tribunais Portugueses são internacionalmente competentes para a execução de títulos de crédito exarados em país estrangeiro, desde que o executado tenha domicílio em Portugal. II - Nas chamadas letras domiciliárias, se não forem pagas, há que intentar acção contra os obrigados, a demandar nos seus próprios domicílios. | ||