Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
17443/10.4T2SNT.L1-2
Relator: VAZ GOMES
Descritores: SEGURANÇA SOCIAL
PRESTAÇÕES POR MORTE
UNIÃO DE FACTO
DIVÓRCIO
ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/06/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I- O acórdão uniformizador proferido na revista n.º 772/10.4TVPRT.P1.S1 aos 15/03/2012 teve duas declarações de voto e um voto de vencido; contudo, partindo do princípio que o acórdão assim proferido, uniformizando jurisprudência anterior divergente, virá a ser publicado como tudo indica que virá, porque, verdadeiramente, a Ré não questiona a sua aplicabilidade aos autos (já o teria feito em momento anterior aquando do período de reclamação da selecção da matéria de facto relevante para a decisão de direito e não o fez), à procedência da acção de reconhecimento do direito da Autora enquanto unido de facto sobrevivo às prestações por morte do beneficiário da Ré, bastará, pois, a alegação e demonstração de que a Autora viveu more uxorio com o falecido beneficiário da Ré e que essa situação perdurava há dois anos aquando do óbito. E essa exigência temporária, para além de resultar dos art.ºs 1/2 e 3/1/e e 6/1 da Lei 7/2001 de 11/5, com a nova redacção, está ínsita na doutrina do acórdão uniformizador em causa, porquanto tal asserção antecede cronológica e logicamente o decretado.
II- Se o tempo da união de facto foi de, apenas, um mês e não de um ano ou de dois anos como a sentença recorrida sugere, tanto bastaria para, concedendo razão à apelante, revogar a sentença recorrida e julgar improcedente a acção.
III- A Autora que, à data da morte do falecido beneficiário, dele estava divorciada, não alegou, e também dos documentos juntos aos autos não resulta que tenha pedido no âmbito do processo de divórcio ou antes que o então seu marido lhe prestasse uma pensão de alimentos (cfr. p.i. e fls. 15). Não tendo alegado, não se demonstrando consequentemente aquela condição também como ex-cônjuge do beneficiário a Autora, não lhe assiste direito às prestações por sua morte.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes na 2.ª secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa

I – RELATÓRIO

APELANTE/RÉU: INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, I.P./CENTRO NACIONAL DE PENSÕES (Representado em juízo, nesta fase de recurso entre outros, pelo ilustre advogado A…, com escritório em Lisboa, conforme instrumento de procuração de 21/4/2010 de fls.29/32 dos autos).
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APELADA/AUTORA: “A”(Patrocinada em juízo, também nesta fase de recurso, pelo ilustre advogado E…, com escritório na Amadora, que à Autora foi nomeado patrono no âmbito do apoio judiciário que requereu e lhe foi concedido na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça, demais encargos do processo e nomeação de patrono como decorre de fls. 8/10 dos autos)
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Com os sinais dos autos.
I.1.A Autora propôs contra o Réu acção declarativa sob a forma ordinária que deu o valor de 30.000,01 EUR (valor definitivamente fixado na sentença de 26/3/2012 a fls. 102) onde pede seja reconhecida a sua qualidade de beneficiária da Segurança Social do falecido “B”e titular do direito às prestações por morte do mesmo, em suma alegando:
  • Autora e Ré contraíram casamento católico sem convenção antenupcial em 4/09/92 desse casamento vindo “C”, único descendente de “B”sem capacidade de promover os seu sustento; a Autora que laborava num estabelecimento comercial, tinha vencimentos em atraso e o senhor “B”, na qualidade de seu cônjuge, sentindo-se ofendido pela desconsideração da entidade profissional da Autora adquiriu uma arma de fogo com o intuito de chamar a atenção da mesma e a Autora com receio do que pudesse suceder requereu o divórcio do seu marido o qual foi decretado em 10/09/09 (art.ºs 1 a 6)
  • Apesar de o casamento ter sido dissolvido, a Autora e o senhor “B” nunca deixaram de viver maritalmente, sendo visível aos olhos de amigos e vizinhança e publicamente assumida a relação que mantinha como de marido e mulher se tratasse (art.ºs 7 a 11)
  • A separação corpórea da Autora e do senhor “B” deu-se com a morte do mesmo altura em que a Autora requereu junto da Ré o pagamento das prestações por morte do seu beneficiário (art.ºs 12 a 14)
  • Os ascendente do senhor “B” já faleceram e os irmão vivem com grandes dificuldades financeiras e a Ré após várias diligências declinou o pagamento e remeteu a solução para via judicial, encontrando-se a Autora desempregada e com filho de ambos para sustentar. (art.ºs 15 a 17)
    I.2. A Ré, citada, veio excepcionar a falta de alegação, na p.i. dos factos constitutivos do direito daquela a saber que o falecido companheiro, à data da morte, não era casado ou, sendo-o, estava separado judicialmente de pessoas e bens, que era beneficiário da instituição de segurança social demandada que vivia em condições análogas à dos cônjuges, que não tem meios de subsistência e os não pode obter do seu cônjuge ou ex-cônjuge, descendentes, ascendentes ou irmãos e que a herança do beneficiário não tem bens ou, tendo-os não são suficientes para prestar uma pensão alimentar ao requerente; aceita o vertido nos art.ºs 2 quanto ao registo do filho, 6, 14, 16 quanto ao ofício, impugna os restantes.
    I.3. Por despacho de 321/5/2011 foi a Autora convidada a aperfeiçoar o seu articulado com indicação das despesas que suporta, alegação dos factos do art.º 2009 do Cciv, comprovação do seu estado civil e certidão de óbito do mencionado “B”.
    I.4 Sobreveio nova p.i. com o mesmo pedido e onde a Autora alega em suma:
  • Autora e Ré contraíram casamento católico sem convenção antenupcial em 4/09/92 desse casamento vindo “C”, único descendente de “B” sem capacidade de promover os seu sustento; a Autora que laborava num estabelecimento comercial, tinha vencimentos em atraso e o senhor “B”, na qualidade de seu cônjuge, sentindo-se ofendido pela desconsideração da entidade profissional da Autora adquiriu uma arma de fogo com o intuito de chamar a atenção da mesma e a Autora com receio do que pudesse suceder requereu o divórcio do seu marido o qual foi decretado em 10/09/09 (art.ºs 1 a 6)
  • Apesar de o casamento ter sido dissolvido, a Autora e o senhor “B” nunca deixaram de viver maritalmente, sendo visível aos olhos de amigos e vizinhança e publicamente assumida a relação que mantinha como de marido e mulher se tratasse (art.ºs 7 a 11)
  • A separação corpórea da Autora e do senhor “B” deu-se com a morte do mesmo altura em que a Autora requereu junto da Ré o pagamento das prestações por morte do seu beneficiário (art.ºs 12 a 14)
  • Os ascendente do senhor “B” já faleceram e os irmão vivem com grandes dificuldades financeiras e a Ré após várias diligências declinou o pagamento e remeteu a solução para via judicial, encontrando-se a Autora desempregada e com filho de ambos para sustentar. (art.ºs 15 a 17)
  • Os consumos de água, luz, gás, despesas de alimentação, da Autora e filho, pagamento da renda da habitação própria permanente são efectuados pela Autora que também suporta as despesas escolares deste último num encargo mensal de 530,00 EUR, inexistindo ex-cônjuge, ascendentes e descendentes sendo que os únicos familiares que existem são os irmão do falecido que vivem em condições financeira difíceis, inexistindo massa da herança do falecido “B” (art.ºs 18 a 23)
    I.5. No saneador, o Meritíssimo Juiz, trazendo à colação o Ac STJ de 6/7/2011 e a nova redacção do art.º 6 da Lei 7/2011 introduzida pela Lei 23/2010, norma interpretativa (segundo o mesmo), de acordo com a qual, para a procedência da acção basta a alegação e a prova de que a união de facto durava há mais de 2 anos à data da morte do beneficiário, condensou os factos assentes e na Base Instrutória fixou um único facto: “A Autora e “B” ...viviam em comunhão de leito mesa e habitação desde o respectivo divórcio e até ao falecimento deste?”; instruídos os autos, procedeu-se ao julgamento com observância da forma legal, tendo sido proferida decisão da matéria de facto controvertida aos 15/3/2012, na presença dos ilustres mandatários que nenhuma reclamação, então, apresentaram.
    I.6. Inconformado com a sentença de 26/3/2012 que, julgando procedente por provada a acção e, em consequência, declarou reconhecido à Autora a qualidade de titular do direito às prestações da Segurança Social por morte de “B”, dela apelou o Réu em cujas alegações conclui:

    Discordando-se do sentido da decisão proferida na douta Sentença recorrida, quando o Mmo. Juiz “a quo” aplicando a nova regulamentação da união de facto, que alterou a Lei nº 7/2001, de 11/05 e outros diplomas afins, motivado pela entrada em vigor da Lei nº 23/2010, de 30/08, que julga a acção procedente e reconhece à Autora o direito à qualidade de titular das prestações por morte do Beneficiário “B”, apesar de ambos terem vivido em união de facto por período de tempo inferior a dois anos.        

     Dispõe na actual redacção o nº 1 do artigo 8º do DL nº 322/90 que: «o direito às prestações previstas neste diploma e o respectivo regime jurídico são tornados extensivos às pessoas que vivam em união de facto».

    Diz-se hoje no nº1 do artigo 2020º do C Civil: «O membro sobrevivo da união de facto tem o direito de exigir alimentos da herança do falecido».

    Com entrada a entrada em vigor da nova LUF (Lei nº 7/2001, de 11/05, com a redacção dada pela Lei nº 23/2010, de 30/08), que é de aplicar aos óbitos ocorridos antes da sua entrada em vigor (04.09.2010) e que segundo a mais recente Jurisprudência do nosso STJ – Acórdão do Plenário do STJ, de 15.03.2012,proferida no Proc. nº 772/10.4TVPRT.P1.S1, da 2ª Secção – onde se escreve “A alteração que a Lei nº 23/2020, de 30 de Agosto, introduziu na Lei nº 7/2001, de 11 de Maio, sobre o regime de prestações sociais em caso de óbito de um dos elementos da união de facto beneficiário do sistema de Segurança Social, é aplicável também às situações em que o óbito do beneficiário ocorreu antes da entrada em vigor do novo regime”.

    O douto Acórdão Uniformizador diz que a nova LUF se aplica aos óbitos ocorridos antes de 04.04.2010 (entrada em vigor da nova LUF – Lei nº 7/2001,de 11/05, com a redacção dada pela Lei nº 23/2010, de 30/08), mas as prestações só são devidas com efeitos apenas a partir de 01.01.2011 (data da entrada em vigor da Lei do Orçamento de Estado – Lei nº 55-A/2010, de 31/12).

    Antes da alteração provocada pela entrada em vigor da nova LUF (Lei nº 23/2010, de 30/08) resultava que o direito a alimentos da herança era reconhecido à pessoa que se encontrava na seguinte situação: vida em condições análogas às dos cônjuges; com pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens; há mais de dois anos à data da morte; que necessitasse de alimentos e não tivesse possibilidades dela própria prover `a sua subsistência (artigo 2004º do C Civil); e que os não pudesse obter dos familiares enumerados nas alíneas a) a d) do artigo 2009º do C Civil.

    O artigo 8º do DL nº 322/90, de 28/10, ao remeter para a situação prevista no nº 1 do artigo 2020º do C Civil estava a equiparar a situação de quem tinha direito `a pensão de sobrevivência `a situação de quem tinha direito a alimentos da herança (antes da alteração).

    Ou seja, a situação que se exigia no artigo 8º (para lhe ser reconhecido o direito àquelas prestações da segurança social) era a mesma situação daquele que tinha direito a exigir alimentos da herança, nos termos do nº 1 do artigo 2020º do C Civil (antes da alteração).

    Porém na sequência do que se determinou no artigo 8º nº 2 do DL nº 322/90, foi publicado o Dec Regulamentar nº 1/94, de 18 de Janeiro, que nos seus artigos 3º e 5º estabeleceu as condições e processo de prova para a atribuição da pensão de sobrevivência às pessoas que se encontravam na situação prevista no artigo 8º, nº1 do DL nº 322/90 (o mesmo é dizer, situação prevista no artigo 2020º, nº 1 do C Civil).
    10ª
    Daqui resultava que a atribuição das prestações por morte dependia (antes da entrada em vigor da Lei nº 135/99) de sentença judicial que reconhecesse o direito a alimentos da herança à Requerente (artigo 3º, nº1 do Dec Reg nº 1/94, de 18/01; do reconhecimento judicial da qualidade de titular das prestações por morte, no caso de não ter sentença que lhe reconhecesse o direito a alimentos por falta ou insuficiência da bens da herança (artigo 3º, nº 2).
    11ª
    Isto é, obtida sentença judicial que reconhecesse o direito a alimentos da herança, preenchidos estavam todos os requisitos para atribuição da pensão de sobrevivência pois os elementos constitutivos desta eram os pressupostos daquele, provado por sentença judicial o direito a alimentos da herança, provado estava o direito à pensão de sobrevivência.
    12ª
    Se não fosse reconhecido tal direito a alimentos da herança com fundamento na inexistência ou insuficiência de bens da herança (o que pressupunha a verificação dos restantes requisitos do direito a alimentos da herança) a Requerente teria de obter sentença em acção declarativa instaurada contra a instituição da Segurança Social, em que se reconhecesse a sua qualidade de titular daquelas prestações.
    13ª
    Ou seja, também na situação prevista no nº 2 do artigo 3º, seria necessário alegar e provar: a) que o “de cujus” era pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens (artigo 2º do Dec Reg nº 1/94 e nº 1 do artigo 2020º do C Civil); b) factos demonstrativos ou integradores do conceito união de facto há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges (artigo 2020º de C Civil); c) factos demonstrativos da inexistência ou insuficiência de bens da herança (artigo 3º, nº2 do Dec Reg nº 1/94); d) factos demonstrativos de não poder obter alimentos nos termos das alíneas a) a d) do artigo 2009º); e) factos demonstrativos da necessidade de alimentos e da impossibilidade de ela prover `a sua subsistência.
    14ª
    Do exposto se conclui que para a atribuição da pensão de sobrevivência, era condição essencial e necessária, antes da entrada em vigor da nova regulamentação (Lei nº 23/2010, de 30/08), a obtenção de sentença judicial onde se reconhecessem e verificassem todos aqueles pressupostos.
    15ª
    Da douta Sentença recorrida resultaram provados alguns factos relevantes para a boa decisão da causa:
  • A Autora foi casada com o Beneficiário / falecido até ao dia 17.09.2009, tendo por sentença nesta data sido decretado o divórcio, com trânsito em julgado em 19.10.2009.
  • O Beneficiário (“B”) faleceu no dia 20.10.2009.
  • A Autora e o Beneficiário / falecido viveram em união de facto desde a data do respectivo divórcio até `a data do óbito (ou seja, cerca de um mês).

    16ª
    Da análise desta matéria de facto dada como provada e para a questão em apreço, resulta que por sentença de 17.09.2009 foi dissolvida a relação conjugal (constituída por casamento entre a Autora e o Beneficiário / falecido) por motivo de divórcio, que transitou em julgado em 19.10.2009.
    17ª
    Mais resulta, que o Beneficiário faleceu em 20.10.2009 no estado civil de divorciado (da Autora).
    18ª
    Resulta ainda que a Autora e o Beneficiário / falecido viveram em união de facto desde a data do decretar do divórcio até `a data do óbito daquele, ocorrida em 20.10.2009.
    19ª
    O que dá cerca de um mês de vivência em união de facto (bold e sublinhado nosso).
    20ª
    Na douta Sentença se diz e bem que a união de facto “Não é, pois, uma figura jurídica equiparada ao casamento”. 
    21ª
    Mais diz a douta Sentença “Em síntese, de acordo com a nova redacção do art. 6º, nº 1, da Lei nº 7/2001, introduzida pelo art. 1º da Lei nº 23/2010, para a atribuição da pensão de sobrevivência, basta provar a união de facto há mais de dois anos à data do óbito do beneficiário”.
    22ª
    E continua “a ora Autora tem de alegar e provar que vivera por mais de dois anos um união de facto com o falecido, que este era pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, e que tinha a qualidade de beneficiária da segurança social”.
    23ª
    Para mais adiante afirmar repescando o artigo 9º, nº 1 do DL nº 322/90, de 18/10 “o cônjuge sobrevivo só tem direito às prestações [previstas naquele diploma] se tiver casado com o beneficiário pelo menos um ano antes da data do falecimento deste …” isto significa que na união de facto o elemento sobrevivo também (só) tem direito às mesmas prestações se tiver iniciado a união de facto com o beneficiário pelo menos um ano antes da data do óbito deste”.
    24ª
    Termina a douta Sentença por julgar a acção procedente e em reconhecer à Autora o direito à qualidade de titular das prestações por morte do Beneficiário / falecido.
    25ª
    Aqui chegados e para quem concorda em aplicar aos óbitos ocorridos em data anterior a 04.04.2010, a Jurisprudência que resulta do Acórdão Uniformizador proferido pelo STJ – Acórdão do Plenário do STJ, de 15.03.2012, no Proc. nº 772/10.4TVPRT.P1.S1, da 2ª Secção – ao debruçarmos sobre a matéria de facto dada como provada e para o que é dito pelo Mmo. Juiz “a quo” para justificar a procedência da acção, releva logo o seguinte: na matéria de facto provada diz-se que o Beneficiário e a Autora se divorciaram em 17.09.2009 e que o óbito de “B” se verificou em 20.10.2009. Mais se diz, que ambos viveram em união de facto desde o momento em que ocorreu o divórcio até à data do óbito do Beneficiário.
    26ª
    Factos estes que no dispositivo da douta Sentença são também referidos. 
    27ª
    Começa o Mmo. Juiz “a quo” por referir e bem, em mais do que um parágrafo (como já antes referimos), que a Autora tem que alegar e provar que ela e o Beneficiário / falecido viveram por mais de dois anos em união de facto, que eram pessoas não casadas ou separadas judicialmente de pessoas e bens e que o falecido tinha a qualidade de beneficiário da Segurança Social.
    28ª
    E continua para no final, chamando à colação o artigo 9º, nº 1 do DL nº 322/90, de 18/10, fazendo como que uma analogia com o que sucede com o instituto do casamento, referindo que “na união de facto o elemento sobrevivo também (só) tem direito às mesmas prestações se tiver iniciado a união de facto com o beneficiário pelo menos um ano antes da data do óbito”.
    29ª
    Discordamos, na nossa modesta opinião, pois entendemos que o Legislador não quis equiparar os dois institutos (casamento e união de facto), mas mesmo que fosse tal a sua intenção, dos factos já antes referidos e dados como provados resulta que a Autora viveu em união de facto com o falecido pelo período de tempo inferior a um ano (ou melhor, viveram somente cerca de um mês em união de facto).
    30ª
    Assim e mesmo usando os argumentos esgrimidos na douta Sentença, o Mmo. Juiz “a quo”, não podia nem devia, na nossa modesta opinião, ter decidido julgar a acção procedente.
    31ª
    Pois quer aplicando a regulamentação anterior, quer recorrendo a nova LUF (Lei nº 7/2001, de 11/05 com a redacção provocada pela Lei nº 23/2010, de 30/08) falta o preenchimento de um requisito essencial: a vivência de ambos em união de facto pelo período de tempo igual ou superior a dois anos.
    32ª
    E citando o douto Acórdão Uniformizador do STJ de 15.03.2012 (Proc. nº 772/10.4TVPRT.P1.S1, da 2ª Secção) “ … bastando a prova da existência de uma situação de união de facto que, na data do óbito, perdurasse há mais de dois anos (arts. 1º, nº2, e 3º, nº 1, al. c) e 6º, nº 1), da Lei nº 7/2001, de 11 de Maio, na sua actual redacção)” (sublinhado nosso).
    33ª
    Pelo que mal esteve o douto Tribunal “a quo” ao julgar procedente a acção, reconhecendo que bastou à Autora ter vivido cerca de um mês em união de facto com o Beneficiário / falecido “B” para lhe ser reconhecido o direito à qualidade de titular das prestações por morte da Segurança Social.
    34ª
    Ao assim decidir o douto Tribunal “a quo” violou o disposto nas normas constantes nos artigos 8º e 9º do DL nº 322/90, de 18/10, artigos 2º e 3º do Dec Reg nº 1/94, de 18/01, artigos 1º, 2º-A e 6º da Lei nº 7/2001, de 11/05 com a redacção dada pela Lei nº 23/2010, de 30/08 e artigo 2020º do C Civil.
    Termos em que e com o sempre douto suprimento de V. Exas. deve ser dado provimento ao recurso de Apelação do Recorrente, consequentemente, ser revogada a douta decisão recorrida que reconheceu que a Autora viveu em união de facto durante um mês antes da data do óbito e de forma implícita reconheceu, mal, na nossa modesta opinião, o direito à qualidade de titular das prestações por morte do Beneficiário da Segurança Social – “B”.

    Assim se fazendo a costumada,

    JUSTIÇA
    I.7. Elaborado projecto de acórdão que via electrónica aos Meritíssimos Juízes-adjuntos (que também tiveram vistos no recurso) foi enviado, nada foi sugerido nada obstando ao conhecimento do seu mérito.
    I.8.Questão a resolver: Saber se a sentença recorrida incorre em erro de interpretação e aplicação das disposições legais dos artigos 8 e 9 do DL 322/90 de 18/10, 2.º e 3.º do Dec Reg n.º 1/94, de 18/01, 1.º e 2.º_A e 6 da Lei 7/2001 de 11/05 com a redacção dada pela Lei 23/2010 de 30/08 e art.º 2020 do Cciv.

    II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
    O Tribunal recorrido dá como provados os seguintes factos que o recorrente não impugna nos termos da lei de processo:
    1. A Autora é divorciada, tendo o seu casamento com “B” sido dissolvido por divórcio, decretado por sentença de 17 de Setembro de 2009, transitada em 19 de Outubro de 2009 (A).
    2. “B” faleceu no dia 20 de Outubro de 2009, no estado civil de divorciado (B).
    3. A Autora e “B”, viviam em comunhão de leito, mesa e habitação, desde o respectivo divórcio e até ao falecimento deste (1.º).

    III- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
    III.1. Conforme resulta do disposto nos art.ºs 660, n.º 2, 664, 684, n.º 3, 685-A, n.º 3, do CPC[1] são as conclusões do recurso que delimitam o seu objecto, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e as que sejam de conhecimento oficioso. É esse também o entendimento uniforme do nosso mais alto Tribunal (cfr. por todos o Acórdão do S.T.J. de 07/01/1993 in BMJ n.º 423, pág. 539).
    III.2. Não havendo questões de conhecimento oficioso a única questão a apreciar é a que constitui objecto da conclusão de recurso e mencionada em I, supra.
    III.3. Saber se a sentença recorrida incorre em erro de interpretação e aplicação das disposições legais dos artigos 8 e 9 do DL 322/90 de 18/10, 2.º e 3.º do Dec Reg n.º 1/94, de 18/01, 1.º e 2.º_A e 6 da Lei 7/2001 de 11/05 com a redacção dada pela Lei 23/2010 de 30/08 e art.º 2020 do Cciv
    III.3.1. Considerou a sentença recorrida em suma o seguinte:
  • Tendo a presente acção dado entrada em juízo em Abril de 2010, o beneficiário falecido em 2008, é lhe aplicável imediatamente a Lei 23/2010, de 30/08, que alterando os art.º 3 da Lei 7/2001 de 11/5, e 8 da Lei 322/90 de 18/10, deixou de impor ao beneficiário da apresentação a necessidade de instaurar uma acção judicial destinada ao reconhecimento dos pressupostos em que assentava a sua viabilidade, bem como a necessidade de alimentos e da impossibilidade de os obter das pessoas legalmente obrigadas a prestar-lhos, cabendo ao Réu em caso de comprovada dúvida sobre a existência da união de facto a propositura de uma acção judicial destinada à respectiva comprovação;
  • Basta, por isso, para a procedência da acção, que o Autor alegue e prove a união de facto com o beneficiário da Ré, há mais de dois anos à data da morte deste último que era pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens (Ac RL de 17/5/2011, Ana Grácio)
  • Tendo-se apurado que a Autora é divorciada, tendo o seu casamento com “B” sido dissolvido por divórcio decretado por sentença de 17/09/2009, transitado em 19/10/09, falecendo “B” em 20/10/09 no estado civil de divorciado da Autora tendo a Autora e “B” vivido em comunhão de leito mesa e habitação desde o divórcio até ao falecimento deste último, estão verificados os pressupostos para que a referida pretensão da Autora seja provida.
  • De acordo com o art.º 9/1 do DL 322/90 não havendo filhos do casamento o cônjuge sobrevivo só tem direito às prestações previstas no diploma se tiver casado com o beneficiário pelo menos um ano antes da data do falecimento deste, o que significa que na união de facto o elemento sobrevivo só tem direito às mesmas prestações se tiver iniciado a união de facto com o beneficiário, pelo menos um ano antes da data do falecimento deste último, sendo inconstitucional qualquer interpretação desta previsão legal restringindo-a ao casamento, isentando ou excluindo este regime sem motivo atendível, a família não resultante do casamento.
    III.3.2. Discorda o Réu/Recorrente em suma dizendo:
  • Da matéria de facto provada resulta que o beneficiário e a Autora se divorciaram em 17/09/2009 e que o óbito do beneficiário se verificou em 20/10/2009, tendo ambos vivido em união de facto desde o momento em que ocorreu o divórcio e a data do óbito do beneficiário.
  • Diz a sentença e bem que a Autora tem de alegar e provar que ela e o beneficiário falecido viveram em união de facto por mais d e2 anos, que eram pessoas não casadas ou separadas judicialmente de pessoas e bens e que o falecido tinha a qualidade de beneficiário da Segurança Social.
  • Não há que fazer a analogia entre o casamento e a união de facto na interpretação do art.º 9/1 do DL 322/90 de 19/10, para se aplicar aquele prazo de um ano de união de facto, mas mesmo que se aplicasse esse prazo a Autora apenas viveu em união de facto com o falecido pelo tempo inferior a um ano, melhor, só viveram em união de facto cerca de um mês.
  • Na situação dos autos e trazendo á colação o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência de 15/03/2012, a Autora, para que a acção procedesse teria que alegar e provar que ambos tinha vivido em união de facto pelo tempo de período igual ou superior a dois anos.
    III.3.3. A Lei 23/2010 de 30/08, que, de acordo com o art.º 6.º produz efeitos com a publicação da Lei do Orçamento seguinte, no caso a Lei 55-A/2010, de 31/12 que, por força do art.º 187 entrou em vigor a 1/1/2011. Tal Lei alterou, para além do mais e no que aqui interessa, os art.ºs 41/2 do DL 147/72, 3 e 6/2 da Lei 7/2001 de 11/05 e 2020 do CCiv em termos de atribuir a pensão de sobrevivência ao unido de facto sobrevivo, a requerimento do próprio, pensão essa devida a partir do mês seguinte, unido que ficou dispensado de provar a necessidade de alimentos e a impossibilidade de os obter das pessoas indicadas no art.º 2009 do CCiv.
    III.3.4.Sobre a aplicabilidade do novo regime aos óbitos ocorridos antes da sua entrada em vigor (como é o caso dos autos), se pronunciou o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, proferido na revista 772/10.4TVPRT.P1.S1 aos 15/03/2012, que se saiba ainda não publicado no Diário da República e cuja doutrina é a seguinte:


    III.3.5. Tal acórdão uniformizador teve duas declarações de voto e um voto de vencido; contudo, partindo do princípio que o acórdão assim proferido, uniformizando jurisprudência anterior divergente, virá a ser publicado como tudo indica que virá, porque, verdadeiramente, a Ré não questiona a sua aplicabilidade aos autos (já o teria feito em momento anterior aquando do período de reclamação da selecção da matéria de facto relevante para a decisão de direito e não o fez), à procedência da acção bastará, pois, a alegação e demonstração de que a Autora viveu more uxorio com o falecido beneficiário da Ré e que essa situação perdurava há dois anos aquando do óbito. E essa exigência temporária, para além de resultar dos art.ºs 1/2 e 3/1/e e 6/1 da Lei 7/2001 de 11/5, com a nova redacção, está ínsita na doutrina do acórdão uniformizador em causa, porquanto tal asserção antecede cronológica e logicamente o decretado.
    III.3.6. O raciocínio ínsito na decisão recorrida padece de alguma imprecisão, desde logo porquanto o óbito ocorreu não em 2008 (cfr. fls. 96), mas em 20/10/09, e ainda porque a Autora, ao invés do sugerido na decisão (ver parte final) vivia more uxorio com o falecido à data da morte desde a data do respectivo divórcio (decretado em 17/09/09 como de 1 da fundamentação de facto decorre). E assim sendo, o tempo da união de facto foi de, apenas, um mês e não de um ano ou de dois anos como a sentença recorrida sugere. Tanto bastaria para, reconhecendo erro na interpretação e aplicação entre outros dos art.ºs 1.º e 2.º_A e 6 da Lei 7/2001, concedendo razão à apelante, revogar a sentença recorrida e julgar improcedente a acção. Um outro argumento, porém, existe, para que o pedido da Autora não proceda, argumento esse não ponderado na sentença recorrida, mas que resulta dos factos e do direito aplicável. É que a Autora, à data da morte do mencionado beneficiário da Ré tinha o estado civil de divorciada, estado esse que, como decorre da certidão do registo civil, junta por cópia a fls. 51/52 veio a ser averbado ao seu assento de nascimento em 13/11/09, mediante o averbamento n.º 2, com base muito justamente na sentença que decretou o divórcio em 17/09/2009 e que transitou em julgado em 19/10/09. Os efeitos do divórcio produzem-se a partir do trânsito em julgado da sentença que o decretou (art.º 1789/1 do CCiv), o que constitui a ressalva da 1.ª parte do art.º 2 do CRgC (segundo o qual o facto sujeito a registo só pode ser invocado depois de registado). Sobrevindo a morte do beneficiário da Ré aos 20/10/09, nessa data a Autora já dele estava divorciada, apesar de não registado o divórcio. Os divorciados são herdeiros hábeis para efeitos de pensão de sobrevivência nos termos dos art.ºs 40/1/1 e 41/2 do DL 147/3 de 3/3, com as alterações introduzidas, mas em determinadas condições.



    Com as alterações introduzidas pelo DL 191-B/79, de 23/06


    E finalmente na redacção do DL 322/90, de 18/10 posto que o DL 23/2010, de 30/08, não alterou o preceito nesse aspecto:

    III.3.7. Por conseguinte a Autora, enquanto ex-cônjuge ou divorciada do falecido beneficiário, apenas seria herdeira hábil para efeitos de pensão de sobrevivência se, tendo requerido uma pensão de alimentos a prestar pelo beneficiário, a mesma lhe tivesse sido concedida e a recebesse à data da morte do mesmo beneficiário, ou se a pensão não lhe tivesse sido concedida por o Tribunal ter reconhecido a falta de capacidade do beneficiário, seu ex-cônjuge. A Autora não alegou, dos documentos juntos aos autos não resulta que tenha pedido no âmbito do processo de divórcio ou antes que o então seu marido lhe prestasse uma pensão de alimentos (cfr. p.i. e fls. 15). Não tendo alegado, não se demonstrando consequentemente aquela condição também como ex-cônjuge do beneficiário a Autora, não lhe assiste direito às prestações por sua morte.
    III.3.8. É irrelevante a alegação feita pela requerente no articulado e não levada a julgamento de que sempre viveu com o falecido como se de marido e mulher se tratasse, por isso mesmo durante o processo de divórcio, uma vez que a sentença de divórcio foi decretada e não vem demonstrado que o processo tivesse sido fraudulento ou simulado.

    IV- DECISÃO
    Tudo visto acordam os juízes em revogar a sentença recorrida e, em consonância com o que antecede em III julgar improcedente a acção, absolvendo a Ré do pedido.
    Regime da Responsabilidade por Custas: As custas são da responsabilidade da Autora que decai e porque decai (art.º 446, n.ºs 1 e 2), sem prejuízo da dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos do processo que nos autos se demonstra lhe foi concedido.

    Lisboa, 6 de Dezembro de 2012

    João Miguel Mourão Vaz Gomes
    Jorge Manuel Leitão Leal
    Ondina Carmo Alves
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    [1] Na redacção que foi dada ao Código do Processo Civil pelo DL 303/2007 de 24/08, entrado em vigor a 1/1/08,  atenta a circunstância de a acção ter dado entrada e sido distribuída à 1.ª Secção do 3.º Juízo dos Juízos da Grande Instância Cível da Comarca da Grande Lisboa-Noroeste aos 28/7/2010, como resulta dos autos e o disposto no art.º 11 e 12 do mencionado diploma; ao Código referido pertencerão as disposições legais que vierem a ser mencionadas sem indicação de origem.