Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
00102907
Nº Convencional: JTRL00038330
Relator: JORGE SANTOS
Descritores: PARTILHA DOS BENS DO CASAL
HIPOTECA
RESPONSABILIDADE
Nº do Documento: RL2001050800102907
Data do Acordão: 05/08/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV. PROC - EXEC . PROC -INVENT.
Legislação Nacional: CPC 61 ART835. ART1329 ART1355 ART1357 . CCIV66 ART595 ART217 ART219.
Sumário: I - O facto de em partilha homologada por sentença transitada em julgado, ter sido adjudicado a um dos ex-cônjuges um bem hipotecado e este ter assumido o pagamento do passivo hipotecário que havia sido contraído por ambos, não exonera o outro ex-cônjuge do seu pagamento.
II - A transmissão singular de uma dívida só é eficaz em relação ao credor quando este, expressamente, consinta aquela transmissão.
III - A circunstância de o credor hipotecário ter intervindo no processo de partilha e não se ter manifestado quanto à forma de pagamento do passivo (apenas pelo ex-cônjuge que adjudicou o bem), não equivale a uma concordância tácita, pois a lei impõe que esta seja expressa.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: