Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00038330 | ||
| Relator: | JORGE SANTOS | ||
| Descritores: | PARTILHA DOS BENS DO CASAL HIPOTECA RESPONSABILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL2001050800102907 | ||
| Data do Acordão: | 05/08/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. PROC - EXEC . PROC -INVENT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC 61 ART835. ART1329 ART1355 ART1357 . CCIV66 ART595 ART217 ART219. | ||
| Sumário: | I - O facto de em partilha homologada por sentença transitada em julgado, ter sido adjudicado a um dos ex-cônjuges um bem hipotecado e este ter assumido o pagamento do passivo hipotecário que havia sido contraído por ambos, não exonera o outro ex-cônjuge do seu pagamento. II - A transmissão singular de uma dívida só é eficaz em relação ao credor quando este, expressamente, consinta aquela transmissão. III - A circunstância de o credor hipotecário ter intervindo no processo de partilha e não se ter manifestado quanto à forma de pagamento do passivo (apenas pelo ex-cônjuge que adjudicou o bem), não equivale a uma concordância tácita, pois a lei impõe que esta seja expressa. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |