Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANTÓNIO MOREIRA | ||
| Descritores: | JUÍZOS DE COMERCIO COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA DIREITOS SOCIAIS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/07/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1– Não obstante o elenco de causas constantes do art.º 128º da LOSJ que estão ligadas à vida comercial e das sociedades comerciais, a acção a que respeita o nº 11 do art.º 17º-D do CIRE não está aí directamente enunciada, do mesmo modo que não está aí indirectamente enunciada (na al. c) do nº 1), por não se tratar de acção que respeita ao exercício de direitos sociais. 2– Assim, não há que estender a competência dos juízos de comércio à tramitação e julgamento dessa acção, apenas por estar em causa uma questão de natureza comercial (e, mais concretamente, relacionada com a actividade dos administradores de direito ou de facto de uma empresa), antes sendo materialmente competentes para a mesma os juízos cíveis. (Sumário elaborado ao abrigo do disposto no art.º 663º, nº 7, do Novo Código de Processo Civil) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados. Relatório: B., Ld.ª intentou acção declarativa com forma de processo comum contra Carlos D. e Gonçalo M., pedindo a condenação solidária dos mesmos no pagamento à A., nos termos do art.º 17º-D, nº 11, do CIRE, da quantia de € 1.101.019,82, acrescida de juros de mora desde a citação e até integral e efectivo pagamento. Alega, em síntese, que: – Os RR. são os administradores da sociedade comercial D., S.A., a qual se apresentou a PER, onde invocou pretender revitalizar-se mediante acordo de recuperação com os credores; – A A. recebeu carta da D. para participar nas negociações em curso e para reclamar o seu crédito, tendo reclamado créditos no valor de € 1.101.019,82 e tendo comunicado a sua intenção de participar nas negociações; – A D. comunicou no PER a inviabilidade da sua revitalização e a sua situação de insolvência, nada tendo comunicado à A. e não a tendo informado do âmbito das negociações, apesar de saber que a A. era a sua maior credora; – A D. nunca pretendeu revitalizar-se, não negociando com os seus credores de forma transparente e equitativa, e assim violando de forma clara e grosseira as regras do PER a que se apresentou; – A D. não podia desconhecer que a A. era a sua maior credora e que pretendia participar nas negociações com vista à revitalização anunciada e a poder ser ressarcida, ainda que em parte, do seu crédito, o que só não sucedeu em consequência da conduta dos RR., que assim contribuíram para que o prejuízo da A., equivalente ao valor do crédito reclamado, se mantivesse. Os RR. apresentaram contestação, aí invocando, para além do mais, que resulta da P.I. que a responsabilidade que lhes é imputada decorre da sua qualidade de administradores da D., pelo que se está perante uma modalidade da responsabilidade dos administradores e gerentes perante os credores sociais, prevista genericamente no art.º 78.º do Código das Sociedades Comerciais, assim se tratando de uma acção relativa ao exercício de direitos sociais e competindo aos juízos de comércio a sua tramitação e decisão, ao abrigo da al. c) do nº 1 do art.º 128º da LOSJ. Pelo que concluem pela procedência da excepção dilatória da incompetência material. A A. respondeu à excepção dilatória em questão, sustentando que na acção não está em causa uma modalidade de responsabilidade abrangida pelo disposto no art.º 78º do Código das Sociedades Comerciais, mas antes uma modalidade de responsabilidade directa, pessoal e autónoma dos RR., especial em relação ao regime comum e, por isso, não correspondendo ao exercício de um direito social. Conclui assim pela competência dos juízos cíveis para a apreciação e julgamento da causa. Foi proferido despacho que julgou verificada a excepção dilatória da incompetência em razão da matéria, absolvendo os RR. da instância. A A. recorre desta decisão final, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem: I.– Vem a Recorrente interpor recurso da decisão do Tribunal a quo que julgou o Juízo Central Cível de Cascais materialmente incompetente para tramitar estes autos; II.– Ora, tal decisão padece de erro de julgamento, já que interpreta incorretamente os artigos 128º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, e os artigos 96º, alínea a) (a contrario), 99º, n.º 1 (a contrario), 278º, n.º 1, alínea a) (a contrario), e 71º, n.º 1, todos do CPC, violando-os; III.– De acordo com com essas normas impunha-se considerar o Juízo Central Cível de Cascais como o tribunal materialmente competente para tramitar estes autos; IV.– Pode e deve assim ser tal decisão sindicada através do presente recurso; V.– O regime estatuído no artigo 17º-D, n.º 11, do CIRE, não se confunde com os regimes comuns de responsabilidade dos administradores: trata-se de um regime especial relativamente ao regime comum de responsabilidade dos administradores previsto no CSC, sobre ele prevalecendo; VI.– A responsabilidade em causa nestes autos é especial e, consequentemente, não se encontra abrangida pelas regras do CSC; VII.– A responsabilidade dos Recorridos nestes autos é pessoal, direta e autónoma, VIII.– Não correspondendo ao exercício de um direito social tal como resulta do entendimento do Tribunal a quo, IX.– Não colhendo a tese perfilhada pelo Tribunal a quo de que esta ação é relativa “ao exercício de direitos sociais lato sensu”; X.– O tribunal competente para tramitar estes autos é o tribunal que se apurar de acordo com as regras gerais, XI.– Ou seja, de acordo com o artigo 71º, n.º 1, do CPC; XII.– O Tribunal a quo andou assim mal ao ter entendido que, para tramitar estes autos, era competente o Juízo de Comércio; XIII.– Assim se submete o presente à apreciação dos Venerandos Senhores Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa relativamente ao citado ponto. Os RR. apresentaram alegação de resposta, aí defendendo a manutenção da decisão recorrida. *** Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos art.º 635º, nº 4, e 639º, nº 1, ambos do Novo Código de Processo Civil, a questão submetida a recurso, delimitada pelas aludidas conclusões, prende-se com a determinação do tribunal materialmente competente para a tramitação e decisão da acção destinada a efectivar a responsabilidade dos administradores da empresa que se apresenta a PER, a que alude o nº 11 do art.º 17º-D do CIRE. *** A materialidade com relevo para o conhecimento do objecto do presente recurso é a que decorre das ocorrências e dinâmica processual expostas no relatório que antecede. *** Na decisão recorrida foi considerado que “vista a causa de pedir considera-se que efectivamente está em causa a responsabilidade dos RR, enquanto administradores da D., SA, para com a credora ora A. derivada de falta de comunicação e informação a esta no âmbito das negociações do PER da referida sociedade. Pelo que, visando os presentes autos, a responsabilização dos RR pelas obrigações decorrentes do referido preceito, trata-se de uma acção relativa ao exercício de direitos sociais lato sensu para a qual carece esta instância central cível de competência material cabendo a competência aos juízos de comércio”. Ou seja, não está em causa (como afirmado pela A., citando Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2ª edição, 2013, pág. 162) que se trata da efectivação da responsabilidade “directa, pessoal, solidária e ilimitada dos administradores de direito ou de facto perante os credores, independentemente de quaisquer requisitos”, estando-se perante um regime especial que, “quando confrontado com os regimes comuns de responsabilidade de administradores (…), prevalece sobre eles”. Tal regime de imputação da responsabilidade há-de ser classificado como especial porque, desde logo, decorre especificamente da actividade desenvolvida no âmbito do PER e da violação das regras procedimentais respectivas, e não da genérica inobservância de disposições legais ou contratuais destinadas à protecção dos credores sociais, que conduzem à diminuição do património social que o torna insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos, nos termos previstos no nº 1 do art.º 78º do Código das Sociedades Comerciais. O que equivale a afirmar que, quer no caso da acção a que se refere o nº 11 do art.º 17º-D do CIRE, quer no caso da acção destinada à efectivação da responsabilidade a que alude o nº 1 do art.º 78º do Código das Sociedades Comerciais, está em causa a actividade desenvolvida pelos gerentes ou administradores. E mais se pode afirmar que, em ambos os casos, a titularidade do direito à reparação que decorre do nº 11 do art.º 17º-D do CIRE repousa nos credores da empresa, em nome próprio. Os RR. defendem que a responsabilidade a que se reporta o nº 11 do art.º 17º-D do CIRE corresponde a uma sub-modalidade da responsabilidade a que alude o art.º 78º do Código das Sociedades Comerciais. Só que não cuidam de distinguir a responsabilidade a que se reporta o nº 1 do referido art.º 78º, da responsabilidade a que se reporta o nº 2 do mesmo art.º 78º. Com efeito, e como já referiu este Tribunal da Relação de Lisboa no seu acórdão de 5/11/2015 (relatado por Ilídio Sacarrão Martins e disponível em www.dgsi.pt), citando M. Nogueira, “do que se trata nesta norma [o nº 1 do art.º 78º do Código das Sociedades Comerciais] é de uma modalidade de responsabilidade (que tem a natureza delitual e não obrigacional) para com os credores sociais, que corresponde a uma acção directa, e não a um caso de sub-rogação [como o é o nº 2 do mesmo art.º 78º]. Esta responsabilidade é independente para com a sociedade. Um acto do administrador pode constituí-lo em responsabilidade só para com a sociedade, exigível pelos credores, ou para com estes e aquela”. Ou seja, há uma distinção fundamental entre as acções previstas nos nº 1 e 2 do art.º 78º do Código das Sociedades Comerciais, na medida em que a primeira respeita ao exercício de um direito próprio do credor social, visando a efectivação da responsabilidade delitual dos administradores ou gerentes, enquanto a segunda respeita ao exercício (por via da sub-rogação) de um direito da sociedade comercial, visando a efectivação da responsabilidade obrigacional dos administradores ou gerentes (a que se refere o art.º 72º do Código das Sociedades Comerciais). E apurada tal distinção, o que releva para a aplicação da regra contida na al. c) do nº 1 do art.º 128º da LOSJ, é apurar se a acção a que alude o nº 1 do art.º 78º do Código das Sociedades Comerciais (e, na tese dos RR., a acção a que alude o nº 11 do art.º 17ºD do CIRE, que constitui uma sua sub-modalidade) cabe no conceito de acção relativa ao exercício de direitos sociais. Quanto à densificação do conceito de direitos sociais, afirmou já o Supremo Tribunal de Justiça, no seu acórdão de 15/9/2011 (relatado por Silva Gonçalves e disponível em www.dgsi.pt), que “direitos sociais são todas aquelas prerrogativas dirigidas à protecção de cada sócio de uma particularizada sociedade, mercê, exclusivamente, da qualidade de sócio que lhes está conferida; são direitos que advêm ao sócio por força do pacto de sociedade conscientemente aceite e neste ambiente contratual exercidos”. Também no seu acórdão de 7/6/2011 (relatado por Azevedo Ramos e disponível em www.dgsi.pt), concluiu o Supremo Tribunal de Justiça que “direitos sociais são todos aqueles que os sócios de uma determinada sociedade têm, pelo facto de o serem, enquanto titulares dessa mesma qualidade jurídica, dirigidos à protecção dos seus interesses sociais”. Ou seja, a acção relativa ao exercício de direitos sociais a que se reporta a al. c) do nº 1 do art.º 128º da LOSJ é aquela que visa a efectivação da responsabilidade dos administradores ou gerentes perante a sociedade (a que alude o art.º 72º do Código das Sociedades Comerciais), ainda que possa ser proposta pelos sócios (nos termos do art.º 77º do Código das Sociedades Comerciais) ou pelos credores sociais (nos termos do nº 2 do art.º 78º do Código das Sociedades Comerciais). E, assim, a acção que visa a efectivação da responsabilidade dos administradores ou gerentes perante terceiros (designadamente os credores sociais) não preenche o conceito de acção relativa ao exercício de direitos sociais, nos termos e para os efeitos do disposto na al. c) do nº 1 do art.º 128º da LOSJ. Por isso é que, ao contrário do sustentado pelos RR., a jurisprudência referida pelos mesmos não é aqui convocável, designadamente o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18/12/2008 (relatado por Salvador da Costa e disponível em www.dgsi.pt), já que a questão aí em apreço se reportava ao exercício da acção a que alude o art.º 77º do Código das Sociedades Comerciais, e sendo por isso que aí se concluiu que “o conceito de direitos sociais, a que se reporta a alínea c) do nº 1 do artigo 89º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais abrange essencialmente os que se inscrevem na esfera jurídica dos sócios das sociedades em razão de nestas participarem por via de contrato e que se traduzem em posição jurídica envolvente da protecção dos seus interesses societários”. Do mesmo modo que não se pode afirmar, como os RR. pretendem, que “os juízos de comércio são objetivamente os tribunais com a melhor preparação para a tramitação da presente acção judicial”, por haver que atentar “no elenco de algumas das competências dos juízos de comércio: (i) preparação e julgamento dos processos de insolvência e dos processos especiais de revitalização e (ii) questões relativas a diversos atos da vida das sociedades comerciais (desde a validade do contrato de sociedade, à anulação de deliberações sociais, ao exercício de direitos sociais e à extinção de sociedades comerciais)”. É que, como também já referiu o Supremo Tribunal de Justiça, através do seu acórdão de 1/6/2017 (relatado por Abrantes Geraldes e disponível em www.dgsi.pt), “o teor do art. 128º da LOSJ permite constatar com facilidade que a competência não se estende a todas as questões que objectiva ou subjectivamente tenham natureza comercial, sendo restrita àquelas que, no prudente critério do legislador, mais justificavam a separação da esfera de competência residual atribuída às Secções Cíveis. A enunciação das acções que dele constam permite traçar um critério que atina no essencial com questões que, de forma mais directa, estão ligadas à vida das sociedades comerciais: em torno das deliberações sociais, do exercício de direitos sociais, de eventos ligados à extinção e liquidação de algumas sociedades e, ainda, com especial interesse para o caso, da insolvência e da revitalização de empresas. Outro poderia ter sido o critério adoptado atribuindo, designadamente, às Secções de Comércio competência para a apreciação de quaisquer litígios em torno das sociedades comerciais ou que indirectamente tivessem conexão com as matérias especificamente previstas. Mas não foi essa a opção do legislador que, para além de enunciar as concretas acções que devem ser interpostas nessas secções especializadas, se limitou a expandir essa competência para os incidentes e apensos de cada um dos processos e bem assim para os processos de execução das decisões neles proferidas”. E mais afirma o Supremo Tribunal de Justiça no referido acórdão que “As normas adjectivas e as que respeitam à organização judiciária devem pautar-se pela clareza, de modo a evitar discussões em torno da simples identificação da secção do tribunal com competência especializada para a apreciação dos litígios. Para que esse objectivo não seja postergado, é necessário também que na interpretação das normas sobre a distribuição de competências não se extraiam delas soluções que não foram inequivocamente assumidas pelo legislador. É o legislador e não propriamente o intérprete ou o julgador que deve velar pela correcta distribuição das competências, devendo evitar-se interpretações de que resultem soluções que não foram inequivocamente assumidas. Por outro lado, a delimitação da competência material afere-se pelo pedido e pela causa de pedir que são apresentados, não bastando que exista alguma proximidade entre o concreto litígio e alguma das acções cuja apreciação foi atribuída a alguma secção especializada. Naturalmente que o legislador não ignorava que a enunciação que consta do art. 128º não esgotava os litígios ligados a sociedades comerciais, mas, apesar disso, limitou a competência especializada através de uma exaustiva enunciação que não torna aconselhável a introdução de outras acções. Daí que não nos pareça ajustado que se amplie por via jurisprudencial ou doutrinal a competência que o legislador avisadamente pretendeu circunscrever à que decorre do art. 128º da LOSJ”. Ou seja, não obstante o elenco de causas constantes do art.º 128º da LOSJ que estão ligadas à vida comercial e das sociedades comerciais, a acção a que respeita o nº 11 do art.º 17º-D do CIRE não está aí directamente enunciada, do mesmo modo que não está aí indirectamente enunciada (na al. c) do nº 1), por não se tratar de acção que respeita ao exercício de direitos sociais. Pelo que, na esteira do afirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça e acima reproduzido, é de concluir que não há que estender a competência dos juízos de comércio à tramitação e julgamento dessa acção (a que respeita o nº 11 do art.º 17º-D do CIRE), apenas por estar em causa uma questão de natureza comercial (e, mais concretamente, relacionada com a actividade dos administradores de direito ou de facto de uma empresa). O que equivale a afirmar que no despacho recorrido se interpretou incorrectamente o conceito de acção relativa ao exercício de direitos sociais, para efeitos de atribuição da competência aos juízos de comércio, assim havendo que concluir pela procedência das conclusões da alegação de recurso da A., com a revogação daquele e sua substituição por outro que, aplicando o disposto no art.º 117º da LOSJ, declara a competência material do tribunal recorrido para conhecer da presente acção. DECISÃO Em face do exposto julga-se procedente o recurso, revogando-se a decisão recorrida e substituindo-se a mesma por esta outra que declara a competência material do tribunal recorrido para conhecer da presente acção. Custas pelos RR. Lisboa, 7 de Novembro de 2019 António Moreira Carlos Castelo Branco Lúcia Sousa |