Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00014897 | ||
| Relator: | BOAVIDA BARROS | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE EXECUTADO | ||
| Nº do Documento: | RL199105160025796 | ||
| Data do Acordão: | 05/16/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART463 N1 ART466 N2 ART486 N2 ART801 ART817 N1 A ART924. | ||
| Sumário: | I - Na definição legal, e por sua função ou finalidade, os embargos de executado são um meio de oposição à execução, e, representando oposição à petição executiva, traduzem-se, no fundo, na contestação dessa petição. II - No caso de pluralidade de executados, e na falta de determinação legal em contrário, é, nessa base, e por remissão do art. 801 do CPC, de considerar a aplicação directa do disposto no art. 486; n.2, do mesmo código. III - Mesmo que assim se não entenda, a sua aplicação por analogia não colide com a regra da improrrogabilidade dos prazos contida no art. 147 do CPC, uma vez que se trata de disposições em campos ou esferas de aplicação distintas. | ||