Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0025796
Nº Convencional: JTRL00014897
Relator: BOAVIDA BARROS
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
Nº do Documento: RL199105160025796
Data do Acordão: 05/16/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART463 N1 ART466 N2 ART486 N2 ART801 ART817 N1 A ART924.
Sumário: I - Na definição legal, e por sua função ou finalidade, os embargos de executado são um meio de oposição
à execução, e, representando oposição à petição executiva, traduzem-se, no fundo, na contestação dessa petição.
II - No caso de pluralidade de executados, e na falta de determinação legal em contrário, é, nessa base, e por remissão do art. 801 do CPC, de considerar a aplicação directa do disposto no art. 486; n.2, do mesmo código.
III - Mesmo que assim se não entenda, a sua aplicação por analogia não colide com a regra da improrrogabilidade dos prazos contida no art. 147 do CPC, uma vez que se trata de disposições em campos ou esferas de aplicação distintas.