Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00013925 | ||
| Relator: | DINIS NUNES | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL IMPUGNAÇÃO DE PATERNIDADE LEGÍTIMA INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RL199402080077881 | ||
| Data do Acordão: | 02/08/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR REGIS NOT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1829 ART1835 N1. CRC78 ART146 N1 ART296 ART299. CPC67 ART498 N1. | ||
| Sumário: | I - Os processos facultados pelo artigo 299 do Código Registo Civil destinam-se unicamente a corrigir vícios do registo, colocando qualquer registo de harmonia com a verdade jurídica. II - Por isso, na acção de justificação judicial só se pode contestar infirmando a identidade da mãe e os pressupostos da presunção da paternidade, não podendo invocar-se factos integrativos dos casos em que se permite impugnar a paternidade presuntiva. III - Tendo, assim, sido proferida decisão judicial, transitada, para confirmar o assento de nascimento da menor com a presunção legal de paternidade (artigos 1835 n. 1, Código Civil e 146 n. 1, Código de Registo Civil), não pode essa decisão constituir caso julgado relativamente à acção de impugnação de paternidade e de investigação de paternidade da mesma menor. IV - Na verdade, não ocorrem os requisitos do artigo 498 n. 1, Código de Processo Civil, quanto aos sujeitos (na acção de justificação não teve, nem tinha que ter, intervenção o imputado pai biológico), quanto aos pedidos (na acção de justificação o pedido é de rectificação do registo e na de impugnação e investigação o pedido é o de infirmação da paternidade presumida e de afirmação da paternidade biológica) e quanto à causa de pedir (na acção de justificação a causa de pedir é a existência do casamento da mãe da menor, na acção de impugnação e de investigação a causa de pedir é a manifesta improbabilidade de a menor ser filha do presumido pai e a existência de relações sexuais exclusivas, de cópula completa, da mãe da menor com o investigado no período legal da concepção da menor). | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |