Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA DA GRAÇA DOS SANTOS SILVA | ||
| Descritores: | CUSTAS DE PARTE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/07/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I- A sentença que condena a parte vencida em custas constitui o título executivo, quanto às quantias devidas a título de custas de parte, desde que conjugada com a respectiva nota discriminativa. II- O disposto no citado artigo 31º/ 1, da Portaria 419-A/2009, apenas é aplicável às partes que tenham pago quantias aí referidas, no decurso do processo e que por isso devam ser notificadas dos montantes que hajam pago e já não às partes que nada tenham pago no decurso do processo. III- Não tendo sido feito qualquer pagamento vale o disposto no artigo 25º, nº 1 do RCP. IV- No momento do decurso do prazo dos cinco dias após o trânsito, a que alude o referido artigo 25º/RCP, impõe-se a apresentação da nota das custas de parte relativas aos actos processuais que já as tinham determinado. V- Havendo pagamentos posteriores, designadamente da taxa de justiça, pedida posteriormente ao decurso do referido prazo de cinco dias, impõe-se um aditamento à referida nota, para reclamar os valores em causa. VI- O disposto no artº 25º do RCP não impede apresentação de nota referente ao remanescente da taxa de justiça em momento posterior. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | TEXTO Acordam os Juízes, em conferência, na 3ª Secção Criminal, deste Tribunal: I – Relatório: Deduzida que foi execução para pagamento de quantia certa por M.E.P.C.N.C. e E.M.P.C. contra Maria de M.F.P.C.M., com base em sentença, foi proferido despacho que declarou a sua rejeição e extinção, com o levantamento de eventuais penhoras determinadas e restituição de quaisquer quantias retiradas à executada, por força desta mesma execução. *** Os exequentes recorreram, concluindo as alegações nos termos que se transcrevem: «1. Nos termos do disposto no n° 3 do artigo 853° do CPC cabe sempre recurso do despacho de rejeição do requerimento executivo proferido ao abrigo do disposto no artigo 734°, como é o caso. 2. As custas de parte integram-se na condenação judicial por custas, como consta do artigo 26°, n°. 1 do RCP. 3. Nos termos do disposto no n° 2 do artigo 35° do RCP, a certidão de liquidação juntamente com a sentença transitada em julgado constitui título executivo quanto à totalidade das quantias aí discriminadas. 4. A decisão integrante da Sentença e do Acórdão que a confirmou, que impôs o pagamento das custas processuais, abrangendo taxas de justiça, encargos e custas de parte, é o título que legitima a apresentação das custas de parte. 5. Ao contrário do que consta no despacho recorrido, a sentença que condena a parte vencida em custas constitui - juntamente com a nota discriminativa - o título executivo - artigos 26.°, n.° 3, e 36.°, n.° 3, do RCP, e do artigo 607.°, n.° 6, do CPC. 6. A execução por custas de parte, precisamente porque se funda em decisão judicial, corre por apenso ao próprio processo (artigos 87.°, n.° 2, do CPC, e 36.°, n.° 3, do RCP). 7. Atento quanto antecede, não só os ora recorrentes/exequentes tinham título executivo como a execução foi correctamente instaurada. 8. Findo o prazo para reclamação da nota justificativa ou pagamento voluntário das custas de parte, o requerimento de custas de parte é tacitamente deferido - artigo 29.°, n.° 3, da Portaria n.° 419-A/2009. 9. Por outro lado, à data da apresentação em juízo do pedido de indemnização civil - 26 de Julho de 2012 - encontrava-se já em vigor a Lei n.° 7/2012, de 13-02. 10. De acordo com o preceituado no n.° 1 do artigo 8º, deste diploma, o novo regime do regulamento das custas processuais é aplicável a todos os processos, quer novos, quer pendentes. 11. Nessa medida, era aplicável já o disposto no artigo 15°, n.° 1, alínea d), do Regulamento das Custas Processuais, que consagra a dispensa do pagamento prévio da taxa de justiça nos pedidos de indemnização civil apresentados em processo penal, quando o respectivo valor seja igual ou superior a 20 UC's (equivalente a €2.040,00). 12. Por conseguinte, é igualmente aplicável o n.° 2 do artigo 15°, do Regulamento das Custas Processuais, nos termos do qual: "As partes dispensadas do pagamento prévio de taxa de justiça, independentemente de condenação a final, devem ser notificadas, com a decisão que decida a causa principal, ainda que susceptível de recurso, para efectuar o seu pagamento no prazo de 10 dias". 13. Ou seja, a circunstância de ambas as notificações não serem simultâneas não preclude a possibilidade de posteriormente se levar a cabo a notificação para pagamento da taxa de justiça devida, contando-se só a partir daí o prazo de 10 dias para a sua liquidação. 14. Em suma, não é pelo facto de a secretaria ter cumprido tardiamente a notificação prevista no n.° 2 do artigo 15°, do Regulamento das Custas Processuais (a qual é obrigatória) que a parte responsável poderá ser prejudicada em sede de custas de parte, através da aplicação estrita do prazo de 5 dias previsto no n.° 1 do artigo 25° (artigo 161°, n.° 6, do Código de Processo Civil). 15. Com efeito, tal prazo terá necessariamente de ser devidamente concatenado com a data em que a notificação foi concretizada, sob pena de preclusão de um direito que assiste à parte vencedora, podendo o demandante apresentar a respectiva nota discriminativa e justificativa até 5 dias após o pagamento da taxa de justiça, o que sucedeu. 16. A ora recorrida não pagou nem reclamou no prazo e termos legalmente estabelecidos para o efeito. 17. O requerimento de custas de parte tem-se por tacitamente deferido. 18. Não tendo os ora recorrentes autoliquidado a taxa de justiça devida pela contestação ao pedido de indemnização civil deduzido, por dela estarem dispensados, à data do trânsito em julgado da Sentença os ora recorrentes não tinham custas de parte que pudessem apresentar uma vez que estas só lhes advieram com a notificação judicial de 07 de Novembro de 2014 para em dez dias auto liquidarem a referida taxa. 19. O direito dos ora Recorrentes às custas de parte não precludiu, antes foi tempestivamente apresentado. Termos em que a douta Sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que reconhecendo o direito dos ora recorrentes às custas de parte apresentadas determine a prossecução da execução com custas pela recorrida/executada/demandante». *** *** II- Questões a decidir: Do artº 412º/1, do CPP resulta que são as conclusões da motivação que delimitam o objecto do recurso e consequentemente, definem as questões a decidir em cada caso ([1]), exceptuando aquelas questões que sejam de conhecimento oficioso ([2]). A questão colocada pelos recorrentes é tempestividade da apresentação da nota discriminativa de custas de parte, com a consequente revogação da declaração de extinção da execução, efectuada pelo Tribunal recorrido. *** *** III- Fundamentação de facto: Há que considerar, com relevo para a decisão do recurso, que 1- Os recorrentes apresentaram nota discriminativa e justificativa de custas de parte pedindo o pagamento de 408,00 €, sendo: «1. Taxa de Justiça paga pelos Demandados 204,00 € 2. Compensação honorários da mandatária (art. 26.°, 3, c) do RCP): 204,00 €». 2- O despacho recorrido contem-se nos seguintes termos: « M.E.P.C.N.C. e E.M.P.C. instauraram a presente execução com base em sentença e para pagamento de quantia certa contra M.F.P.C.M. alegando para tanto que: A douta sentença julgou improcedente o pedido de indemnização civil deduzido pela ora executada e determinou a responsabilidade desta pelas custas. Em 17 de Novembro de 2014 apresentaram requerimento com nota discriminativa e justificativa de custas de parte que notificaram à ora executada. A 27 de Novembro de 2014 a executada apresentou nos autos um requerimento que não consubstancia reclamação. A executada não pagou a quantia devida a título de custas de parte constante da referida nota. Na acção executiva a liquidação da responsabilidade do executado compreende as quantias indicadas na nota discriminativa. A executada não pagou as custas de parte apresentadas nem apresentou reclamação pelo que é devedora das referidas quantias. Nos termos do artigo 734º do Código de Processo Civil o juiz pode conhecer oficiosamente até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados das questões que podiam ter determinado se apreciadas nos termos do artigo 726º o indeferimento liminar ou o aperfeiçoamento do requerimento executivo. No caso vertente e compulsado requerimento executivo é desde logo manifesta a falta de título executivo porquanto ao contrário do indicado pelos exequentes não se trata de uma execução de sentença ou com base em decisão condenatória uma vez que não estão em causa as custas devidas pela ora executada ao Estado no âmbito da improcedência da sua pretensão na qualidade de assistente. Aliás e quanto às mesmas o MºPº conforme decorre de fls.466 dos autos principais não instaurou execução. O que os exequentes sob a denominação de execução de decisão condenatória executam são custas de parte contidas numa nota discriminativa e justificativa e que consta de fls.18 deste apenso de execução. Ora, tal nota consubstancia título executivo nos termos do artigo 25º nº 3 do Regulamente das Custas Processuais conjugado com o 703º nº1 al. d) do Código de Processo Civil. Assim e desde logo a presente execução não foi instaurada do modo correcto. Acontece porém que para o ser tem de ter observado o legalmente previsto no citado Regulamento, mormente, no que se refere ao prazo legalmente previsto para a sua dedução nos autos e que nos termos do artigo 25º do Regulamento das Custas Processuais está previsto e delimitado até cinco dias após o trânsito em julgado (pois que não se tratava de uma acção executiva). A não dedução de tal nota no prazo legalmente previsto conduz necessariamente à preclusão de tal direito, à sua caducidade por não exercício do mesmo no prazo legalmente consagrado (vide artigos 139º nº3 do Código de Processo Civil e 298º nº2 do Código Civil). No caso vertente e na certidão que instrui esta execução os exequentes embora refiram em que data apresentaram tal nota omitiram a data do trânsito em julgado da decisão judicial. Ademais a inexistência de reclamação a tal nota de custas de parte não tem a virtualidade de restaurar o direito precludido, pois, que o mesmo deriva do decurso do prazo e não da existência ou não de reclamação. Ora conforme decorre da certidão requerida pelos ora exequentes e cujo duplicado consta de fls.455 dos autos principais a sentença transitou em julgado em 15 de Setembro de 2014 para cada um dos ora exequentes e a nota de custas de parte apenas deu entrada em 17 de Novembro de 2014. Do exposto decorre que o direito dos ora exequentes ao pagamento de tais custas de parte há muito tempo precludira e consequentemente os mesmos não têm ao contrário do que invocam qualquer título executivo. Assim, ao abrigo do disposto no artigo 726º nº2 al. a) e 734º ambos do Código de Processo Civil rejeito a presente execução, determinando a sua extinção com o consequente levantamento de eventuais penhoras determinadas e restituição de quaisquer quantias que tenham sido através da presente execução retiradas à executada. Custas pelos exequentes. Notifique, incluindo o agente de execução». *** *** IV- Fundamentos de direito: A decisão recorrida argumenta com dois fundamentos: - Um, a incorrecção do modo como a execução foi instaurada; - E o outro, a extemporaneidade da apresentação da nota discriminativa de custas de parte com a consequente caducidade do direito que se pretende exercer pela execução. No que se refere ao primeiro fundamento, fica-se sem perceber, com clareza, qual a questão que foi determinante da referida incorrecção. Na verdade, o despacho começa por referir que «é desde logo manifesta a falta de título executivo» para depois afirmar que a nota discriminativa e justificativa, que consta de fls.18 deste apenso de execução «consubstancia título executivo nos termos do artigo 25º nº 3 do Regulamente das Custas Processuais conjugado com o 703º nº1 al. d) do Código de Processo Civil». Na realidade, a sentença que condena a parte vencida em custas constitui o título executivo, quanto às quantias devidas a título de custas de parte, desde que conjugada com a respectiva nota discriminativa (arºs 26º/ 3 e 36º/ 3, do RCP, e 607º/ 6, do CPC), sendo que a referida execução por custas de parte corre por apenso ao próprio processo (atºs 87º/ 2, do CPC, e 36º/ 3, do RCP). Configurando, como configura, a referida conjugação de sentença e nota de custas fundamento legal de execução, ao abrigo do disposto no artº 703/1-d) do CPC, e tendo em conta o disposto no artº 25º/3, do RCP, dúvidas não temos de que existe título executivo e, tendo a execução sido instaurada erradamente como de sentença, apenas se impunha a correcção da espécie e o prosseguimento na forma de execução por custas (artsº 212º/5 e 6, e 547º, do CPC). Quanto à questão da extemporaneidade, os recorrentes fundamentam a tempestividade e a consequente não ocorrência de caducidade do direito à execução, na seguinte ordem de considerações: - Em 07/11/2014 foram notificados nos termos e para os efeitos do art° 15°/2, do RCP para, no prazo de 10 dias, procederem à autoliquidação da taxa de justiça devida pela contestação ao pedido de indemnização civil; - Em 14/11/2014 juntaram aos autos o comprovativo do pagamento respectivo; - Em 17/11/2014 apresentaram requerimento com nota discriminativa e justificativa de custas de parte que juntaram aos autos e notificaram à então demandante; - Em 27/11/2014 a ora recorrida apresentou nos autos um requerimento de que não lhes deu conhecimento, que não consubstancia reclamação porque não cumpre o disposto no art° 33°/2 da Portaria 419-A/2009, de 17/04, sendo que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre o referido requerimento; - A executada não pagou a quantia devida a título de custas de parte apresentada pelos exequentes; - Findo o prazo para reclamação da nota justificativa ou pagamento voluntário das custas de parte, o requerimento de custas de parte considera-se tacitamente deferido - artigo 29º/3, da Portaria 419-A/2009; - Invocaram, no requerimento de custas de parte que, à data da apresentação em juízo do pedido de indemnização civil – 26/07/2012 - encontrava-se já em vigor a Lei 7/2012, de 13/02, aplicável aos autos (artº 8º/1, da referida Lei, que determina a sua aplicação aos processos pendentes); - Por força do artigo 15º/ 1- d), do RCP, «as partes dispensadas do pagamento prévio de taxa de justiça, independentemente de condenação a final, devem ser notificadas, com a decisão que decida a causa principal, ainda que susceptível de recurso, para efectuar o seu pagamento no prazo de 10 dias»; - Não tendo autoliquidado a taxa de justiça devida pela contestação ao pedido de indemnização civil deduzido, por dela estarem dispensados, à data do trânsito em julgado da sentença não tinham custas de parte que pudessem apresentar uma vez que estas só lhes advieram com a notificação judicial de 07/11/2014 para liquidarem a referida taxa; - A notificação da sentença teve lugar em Janeiro de 2014; - Por força da circunstância de ambas as notificações não serem simultâneas, o prazo conta-se só a partir do decurso do prazo de 10 dias da notificação para pagamento da taxa de justiça devida, já que a nota discriminativa e justificativa das custas de parte integra o valor da taxa de justiça paga pela parte vencedora – artº 26º/3- a)), e o prazo a que se refere o artº 25º/1, do RCP deverá ser conjugado com o disposto no n.° 1 do artigo 31°, da Portaria n.° 419-A/2009, de 17-04, nos termos do qual «As partes que tenham direito a custas de parte, após notificadas da totalidade dos montantes pagos a título de taxas de justiça e de encargos, deverão enviar para o tribunal e para a parte vencida a respectiva nota discriminativa e justificativa, nos termos e prazos previstos no artigo 25°, do Regulamento das Custas Processuais». Vejamos: Nos termos do artº 25º/1, do RCP, as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o Tribunal, para a parte vencida e para o agente de execução, quando aplicável, a respectiva nota discriminativa e justificativa, até cinco dias após o trânsito em julgado. Nos termos do artº 31°, da Portaria 419-A/2009, de 17-04, «As partes que tenham direito a custas de parte, após notificadas da totalidade dos montantes pagos a título de taxas de justiça e de encargos, deverão enviar para o tribunal e para a parte vencida a respectiva nota discriminativa e justificativa, nos termos e prazos previstos no artigo 25°, do Regulamento das Custas Processuais». A primeira questão que se coloca é saber a qual norma, das duas referidas, se subordina a nota discriminativa das custas de parte em causa nos autos. Em face dos dados do processo, é claro que os recorrentes, no decurso do prazo referido no artº 25º/1, do RCP, não apresentaram qualquer nota de custas de parte, o que vieram a fazer muito depois. Ora, conforme resulta do elemento literal da norma, o disposto no citado artigo 31º/ 1, da Portaria 419-A/2009, apenas é aplicável às partes que tenham pago quantias no decurso do processo e que por isso devam ser notificadas dos montantes que hajam pago e já não às partes que nada tenham pago no decurso do processo. Não tendo feito qualquer pagamento não há fundamento para a notificação. Para esta última hipótese, que coincide com a ocorrida dos autos, vale, então, o disposto no artigo 25º, nº 1 do RCP. A segunda questão tem que ver com a inoportunidade da exigência da nota de custas no referido prazo de 5 dias, em face do entendimento despendido de que «não tendo os ora recorrentes autoliquidado a taxa de justiça devida pela contestação ao pedido de indemnização civil deduzido, por dela estarem dispensados, à data do trânsito em julgado da sentença não tinham custas de parte que pudessem apresentar uma vez que estas só lhes advieram com a notificação judicial de 07/11/2014 para liquidarem a referida taxa». Querem os recorrentes significar, com a aludida argumentação, que tendo-se, a nota das custas de parte apresentada, cingido ao valor da taxa de justiça tal valor poderia ser reclamado depois de pago, o que estava dependente da referida notificação, pelo que era impossível reclamá-lo no decurso dos cinco dias do prazo. Só que o pressuposto da argumentação não coincide com a realidade, na medida em que a nota de custas apresentada pelos recorrentes não se cingiu ao valor da taxa de justiça paga, pois que contém um pedido de reembolso de honorários pagos. Ou seja, no momento do decurso do prazo dos cinco dias após o trânsito, a que alude o referido artigo 25º/RCP, nada obstava a que os recorrentes tivessem apresentado a nota das custas de parte relativas aos actos processuais que as tinham determinado, já, que relegando para mais tarde um aditamento, em face do pagamento da taxa de justiça, na dependência da notificação – caso ela viesse a ocorrer, porque há quem não efectue a referida notificação e leve as quantias relativas à taxa de justiça logo à conta final. Ora, com a sucumbência desta argumentação sucumbe igualmente a pretensão dos recorrentes. Na verdade, o prazo de apresentação da nota discriminativa das custas de parte aplicável ao caso é o contido no referido artº 25º/1, do RCP. Nesse momento os recorrentes deveriam ter apresentado a nota relativa aos honorários reclamados e assim cumpriam o ónus decorrente do referido artº 25º/1. Terminado esse prazo e tendo em conta o pagamento que foram chamados a fazer, e fizeram da taxa de justiça, os recorrentes só poderiam socorrer-se de um aditamento à referida nota, para reclamar o referido valor, aditamento esse com cabimento legal. O disposto no artº 25º do Regulamento das Custas Processuais para a apresentação da nota discriminativa das custas de parte, não impede apresentação de nota referente ao remanescente da taxa de justiça em momento posterior. Com a apresentação de nota rectificativa, relativa ao remanescente, não se confunde a apresentação da nota discriminativa das custas de parte, sendo que só à rectificativa se aplica a possibilidade de aditamento no seguimento da notificação e pagamento da taxa de justiça. «Ou na conta final o remanescente da taxa de justiça é suportado pela parte/s vencida/s na proporção da condenação em custas na sentença – o que, não resulta “do espírito e da letra” do actual RCP – ou, exigindo-se a cada uma das partes o pagamento do remanescente da respectiva taxa de justiça, tem que se considerar tempestiva a apresentação da nota de custas de parte respeitante ao remanescente pago, com vista ao seu reembolso pela parte responsável pelas custas, contando-se o prazo para a sua apresentação da notificação para o seu pagamento, quando for efectuada» ([3]). Em suma, a nota de custas de parte apresentada pelos recorrentes apenas teria sido tempestiva se apresentada dentro do prazo de 5 dias previsto no n.° 1 do artigo 25°/RCP. Ultrapassado tal prazo, o direito à sua apresentação e reclamação caducou: «Esta interpelação é absolutamente necessária, uma vez que, se a mesma não for assegurada no prazo de lei assinalado para o efeito, isso determina a caducidade ([4]) do direito de haver um tal reembolso: terá havido uma condenação no pagamento das custas, e também das custas de parte sem dúvida; esta decisão condenatória determina o nascimento da obrigação de pagamento, sem dúvida também; mas, para que uma tal obrigação se vença, tem a mesma de ser exigida pelo credor – parte vencedora no pleito – ao devedor – parte que haja decaído –, através da interpelação para pagamento, a qual exactamente se contém na mencionada nota discriminativa e justificativa». Em face do exposto, resta a improcedência do recurso, com a manutenção da decisão recorrida. *** *** VI- Decisão: Acorda-se, pois, negando provimento ao recurso, em manter a decisão recorrida nos seus precisos termos. Custas pelos recorrentes, com taxa de justiça de 3 ucs. *** Lisboa, 07/ 10/2015 Texto processado e integralmente revisto pela relator M. Graça M. P. dos Santos Silva A. Augusto Lourenço _____________________________________________________
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