Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0054392
Nº Convencional: JTRL00003378
Relator: CESAR TELES
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
CADUCIDADE DA ACÇÃO
ESPECIFICAÇÃO
ARRENDAMENTO
CADUCIDADE
Nº do Documento: RL199202200054392
Data do Acordão: 02/20/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART9 ART12 ART1051 N1 D N2 ART1094 ART1111 N1 N4 N5.
CPC67 ART456 ART490 N1 ART505 ART511 N1 N5 ART783 ART784 ART785 ART972.
L 46/85 DE 1985/09/20.
DL 321-B/90 DE 1990/10/15.
RAU90 ART89 N3.
CCJ62 ART208 N1 A.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1979/01/12 IN CJ ANOIV T1 PAG82.
AC STJ DE 1981/10/15 IN BMJ N310 PAG254.
AC RL DE 1973/05/30 IN BMJ N227 PAG202.
AC RC DE 1988/05/10 IN CJ ANOXIII T3 PAG70.
AC STJ DE 1975/12/05 IN BMJ N252 PAG105.
Sumário: I - A caducidade prevista no artigo 1094 do Código Civil não é aplicável aos casos de caducidade do contrato de arrendamento, mas só às hipóteses de resolução do contrato indicadas no artigo 1093 do mesmo código.
II - Não é legalmente admissível, em acção de despejo, levar à especificação um facto alegado na resposta do Autor.
III - A inobservância do disposto no n. 5 do artigo 1111 do Código Civil não determina a caducidade do contrato de arrendamento.