Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JORGE VILAÇA | ||
| Descritores: | JUNÇÃO DE DOCUMENTO EXECUÇÃO DE SENTENÇA OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/17/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – A junção de documentos ao processo de execução para prova do pagamento da quantia exequenda só produz o efeito pretendido pelo executado se o exequente não impugnar tais documentos datados de momento anterior ao requerimento de injunção ao qual foi aposta a fórmula executória. II – Essa junção de documentos impugnados não podem fazer extinguir a execução nos termos do art.º 287º, alínea e), do Código de Processo Civil de 1961. III – O meio próprio para prova do eventual pagamento efectuado antes do procedimento de injunção só é admissível através da oposição à execução. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I – Relatório ESCOLA DE CONDUÇÃO ... LDA. interpôs recurso do despacho que indeferiu o requerimento de junção de recibos comprovativos do pagamento da quantia exequenda proferido na execução que se encontra a correr termos pela Comarca da Madeira – Funchal – Instância Central – Secção de Execução – J1 que lhe foi instaurada por X – EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS DA MADEIRA, LDA., formulando as “CONCLUSÕES”, que se transcrevem: 1ª – A exibição dos recibos de pagamento da quantia pedida em sede de execução faz tornar inútil a prossecução do processo e os actos processuais consequentes (artigo 287º alínea e) do CPC aplicável). 2ª – Mesmo que a junção de documentos pelo Executado que titulem o recibo das quantias peticionadas em sede de execução tenha lugar após a fase de oposição à penhora ou à execução, o Tribunal, pelo dever que resulta do artigo 265º n.º 3 do CPC à data em vigor, não pode deixar de averiguar da sua veracidade e no confronto com os demais documentos há-de concluir pela verdade material subjacente. Não foram apresentadas contra-alegações pela apelada. II - Fundamentação Cumpre apreciar e decidir: Ao presente recurso é aplicável o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho. Nos termos do art.º 635º, n.º 4, do referido código, o objecto do recurso é limitado e definido pelas conclusões da alegação do recorrente. Assim, no âmbito do presente recurso de apelação a questão que cabe conhecer é a de saber se é admissível no processo de execução o requerimento de alegação de pagamento da quantia exequenda e junção de recibos para comprovação do mesmo. Factualidade: 1) X - Equipamentos e Serviços da Madeira, Lda. Instaurou acção executiva contra Escola de Condução ... Lda. Para pagamento de quantia certa fundando-se em requerimento de injunção ao qual foi aposta fórmula executória em 24-05-2012; 2) Foram penhorados veículos automóveis pertencentes à executada; 3) Em 22-11-2012, a executada foi citada para proceder ao pagamento da quantia exequenda e para deduzir oposição à execução e/ou à penhora; 4) Em 19-09-2013, foi apresentado requerimento alegando que a executada “liquidou na totalidade a compra de uma máquina e sua manutenção à firma X em 8 de Outubro de 2008 como prova na documentação entregue em tribunal” (fls. 15 vº); 5) Com o requerimento foram juntos os documentos seguintes como tendo sido emitidos pela exequente a favor da executada:
6) A exequente respondeu ao requerimento referido em 4) alegando que os pagamentos que a executada invoca reportam-se às datas de emissão das respectivas facturas, que a executada invoca falsamente o pagamento de três facturas, que a executada obteve ilicitamente uma reprodução/fotocópia de três recibos, cujos originais estão na posse da exequente (fls. 19 v.º e 20); 7) Sobre o requerimento referido em 4) recaiu o seguinte despacho: “Requerimento de 19.09.2013 e resposta de 26.09.2013: Vem a Executada alegar que já procedeu ao pagamento da quantia exequenda. Notificada do requerimento da Executada, a Exequente veio invocar que o prazo para a dedução de oposição à execução já se esgotou. Decidindo. A Executada foi citada em 22.11.2012, tendo 20 dias para deduzir oposição à execução e/ou à penhora nos termos do artigo 813º, nºs 1 e 2 do C.P.C., vigente à data, sendo esse o articulado no qual a sua defesa poderia ser apresentada. A Executada não se opôs à execução nem à penhora nos termos supra referidos, pelo que se esgotou a possibilidade de vir apresentar a sua defesa, designadamente a excepção de pagamento referente a momento anterior à sua citação. Assim sendo, por ser legalmente inadmissível e manifestamente intempestivo, não admito o requerimento apresentado e determino o seu desentranhamento.” 8) Do despacho referido no número anterior foi interposto o presente recurso. A executada podia ter deduzido oposição à execução nos termos do art.º 816º do Código de Processo Civil de 1961, aplicável ao caso da presente execução, atento o momento da instauração da execução e da citação da executada, e na medida em que a limitação estabelecida quanto à execução baseada em requerimento de injunção a que foi aposta a fórmula executória tem vindo a ser julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional, remetendo para o efeito para o acórdão n.º 714/2014, publicado no D.R. II Série, de 10-12-2014. Assim, nos termos do art.º 816º do Código de Processo Civil, não “se baseando a execução em sentença ou em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, além dos fundamentos de oposição especificados no n.º 1 do artigo 814.º, na parte em que sejam aplicáveis, podem ser alegados quaisquer outros que possam ser invocados no processo de declaração”. Com efeito, o pagamento invocado e cuja prova a executada, ora apelante, pretendia fazer através do requerimento de 19-09-2013 e referido no facto 4) era fundamento para oposição à execução. Todavia, o meio utilizado não foi o adequado, nem o momento o próprio, uma vez que já há muito se entrava ultrapassado o respectivo prazo para deduzir oposição à execução. A prova do pagamento teria, efectivamente, a virtualidade de fazer extinguir a instância executiva nos termos do art.º 287º, alínea e), do Código de Processo Civil de 1961. No entanto, a junção de cópia de documentos intitulados de Recibo não faz prova do pagamento da quantia exequenda por tais documentos terem sido impugnados pela exequente, a qual invocou terem os mesmos sido obtido de forma ilícita. Assim, não sendo no âmbito da execução admissível o incidente anómalo usado pela executada, nada há a apontar ou censurar ao despacho recorrido. Chama-se a atenção para o facto de os documentos juntos se encontrarem datados de momento muito anterior à própria dedução do procedimento de injunção. Por isso, só à executada pode ser assacada a responsabilidade de não ter sido demonstrado tempestivamente o eventual pagamento da quantia exequenda ao não ter deduzido oposição à execução. Assim, a apelação terá de improceder. III – Decisão Em face de todo o exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela apelante. Lisboa, 17 de Dezembro de 2014 Jorge Vilaça Vaz Gomes Jorge Leitão Leal |