Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0092291
Nº Convencional: JTRL00018833
Relator: HUGO BARATA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
ACIDENTE DE TRABALHO
ACIDENTE IN ITINERE
CRÉDITO DO ESTADO
SUB-ROGAÇÃO DO ESTADO
FUNCIONÁRIO PÚBLICO
SALÁRIO
Nº do Documento: RL199505090092291
Data do Acordão: 05/09/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART483 ART589 ART590 N1.
DL 38523 DE 1951/11/23.
DL 226/70 DE 1970/05/19 ART1 ART10.
DL 497/88 DE 1988/12/30 ART10 ART49.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1994/09/27 IN CJ ANOII T3 PAG64.
Sumário: Na hipótese de acidente simultaneamente de viação e de serviço, o Estado, ao pagar ao seu servidor os respectivos vencimentos durante o período de tempo em que esteve incapacitado para o Trabalho em virtude de acidente de viação, culposamente causado por terceiro, fica sub-rogado no direito do lesado contra esse terceiro, ou seu segurador, até ao limite do que pagou.