Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | LEOPOLDO SOARES | ||
| Descritores: | PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO OPOSIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/13/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | É de admitir a apresentação de contraditório em providência cautelar de suspensão de despedimento precedido de processo disciplinar. (sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: A …. residente ….intentou providência cautelar de suspensão de despedimento individual contra B …, com sede na …. Solicita a suspensão do despedimento de que foi alvo com as legais consequências. Alega, em síntese, que, em 1 de Junho de 2004, foi admitido ao serviço e sob a direcção da requerida. Ultimamente exercia as funções de Director-Geral. Primeiramente a Requerida comunicou-lhe que pretendia extinguir o seu posto de trabalho e posteriormente face à oposição que manifestou , despediu-o, por decisão final que lhe foi comunicada em 17 de Outubro de 2008. Todavia o procedimento contra si instaurado e de que resultou o seu despedimento mostra-se ferido de caducidade. Também se encontra prescrito o exercício do direito de acção disciplinar, sendo ainda improcedentes os motivos invocados para o despedimento. Foi designada data para a audiência final ( vide fls. 75). A Requerida juntou aos autos o processo disciplinar e uma “oposição” ( vide fls. 154). O requerente opôs-se à junção da “oposição” ( vide fls. 155/156). Em 27 de Novembro de 2008 ( vide fls. 159) , foi lavrado despacho com o seguinte teor: “ Compulsados os autos, constata -se que a requerida foi notificada para juntar aos autos o processo disciplinar, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 34°, n.° 3, do Cód. Proc. Trab. Sucede que a mesma, para além do aludido processo disciplinar, juntou aos autos requerimento mediante o qual pretende deduzir oposição à presente providência cautelar, o que é, in casu, inadmissível. Assim, determino o desentranhamento de fls. 83 a 148 e sua remessa ao apresentante. Custas do incidente a cargo da requerida, fixando a taxa de justiça em 1 (uma) UC — cfr — artigo 18°, do Cód. Custas Judiciais”. Inconformada a requerida agravou ( vide fls. 174 a 179). Concluiu que: (…) Finaliza solicitando a procedência do recurso. Na audiência final o recurso foi admitido como agravo com subida a final ( vide fls. 155). Não se vislumbra que o requerente/recorrido tenha contra alegado quanto a este agravo. Realizada a audiência, em 17 de Dezembro de 2008, [i]veio a ser proferida decisão ( fls. 188 a 193) que na parte decisória teve o seguinte teor: “Tudo visto, decide-se julgar a presente providência procedente e, em consequência: - determina-se a suspensão do despedimento de A…, levado a cabo pela Requerida B….. - condena-se a Requerida a pagar ao Requerente a retribuição contratualmente estabelecida – art.º 39º, nº2 do CTP. Custas pela Requerida – art.º 446º do Código de Processo Civil. Registe e Notifique”. Novamente irresignada a Requerida arguiu nulidades da sentença e interpôs recurso de agravo (vide fls. 224 a 243). No requerimento de interposição do recurso referiu: “Vem da mesma interpor recurso de agravo para o Tribunal da Relação de Lisboa a subir .., nos termos dos arte. 40°, nº 1 e 84º, n.° 1, alínea a) do Código de Processo de Trabalho (CPT). b) Arguir nulidades da sentença, nos termos do disposto nos arts. 77º, nº 1 do C.P.T. e 668º, n.1º al. d) do Código de Processo Civil (CPC). O Meritissimo Juiz a que deixou efectivamente de se pronunciar sobre questões que deveria ter apreciado, o que constitui uma nulidade da sentença nos termos do disposto no art. 668º, n.º 1, al. d), do CPC, porquanto tendo considerado existirem alegadamente quatro categorias de factos não caducos imputáveis ao Recorrido susceptíveis de fundamentar o despedimento, apenas se pronunciou sobre uma delas, mais precisamente a constante do ponto ii) da sentença para considerar existirem fortes indícios que apontam no sentido da ilicitude do despedimento e concluir pela sua invalidade, o que ademais se exclui. Ora, o Tribunal a quo deveria ter analisado as restantes três categorias de factos para apreciar se existia probabilidade séria de estas serem suficientes, formal e substancialmente para fundamentar um despedimento por justa causa, o que não fez”. E formulou as seguintes conclusões: (…) Finaliza solicitando que se conceda provimento ao presente recurso ora interposto, revogando-se a sentença recorrida e indeferindo-se a providência. O requerente/agravado contra alegou pugnando pela manutenção do decidido (fls. 250 a 261). Concluiu que: (…) Termina pugnando pela improcedência do recurso. O recurso foi admitido com efeito suspensivo ( vide fls. 265). O Exmº Procurador – Geral Adjunto após o seu visto (fls. 310 ). Foram colhidos os vistos dos Exmºs Adjuntos. Nada obsta à apreciação. ** Não se vislumbra que em 1ª instância se tenha dado qualquer matéria de facto como assente, sendo certo que nas providências cautelares finda a produção da prova o juiz deve declarar quais os factos que julga provados e não provados, observando, com as devidas adaptações o disposto no nº 2º do artigo 653º do CPC [ii]. Por sua vez, na elaboração do presente acórdão ter-se-ão em conta os factos constantes do supra elaborado relatório. ** In casu, mostram-se interpostos dois recursos de agravo afigurando-se que (apesar da revogação do disposto no artigo 710º do CPC, pelo artigo 9º do DL nº 303/2007, de 24 de Agosto) os mesmos devem ser julgados pela sua ordem de interposição, salvo se as circunstâncias do caso concreto impuserem procedimento distinto. Todavia não é o que sucede na situação em apreço, na qual, antes , se afigura que a procedência do primeiro recurso é susceptível de prejudicar a apreciação do segundo , visto que implica a revogação do despacho que ordenou o desentranhamento da “oposição” e consequentemente a respectiva admissão com a inerente anulação dos termos processuais subsequentes para que em 1ª instância a argumentação aí produzida possa ser apreciada. Cumpre, assim, antes de mais, conhecer do primeiro agravo. Cabe, agora, referir que o objecto do recurso apresenta-se delimitado pelas conclusões da respectiva alegação (artigos 684º nº 3º e 690º nº 1º do CPC ex vi do artigo 87º do CPT).[iii] Na situação em exame o objecto do recurso a apreciar consiste em saber se num procedimento cautelar especificado de suspensão de despedimento individual precedido de processo disciplinar é ( ou não) admissível a apresentação de uma “oposição”, de um “contraditório” por parte da requerida após ter sido citada para a audiência final. Dir-se-á, desde já, que se desconhece o teor da peça processual apresentada que foi desentranhada ( vide fls. 83). Seja como for afigura-se irrelevante que tenha sido apresentada com fundamento nos termos do disposto no artigo 31º, nº 1 al a) e b) do CPT tal como referiu o requerente ( vide fls. 155). É que independentemente da qualificação legal que a requerida lhe tenha atribuído, o juiz atento o disposto no artigo 664º do CPC , não lhe está vinculado. In casu, a recorrente sustenta afirmativamente , ao contrário – como é por demais evidente – da decisão recorrida. A alegação em apreço consubstancia a invocação de nulidade processual, desde logo, por preterição do principio do contraditório ( vide artigos 3º, nºs 2º e 3 e ambos 201º do CPC[iv]) na vertente da possibilidade da contraparte se defender. As nulidades do processo “ são quaisquer desvios do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder – embora não de modo expresso – uma invalidação mais ou menos extensa de actos processuais ( Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág 176). E não se devem confundir nulidades de qualquer decisão com nulidades de processo. Para Fernando Amâncio Ferreira “ a distinção entre nulidades de processo e nulidades de sentença consiste fundamentalmente no seguinte: enquanto as primeiras se identificam com quaisquer desvios ao formalismo processual prescrito na lei, quer por se praticar um acto proibido, quer por se omitir um acto prescrito na lei, quer por se realizar um acto imposto ou permitido por lei, mas sem o formalismo requerido, as segundas resultam da violação da lei processual por parte do juiz ao proferir alguma decisão, situando-se no âmbito restrito da elaboração de decisões judiciais desde que essa violação preencha um dos casos contemplados no nº 1º do artigo 668º ” – Manual dos Recursos em Processo Civil, 6ª edição, Almedina, pág 51/52. É sabido que as nulidades do processo têm que ser arguidas em reclamação autónoma e não em sede de interposição de recurso. Tal como ensinava o Prof. José Alberto dos Reis dos despachos recorre-se e contra as nulidades reclama-se - vide Comentário ao CPC, Volume 2º, pág 507. Nas palavras de Manuel de Andrade “ basta um simples requerimento a que se dá o nome de reclamação ( artigo 202º , 2ª parte), sobre ela estatuindo desde logo o tribunal, sem necessidade de ser ouvida a parte contrária quando a reclamação seja indeferida ( …). Mas se a nulidade está coberta por uma decisão judicial ( despacho) que ordenou , autorizou ou sancionou o respectivo acto ou omissão, em tal caso o meio próprio para a arguir não é a simples reclamação , mas o recurso competente, a deduzir ( interpor) e tramitar como qualquer outro do mesmo tipo” – obra citada, pág 183. Contudo, no caso concreto, afigura-se que ao recorrer a Requerida procedeu de forma correcta. É que a ter sido cometida a nulidade em causa foi ordenada por uma decisão judicial que não transitou em julgado. Há, assim, que conhecer da alegação da prática da (implicitamente) arguida nulidade processual. E diga-se, desde já, que se afigura que assiste razão à recorrente, sendo certo que neste particular a decisão recorrida faz equivaler a notificação a que alude o nº 3º do artigo 34º do actual CPT , aprovado pelo DL nº 480/99, de 9 de Novembro, à possibilidade da requerida apresentar contraditório. O aludido preceito (requerimento) regula: 1 – Apresentado o requerimento inicial, o juiz designa data para a audiência final, que deve efectuar-se no prazo de 15 dias. 2 – Se for invocado despedimento não precedido de processo disciplinar, é sempre admissível oposição do requerido. 3 – Se for invocado despedimento precedido de processo disciplinar, o juiz, no despacho referido no nº 1, ordena a notificação do requerido para apresentar o processo, que é apensado aos autos. Com base no nº 2º deste preceito é, pois, possível sustentar que nos casos em que o despedimento tenha sido precedido de processo disciplinar, não é possível ao requerido apresentar oposição nem qualquer tipo de contraditório. Tal procedimento teria por base o facto de a argumentação da entidade patronal constar do processo disciplinar que deve obrigatoriamente juntar aos autos nos termos do nº 3º desse preceito, sob pena de operar a cominação contemplada no nº 1º do artigo 38º desse diploma.[v] Contudo esta interpretação não se afigura como correcta nem à luz das regras aplicáveis aos procedimentos cautelares nem em face dos princípios gerais que norteiam o processo civil a que o laboral recorre nos casos omissos ( vide artigo 1º do CPT). Cabe recordar que os artigos 32º e 33º do CPT ( que versam sobre os procedimentos cautelares comuns) estatuem: Artigo 32º Procedimento 1 – Aos procedimentos cautelares aplica-se o regime estabelecido no Código de Processo Civil para o procedimento cautelar comum, com as seguintes especialidades: a) Recebido o requerimento inicial, é designado dia para a audiência final; b) Sempre que seja admissível oposição do requerido, esta é apresentada até ao início da audiência; c) A decisão é sucintamente fundamentada e ditada para a acta. 2 – Nos casos de admissibilidade de oposição, as partes são advertidas para comparecerem pessoalmente na audiência, na qual se procederá a tentativa de conciliação. 3 – A falta de comparência de qualquer das partes ou dos seus mandatários não é motivo de adiamento. Artigo 33º Aplicação subsidiária O disposto no artigo anterior é aplicável aos procedimentos cautelares previstos na secção seguinte em tudo quanto nesta se não encontre especialmente regulado. Ora o CPC regula no seu artigo 385º (contraditório do requerido ) que : 1 – O tribunal ouvirá o requerido, excepto quando a audiência puser em risco sério o fim ou a eficácia da providência. 2 – Quando seja ouvido antes do decretamento da providência, o requerido é citado para deduzir oposição, sendo a citação substituída por notificação quando já tenha sido citado para causa principal. 3 – A dilação, quando a ela haja lugar nos termos do artigo 252º - A, nunca pode exceder a duração de 10 dias. 4 – Não têm lugar a citação edital, devendo o juiz dispensar a audiência do requerido quando se certificar que a citação pessoal deste não é viável. 5 – A revelia do requerido que haja sido citado tem os efeitos previstos no processo comum de declaração. 6 – Quando o requerido não for ouvido e a providência vier a ser decretada, só após a sua realização é notificado da decisão que a ordenou, aplicando-se à notificação o preceituado quanto à citação. 7– Se a acção for proposta depois de o réu ter sido citado no procedimento cautelar, a proposição produz efeitos contra ele desde a apresentação da petição inicial. Ora – como é bem evidente – na providência cautelar em apreço é a própria lei que manda citar o requerido para uma audiência final , bem como proceder à sua notificação para juntar aos autos o processo disciplinar assim como para comparecer na audiência final , sendo certo que se o não fizer e não justificar o seu procedimento a providência é julgada procedente tal como comanda o nº 2º do artigo 37º do CPT. Não se vislumbra, pois, que se possa sustentar que no tipo de providência em causa a audiência do requerido ou a apresentação da oposição pelo mesmo se possam considerar como colocando em risco sério o fim ou a eficácia da mesma. Argumentar-se-á que o único tipo de prova que o requerido , tal como o requerente , pode apresentar é a documental, grande parte dela consubstanciada no processo disciplinar que levou à aplicação da sanção que está na origem da providência. Seja como for , independentemente do disposto no nº 2º do artigo 35º do CPT[vi], uma coisa é a possibilidade da apresentação de meios de prova e outra a posição que a parte assume em face da pretensão que contra ela é deduzida. E também não se esgrima com a audição das partes levada a cabo na audiência final , nos condicionalismos previstos no artigo 36º do CPT[vii], para tentar justificar a impossibilidade do requerido apresentar um contraditório, uma resposta , uma “ oposição”. Ouvir as partes ( o que em principio versará sobre factos e poderá levar à confissão de alguns deles ) não equivale , sem mais, à produção da posição jurídica das mesmas sobre a causa. Basta, aliás, pensar no prazo de caducidade ( de cinco dias úteis a contar da data da recepção da comunicação de despedimento ) previsto no artigo 434º do CT/2003, aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto [viii]– aplicável aos presentes autos – bem como no disposto no artigo 386º da Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro. E cumpre salientar que a caducidade não é do conhecimento oficioso, visto que cessada a relação laboral não concerne a direitos indisponíveis ( vide artigo 333º, nº 2º do CPC). Como tal a supra citada posição levada ao extremo seria , inclusive, impeditiva de o requerido arguir , em sede de um contraditório, resposta , “ oposição”, uma eventual caducidade do direito do requerente de solicitar a suspensão judicial do despedimento. É certo que a providência cautelar deve ser célere por forma a evitar o perigo da demora da decisão. Porém, celeridade não se confunde nem com ligeireza nem com a preterição de princípios fundamentais do processo civil tal como o do contraditório e o da igualdade das armas impostos pelo princípio do Estado de Direito democrático ( vide artigos 2º e 20º da Lei Fundamental), que logram plena aplicação no processo laboral.[ix] Segundo o artigo 3º do CPC ( necessidade do pedido e da contradição): 1 – O tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a acção pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição. 2 – Só nos casos excepcionais previstos na lei se podem tomar providências contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida. 3 – O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. 4 – As excepções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder na audiência preliminar ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final. Por sua vez, o artigo 3º- A do mesmo diploma ( igualdade das partes) estatui: O tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais. Dir-se-á que esses princípios são postergados no processo disciplinar e que a sua simples junção à providência cautelar confere à entidade patronal a possibilidade real e prática de os exercer. Porém, não é assim. No processo disciplinar é dada ao trabalhador a possibilidade de responder à nota de culpa. Por outro lado, afigura-se que a junção do processo disciplinar ( o qual constitui um documento particular) à providência, só por si, não equivale à possibilidade de responder a uma peça processual ( requerimento de interposição do procedimento) cujo teor, por motivos óbvios, anteriormente , não se podia conhecer. Acrescentar-se-á ainda que não resulta do nº 2º do artigo 34º do actual CT ( mesmo à contrario sensu e tendo em conta o disposto no artigo 38º do CPT aprovado pelo DL nº 272-A/81, de 30 de Setembro [x]) que se for invocado despedimento precedido de processo disciplinar o requerido esteja absolutamente impedido de exercer contraditório. O que resulta dessa norma é que no despedimento não precedido de processo disciplinar lhe é sempre admissível apresentar oposição. Como tal afigura-se que ao não admitir a “oposição” em causa - o contraditório - o despacho recorrido ordenou a prática de nulidade processual por preterição do principio do contraditório, na vertente de chamamento da contraparte para se defender, sendo certo, por outro lado, que quer a audição do requerido quer a admissão da sua argumentação de defesa , de oposição , sempre potenciam a prolação de uma decisão mais ajustada à realidade.[xi] Neste sentido, aliás, também se afigura apontar douto aresto desta Relação de 27.9.2006 proferido no processo nº 4560/06 (Relator Natalino Bolas ), embora se reporte a situação algo distinta, visto que a questão a dirimir ali era a de “saber se a requerida em providência cautelar pode deduzir oposição à providência após proferida a decisão que decretou a providência, por aplicação do art.º 388.º n.º 1 al. b) do CPC”. E no mesmo veio a concluir-se que: “Assim, e ao contrário do entendimento expresso pela Sr.ª Juíza que proferiu a decisão final, entendemos, como se entendeu no despacho ora em crise, não ser aplicável ao procedimento cautelar de suspensão de despedimento individual o estabelecido no art.º 388.º n.º 1 do CPC, ou seja, a possibilidade de apresentar oposição após decidida a providência cautelar. Compreendemos que, no caso dos autos, a requerida/recorrente se ache injustiçada, porquanto, em devido tempo, apresentou a sua defesa – que lhe não foi admitida. Contudo, deveria ter reagido em tempo contra esse despacho que lhe não permitiu a defesa e não contra o despacho ora em crise que aplicou, de forma correcta, a lei em vigor” ( sublinhado nosso). Cumpre, pois, fazer proceder o recurso com as inerentes consequências ou seja com a anulação do processado desde o despacho recorrido, proferido em 27 de Novembro de 2008, que é substituído por outro admitindo o apresentado contraditório cujo teor, como tal, deve ser levado em linha de conta em sede de audiência final e da posterior tramitação processual. Fica, assim, prejudicada a apreciação do segundo agravo. **** Em face do exposto, acorda-se em julgar procedente o recurso e declara-se procedente o supra citado agravo, ordenando-se a substituição do despacho recorrido ,proferido em 27 de Novembro de 2008, por outro que admite o apresentado contraditório , mais se anulando o processado desde tal data por forma ao teor desta última peça processual ser levado em linha de conta em sede de audiência final e da posterior tramitação processual da presente providência cautelar de suspensão de despedimento individual. Custas pelo recorrido. **** Nos termos e para os efeitos do disposto no nº 7º artigo 713º do CPC sumaria-se o presente aresto nos seguintes moldes: É de admitir a apresentação de contraditório em providência cautelar de suspensão de despedimento precedido de processo disciplinar. **** DN (processado e revisto pelo relator – nº 5º do artigo 138º do CPC). Lisboa, 13/05/2009 Leopoldo Soares Seara Paixão Ferreira Marques _____________________________________________________ [i] Sendo certo que não resulta das actas que as partes tenham sido ouvidas nos termos do disposto no nº 2º do artigo 36º do CPT ( vide fls. 154, 184, 185 e 194). [ii] Como devia ter sido feito , tal como decorre do disposto nos artigos 32º, nº 1º e 33º ambos do CPT e artigos 302º , 304º, nº 5º e 384º, nº 3º todos do CPC ; sendo certo que , só por si, tal omissão sempre seria susceptível de implicar oficiosamente a anulação da decisão recorrida. A omissão em causa configura nulidade da decisão em causa, nos termos do disposto na alínea b) do nº 1º do artigo 668º e 666º nº 3º ambos do CPC, por patente omissão dos seus fundamentos de facto. Contudo tal nulidade não foi arguida nem constitui objecto do recurso. No entanto, se a Relação pode, nos termos do disposto no nº 4º do artigo 712º do CPC, oficiosamente anular a decisão de 1ª instância quando repute deficiente , obscura e contraditória a decisão sobre determinados pontos da matéria de facto , também se afigura que o pode fazer quando tal matéria seja completamente omissa como sucede no caso em apreço. Neste sentido aponta Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto , CPC, Anotado , volume 1º, 2º edição, pág 303 , bem como acórdão da Relação de Lisboa de 1.7.1999, CJ, Ano XXIV, Tomo IV, pág 90/91. E nem se argumente que do processo constam todos os elementos probatórios que permitem a reapreciação da matéria de facto ( vg: o processo disciplinar, sendo certo que não se mostra que em sede de audiência final as partes tenham sido ouvidas , nos termos do nº 2º do artigo 36º do CPT) , pelo que sempre este Tribunal se podia substituir à 1º instância nessa apreciação… É que para haver uma reapreciação tem de haver uma primeira apreciação sobre a matéria em causa que no caso não se mostra levada a cabo… [iii] Nas palavras do Conselheiro Jacinto Rodrigues Bastos: “As conclusões consistem na enunciação, em forma abreviada, dos fundamentos ou razões jurídicas com que se pretende obter o provimento do recurso… Se as conclusões se destinam a resumir, para o tribunal ad quem, o âmbito do recurso e os seus fundamentos pela elaboração de um quadro sintético das questões a decidir e das razões porque devem ser decididas em determinado sentido, é claro que tudo o que fique para aquém ou para além deste objectivo é deficiente ou impertinente” – Notas ao Código de Processo Civil, volume III, Lisboa, 1972, pág 299. [iv] De acordo com tal preceito: ( Regras gerais sobre a nulidade dos actos) 1 – Fora dos casos previstos nos artigos anteriores a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. 2 – Quando um acto tenha de ser anulado, anular-se-ão também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente. A nulidade de uma parte do acto não prejudica as outras partes que dela sejam independentes. 3 – Se o vício de que o acto sofre impedir a produção de determinado efeito, não se têm como necessariamente prejudicados os efeitos para cuja produção o acto se mostre idóneo. [v] Segundo o qual ( falta de apresentação do processo disciplinar): 1 – Se o requerido não apresentar injustificadamente o processo disciplinar no prazo fixado, a providência é decretada. 2 – Se a não apresentação for justificada até ao termo do prazo fixado, o juiz decide nos termos do nº 2 do artigo anterior. [vi] Este preceito estatui: (meios de prova) 1 – As partes podem apresentar qualquer meio de prova, salvo se o despedimento tiver sido precedido de processo disciplinar, caso em que apenas é permitida a apresentação de prova documental. 2 – O tribunal pode, oficiosamente, determinar a produção de outras provas que considere indispensáveis à decisão. [vii] O artigo 36º do CPT preceitua: (audiência final) 1 – As partes devem comparecer pessoalmente na audiência final, para o que serão advertidas. 2 – Na audiência, o juiz tentará a conciliação e, se esta não resultar, ouve as partes e ordena a produção da prova a que houver lugar, proferindo, de seguida, a decisão. 3 – Se a complexidade da causa o justificar, a decisão pode ser proferida no prazo de 8 dias, se não tiverem decorrido mais de 30 dias a contar da entrada do requerimento inicial. [viii] Que equivale ao disposto no artigo 14º do DL nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro. [ix] Vide neste sentido Álvaro Lopes Cardoso em Manual de Direito do Trabalho , II Volume , 3º edição, revista e ampliada , pág 36/37. [x] Vide sobre o assunto vg: Alberto Leite Ferreira , CPT, Anotado, 4ª edição, pág 199, segundo o qual à face do supra citado diploma o pedido de suspensão de despedimento não comportava oposição; sendo certo que já à luz do CPT/81 Álvaro Lopes Cardoso em Manual de Direito do Trabalho , II Volume , 2002, pág 48 a 60, faz a destrinça entre os casos em que é invocado despedimento precedido de processo disciplinar daqueles em que é invocado despedimento não precedido de processo disciplinar. No entanto, no âmbito da primeira situação refere que a citação referida no nº 2º artigo 32º do CPT, tal como , aliás, resulta do disposto no nº 1º do artigo 228º do CPC, se trata de um primeiro chamamento da parte ao processo para se defender, o que é a sua finalidade específica ( vide ob. cit, pág 49/50). [xi] Tal como é referido por António dos Santos Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil , IV Volume, 3ª edição, pág 360. |