Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00019064 | ||
| Relator: | GONÇALVES LOUREIRO | ||
| Descritores: | NULIDADES IRREGULARIDADE ARGUIÇÃO INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR CAUÇÃO DE BOA CONDUTA SUBSTITUIÇÃO CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RL199404190075365 | ||
| Data do Acordão: | 04/19/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T POL LISBOA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 36262/92 | ||
| Data: | 10/25/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART97 N4 ART118 ART123 ART412 N1. CE54 ART61 N4. CONST89 ART29 N5. | ||
| Sumário: | I - O Código de Processo Penal consagra o princípio de tipicidade das nulidades - artigo 118 -; nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o acto ilegal é irregular; e a irregularidade não arguida no prazo legal - três dias - considera-se sanada. II - Tendo transitado em julgado a decisão que operou a substituição da medida de proibição temporária de conduzir por caução de boa conduta, não poderá, mais tarde e mediante nova decisão, revogar-se a operada substituição. | ||