Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7434/06.5TDLSB-3
Relator: PEDRO MOURÃO
Descritores: NULIDADE
ACUSAÇÃO
IDENTIDADE DO ARGUIDO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/27/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIMENTO
Sumário: Não é motivo de rejeição da acusação por falta de identificação do arguido, a mera indicação nesta do nome do mesmo, com alusão ou remissão dos demais elementos identificativos para peça ou acto constante do processo
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência os Juízes da 3ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório
1- No âmbito do supra referenciado processo, foi proferido em 21/02/2007 o seguinte transcrito despacho – fls. 133 e 134:
"Inexistem questões prévias ou incidentais que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
*
O assistente (A) deduziu acusação particular contra (E) e (P) imputando-lhe a prática de um crime de difamação, previsto e punido pelo art.º 180º do Código Penal.
Segundo a acusação particular, a prática deste crime ter-se-á consubstanciado no facto de os arguidos terem afixado nas partes comuns do prédio onde reside uma carta do advogado da arguida, que imputava falsamente ao assistente a prática de um acto de vandalismo.
Dispõe o art.º 180º do Código Penal que quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo que sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra e consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias.
Difamar consiste na atribuição indirecta a outrem de factos, ainda que não criminosos, ou juízos que encerrem em si uma reprovação ético-social, isto é, que sejam ofensivos da honra e consideração do visado.
Assim, e se bem se compreende o teor da narração do assistente, a conduta criminosa que este assaca aos arguidos terá consistido em estes terem colocado uma carta escrita e assinada por outra pessoa, que considerou ofensiva da sua honra e consideração.
Contudo, não consta da acusação particular qualquer reprodução ou imputação de factos ou juízos ofensivos produzidos pelos próprios arguidos, com relevo jurídico-penal, quer directos ou indirectos – O que constitui elemento típico da difamação -, pelo que a conduta descrita não integra os elementos objectivos do aludido crime contra a honra.
Por outro lado, de harmonia com o disposto no art.º 283º n.º 3 al. a) do Código de Processo Penal a acusação contém, sob pena de nulidade, as indicações tendentes à identificação do arguido.
As indicações tendentes à identificação do arguido serão, atenta a unidade do sistema jurídico, as referidas no art.º 342º n.º 1 do Código de Processo Penal.
Nestes termos, a identificação do arguido deve ser feita através da menção do seu nome, filiação, freguesia e concelho de naturalidade, data de nascimento, estado civil, profissão, local de trabalho e residência, impondo-se, ainda, a comprovação de tais elementos através do documento oficial bastante de identificação.
No caso em análise, assistente não indica a filiação, data de nascimento, naturalidade, nacionalidade, estado civil, profissão, local de trabalho, residência ou documento de identificação, nem sequer remete para qualquer folha do processo onde essa informação pudesse retirar-se.
Ora, os arguidos nunca foram ouvidos nos autos, não prestaram termo de identidade e residência, não foram identificados através da exibição de qualquer documento ou outro meio que atestasse a sua identidade, sendo desconhecido o seu paradeiro.
O art.º 311º, n.º 2, do Código de Processo Penal preceitua que, quando o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, deve a acusação ser rejeitada se for considerada manifestamente infundada (al. a).
De acordo com o art.º 311º nº 3. als. a) e d) do Código de Processo Penal, é manifestamente infundada a acusação quando não contenha a identificação dos arguidos e os factos não consubstanciem a prática de um crime.
*
Destarte, por ser manifestamente infundada, e ao abrigo do disposto no art.º 311°, n.º 2, do Código de Processo Penal, rejeito a acusação deduzida pela assistente.
…".

3- Recurso
Inconformado com a decisão dela recorreu o assistente (A), conforme fls. 143 a 152.

4- A Digna Procuradora junto do Tribunal da 1ª instância, depois de ter acompanhado a acusação particular, respondeu à motivação do recurso interposto, pugnando pela manutenção do despacho recorrido que rejeitou essa mesma acusação - fls. 169 a 171.

5- O Digno Procurador-geral Adjunto junto desta Relação emitiu mui douto parecer de fls. 203 a 207, no sentido da procedência do recurso.

6- Cumpriu-se o disposto no nº 2 do art.º 417°, do Código de Processo Penal.

7- Procedeu-se a exame preliminar – art.º 417º do CPP.
Foram cumpridos os demais trâmites legais.

II- Fundamentação
Conforme jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das secções do STJ de 19/10/95, in D.R., I-A de 28/12/95, é nas conclusões da motivação que se delimita, se fixa o objecto do recurso.
Da motivação do recurso extraem-se as seguintes conclusões (transcrição):
"1.     A decisão recorrida mal andou ao rejeitar a acusação deduzida pelo Assistente.
2.       Os factos constantes da acusação particular deduzida pelo Assistente, consubstanciam a prática, pelos arguidos, de um crime de Difamação, p.p. pelo
art.º 180.º, n.º 1, do Código Penal.
3.       Os arguidos estão suficientemente identificados na acusação particular deduzida pelo Assistente.
Assim, ao decidir como decidiu, o despacho recorrido violou o disposto nos art.ºs 283.º, n.º 3, al. a), 285.°, n.º 3, 311.º, n.ºs 2 e 3, als. a) e d), todos do C.P.P. e art.º 180.º, n.º 1, do Código Penal.".
Termina pedindo a procedência do recurso e, "consequentemente, ser declarado nulo o despacho recorrido, remetendo-se os autos para julgamento.".
O M.°P.°, a fls. 122, acompanhou a acusação particular deduzida pelo assistente.
A questão que reclama solução consiste em averiguar:
- se dos autos consta suficiente material indiciário do cometimento pelos arguidos (E) e (P) do crime de difamação de que foram acusados na acusação particular acompanhada pelo MºPº e deduzida pelo assistente, aqui recorrente, e
- se se pode considerar a acusação particular como não contendo a identificação dos arguidos.
Atente-se desde logo ao disposto no art.º 311º nºs 2 e 3 do C.P.P.:
"2 - Se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente despacha no sentido:
a) De rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada;

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a acusação considera-se manifestamente infundada:
a) Quando não contenha a identificação do arguido;

d) Se os factos não constituírem crime.".
         Comprovando-se aqueles dois itens, a acusação deve considerar-se manifestamente infundada, devendo, como tal, ser de rejeitar. Foi este o entendimento do despacho recorrido.
         Mas vejamos a pertinência dos argumentos carreados pelo recorrente.
Sobre os elementos típicos do crime de difamação e os conceitos de honra e consideração que lhe estão subjacentes, e em jeito de enquadramento, apenas cumpre referir a este respeito, que nos termos do disposto no art.º 180°, n° 1 do C. P., comete o este crime:
"Quem, dirigindo -se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 240 dias.".
         Como directamente decorre da inserção sistemática do tipo de crime em análise, o bem jurídico protegido no crime de difamação, qualquer que seja a modalidade concretamente considerada, é a honra.
A honra deverá ser hoje entendida, enquanto objecto da tutela penal, como uma decorrência directa da dignidade da pessoa humana, nos termos do art.º 1 da CRP, e nessa medida, como um conceito normativo cuja concretização não dispensa a convocação de uma dimensão fáctica ou existencial do homem enquanto ser social, enquanto pessoa empenhada na realização dos seus planos de vida e de excelência, o que também tem correspondência constitucional no art.º 26 nº 1.
Deste modo é de aderir a uma visão mista fáctico-normativa do conceito de honra entendendo-a, enquanto bem jurídico necessariamente complexo, como o interesse da estima que cada um tem por si próprio e que se sente em qualquer pessoa e, simultaneamente, como o valor de apreço ou pelo menos de não desconsideração que se pretende que os outros tenham por nós um e outro protegidos, em termos cumulativos e de forma tendencialmente pacificada, através dos tipos legais das injúrias e da difamação.
Em suma, na síntese do Prof. Faria e Costa a honra coincidirá, enquanto bem jurídico penalmente tutelado, quer com o valor pessoal e interior de cada indivíduo, radicado na sua dignidade, quer com a sua própria reputação ou consideração exterior.
Para que determinada conduta possa vir a ser subsumida à materialidade objectiva do tipo ora considerado, é desde logo necessária uma actuação consistente na imputação de um facto ou na formulação de um juízo ou na reprodução de tal imputação ou juízo divulgando-os agora como uma informação alheia. Posto é que efectuada não perante o próprio, mas dirigida, veiculada através de terceiros.
Ora desde logo se entenderá que a carta que o mandatário dos arguidos dirigiu ao assistente em 13/02/2001, imputando-lhe a prática de actos de vandalismo que causaram prejuízos num elevador do prédio e pedindo-se-lhe, por tal, o pagamento de uma indemnização, não configurará, em princípio, uma conduta criminalmente responsabilizante. Com efeito e apesar de ser uma conduta típica, apenas se pretendia, através da mesma, o pagamento da indemnização a que se arrogavam com direito, o que se enquadra na causa de exclusão da ilicitude prevista no art.º 31º nº 2 al. b) do C.P.
No entanto e quando em 10/04/2005 foram afixadas no prédio, nas suas partes comuns em todos os pisos e de acesso público, fotocópias dessa carta, facultando a sua leitura a terceiros, e onde na realidade se acusa o assistente de criminoso por autoria de um crime de dano, esta conduta já não poderá deixar de configurar a prática de um crime de difamação na pessoa do visado, afirmando este que os seus autores tinham conhecimento que tal não correspondia à verdade.
O assistente, reproduzindo tal carta no libelo acusatório – fls. 118, relata também aí aquele facto dizendo que os arguidos eram conhecedores da falsidade de tal imputação.
         Ora assim sendo não poderão restar dúvidas que a carta:
- cujas fotocópias foram afixadas, dirigindo-se como tal a terceiros que não são só os residentes no prédio, mas também toda e qualquer pessoa que entrasse nas suas partes comuns, e
- traduzindo objectivamente um facto atentório da honra e consideração do assistente nela visado, ou seja a autoria da prática de um crime, ofendendo-o,
configura a prática de um crime de difamação, em conformidade com o comportamento tipificado no art.º 180º nº 1 do C.P., sem que se vislumbre aqui qualquer causa de justificação.

         A outra questão determinante para o despacho recorrido, é a da identificação dos arguidos.
         O assistente identifica os arguidos na sua acusação, indicando os seus nomes completos, (E) e (P), seguido de "melhor identificados nos autos …".
         Nos autos verifica-se que os arguidos se encontram devidamente identificados antes da entrega da acusação particular.
O arguido (E) desde logo com a sua morada na participação criminal que consta a fls. 2, assim como com os elementos constantes do certificado de registo criminal de fls. 33 e por último com a sua identificação civil de fls. 78.
         O mesmo se diga relativamente à arguida (P). A sua identificação completa encontra-se nos autos, constando a sua morada igualmente na participação criminal de fls. 2, no certificado de registo criminal de fls. 34 e 105 e na identificação civil de fls. 77.
         Tem sido entendimento da jurisprudência, e no que respeita à identificação dos arguidos e a qual se perfilha, de que não é motivo de rejeição da acusação por falta de identificação do arguido, a mera indicação nesta do nome do mesmo, com alusão ou remissão dos demais elementos identificativos para peça ou acto constante do processo – Ac. Relação de Coimbra, 21/04/2004, in CJ 2004, Tomo II, pág. 51.
         Admite-se que os arguidos se encontram identificados de forma inequívoca, uma vez que não se suscita dúvida sobre a sua concreta identidade.

III- Dispositivo
Por todo o exposto acorda-se em dar provimento ao recurso e, consequentemente, revogar o despacho recorrido que não pronuncia os arguidos (E) e (P) pela prática do crime de difamação p. e p. no art.º 180º nº 1 do Código Penal, e por que vinham particularmente acusados, determinando-se que o Tribunal "a quo", em sua substituição, profira nos termos supra mencionados despacho que pronuncie estes arguidos pela prática desse crime.

D.n.

Lisboa, 27 de Maio 2009


(Pedro Mourão)


(Fernando Estrela)

Consigna-se, para efeitos do disposto no artigo 94 nº 2 do Código do Processo Penal, que o presente acórdão foi integralmente revisto e elaborado em computador pelo primeiro signatário, que rubrica as restantes folhas, consignando que todos os versos se encontram em branco.