Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PEREIRA RODRIGUES | ||
| Descritores: | JUROS DE MORA LIQUIDAÇÃO EXECUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/29/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I. O devedor só cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado. II. No caso de condenação em juros de mora até integral pagamento da dívida e de o pagamento da prestação ser realizada através de cobrança judicial pelo produto de bens penhorados, os juros de mora que continuem a vencer-se, na pendência da acção executiva, contam-se até à data da liquidação do julgado pela secretaria. III. A data mais actualizada para contar os juros de mora devidos até efectivo pagamento será a da liquidação do julgado, uma vez que o pagamento apenas se irá tornar efectivo após tal liquidação. P.R. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A SOLUCIONAR. No Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, nos autos de execução em que é exequente a Caixa Geral de Depósitos e reclamantes de créditos Lucinda e Abílio apresentaram estes reclamação da conta de custas e liquidação de fls. 645, elaborada em 28 de Março de 2007, por nesta terem sido contados os juros vencidos apenas até 14/04/99 e não até à data da liquidação. Pela Sra. Escrivã foi lavrada informação constante a fls. 681, tendo nessa sequência sido proferido despacho, nos termos do qual se julgou aquela reclamação improcedente, com o invocado fundamento de a contagem de juros se dever fazer nos termos do disposto no art. 52º e 53º n° 4 do C.C.J., na redacção anterior ao D.L. 324/2003 e encontrar-se bem efectuada até à data de 14.04.99. Inconformados com a decisão, vieram os reclamantes interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES: A) Da Lucinda: 1 - Em liquidação efectuada no quadro de concurso de credores, os juros moratórios devem ser contados até à data da elaboração da conta ou da liquidação. 2 - Porque aquelas conta e liquidação efectuada foram em 28. MAR. 2007, 3 - Os juros moratórios de que a Agravante é credora, desde 10 de Fevereiro de 1997 - data de citação na acção - até 28 de Março de 2007, ascendem a €. 25272,42 4 - O Tribunal recorrido incorreu na violação dos arts. 52 do C. C. J. e das Portarias ns., ° 1171/95, 263/99 e 291/03. TERMOS EM QUE, se, a reparação do agravo que legitimamente se aguarda eventualmente não ocorrer, essa Veneranda Relação, por singelo despacho proferido ao abrigo do art. 700/1, al. g), revogando a decisão recorrida e dando provimento ao agravo. B) Abílio: A. Por sentença proferida, em 30 de Julho de 2001, pela 12.ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, no processo n° 511/1997, transitada em julgado em 30/10/2002, foi a executada condenada a pagar ao ora reclamante ABÍLIO a quantia de 18.000.000$00, acrescida de juros de mora, vencidos desde 16/5/97 e vincendos até integral pagamento. Foi ainda declarado o direito de retenção da supra identificada fracção "CCCC", até à satisfação integral desse valor. (Sublinhado nosso) B. A conta de liquidação tem a data de 28.03.2007, porém os juros só foram calculados até 14.04.99, no montante de 17.169,58€. C. O art. 52° do C. C. J. na versão aplicável estabelece que "na contagem dos processos em que, como acessórios do pedido principal sejam pedidos juros (...) considera-se o valor dos interesses vencidos até aquele momento". (Sublinhado nosso) D. O n° 4 do art° 53° do C. C. J. na sua anterior redacção refere: Na contagem dos processos em que, como acessórios do pedido principal, sejam pedidos juros, cláusula penal, rendas ou rendimentos que se vencerem na pendência da causa, considera-se o valor dos interesses vencidos até aquele momento. (Sublinhado nosso). E. Sendo a Conta de Liquidação de 28.03.2007, os juros vencidos, de acordo com o disposto nos artigos 52° e 53° n.° 4 do Código das custas Judiciais em vigor, devem ser liquidados até esta data. (28. 03. 2007), não havendo qualquer razão para invocar analogia quando a letra da lei esclarece que os juros são devidos até à liquidação. TERMOS EM QUE, face ao exposto, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se, assim, o despacho recorrido e, em consequência, determinada a reforma da liquidação do julgado, tendo em conta que os juros de mora deverão ser contados até à data da liquidação. A Exequente C. G. D. contra-alegou, concluindo que: A) Por força do art. 14° do DL 324/2003, de 27 de Dezembro, o regime de custas a aplicar ao presente processo é que decorre do DL 224-A/96, de 26 de Novembro; B) Neste regime rege o n.º 5 do art. 53°, aplicável às execuções; C) O mesmo determina que, para efeitos de contagem dos interesses vencidos, o momento relevante é o da venda (depósito do preço ou a adjudicação); D) Foi esse o momento que a secretaria teve como referência na conta e liquidação do julgado; E) E bem, salvo melhor opinião. Termos em que e nos melhores de direito por V. EX.as doutamente supridos, deve o presente recurso improceder, mantendo-se a decisão ora em crise quanto à liquidação do julgado. Admitidos os recursos como Agravo, veio a ser proferido despacho de reparação do seguinte teor: “Nos termos do disposto no art. 52º do C.C.J., na redacção anterior ao D.L. 324/2003, "Quando houver pagamentos a efectuar pelo tribunal, no caso de graduação de créditos, far-se-á a liquidação do julgado na altura em que o processo for à conta pela primeira vez." Nos termos do art. 53º n° 4, citado no despacho recorrido, "na contagem dos processos em que, como acessórios, do pedido principal, sejam pedidos juros, clausula penal, rendas ou rendimentos que se vencerem na pendência da causa, considera-se o valor dos interesses vencidos até àquele momento." Está assim correcta a indicação dos preceitos aplicáveis no despacho recorrido. Impunha-se é outra conclusão. É que a conta foi elaborada em 28/03/07, só nessa altura se fazendo a liquidação do julgado. E conforme consta da sentença de graduação de créditos, foi graduado este crédito sem limitação de juros, ou seja com os fixados por sentença que o declarou, devidos até integral pagamento. É com a liquidação do processo, como bem refere o despacho recorrido que hão-de ser fixados os juros e não na data do auto de abertura de propostas (fls. 355), pois que nessa data se não liquidou o julgado, nem os reclamantes receberam o seu crédito. Pelo exposto, dando razão aos reclamantes, a qual aliás já constava do despacho sob recurso, reparo o agravo, ordenando a reformulação da conta com juros fixados à data da liquidação - 28/03/07. Custas pela reclamada que se fixam em 1 U.C.” Notificada deste despacho, veio a exequente C. G. D. requerer a subida do Agravo para apreciação da questão suscitada, sendo que nada obstando ao conhecimento do agravo, cumpre decidir. A questão a resolver é a de saber se os juros de mora devem ser contados até à data da liquidação. | II. FUNDAMENTOS DE FACTO. Os factos a tomar em consideração para conhecimento do agravo são os que decorrem do relatório acima inscrito. | III. FUNDAMENTOS DE DIREITO. Para responder à questão que se coloca no presente recurso, importa antes de mais, considerar por assente que o regime de custas que se aplica ao presente processo é o que decorre do DL 224-A/96, de 26 de Novembro e não o que foi aprovado pelo DL 324/2003, de 27 de Dezembro, entrado em vigor em 01.01.2004, uma vez que a presente execução já se mostrava instaurada nesta última data e o novo regime de custas, por via do estipulado no art. 14° do citado DL 324/2003, apenas se aplica aos processos instaurados após a sua entrada em vigor. Nos termos do disposto no art. 52º do C.C.J., na redacção anterior ao D.L. 324/2003 (e também na actual), "quando houver pagamentos a efectuar pelo tribunal, no caso de graduação de créditos, far-se-á a liquidação do julgado na altura em que o processo for à conta pela primeira vez." Segundo o art. 53º/4, do mesmo Código, "na contagem dos processos em que, como acessórios, do pedido principal, sejam pedidos juros, cláusula penal, rendas ou rendimentos que se vencerem na pendência da causa, considera-se o valor dos interesses vencidos até àquele momento." Por seu lado, o art. 805º/2 do CPC estabelece que “quando a execução compreenda juros que continuem a vencer-se, a liquidação deles é feita, a final, pela secretaria, em face do título executivo…”. Da conjugação das disposições citadas, conclui-se que na contagem dos juros de mora, que são devidos até integral pagamento, devem incluir-se todos os juros de mora devidos até à liquidação do julgado. É certo que o n.º 5 do art. 53º do CCJ (na versão aplicável) diz que “na contagem das execuções, o valor dos interesses vencidos é considerado, até ao depósito, à adjudicação de bens ou à consignação de rendimentos”, parecendo sugerir que estando em causa a liquidação de juros de mora ela apenas deverá ser efectuada até a algum daqueles eventos. Sucede, porém, que em nosso entender o n.º 5 do art. 53º tem de ser conjugado com o n.º 4 do mesmo preceito, enunciando este a regra geral e o primeiro a regra específica de o pagamento da execução se verificar por depósito da quantia exequenda por parte do executado, ou por adjudicação de bens ou ainda por consignação de rendimentos, situações em que, uma vez verificadas, se deve considerar cessada a mora e, consequentemente, não haver lugar à contagem de mais juros. Mas tais situações não esgotam o elenco das verificáveis, pois que a liquidação pode ainda ter lugar na sequência da venda dos bens penhorados, que até será a situação mais comum, e haver lugar ao pagamento através do produto da venda. Nesta última situação os juros de mora não poderão deixar de ser computados até à liquidação. Com efeito, o devedor só cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado (art. 762º/1 do CC). No caso da prestação ser realizada através de cobrança judicial, pelo produto de bens penhorados, a data mais actualizada para contar os juros de mora devidos até efectivo pagamento será a da liquidação do julgado, uma vez que o pagamento apenas se irá tornar efectivo após tal liquidação. O que afinal se harmoniza com o que estipula quanto à liquidação o art. 805º/2 do CPC, acima citado, ao mandar fazer a final da execução a liquidação dos juros que continuam a vencer-se, no intuito seguro de se abrangerem todos os vencidos até aquele momento. Já nesse sentido opinava o Prof. Vaz Serra em Estudo publicado no Boletim do Ministério da Justiça, de Outubro de 1956, na qualidade de Presidente da Comissão de Estudos do Novo Código Civil(1). E também, um pouco mais tarde, F. Correia das Neves no Manual de Juros, depois de analisar o art. 805º/2, concluía pela contagem dos juros até à data da liquidação(2). Para mais recentemente, se pronunciar-se o douto Ac. do STJ de 15.07.1986, que chegou a idêntica conclusão, como se vê do respectivo sumário: "os juros de mora que continuem a vencer-se, na pendência da acção executiva, contam-se até à data da liquidação do julgado pela secretaria"(3). Do que, sem necessidade de mais considerandos, se conclui que os juros de mora devem ser contados até à data da liquidação, como a 1.ª instância veio a entender na decisão a reparar o despacho recorrido, pelo que a ora Agravante C.G.D., decai ao pedir a subida do recurso para apreciação por esta Relação do primeiro despacho. Improcedem, por isso, as conclusões da Agravante C.G.D., sendo de manter a decisão a reparar o despacho recorrido. | IV. DECISÃO: Em conformidade com os fundamentos expostos, nega-se provimento ao agravo da C.G.D. e confirma-se a decisão recorrida. Custas nas instâncias (do incidente) pela agravante C.G.D. Lisboa, 29 de Novembro de 2007. FERNANDO PEREIRA RODRIGUES FERNANDA ISABEL PEREIRA MARIA MANUELA GOMES ______________________ |