Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00002253 | ||
| Relator: | AFONSO DE MELO | ||
| Descritores: | MARCAS SINAL FRANCO OU GENÉRICO | ||
| Nº do Documento: | RL199211100061981 | ||
| Data do Acordão: | 11/10/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N421 ANO1992 PAG489 | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 7J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7448/91 | ||
| Data: | 01/27/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | MANZINI IL MARCHIO E GLI SEGNI DISTINTIVI T. DI DIRITTO COMMERCIALE DIR DA F GALDANO V5 PAG151. F CORREIA IN L D COMERCIAL 1973 VI PAG322 | ||
| Área Temática: | DIR COM - MAR PATENT / REGISTOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPI40 ART51 ART79 ART93 N12 ART113. DL 176/80 DE 1980/05/30. | ||
| Sumário: | I - É válido e frequente o recurso a palavras de uso comum variadamente alteradas ou combinadas, ou de expressões que enfatizam as qualidades ou características do produto, ou indicam a sua função ou a sua composição. II - Em princípio são marcas fracas, de limitada originalidade, gozando de tutela menos intensa, considerando que o elemento genérico nelas incluído deve ser deixado à livre disponibilidade dos outros operadores do mercado. | ||