Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0061981
Nº Convencional: JTRL00002253
Relator: AFONSO DE MELO
Descritores: MARCAS
SINAL FRANCO OU GENÉRICO
Nº do Documento: RL199211100061981
Data do Acordão: 11/10/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N421 ANO1992 PAG489
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 7J
Processo no Tribunal Recurso: 7448/91
Data: 01/27/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: MANZINI IL MARCHIO E GLI SEGNI DISTINTIVI T. DI DIRITTO COMMERCIALE DIR DA F GALDANO V5 PAG151. F CORREIA IN L D COMERCIAL 1973 VI PAG322
Área Temática: DIR COM - MAR PATENT / REGISTOS.
Legislação Nacional: CPI40 ART51 ART79 ART93 N12 ART113.
DL 176/80 DE 1980/05/30.
Sumário: I - É válido e frequente o recurso a palavras de uso comum variadamente alteradas ou combinadas, ou de expressões que enfatizam as qualidades ou características do produto, ou indicam a sua função ou a sua composição.
II - Em princípio são marcas fracas, de limitada originalidade, gozando de tutela menos intensa, considerando que o elemento genérico nelas incluído deve ser deixado à livre disponibilidade dos outros operadores do mercado.