Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0033405
Nº Convencional: JTRL00027343
Relator: CARMONA DA MOTA
Descritores: QUEBRA DE SIGILO PROFISSIONAL
PRESSUPOSTOS
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
Nº do Documento: RL200005020033405
Data do Acordão: 05/02/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: INCIDENTE.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL. DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART135 N2 N3 ART181 N1 ART182 N1 N2. RGICSF92 ART78 ART79 N1 N2. CMVM91 ART667. CP95 ART118 N1 C. CP82 ART119 ART120 ART171 N1.
Sumário: I - Relativamente ao segredo profissional oposto por membros das instituições de crédito, a intervenção do Tribunal Superior depende:
A - Da pertinência das informações a obter;
B - Da sua necessidade para a descoberta da verdade, e;
C - Da legitimidade da escusa, ou
D - Do bem fundado das dúvidas sobre se a matéria é objecto de segredo.
II - Extinguindo-se o procedimento criminal por prescrição, não há lugar a intervenção do Tribunal Superior no âmbito da quebra do sigilo bancário.
Decisão Texto Integral: