Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANTÓNIO SIMÕES | ||
| Descritores: | ABERTURA DE INSTRUÇÃO REQUERIMENTO CERTIDÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/23/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | Tendo em atenção o preceituado nos artºs 86º, nº 1 e 89º, nº 2 do CPP e uma vez que o requerimento de abertura de instrução em que o assistente reage ao despacho de arquivamento equivale, face ao disposto nos artºs 287º, nº 2 e 283º, nº 3, als. b) e c) do CPP, a uma acusação, não pode ser recusada certidão de tal peça processual ao arguido, já que a ele se não pode aplicar o conceito de segredo de justiça e tal recusa viola o direito do arguida à sua defesa, | ||
| Decisão Texto Integral: | Texto integral: (Extracto do acórdão) “3. À questão de saber se podia, em obediência à lei ser recusada a certidão requerida [ pelo arguido do requerimento de abertura de instrução, requerida pelo assistente após despacho de arquivamento proferido no inquérito], tem que responder-se negativamente. Em vão se procurará interesse algum de relevo para justificar a recusa ao arguido do conhecimento do teor do requerimento do assistente que reage ao arquivamento, pedindo a abertura de instrução. E a justificação fundada no artº 86º, nº 1 do CPP, ou nº2 do artº 89º do mesmo compêndio legal que leve à ocultação ao visado do requerimento do assistente que é uma peça processual equivalente à acusação (cfr. artº 287º, nº 2 com referência ao artº 283, 3, b) e c) do CPP), é efectivamente postergadora dos direitos de defesa do arguido. Não se crê necessário buscar o apoio constitucional quando a lei ordinária é suficientemente clara para que dela se conclua que, quando o MºPº não deduziu acusação, determinando o arquivamento do processo, não é situação equiparada à de o MºPº não ter ainda deduzido acusação. Esta última situação está sujeita às limitações de acesso contidas no nº 2 do artº 89º do CPP, que constitui ressalva ao regime geral estabelecido no número procedente, exactamente aquele que fundamenta plenamente a razão do recorrente...”. |