Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00017928 | ||
| Relator: | ROCHA MOREIRA | ||
| Descritores: | CONTRAVENÇÃO PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL REGIME APLICÁVEL | ||
| Nº do Documento: | RL199103060266383 | ||
| Data do Acordão: | 03/06/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP886 ART125 PAR4 N1. DL 387-E/87 DE 1987/12/29 ART1. DL 400/82 DE 1982/09/23 ART7. | ||
| Sumário: | "Às contravenções é ainda aplicável o regime do CP/886 no tocante à prescrição do procedimento criminal, (cfr. artigo 125 §4 n. 1 daquele diploma e artigo 7 do DL 400/82 de 23 de Setembro) não há que confundir remessa dos autos a juízo (equivalente a acusação) e despacho do juiz a marcar julgamento; São momentos com significado e efeitos distintos. Assim, não ocorreu prescrição do procedimento relativamente a uma contravenção ocorrida em 1988/02/02, e presenciada pelo agente autuante e que foi remetida a juízo em 1988/04/28, não obstante ser de 1990/04/20, o despacho do juiz a marcar data para julgamento". | ||