Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0266383
Nº Convencional: JTRL00017928
Relator: ROCHA MOREIRA
Descritores: CONTRAVENÇÃO
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
REGIME APLICÁVEL
Nº do Documento: RL199103060266383
Data do Acordão: 03/06/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP886 ART125 PAR4 N1.
DL 387-E/87 DE 1987/12/29 ART1.
DL 400/82 DE 1982/09/23 ART7.
Sumário: "Às contravenções é ainda aplicável o regime do CP/886 no tocante à prescrição do procedimento criminal, (cfr. artigo 125 §4 n. 1 daquele diploma e artigo 7 do
DL 400/82 de 23 de Setembro) não há que confundir remessa dos autos a juízo (equivalente a acusação) e despacho do juiz a marcar julgamento; São momentos com significado e efeitos distintos.
Assim, não ocorreu prescrição do procedimento relativamente a uma contravenção ocorrida em 1988/02/02, e presenciada pelo agente autuante e que foi remetida a juízo em 1988/04/28, não obstante ser de 1990/04/20, o despacho do juiz a marcar data para julgamento".