Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0071661
Nº Convencional: JTRL00018109
Relator: PEREIRA DA SILVA
Descritores: CONTRATO
CONTRATO A FAVOR DE TERCEIRO
OBRIGAÇÕES DE MEIOS E DE RESULTADO
OBRIGAÇÕES RECÍPROCAS
EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
DESPACHO SANEADOR
CONHECIMENTO NO SANEADOR
Nº do Documento: RL199403150071661
Data do Acordão: 03/15/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÂO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: A VARELA IN DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL 5ED PAG679/81 PAG345. V SERRA IN RLJ ANO105 PAG283. C DA SILVA IN CUMPRIMENTO E SANÇAO PECUN PAG329.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART406 N1 ART428 N1 ART559 N1 N2 ART798 ART799 N1 ART804 N1 N2 ART805 N1 ART806 N1 N2 ART817.
CPC67 ART489 ART490 ART505 ART510 N1 C ART511 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1974/04/26 IN BMJ N236 PAG165.
Sumário: I - Nos contratos bilaterais não só nascem obrigações para ambas as partes como essas obrigações se encontram unidas uma à outra por um vínculo de reciprocidade ou interdependência.
II - Fala-se em sinalagma genético para significar que, na génese do contrato, a obrigação assumida por cada um dos contraentes constitui a razão de ser da obrigação contraída pelo outro.
III - A "exceptio non adimpleti contractus" é uma excepção de direito material, forma de defesa meramente temporária que poderá ser sempre invocada pelo contraente cuja prestação deve ser efectuada depois da do outro, apenas não podendo ser oposta pelo contraente que devia cumprir primeiro.
IV - A obrigação de prestação de facto de terceiro é, relativamente, "res inter alios."
V - O compromisso assumido pelo promitente, de conseguir o facto de terceiro, assume nuns casos apenas a obrigação de dispender esforços razoavelmente necessários a que o terceiro pratique o facto, sem assumir qualquer responsabilidade na hipótese de este não querer ou não poder cumprir; noutros, garantindo a verificação no facto, o promitente obriga-se a indemnizar a outra parte, se o terceiro, por qualquer razão, não quiser ou não puder praticá-lo.
VI - Não obsta ao conhecimento do pedido no despacho saneador, a verificação de factos controvertidos, desde que estes sejam irrelevantes para a boa decisão da causa.