Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4572/2007-8
Relator: ILÍDIO SACARRÃO MARTINS
Descritores: ALIMENTOS
MENORIDADE
REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/28/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO
Sumário: I- O Tribunal deve em acção de regulação do exercício do poder paternal fixar os alimentos devidos ao menor.
II- Não obsta  a tal fixação  o facto de o progenitor responsável pelos alimentos se encontrar desempregado.
III- O critério de proporcionalidade a que alude o artigo 2004.º do Código Civil releva para efeitos de fixação do montante de alimentos, mas não para se excluir o respectivo pagamento.

(SC)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

 I - RELATÓRIO


O Digno Magistrado do Ministério Público em representação do menor A.[…], nascido em 27 de Setembro de 1992, intentou contra os pais deste Eurico […] e Madalena […] a presente acção para regulação do exercício do poder paternal.

Teve lugar a conferência a que alude o art.º 175º da O.T.M., não tendo o requerido pai comparecido.

Procedeu-se a inquérito acerca da situação sócio-económica da requerida e do menor e o Consulado Geral de Portugal em Benguela, informou sobre a situação do requerido.

Foi proferida sentença que julgou a acção procedente e provada, tendo regulado o exercício do poder paternal nos seguintes termos:

- O menor A.[…] fica entregue à guarda e da mãe, Madalena Rebelo, que exercerá o poder paternal.

- O pai do menor poderá visitá-lo livremente em dias e horário a acordar previamente com a mãe.

Não se conformando com a douta sentença, dela recorreu o Digno Magistrado do Ministério Público, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES:

1ª – A sentença que regula o exercício do poder paternal deve fixar a pensão de alimentos a cargo do progenitor a quem o menor não foi confiado mesmo sendo desconhecido o seu paradeiro e a sua situação económica -art.º 36° n°5 e n°3 da CRP, art.º 3° e 27° da Convenção dos Direitos da Criança, art.º 1878°, 1905° e 2004° todos do C. Civil e 180° da OTM.

2ª - Já que, prescreve a Constituição da República Portuguesa no artigo 36° nº 5, que os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos.

 E n°3, que os cônjuges têm iguais direitos e deveres quanto à capacidade civil e política e à manutenção e educação dos filhos.

3ª - Por outro lado, do artigo 69° da C.R.P. resulta que as crianças têm direito à protecção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral.

4ª - E o artigo 1878°, n° 1 do Código Civil, estatui que compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento e dirigir a sua educação.

5ª - E o art. 1905°, n°1 do C. Civil, impõe que a regulação do poder paternal contemple o destino do filho e os alimentos a este devidos e a forma de os prestar.

6ª - Por alimentos, nos termos do art.º 2003° do C. Civil, entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário e instrução e educação do alimentado no caso de este ser menor.

7ª - Nos termos do art.º 2004° n°1 do C. Civil os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e às necessidades daquele que houver de recebê-los.

8ª - Igual reconhecimento resulta do preâmbulo da Convenção sobre os Direitos da Criança e do seu art.º 27°, onde respectivamente se lê:

«.... a família, elemento natural e fundamental da sociedade e meio natural para o crescimento e bem estar de todos os seus membros, e em particular das crianças, deve receber a protecção e a assistência necessárias para desempenhar plenamente o seu papel na comunidade;

E art.º 27°, n°1

" os Estados reconhecem à criança o direito a um nível de vida suficiente, de forma a permitir o seu desenvolvimento físico, mental espiritual, moral e social"

n° 2: “ Cabe primeiramente aos pais e às pessoas que têm a criança a seu cargo a responsabilidade de assegurar, dentro das suas possibilidades e disponibilidades económicas, as condições de vida necessárias ao desenvolvimento da criança".

E n°3: “ Os Estados partes … tomam as medidas adequadas para ajudar os pais e outras pessoas que tenham a criança a seu cargo a realizar este direito e asseguram em caso de necessidade, auxílio material e programa de apoio, nomeadamente no que respeita à alimentação, vestuário e alojamento."

9ª - Atentos os princípios consagrados na CRP e nas Convenções Internacionais que Portugal subscreveu e ratificou, o legislador publicou a Lei n° 75/98, de 19 de Novembro -Lei da Garantia de Alimentos Devidos a Menores, regulamentada pelo D.L. n° 164/98 de 13 de Maio, para garantir em certas circunstâncias os alimentos devidos a menores.

Como se diz no Preâmbulo do diploma:

10ª - "A protecção à criança em especial no que toca ao direito a alimentos tem merecido especial atenção no âmbito das organizações internacionais especializadas nesta matéria e de normas vinculativas de direito internacional. Destacam-se as recomendações do Conselho da Europa r(82)2 de 4 de Fevereiro de 1982, relativa à antecipação pelo Estado de prestações de alimentos devidos a menores, e R(89), de 18 de Janeiro de 1989, relativa à obrigação do Estado, designadamente em matéria de prestação de alimentos a menores, bem como o estabelecido na Convenção sobre os Direitos da Criança, adoptada pela ONU em 1989 e assinada em 26 de Janeiro de 1990, em que se atribuiu especial relevância à consecução da prestação de alimentos a crianças e jovens até aos 18 anos de idade".

".. de entre os factores que relevam para o não cumprimento da obrigação de alimentos, assumem frequência significativa a ausência do devedor e a sua situação sócio-económica..."

"... a sociedade e, em última instância, o próprio Estado, [deve garantir] as prestações existenciais que lhe proporcionem as condições essenciais ao seu desenvolvimento e a uma vida digna"

11ª - "Ao regulamentar a Lei n° 75/98, de 19 de Novembro, cria-se uma nova prestação social, que traduz um avanço qualitativo inovador na política social desenvolvida pelo Estado, ao mesmo tempo que se dá cumprimento ao objectivo do reforço da protecção social devida a menores".

12ª - Ora, a primeira condição para que se possa accionar o mecanismo de acesso ao Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGAM) é a fixação judicial do quantum de alimentos devidos a cada menor.

13ª --Já que, temos uma criança a quem cabe primeiramente aos pais e às pessoas que têm a criança a seu cargo a responsabilidade de assegurar, dentro das suas possibilidades e disponibilidades económicas, as condições de vida necessárias ao desenvolvimento da criança e, em última instância, cabe à sociedade e ao Estado garantir as prestações existenciais que lhe proporcionem as condições essenciais ao seu desenvolvimento e a uma vida digna ".

14ª - Nos termos do disposto no art. 2004° do CC, a medida dos alimentos obtém-se de acordo com o binómio necessidades/possibilidades;

15ª - As possibilidades dos pais para alimentarem os seus filhos, por modestas que sejam, partirão sempre de um patamar acima de zero, competindo-lhes a natural obrigação de tudo fazerem para garantir aos filhos o máximo que estiver ao seu alcance, ainda que o máximo se venha a traduzir, na partilha da sua modesta condição sócio-económica;

16ª - Afigura-se-nos ser esta a interpretação correcta e actualista do art.º 2004 do C. Civil, interpretado nomeadamente à luz das Convenções Internacionais que o Estado Português subscreveu e ratificou e à luz dos princípios do Estado de direito social consagrados nos art. 69° da CRP, que reconhece às crianças o direito à protecção por parte da sociedade e do Estado, dando à ordem jurídica uma configuração consistente e harmoniosa, como o impõe o art.º 9° do CC;

17ª - Fazendo nossas as palavras do Acórdão da Relação de Lisboa, de 23.11.2000 (Apelação 7494/00 - não publicado), diremos que " não oferece dúvida que, independentemente da possibilidade da sua efectiva prestação pelo devedor, se mostra hoje obrigatória nas decisões relativas à regulação do exercício do poder paternal, a fixação de alimentos a cargo do progenitor a quem o menor não foi confiado. ";

18ª - Verificando-se que a capacidade alimentar dos pais se mostra insuficiente ou relapsa, cabe ao Estado substituir-se-lhes, garantindo aos menores " ...as prestações existenciais que lhe proporcionem as condições essenciais ao seu desenvolvimento e a uma vida digna" (in: Preâmbulo do diploma que regulamenta o Fundo de Garantia - DL n.° 164/99, de 13 de Maio);

19ª - Com esta finalidade, a Lei n° 75/98, de 19 de Novembro criou o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores (FGADM), estabelecendo como condição primeira de acesso a fixação judicial do quantum de alimentos devidos a cada menor;

20ª - Assim é que, uma decisão como aquela que agora se questiona, não obrigando o pai a pagar pensão de alimentos ao filho, alimenta-lhe a irresponsabilidade e priva o menor da protecção que o Estado lhe pode e deve proporcionar, caso se verifique que dela venha a necessitar.

21ª - A esta interpretação, de fixar alimentos, obriga a defesa do superior interesse da criança.

22ª - Já que nos termos do art.º 3° da C.D.Criança, todas as decisões relativas a crianças...terão primacialmente em conta o interesse superior da criança.

23ª - E o art.º 180° n°1 da OTM estabelece que na sentença o exercício do poder paternal será regulado de harmonia com os interesses do menor.

24ª - Ora na situação em apreço, dúvidas não temos de que a defesa do superior interesse do menor impõe que seja fixada pensão de alimentos a cargo do pai. Assim se fazendo justiça ao menor.

25ª - Ao decidir como decidiu, a Exma. Senhora Juiz a quo violou as normas contidas nos artigos 36°, n°3 e n° 5 e 69° da CRP, art.º 1° e 27° da Convenção dos Direitos da Criança, art.º 9° n° 1; art.º 1878°, n° 1, 1905°, 2004°, todos do Código Civil e art. 180 da OTM.

Termina pedindo que seja revogada a decisão recorrida na parte em que se abstém de fixar a pensão de alimentos a cargo do pai, substituindo-a por outra, que fixe a pensão alimentar devida pelo pai ao menor seu filho, em montante não inferior a 100,00 € mensais.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO

A- Fundamentação de facto

Mostra-se assente a seguinte matéria de facto:
1º - A requerida e requerido não são casados entre si.
2º - O menor A.[…] nasceu em 27 de Setembro de 1992 e é filho de Eurico […] e de Madalena […].

3º - O menor A.[…] vive com a progenitora.

4º - A requerida não trabalha, não auferindo rendimentos.

5º - A requerida vive em união de facto há três anos, tendo um filho com seis anos, fruto desta relação.

6º - É o companheiro da requerida que assume o pagamento das despesas da família incluindo as do menor A.[…].

7º - A requerida recebe € 160 mensais a título de prestações familiares da Segurança Social.

8º - O agregado familiar suporta € 450,00 mensais com renda de casa.

9º - O requerido não presta alimentos ao menor e desde há mais de um ano até esta parte não contacta com o menor e desde há cerca de cinco anos que não vê o filho.

10º - O menor é saudável e desenvolvido de acordo com a sua idade.

11º - O menor A.[…] frequenta o 9º ano de escolaridade com aproveitamento.

12º - O menor apresenta-se já distanciado afectivamente do pai, preferindo passar as férias em Londres com a mãe e os primos aí residentes do que deslocar-se a Angola para estar com o pai.

13º - A requerida apresenta uma situação económica e familiar equilibrada.

14º - O menor A.[…] viveu sempre com a mãe a qual revela competências parentais para assumir o poder paternal.

15º - O requerido pai desde o cumprimento do serviço militar que está desempregado, tendo expectativas e vir a ser integrado nas fileiras ou então receber uma pensão de reforma.

B- Fundamentação de direito

 A douta sentença recorrida, versando sobre a regulação do exercício do poder paternal dos requeridos Eurico […] e de Madalena […] sobre o menor A.[…], filho de ambos, entendeu não fixar qualquer pensão de alimentos, pelo facto de o requerido se encontrar desempregado.

É contra este entendimento que recorre o Digno Magistrado do Ministério Público.

Compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens – artigo 1878º nº 1 do Código Civil.

Dispõe o nº 1 do artº1905º do C. Civil que, nos casos de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento, o destino dos filhos, os alimentos a estes devidos e a forma de os prestar serão regulados por acordo dos pais, sujeito a homologação do tribunal; a homologação será recusada se o acordo não corresponder ao interesse do menor, incluindo o interesse deste em manter com aquele progenitor a quem não seja confiado uma relação de grande proximidade.

Na falta de acordo, o tribunal decidirá de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com o progenitor a quem não seja confiado, podendo a sua guarda caber a qualquer dos pais, ou, quando se verifique alguma das circunstâncias previstas no art. 1918º, a terceira pessoa ou estabelecimento de reeducação ou assistência -  art.1905º nº2 do  Código Civil.

O que está em causa neste tipo de processo é o interesse dos menores, devendo a decisão assentar, não em critérios de legalidade estrita, mas em critérios de oportunidade e conveniência - artigos150º da O.T.M. e 1409º e 1410º do C.P.C.

 Na regulação do exercício do poder paternal, importa, além do mais, decidir o montante com que cada um dos progenitores dos menores deve contribuir para os respectivos alimentos.

Entende-se por alimentos tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário, bem como a instrução e educação do alimentado no caso de este ser menor -  art.º 2003º do  Código Civil.

Dispõe o nº 1 do art.º 2004º do C.C. que os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los.

O nº 2 desse art.º refere que na fixação dos alimentos atender-se-á, outrossim, à possibilidade de o alimentado prover à sua subsistência.

Os alimentos devem ser fixados em prestações mensais e são devidos desde a proposição da acção - artigos 2005º nº 1 e 2006º do  Código Civil.

Dispõe o artigo 2004.º, n.º 1, do Código Civil, um critério de proporcionalidade na fixação dos alimentos atendendo aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los. Assim, haverá que conjugar as necessidades do alimentando tendo em conta o momento do cumprimento da prestação alimentar, com a medida e extensão dos meios do obrigado, o qual, evidentemente, também terá as suas necessidades.

 Deverá, então, entender-se que é capaz de prestar alimentos quem não puser em perigo as suas próprias necessidades.

A este propósito escrevia Antunes Varela: “Compreende-se, no entanto, que o critério do julgador seja mais apertado em relação aos alimentos devidos ao filho, onde repugna menos estimular mais fortemente a capacidade de trabalho do pai, forçá-lo à alienação de bens ou obrigá-lo a apertar o cinto, juntamente com o filho”[1].

Na determinação das possibilidades do obrigado à prestação alimentar devem, assim, ponderar-se as suas receitas (todo e qualquer provento, incluindo o salário, subsídios, lucros, gratificações, comissões, subsídios e outras receitas eventuais) e as suas despesas, por forma a encontrar o rendimento disponível do obrigado[2] .

 Para além do mais, não tem o devedor o direito de se manter ocioso por forma a subtrair-se à prestação alimentar, pelo que deverão tomar-se em consideração os recursos que aquele poderia obter com o seu trabalho[3].

Importa ainda referir que, de acordo com o disposto no nº 5 do artigo 36º da CRP, os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos.

E o nº 3 do mesmo artigo preceitua que os cônjuges têm iguais direitos e deveres quanto à capacidade civil e política e à manutenção e educação dos filhos.

“(…)Assim e dentro das suas possibilidades económicas, cabe aos pais, durante a menoridade dos filhos, ou enquanto não for exigível a estes que se auto-sustentem, velar pela sua segurança e saúde e prover ao seu sustento. E, não convivendo os pais maritalmente, o progenitor que não tem a guarda do filho deve, desde logo por imperativo constitucional (em face do dever fundamental de manutenção dos filhos, ainda que nascidos fora do casamento), prestar-lhe alimentos.(…)”[4].

 Posto isto, rememoremos que ficou provado que o pai se encontra desempregado, não auferindo rendimentos; por isso, a douta sentença entendeu não ser possível fixar qualquer pensão de alimentos.

 Em consonância com o que é defendido em sede de conclusões de recurso, a fixação da pensão de alimentos é obrigatória nas decisões que regulam o poder paternal, pois o dever de contribuir com alimentos para o sustento dos filhos menores é um dever parental, que deverá ser imposto mesmo que o obrigado não tinha quaisquer meios para o cumprir.

Em face do predomínio, legalmente reconhecido, que nestas situações tem o interesse do menor, devemos concluir que uma precária situação económica do seu progenitor, obrigado à prestação de alimentos, não tem a virtualidade de o eximir de tal obrigação”.

Apesar do princípio da proporcionalidade ínsito no artigo 2004 do Código Civil, tal não significa que não devam ser fixados os alimentos devidos aos menores quando não for possível apurar as condições económicas do progenitor que há-de prestá-los. Só que, nestes casos, impõe-se que o seu quantitativo seja determinado em termos de equidade, não se justificando uma quantia meramente simbólica, mas também não sendo possível atribuir-se quantia muito elevada.

O artigo 69º da CRP consagra expressamente que as crianças têm direito à protecção da sociedade e do Estado.

Por outro lado, a Lei nº 75/98 consagrou a garantia de alimentos devidos a menores. No seu artigo 1º estabelece-se que quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfazer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189º do DL 314/78, de 27.10, e o alimentando não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional… o Estado assegura as prestações previstas nessa mesma lei.

E com ele foi criado o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, gerido pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, a quem cabe assegurar o pagamento das prestações de alimentos em casos de incumprimento da obrigação do respectivo devedor.

Assim, se o obrigado a prestar os alimentos não cumprir a sua obrigação, poderá o Estado assegurar essa prestação através do aludido Fundo, desde que se verifiquem os restantes requisitos a que alude a Lei 75/98 e o DL 164/99, de 19.11 (regulando este a garantia dos alimentos prevista na Lei 75/98, maxime nos seus artigos 2º e 3º).

Mesmo na situação em que o pai está desempregado, tal não significa que este não possa prestar os alimentos e, de qualquer forma, sempre a sua situação poderá melhorar.

Neste sentido, decidiu o Ac. da Relação de Coimbra de 13.03.2001, citado por Maria Clara Sottomayor [5]:

“O facto de não ser possível apurar o rendimento global do devedor dos alimentos, não significa, por isso, não dever o Tribunal fixar qualquer quantia a título de alimentos, já que assim se estaria também a beneficiar indevidamente o requerido que conhecedor da situação se desligou do trabalho que então desempenhava e se ausentou para parte incerta.”

A dificuldade de nada se ter provado quanto aos meios do requerido não é intransponível. Pode presumir-se, como fez o acórdão da Relação do Porto de 22.04.2004, que, pelo menos, o alimentante auferiria o salário mínimo nacional[6].

No mesmo sentido foi decidido no acórdão da Relação de Lisboa de 23.10.2003, assim sumariado:

“Na regulação do exercício do poder paternal, para além de dever se determinar a confiança e o destino do menor, deverão sempre fixar-se os alimentos e a forma de os prestar independentemente de ser precária a situação económica do progenitor a quem o menor não fique confiado.

Apesar disso, o progenitor poderá ter de partilhar os parcos ganhos que aufira com a satisfação das necessidades do menor. E sendo a obrigação de alimentos para vigorar para o futuro, é sempre de admitir que a situação financeira do progenitor se venha a alterar em sentido favorável.

Além disso, a não fixação de qualquer prestação alimentar a cargo do progenitor poderá inviabilizar a possibilidade de eventual intervenção do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, uma vez que para o seu accionamento se exige, para além da verificação de outros requisitos, que a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não o faça”[7]

O Ministério Público pede que seja fixada a pensão mensal de 100 euros.

Parece-nos tratar-se de um valor equilibrado em face da matéria de facto apurada que por isso se adopta aqui.

Por um lado, entendemos que uma quantia inferior seria escassa para as necessidades sentidas nos dias de hoje por um menor da idade do A.[…] mas, por outro, poderia tornar-se impossível ao pai pagar quantia superior.

 III - DECISÃO

Pelo exposto, julga-se procedente a apelação e, em consequência, condena-se o requerido a pagar uma prestação mensal de alimentos no valor de € 100,00 (cem euros), importância que deverá entregar à requerida até ao dia 8 de cada mês. 

Sem custas.

 Lisboa,  28 de Junho de 2007

Ilídio Sacarrão Martins

Teresa Prazeres Pais

 Carla Mendes

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[1] Direito da Família, 1.º Volume, Lisboa, 1999, pág. 355
[2] Rui Epifânio e António Farinha, Organização Tutelar de Menores, Contributo para uma visão interdisciplinar do Direito de Menores e de Família, Coimbra, 1987, págs. 410 e 411.
[3] Maria Clara Sottomayor, Regulação do Exercício do Poder Paternal nos Casos de Divórcio, Coimbra, 2002, págs 203 e 204.
[4] Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol I, pág. 415.
[5] Ob cit, pág. 203.
[6] www.dgsi.pt
[7] www.dgsi.pt