Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00002639 | ||
| Relator: | ADRIANO MORAIS | ||
| Descritores: | NULIDADES RECLAMAÇÃO DESPACHO RECURSO CITAÇÃO PRAZO DE DEFESA DESISTÊNCIA DA INSTÂNCIA NOTIFICAÇÃO DESISTÊNCIA DO PEDIDO | ||
| Nº do Documento: | RL199212150053961 | ||
| Data do Acordão: | 12/15/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7467/90 | ||
| Data: | 04/22/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | ALBERTO DOS REIS CPC ANOTADO V2 PAG507. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART486 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1982/12/03 IN BMJ N322 PAG285. | ||
| Sumário: | I - A arguição de nulidade só é admissível quando a infracção processual não está ao abrigo de qualquer despacho judicial. II - Se há um despacho a ordenar ou a autorizar a prática ou a omissão do acto ou da formalidade, o meio próprio para reagir contra a ilegalidade que se tenha cometido é a impugnação do despacho por recurso. III - Não há que notificar os réus já citados da elaboração do termo de desistência contra outro réu. IV - O réu já citado tem que estar atento à citação dos que ainda o não tenham sido ou à desistência (da instância ou do pedido) quanto a eles. | ||