Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0053961
Nº Convencional: JTRL00002639
Relator: ADRIANO MORAIS
Descritores: NULIDADES
RECLAMAÇÃO
DESPACHO
RECURSO
CITAÇÃO
PRAZO DE DEFESA
DESISTÊNCIA DA INSTÂNCIA
NOTIFICAÇÃO
DESISTÊNCIA DO PEDIDO
Nº do Documento: RL199212150053961
Data do Acordão: 12/15/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 3J
Processo no Tribunal Recurso: 7467/90
Data: 04/22/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: ALBERTO DOS REIS CPC ANOTADO V2 PAG507.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ART486 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1982/12/03 IN BMJ N322 PAG285.
Sumário: I - A arguição de nulidade só é admissível quando a infracção processual não está ao abrigo de qualquer despacho judicial.
II - Se há um despacho a ordenar ou a autorizar a prática ou a omissão do acto ou da formalidade, o meio próprio para reagir contra a ilegalidade que se tenha cometido é a impugnação do despacho por recurso.
III - Não há que notificar os réus já citados da elaboração do termo de desistência contra outro réu.
IV - O réu já citado tem que estar atento à citação dos que ainda o não tenham sido ou à desistência (da instância ou do pedido) quanto a eles.