Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | DINA MONTEIRO | ||
| Descritores: | TAXA DE JUSTIÇA REDUÇÃO REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/30/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | O conceito de especial complexidade, fundador do pedido de isenção/redução do pagamento da taxa de justiça remanescente, basta-se com a verificação de uma das alíneas do n.º 7 do artigo 530.º, do Código de Processo Civil Revisto, que não são de verificação cumulativa. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência, na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa. I.–RELATÓRIO: Após ter sido proferido acórdão pelo Supremo Tribunal de Justiça, que confirmou o acórdão proferido por este Tribunal da Relação de Lisboa, vieram Apelantes e Apelados apresentar requerimento conjunto em que pedem a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos previstos pelos artigos 6.º, n.º 7 e 14.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais. Para o efeito, alegaram, em síntese, que tendo sido dado à ação o valor de € 25.788.190,60 sempre teriam de proceder ao pagamento, a final, do remanescente da taxa de justiça correspondente ao valor superior a € 275.000,00 o que implicaria, para cada uma das artes, o pagamento de € 468.422,18 a título de remanescente da taxa de justiça pelo impulso processual e pelo recurso apresentado. Referem ainda que, não obstante o elevado valor dado à ação, tendo em atenção o disposto no artigo 530.º, n.º 7, do Código de processo Civil revisto, sempre teria de se concluir que a mesma não se reveste de especial complexidade, tendo a decisão proferida pelo Tribunal da Relação sido confirmada pelo Supremo Tribunal de Justiça. Referindo-se à posição do Tribunal Constitucional em relação aos artigos 6.º e 11.º do Regulamento das Custas Processuais, bem como ao Preâmbulo deste Regulamento, concluiu pela manifesta desproporcionalidade do pagamento da taxa de justiça à presente situação pedindo que sejam dispensados de proceder ao pagamento do remanescente da taxa de justiça superior a € 275.000,00 Ainda que assim se não entendesse, sempre a taxa de justiça remanescente deveria ser reduzida de forma significativa assim se adequando “a taxa de justiça devida ao efetivo custo do processo”. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II.–FACTOS PROVADOS 1.– A presente ação deu entrada no Tribunal da Relação de Lisboa no dia 03 de Setembro de 2014, tendo-lhe sido atribuído o valor de € 25.788.190,60. 2.– A petição inicial tem 108 páginas, tendo com a mesma sido juntos sete documentos e um Parecer elaborado por dois distintos Professores Universitários. 3.– O primeiro documento é constituído pelo Compromisso Arbitral e outros, no total de 18 páginas. 4.– O segundo documento é constituído pela Decisão Arbitral que é composta de 231páginas seguidas de 11 páginas referentes a uma Declaração de Voto. 5.– O terceiro documento é constituído por duas páginas e reporta-se à notificação da sentença arbitral. 6.– O quarto documento é uma garantia Bancária composta por oito páginas. 7.– O quinto documento é uma outra garantia Bancária também composta por oito páginas. 8.– O sexto documento é uma outra garantia Bancária também composta por seis páginas. 9.– O sétimo documento é um relatório de Análise de Situação Financeira elaborado pela Delooitte composto por 66 páginas. 10.– O Parecer apresentado pelo senhor professor Carneiro da Frada e pelo Mestre Costa Gonçalves, relativo ao Projeto Financeiro de Distribuição do Risco Contratual do Financiamento do Túnel do Marão, é composto por 147 páginas. 11.– A 16 de Setembro de 2014 foi proferido despacho liminar ali se determinando a citação das Requeridas 12.– Na petição inicial foram indicados nove RR./demandados, a saber: - AUTO…, SA, - CBI…, SA, - Cx…, SA, - BANK…, - Cxb…, SA, - FORTIS… - PORT…, - ROYAL… - BANCO…. 13.– A Oposição apresentada pelos Requeridos CBI, BANCO… e Cx…, tem 202 páginas, tendo sido juntos 5 documentos e 8 Pareceres, num total de 624 páginas. 14.– Alguns dos documentos junto encontravam-se escritos em língua inglesa tendo sido pedido pelos AA./Requerentes a prorrogação do prazo para procederem à junção da respetiva tradução atendendo “à extensão do texto a traduzir”, nas suas próprias palavras. 15.– Outros documentos juntos pelas AA. encontravam-se escritos em língua portuguesa (docs. 1 a 6), tendo sido pedido pelos RR../Requeridos a sua junção em língua inglesa para os poderem compreender, em face do que as primeiras pediram ao Tribunal a concessão de um prazo não inferior a 30 dias para procederem à junção da respetiva tradução. 16.– Em face da dificuldade de citação de alguns dos Requeridos, foram proferidos despachos judiciais com vista à sua efetivação. 17.– Por requerimento de 01 de Abril de 2015 os RR./Requeridos Royal, Cxb, FORTIS, PORT e R, afirmaram que se consideravam devidamente citados e que aderiam à Oposição apresentada pelos Requeridos CBI, BANCO e Cx. 18.– A 08 de Maio de 2015 as Requerentes apresentaram requerimento em que se pronunciam sobre a Oposição apresentada e pedem que a ação seja julgada de foram sumária e que se proceda à notificação das partes para apresentarem as suas alegações, seguindo-se a prolação de decisão. 19.– Os Requeridos pronunciaram-se por requerimento apresentado a 21 de maio de 2015, opondo-se à pretensão das Requerentes e requerendo que o Tribunal se pronuncie, com urgência, sobre o efeito do recurso tanto mais que não foi prestada qualquer caução por parte das Requerentes com a apresentação da ação. 20.– Por despacho de 02 de Julho de 2015 o senhor Juiz Desembargador relator desatendeu a pretensão dos Requeridos, ali afirmando que era manifesto que a “ação não se reveste de simplicidade”, pronunciando-se ainda sobre ouras questões jurídicas. 21.– Por requerimento de 17 de Julho de 2015 os Requerentes procederam á junção de novo Parecer Jurídico, elaborado pela Sra. Professora Doutora Paula Costa e Silva e pelo Sr. Doutor Nuno Trigo dos Reis, composto por 126 páginas. 22.– Por requerimento de 11 de Setembro de 2015 as Requerentes pronunciaram-se sobre a indicação do valor a ser fixado a título de caução, para fundar o efeito suspensivo da execução da decisão arbitral. 23.– Por requerimento de 15 de Setembro de 2015, composto por 30 páginas, os Requeridos opuseram-se à junção do Parecer indicado sob o Ponto 21 destes Factos Provados. 24.– Por requerimento de 29 de Setembro de 2015 as Requerentes pronunciaram-se sobre a resposta dos Requeridos, quanto à não admissão do parecer Jurídico. 25.– Invocando tratar-se um facto superveniente e com interesse para a decisão da causa, por requerimento de 01 de Outubro de 2015, vieram as Requerentes juntar aos autos acórdão arbitral proferido em ação em que eram partes a Auto e o Estado, composto por 118 páginas. 26.– Por requerimento de 13 de Outubro de 2015 os Requeridos apresentaram novo requerimento ao abrigo do artigo 3.º do CPC Revisto. 27.– Por requerimento de 26 de Outubro de 2015 as Requerentes apresentaram novo requerimento de reposta ao anterior requerimento dos Requeridos. 28.– Por decisão de 15 de Julho de 2016 o senhor Desembargador relator proferiu decisão composta por 15 folhas em que foram analisadas várias questões jurídicas e fixado o valor da caução a prestar pelas Requerentes e em que se incluiu, para além do valor de capital em que estas tinham sido condenadas, o valor dos juros desde 15 de Julho de 2012 a 30 de Novembro de 2016 e as custas (incluindo as de parte), sem qualquer redução, caução esta que, diga-se, não veio a ser prestada. 29.– Por requerimento de 01 de Setembro de 2016 os Requeridos juntaram a tradução de dois Pareceres juntos com a Oposição, da autoria de E.R. Yescombe e Ian Ingram-Johnson, composto por 39 folhas. 30.– A 10 de Janeiro de 2017 foi proferido Acórdão por este Tribunal da Relação de Lisboa, composto por 313 folhas, em que concluiu pela improcedência da ação de anulação mantendo-se, assim, a decisão proferida pelo Tribunal Arbitral que condenou as aqui Requerentes no pagamento às Requeridas, a título de capital, da importância de € 25.788.190,60. 31.– Por requerimento de 21 de Fevereiro de 2017 as Requerentes interpuseram recurso deste acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça, composto por 40 páginas e em que juntam um documento – acórdão de Liquidação do Tribunal Arbitral – composto por 20 páginas. 32.– Por requerimento de 28 de Março de 2017 os Requeridos apresentaram as suas contra-alegações de recurso, compostas por 127 páginas, tendo ainda ali sido junto um documento composto por 48 páginas. 33.– Este recurso foi admitido por despacho de 19 de maio de 2017 neste Tribunal da Relação e admitido pelo Supremo Tribunal de Justiça, como Revista, a 05 de Setembro de 2017. 34.– A 26 de Setembro de 2017 foi proferido Acórdão pelo Supremo Tribunal de Justiça, composto por 22 páginas, em que se negou a revista e confirmou-se o acórdão recorrido. 35.– Por requerimento conjunto de 13 de Novembro de 2017, composto de 12 páginas, Requerentes e Requeridos a dispensa do pagamento da totalidade da taxa de justiça remanescente ou, e alternativa, a sua dispensa em valor superior a 90% do valor devido pela aplicação da Tabela I anexa ao RCP. 36.– O processo final é composto por quinze volumes; 37.– Cada uma das partes procedeu ao pagamento de € 1.648,00 a título de taxa no início do processo; 38.– Com a interposição do recurso cada uma das partes procedeu ao pagamento de € 816,00 a título de taxa de justiça. III.–FUNDAMENTAÇÃO. Como ponto prévio a pretendida apreciação, tenha-se presente que estamos perante uma ação de anulação de acórdão proferido por Tribunal Arbitral instaurada pelas Requerentes contra as Requeridas. Proferido acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que julgou a ação improcedente, foi o mesmo objeto de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que manteve aquela decisão. Neste momento, está em apreciação um pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça nos termos do artigo 6.º, n.sº 1 e 7, do Regulamento das Custas Processuais formulado por Requerentes e Requeridas, nos termos que já acima deixamos enunciados. Cumpre, antes de mais, proceder à transcrição de tal normativo por forma a melhor ser compreendida a decisão a proferir. Dispõe-se neste preceito que: “1.– A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente Regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela I-A, que faz parte integrante do presente Regulamento” (…) 7.– Nas causas de valor superior a € 275.000,00 o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”. Face ao acima transcrito resulta de forma clara que, a isenção do pagamento do remanescente da taxa de justiça ali prevista - para as ações cujo valor seja superior a € 275.000,00 -, constitui uma medida excecional que apenas poderá ser aplicada nos parâmetros ali fixados: no caso, de forma fundamentada e atendendo, designadamente, à complexidade da causa e à conduta processual das partes. E essa excecionalidade pode ser encontrada por referência direta ao disposto no artigo 530.º, n.º 7, alínea b), do Código de Processo Civil Revisto, em que se dispõe: “Para efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça, consideram-se de especial complexidade as ações e os procedimentos cautelares que: (…) b)- Digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou imporem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; (…)”. Entendendo-se que as alíneas ali mencionadas não são de verificação cumulativa, o preenchimento de qualquer delas é suficiente para permitir justificar a mencionada complexidade. Ora, neste caso, não podemos deixar de considerar que, objetivamente, esta ação se reveste de grande complexidade jurídica, ali se tendo abordado temas que envolveram um profundo estudo de vários institutos jurídicos e que, atenta a sua própria especificidade técnica, envolveram também um estudo aprofundado daquelas matérias, com um grau de exigência e dispêndio de tempo material para a respetiva abordagem e prolação de decisão, realidades que se encontram plenamente refletidas nas Fundamentações de Direito apresentadas nos acórdãos elaborados por este Tribunal da Relação e pelo Supremo Tribunal de Justiça. Para além desta realidade, sempre bastaria ter-se em atenção a quantidade de Pareces Jurídicos que foram juntos ao processo, da autoria de Professores de reconhecido renome na área Jurídica e ao primoroso trabalho realizado pelas duas instâncias, com decisões que implicaram um profundo estudo e reflexão, conforme ali está explanado. A análise/estudo de todos esses Pareceres Jurídicos e técnicos [nomeadamente e neste último caso, o da Delooitte composto por 66 páginas], do Acórdão Arbitral proferido e toda a problemática envolvente, com a resolução de questões “de elevada especialização jurídica”, envolvendo “intensa especificidade no âmbito da ciência jurídica e grande exigência de formação jurídica de quem tem de decidir”[veja-se, Regulamento das Custas Processuais, anotado e comentado, Almedina. 4.ª ed.ª, 2012, página 85], sempre imporiam esta solução de qualificar a presente ação como sendo de elevado grau de complexidade. E se dúvidas houvesse quanto a esta conclusão que, salvo o devido respeito se entende que não se verificam, sempre teríamos de concluir - perante a própria constituição do Tribunal Arbitral a que as partes entenderam submeter o litígio -, que a sua escolha é, por si, elucidativa da complexidade da questão a decidir. Também a constituição da assessoria técnico-jurídica de que as partes se muniram para discutir as questões que as dividiam é, por si só, elucidativa da afirmada complexidade jurídica da questão. Aliás, a esta mesma conclusão chegaram todos os Requerentes deste pedido de isenção de pagamento da taxa de justiça remanescente podendo ler-se na peça conjunta apresentada para esse efeito: “(…) impõe-se reconhecer que o processo arbitral no âmbito do qual foi proferida a sentença cuja anulação foi requerida nestes autos obrigou, a quem decidiu nesta ação, a um esforço obviamente relevante, significativo, para apreender adequadamente a complexidade dos interesses materiais em confronto. Na verdade, a presente ação de anulação de decisão arbitral, ainda que se cingisse, em grande medida, à discussão sobre se a sentença arbitral violava ou não os princípios de ordem pública internacional do Estado Português, exigiu a plena compreensão da relação material controvertida que estava em causa, nas suas múltiplas vertentes e particularidades. Essa circunstância, importa reconhecê-lo, exigiu rigor, esforço e dificuldade na análise da solução juridicamente adequada”. O facto de não ter havido lugar à produção de prova é um elemento acessório que, salvo sempre o devido respeito, é completamente irrelevante para a decisão a proferir nesta sede, em face da alínea ao abrigo da qual se entende configurar a decisão proferida nesta ação como revestindo especial complexidade. Esta realidade é objetiva, como acima já deixamos exposto, não sendo de menosprezar que as próprias Requerentes acabam por a afirmar na peça processual que conjuntamente apresentaram. Por outro lado, atento o desfecho da ação não ser da responsabilidade direta dos Requeridos na ação, certo é que não lhes é devido o pagamento das custas do processo uma vez que não são os responsáveis pelo seu impulso processual podendo, assim, exigir o reembolso das quantias que lhe são devidas a título de custas de parte [artigos 14.º, n.º 9, 25.º e 26.º, n.º 3, do Regulamento das Custas Processuais]. Assim, muito embora vingue uma ideia – constitucional e mesmo moral, em relação ao cidadão comum – de que o valor da taxa de justiça deve ter um mínimo de correspondência com o valor do serviço prestado, ou seja, deve ser proporcional em relação a esse valor visando fazer face aos custos dos serviços de administração da justiça [com o que concordamos], certo é também que o juízo a formar e fundar uma situação de isenção de pagamento do remanescente da taxa de justiça deve assentar em factos concretos, comprovados no processo e dos quais se possa extrair as situações de excecionalidade referidas na lei, no caso, no Regulamento das Custas Processuais, situação que, neste caso, como já acima afirmamos não se verifica. Por fim, sempre se dirá que, neste caso, tendo em consideração os Factos acima Fixados, entende-se que nada justifica que as partes - que até ao momento apenas liquidaram a taxa de justiça correspondente ao valor de € 275.000,00 – não tenham de proceder ao pagamento do remanescente de taxa de justiça correspondente a um valor superior àquele montante e que, atendendo ao esforço e à complexidade da ação, deve condizer com o valor fixado na mencionada Tabela I-A sem que tal possa ser considerado como representando um esforço desproporcional ao trabalho desenvolvido e aos benefícios auferidos com a ação, por cada uma das empresas ali identificadas. Por não serem devidas custas nas reclamações – situação que deve configurar a apresentação do requerimento em análise - nada se fixa a esse título pela análise agora desenvolvida. IV.–DECISÃO. Face ao exposto, julga-se improcedente o pedido de isenção e/ou redução da taxa de justiça remanescente. Sem custas. Lisboa, 30 de Janeiro de 2018 Dina Maria Monteiro Luís Espírito Santo Maria da Conceição Saavedra |