Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00017810 | ||
| Relator: | HENRIQUES EIRAS | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR | ||
| Nº do Documento: | RL199410120333713 | ||
| Data do Acordão: | 10/12/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. DIR ECON - DIR TRANSP DIR RODOV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 124/90 DE 1990/04/14 ART4 N2 A. CONST76 ART18 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1990/01/16 IN BMJ N393 PAG255. AC STJ DE 1989/02/26 IN BMJ N392 PAG215. | ||
| Sumário: | I - No regime do DL n. 124/90 a medida de inibição do exercício de condução, porque é sanção acessória, pode ser suspensa ou substituída por caução de boa conduta. II - No doseamento ou graduação da medida de inibição deve o Tribunal respeitar o princípio da proporcionalidade, nas suas dimensões de adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido restrito. | ||