ACORDAM NA 7ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
I - Relatório
1. A M, SA. promoveu a expropriação por utilidade pública para a construção do Parque Empresarial correspondente à parcela n.º da secção pertencente a J, identificada como parcela de terreno e suas benfeitorias, com a área de 7.410m2, a destacar do prédio rústico e suas benfeitorias, localizado no sítio do , freguesia e concelho de, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º.
2. Procedeu-se à vistoria ad perpetuam rei memoriam, tendo os Árbitros fixado em 113.817,60€ a indemnização devida.
3. Inconformada com a decisão arbitral, veio a Expropriante interpor recurso, alegando a violação do princípio de igualdade na consideração de outros valores achados para parcelas naquele local, que na fixação da indemnização deve ser considerada a área de construção possível, padecendo o auto de arbitragem de falta de rigor técnico por pautado por parâmetros não ajustadas às realidades físicas da parcela em causa, atribuindo à parcela o valor total de 79.510,00€.
4. O Expropriado veio responder no sentido de ser integralmente mantida a decisão arbitral, com a única correcção, que futuramente se venha a julgar necessária e que derive da desvalorização monetária que venha a ocorrer.
5. Realizada a peritagem e produzidas as alegações, foi proferida sentença que fixou em 113.817,60€, o valor da indemnização a pagar pela expropriante, montante a ser actualizado de acordo com a evolução do índice de preços ao consumidor vigentes entre a data de declaração de utilidade pública e a decisão final.
6. Inconformada, veio a Expropriante interpor recurso de apelação, formulando, nas alegações apresentadas, as seguintes conclusões:
- Ao fixar-se para o mesmo local no âmbito de expropriação para a mesma obra pública – Parque Empresarial– preço/m2 tão diferentes, e bem mais elevados no presente caso, do que o praticado, pelo menos, em outros seis processos, 10,37/m2, está a ser violado o princípio constitucional da igualdade (art.º 13, da CRP).
- A sentença sob recurso reconhece que o Tribunal deve ter em consideração o laudo tirado, por unanimidade, ou, na falta destes a prevalência dos peritos nomeados pelo tribunal, só que lavrou em erro, uma vez que o laudo em causa não foi subscrito nem pela perita nomeada pelo Tribunal, nem pela perita da expropriante, o que gera uma divergência entre laudos de quase o dobro 79.361,00e e 155.387,70€.
- A sentença recorrida reconhece que a parcela em causa não beneficia de quaisquer infra-estruturas que a valorizem, mas não tirou daí as necessárias consequências, nem a circunstância de haver a necessidade de as implantar ocupando parte do terreno em causa, ocupando cerca de 30% da área útil.
- O terreno tem uma configuração e implantação difícil obrigando ao processo de emparcelamento com os inerentes custos, limitação que envolve uma depreciação da ordem dos 25%.
- O auto de arbitragem que serviu de base à fixação da indemnização não teve em conta as condições físicas e parâmetros reais do imóvel em causa.
- O valor fixado, atentas as circunstâncias referidas, é tão absurdo e infundado que ultrapassa o próprio valor pretendido pelo expropriado, esquecendo que só 70% do imóvel é aproveitável.
- O valor da construção industrial, a ter em conta para efeitos da indemnização fixada (70% da construção de habitação) seria de 413,00€ e não 437,00€, que é a usada no laudo que serviu de base à sentença.
- A sentença recorrida violou por excesso, o princípio da justa indemnização, proporcionando ao expropriado um enriquecimento indevido que a lei e a Constituição não consentem, violando o art.º 23 do CExp, e art.º 62, da CRP.
7. Nas contra-alegações a Expropriante pronunciou-se no sentido de ser mantido o decidido na sentença sob recurso.
8. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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II – Os factos
Na sentença foram considerados como provados, os seguintes factos:
a) Destina-se a presente expropriação à Obra de Construção do Parque Empresarial;
b) A parcela expropriada é uma parcela de terreno e suas benfeitorias, com a área de 7.410m2, confrontando na parte considerada do Norte com J, do Sul com herdeiros de JG, do Leste com o Ribeiro e do Oeste com o próprio prédio, a destacar do prédio rústico e das suas benfeitorias, localizado no sítio do ribeiro de , freguesia e concelho de , com a área global de 13.217m2, confrontando do Norte com J, do Sul com herdeiros de JG e do Leste e Oeste com o Ribeiro, inscrito na matriz cadastral sob o art.º a favor de J e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º .
c) A parcela em causa situa-se em zona classificada como espaços de Ocupação Industrial no Plano Director Municipal da Cidade com um índice de ocupação máximo bruto ao lote de 0,6.
d) Junto à parcela não existem quaisquer infra estruturas.
e) Não existem benfeitorias susceptíveis de valorização.
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III – O Direito
Como se sabe, o objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente, importando em conformidade decidir as questões[1] nelas colocadas, bem como as que forem de conhecimento oficioso, com excepção daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, vejam-se os artigos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, 660º, nº 2, e 713º, todos do CPC, pelo que no seu necessário atendimento, a saber está, se como pretende a Expropriante, a sentença recorrida violou, por excesso, o princípio da justa indemnização.
. Vejamos.
Não se questiona que o arbitramento de uma justa indemnização constitui um dos princípios a que se encontra adstrita a expropriação litigiosa, logo por imposição constitucional, nos termos do n.º2, do art.º 62, da CRP, princípio que se mostra reafirmado no art.º 23, do CE/99[2], explicitando-se no n.º1 desta última disposição legal, que a justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data.
Retenha-se, assim, e em conformidade, que a indemnização para ser justa, deverá efectivamente ressarcir o expropriado pela perda do bem, em termos de proporcionalidade – não atendendo a valores artificialmente criados ou especulativos, nem se traduzindo em montantes tão diminutos, de cariz meramente simbólico, desajustados da realidade concreta, e daí não devendo as regras de cálculo para a determinação do seu quantitativo afastar-se dos critérios do valor real em condições normais de mercado, valor de mercado, contudo, que não pode ser entendido de forma estrita ou rigorosa, mas como valor padrão, valor de referência do cálculo da indemnização, sujeito às reduções, até porque para a determinação do valor dos bens não pode tomar-se em consideração a mais-valia que resultar da própria declaração de utilidade pública da expropriação, art.º 23, n.º 2º, a), ou majorações que o princípio da justiça ditar no caso concreto, e que pode dar origem a um valor substancialmente diferente do valor de mercado resultante da oferta e da procura[3], mas sempre visando encontrar a adequada justa indemnização.
Atentando à decisão ora em crise, verifica-se a referência de no caso de disparidade entre os peritos do Tribunal e os demais nomeados, ser dada prevalência ao laudo dos primeiros, não só pela garantia de imparcialidade que oferecem, mas também na consideração da competência técnica que lhe foi reconhecida aquando da escolha efectuada, sem prejuízo de ser averiguada a respectiva justeza, bem como a necessidade da indemnização ser calculada de harmonia com os critérios estabelecidos no art.º 25, do CExp, mencionando-se a existência de um laudo subscrito por todos os peritos que procedeu ao cálculo em conformidade com o exposto nos art.º 25, 26 e 28, também do CExp.
Refere a Recorrente, desde logo, que o Tribunal lavrou em erro porque não se está perante um laudo tirado por unanimidade.
Na realidade, analisando o “auto de peritagem” de fls. 213 e seguintes, pese embora a menção a fls. 215, de atribuição por unanimidade, do valor total achado a título de indemnização de 155.387,70€, o mesmo não se mostra subscrito por um dos peritos nomeados pelo Tribunal, sendo que quanto à perita nomeada pela Recorrente, que o subscreveu, a mesma não assinou a resposta aos quesitos a fls. 217 e seguintes, assinando conjuntamente com uma das peritas nomeadas pelo Tribunal, o relatório de fls. 225, atribuindo como indemnização à parcela em causa o montante de 79,361,00€.
Ora, tal como se refere também na decisão sob recurso, não pode ser esquecido que estamos perante um processo de elevada tecnicidade, pressupondo conhecimentos de especialistas, e daí que perante um laudo, embora apenas maioritário, mas com preponderância, ainda, dos peritos nomeados pelo Tribunal, seja possível vislumbrar-se as acima referenciadas presumíveis garantias de imparcialidade e rigor técnico na sua efectivação, e desse modo conferida uma relevância determinante, na fixação da indemnização devida.
No entanto, sem esquecer que estamos perante prova pericial, e que decorrentemente o seu valor é fixado livremente pelo Tribunal, art.º 389, do CC e 655, do CPC, sempre este poderá atender à mesma nos termos que tiver por conveniente, tendo em conta a sua livre convicção, maxime quando dos autos constem elementos que apontem para solução diversa.
No auto de peritagem tomado em consideração referencia-se, que o solo é apto para construção e de acordo com o que estipula o art.º 26, do CExp, calculando-se o valor do solo para a construção em função do valor da construção que nele seria possível edificar, num aproveitamento normal, que seria acrescido do valor das respectivas benfeitorias, inexistentes no caso sob análise, situando-se a parcela em zona classificada como espaços de ocupação industrial no Plano Director Municipal da Cidade.
Assim e no acolhimento do mesmo, alega a Recorrente que referenciada a inexistência de infra-estruturas que valorizem a parcela, não foram retiradas as devidas consequências, isto é, a necessidade de as implantar ocupando parte do terreno em causa, ocupando 30% da área total, nem foi atendido que o terreno tem uma configuração e implantação difícil, obrigando a um processo de emparcelamento, com os custos inerentes que envolvem uma depreciação de 25%, não tendo sido tomadas em conta as condições físicas e parâmetros reais do imóvel em causa.
Resulta do auto pericial atendido, e posteriormente explicitado a fls. 269, que se considerou suficiente a redução de 20% do valor da área para infra-estruturas, afastou-se a sobrecarga de 25%, nos termos do n.º 8 e 9 do art.º 26, do CExp, reportada ao facto de as construções a edificar serem particularmente agravadas pelas condições no local, e arredada foi ainda a aplicação do factor correctivo, n.º 10, da mesma disposição legal, isto é, pela inexistência do risco e do esforço inerente à actividade construtiva.
Ora, na falta de elementos suficientemente elucidativos para contrariar o entendimento seguido, sendo certo que não basta para tanto a referência no relatório da vistoria ad perpetuam rei memoriam a indicação que a parcela apresenta uma configuração trapezoidal, e que a sua cartografia é inclinada, no sentido descendente, nem o que em contraposição foi referenciado no laudo minoritário, inexiste fundamento para contrariar o decidido, no acolhimento, neste âmbito, do laudo pericial maioritário.
Insurge-se, também a Recorrente, contra o valor da construção industrial a ter em conta, 70% da construção de habitação, que deveria ter sido de 413,00€, e não o de 437,00€, que é usada no laudo, que serviu de base à sentença, na consideração do Decreto Regulamentar Regional 25/2005/M, de 17 de Junho, e a declaração de utilidade pública, Resolução do Governo Regional n.º 1509/2005, de 20 de Outubro.
Relativamente a esta questão, resulta do laudo pericial que efectivamente foi atendido o valor de 437,00€, como 70% do valor 625,21€, esclarecendo-se que fora tomada em conta o Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2006/M, sendo certo que a Resolução 1509/2005 veio a ser objecto da rectificação pela Resolução n.º 6/2006, de 24 de Janeiro de 2006.
Ora, ainda que se pudesse entender que na realidade deveria ter sido tomado em conta o valor de 413,00€, irrelevando para os fins em causa a rectificação efectuada, certo é que tal circunstância mostra-se despicienda, por mesmo na sua consideração, levar a um montante, para além do limite achado de 113.817,60€, face à posição do Recorrido, como se entendeu na decisão sobe recurso.
Por último, importa aferir se, como pretende a Recorrente, foi violado o princípio da igualdade, porquanto noutros processos, no âmbito de expropriação para a mesma obra pública, terem sido atribuídos valores inferiores por metro quadrado.
Neste âmbito, e em termos gerais, defende-se que subjazendo à ideia de justa indemnização deve estar a observância do princípio da igualdade, manifestando-se como igualdade dos cidadãos perante os encargos públicos, quer em termos da relação interna da expropriação, quer em termos externos. Assim, se na primeira vertente se impõe que os critérios fixados na lei não variem de acordo com o fim ou procedimento da expropriação em concreto determinada, tratando de forma diferenciada os particulares que se encontrem em situação idêntica, na segunda vertente visa-se afastar possíveis desigualdades de tratamento entre o expropriado e o proprietário de um imóvel não objecto de expropriação[4].
Tal não se traduz, contudo, em qualquer vinculação a uma unanimidade jurisprudencial, pois como facilmente se depreende, em cada caso importará analisar o factualismo apurado, e ao mesmo fazer a adequada subsunção jurídica, sabendo-se que uma relação de proximidade ou mesmo vizinhança, não importa necessariamente uma identidade de características, determinante de tratamento igual, para já não falarmos na margem de subjectividade, sempre presente a qualquer acto humano, como é o de julgar.
Do exposto resulta, que a invocação do princípio da igualdade, por reporte a outras decisões proferidas em processos de expropriação, numa equiparação aliás não demonstrada em termos dos respectivos fundamentos, carece da virtualidade pretendida de alterar o decidido.
Improcedem, assim, e na totalidade, as conclusões formuladas.
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IV – DECISÃO
Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença sob recurso.
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Custas pela Recorrente.
Lisboa, 30 de Junho de 2009
Ana Resende
Dina Monteiro
Isabel Salgado
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[1] O Tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos ou fundamentos que as partes indiquem para fazer valer o seu ponto de vista, sendo que, quanto ao enquadramento legal, não está o mesmo sujeito às razões jurídicas invocadas também pelas partes, pois o julgador é livre na interpretação e aplicação do direito, art.º 664, do CPC.
[2] Actual Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18.9, aplicável por ser o regime em vigor à data da declaração de utilidade pública, sendo deste Código as disposições indicadas, na falta de menção em contrário.
[3] Cfr Fernando Alves Correia, O plano urbanístico e o princípio da igualdade, págs. 550-551.
[4] Cfr. Fernando Alves Correia, in As Garantias do Particular na Expropriação por Utilidade Pública, pag. 127.