Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0069721
Nº Convencional: JTRL00010742
Relator: HUGO BARATA
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
INCUMPRIMENTO
SINAL
INDEMNIZAÇÃO
JUROS DE MORA
DÍVIDA
LIQUIDAÇÃO
Nº do Documento: RL199306220069721
Data do Acordão: 06/22/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J V FRANCA XIRA 1J
Processo no Tribunal Recurso: 185/90-1
Data: 07/07/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: CALVÃO DA SILVA CUMPRIMENTO E SANÇÃO PECUNIARIA COMPULSORIA 1987 PAG299 PAG313.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART442 N2 N4 ART805 N3 ART806 N1.
DL 379/86 DE 1986/11/11.
Sumário: I - Interpretando o artigo 442, n. 2 e 4 do Código Civil (redacção do DL. 379/86, de 11 Novembro) o Prof.
Calvão da Silva (Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, 1987) a fls. 299 e 313 sustenta que aí se está não perante uma dívida pecuniária mas de valor, e taxativamente escreve: na sua fisionomia legal, o sinal é compensatório, determinando prévia e convencionalmente, à forfait, a indemnização do dano resultante do não cumprimento definitivo (art. 442, n. 4).
II - Assim, não são devidos juros de mora em torno da data do facto que é o nexo causal desse incumprimento definitivo; e porque se não trata de uma dívida pecuniária, não tem cabimento a sanção do art. 806-1. Código Civil.
III - Porém, não deixa de haver, nesse incumprimento um facto ilícito e então o devedor constitui-se em mora desde a citação: art. 805-3, Código Civil.
IV - Não tem qualquer sustentabilidade a ideia do apelante de que no ajuizado passou a haver uma dívida ilíquida. O autor peticionou a condenação no pagamento em sete mil e quinhentos contos. Aí errou, manifestamente por lapso, pois que radica a sua pretensão no valor do sinal que foi de três mil e quinhentos contos, pelo que o dobro só podem ser sete mil contos. Quando o sr. Juiz expurgou, por aí, a certeza da lide, bem pelo contrário melhor estabilizou os dados da questão ajuizada; e passou definitivamente a não existir qualquer insegurança ou incerteza quanto á expressão numerária/pecuniária do pedido.