Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010742 | ||
| Relator: | HUGO BARATA | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA INCUMPRIMENTO SINAL INDEMNIZAÇÃO JUROS DE MORA DÍVIDA LIQUIDAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199306220069721 | ||
| Data do Acordão: | 06/22/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J V FRANCA XIRA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 185/90-1 | ||
| Data: | 07/07/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | CALVÃO DA SILVA CUMPRIMENTO E SANÇÃO PECUNIARIA COMPULSORIA 1987 PAG299 PAG313. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART442 N2 N4 ART805 N3 ART806 N1. DL 379/86 DE 1986/11/11. | ||
| Sumário: | I - Interpretando o artigo 442, n. 2 e 4 do Código Civil (redacção do DL. 379/86, de 11 Novembro) o Prof. Calvão da Silva (Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, 1987) a fls. 299 e 313 sustenta que aí se está não perante uma dívida pecuniária mas de valor, e taxativamente escreve: na sua fisionomia legal, o sinal é compensatório, determinando prévia e convencionalmente, à forfait, a indemnização do dano resultante do não cumprimento definitivo (art. 442, n. 4). II - Assim, não são devidos juros de mora em torno da data do facto que é o nexo causal desse incumprimento definitivo; e porque se não trata de uma dívida pecuniária, não tem cabimento a sanção do art. 806-1. Código Civil. III - Porém, não deixa de haver, nesse incumprimento um facto ilícito e então o devedor constitui-se em mora desde a citação: art. 805-3, Código Civil. IV - Não tem qualquer sustentabilidade a ideia do apelante de que no ajuizado passou a haver uma dívida ilíquida. O autor peticionou a condenação no pagamento em sete mil e quinhentos contos. Aí errou, manifestamente por lapso, pois que radica a sua pretensão no valor do sinal que foi de três mil e quinhentos contos, pelo que o dobro só podem ser sete mil contos. Quando o sr. Juiz expurgou, por aí, a certeza da lide, bem pelo contrário melhor estabilizou os dados da questão ajuizada; e passou definitivamente a não existir qualquer insegurança ou incerteza quanto á expressão numerária/pecuniária do pedido. | ||