Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7611/2007-7
Relator: DINA MONTEIRO
Descritores: TAXA DE JUSTIÇA
OPOSIÇÃO
EXECUÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/23/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO
Sumário: No caso de oposição à execução impõe-se observar o disposto no artigo 486.º-A do Código de Processo Civil uma vez não paga a taxa de justiça devida no  prazo de 10 dias

(SC)

Decisão Texto Integral:   Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa



I. RELATÓRIO

F. […] e M. […] LDA, deduziram oposição à execução comum que contra os mesmos corre termos, apresentada por F. […] PLC.

Com a apresentação de tal oposição juntaram documentos comprovativos de terem apresentado nos Serviços da Segurança Social, do Centro Distrital da Segurança Social de Vila Real, pedido de concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo.

Os dois pedidos de apoio judiciário em causa vieram a ser objecto de indeferimento, posteriormente confirmados na impugnação apresentada.

Após terem sido notificados das sentenças que confirmaram a não concessão de apoio judiciário, os Recorrentes não procederam, no prazo de dez dias, ao pagamento da taxa de justiça devida pela oposição.

O Sr. Juiz de 1ª Instância proferiu decisão ordenando o desentranhamento e entrega aos apresentantes, das oposições apresentadas, declarando extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide.
 
Inconformados, os oponentes recorreram desta decisão formulando as seguintes conclusões:

1. A decisão que se está a pôr em crise, violou o estatuído no art. 486º-A/3 do CPC.

2. Devendo, por isso, tal decisão, e muito embora, sem que isso constitua qualquer demérito, por pequeno que seja, para o Distinto magistrado que a proferiu, ser revogada, e substituída por uma outra, que determine o cumprimento do comandado no art. 486º-A/3 do CPC.

Não foram apresentadas contra alegações.

O Sr. Juiz de 1ª Instância sustentou a decisão proferida.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.



II. FUNDAMENTAÇÃO

A única questão em apreciação é a de se saber se a apresentação de uma oposição à execução constitui, para efeitos de custas judiciais, mais concretamente do pagamento da taxa de justiça, uma petição, conforme é configurada pelo Sr. Juiz de 1ª Instância, ou uma contestação, como é defendido pelos recorrentes.

A solução encontrada determina a aplicação do art. 467º/5 do CPC ou do art. 486º-A/3/4 do mesmo diploma legal, com distintas consequências jurídicas.

A decisão sobre esta singela questão não é, porém, tão simples como à primeira vista parece.

Com efeito, se parece ser pacífico que a oposição à execução tem natureza declarativa, já a sua qualificação como petição inicial ou contestação, não é linear.

É certo que o requerimento de oposição à execução apresentado pelos executados configura-se como uma verdadeira petição inicial de acção declarativa, com uma estrutura processual que fundamenta o entendimento defendido pelo Sr. Juiz de 1ª Instância, desde logo, pela própria leitura do disposto no art. 817º do CPC, em que se referem as regras aplicáveis a tal procedimento, nomeadamente, o indeferimento liminar daquele requerimento de oposição e o prazo de contestação dado ao exequente para esse efeito. Porém, se atentarmos ao disposto no art. 813º do CPC, que concretamente se refere à oposição à execução, temos no seu nº 4 uma expressa referência à não aplicação do disposto no art. 486º/2 do mesmo diploma legal, norma que se refere concretamente ao prazo das contestações, o que nos poderia levar à conclusão de estarmos perante uma situação equiparável a uma qualquer contestação declarativa.

Independentemente das correntes doutrinárias que sobre este assunto processual se pronunciaram, certo é que ocorreu uma alteração no Código das Custas Judiciais que, no geral, visou uma simplificação quanto a custas, que engloba a taxa de justiça e encargos, por forma a permitir às partes uma melhor compreensão e aceitação do sistema de tributação. Com essa simplificação procurou-se, também, uma justiça mais célere, com a “adopção de critérios de tributação mais justos e objectivos” (exórdio DL 324/2003, de 27.Dezembro). Conforme é também referido neste diploma, com a sua entrada em vigor, “[..] volta a ser consagrada a regra do desentranhamento das peças processuais da parte que não proceda ao pagamento das taxas de justiça devidas, a operar apenas após a mesma ter sido sucessivamente notificada para o efeito […]”, E é nessa esteira que devem ser entendidas as cominações processuais respeitantes à omissão de pagamento das taxas de justiça, cujas consequências estão previstas no CPC, por expressa remissão do CCJ (art. 28º).

Assim, é compreensível que na ausência de comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial ou de documento comprovativo de pedido de concessão de apoio judiciário, a petição inicial não seja recebida pela Secretaria, conforme cominam os arts. 467º/3/4 e 474º/f do CPC. Tem, porém, o Autor/Requerente a possibilidade de apresentar outra peça processual em que tal requisito seja satisfeito, sem que de tal facto lhe advenha qualquer prejuízo em termos de direito material.

No caso da contestação a situação é distinta, uma vez que o legislador criou uma série de prerrogativas para possibilitar ao Réu/Requerido, a apresentação da sua defesa. Assim, surge o longo percurso processual a atravessar com vista à obtenção de tal desiderato, que se encontra consagrado no art. 486º-A do CPC. E compreende-se tal preocupação uma vez que se trata de acautelar uma situação extremamente gravosa para a parte que, não cumprindo o ali determinado, vê a sua defesa irremediavelmente precludida.

Aliás, em sentido paralelo, tenha-se em atenção o percurso também gizado pelo legislador para as situações de omissão de pagamento da taxa de justiça nos recursos interpostos, consagrado no art. 690º-B do CPC.

A ideia a reter é, assim, a de acautelar os interesses das partes que possam ver os seus direitos irremediavelmente precludidos por questões ligadas à omissão de pagamentos de custas processuais, criando uma série de notificações a efectuar ao faltoso, com aplicações de multas, até ser declarado sem efeito a defesa apresentada ou a pretensão requerida.

De forma, embora menos afirmativa, parece ser também esta a posição assumida por SALVADOR DA COSTA, Código das Custas Judiciais, 6ª ed., 2004, Coimbra, pág. 212/213, em que equipara, para efeito de pagamento da taxa de justiça, as situações de “contestação, ou oposição, a alegação de recurso e a resposta respectiva”.

Na sequência do exposto sempre seria, assim, de se concluir pela possibilidade dos oponentes poderem apresentar o comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida, cumpridas as formalidades dos arts. 150ºA e 486º-A do CPC, tanto mais que a oposição apresentada constitui o único momento processual de que dispõem para deduzirem a defesa à execução que lhes é movida o que, independentemente da natureza processual da peça apresentada (petição inicial e/ou contestação), sempre configuraria, na prática, uma forma de contestarem o pedido executivo que lhes é dirigido.

Não tendo sido apresentadas contra alegações, não há lugar ao pagamento de custas.

IV. DECISÃO

Face ao exposto, concede-se provimento ao Agravo, revogando-se a decisão proferida pelo Tribunal de 1ª Instância que deve ser substituída por outra que ordene o cumprimento do art. 486º-A do CPC, com as consequentes notificações aos Oponentes.

Sem custas.


Lisboa, 23 de Outubro de 2007


 Dina Maria Monteiro

 Luís Espírito Santo

 Isabel Salgado