Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00021251 | ||
| Relator: | MOREIRA MATEUS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA ARRENDATÁRIO DIREITO DE PREFERÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL199003150024532 | ||
| Data do Acordão: | 03/15/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | PINTO LOUREIRO IN MANUAL DOS DIREITOS DE PREFERÊNCIA V1 PAG85. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1117 N1 N4. | ||
| Sumário: | I - O direito de preferência concedido ao arrendatário comercial ou industrial pelo art. 117 do Código Civil, só pode ser exercido, em concreto, por um dos arrendatários: o que paga a renda mais elevada ou, havendo dois ou mais em situação de igualdade, aquele que, na licitação, maior preço oferecer e sempre em relação à totalidade da alienação, o que exclui a possibilidade de o preferente pedir apenas a adjudicação de parte do prédio vendido. II - Não poderá ser alterada a ordem por que a lei atribui o direito de preferência, a forma do seu exercício bem como a redução do prédio a ele sujeito. | ||