Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0024532
Nº Convencional: JTRL00021251
Relator: MOREIRA MATEUS
Descritores: ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
ARRENDATÁRIO
DIREITO DE PREFERÊNCIA
Nº do Documento: RL199003150024532
Data do Acordão: 03/15/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: PINTO LOUREIRO IN MANUAL DOS DIREITOS DE PREFERÊNCIA V1 PAG85.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1117 N1 N4.
Sumário: I - O direito de preferência concedido ao arrendatário comercial ou industrial pelo art. 117 do Código Civil, só pode ser exercido, em concreto, por um dos arrendatários: o que paga a renda mais elevada ou, havendo dois ou mais em situação de igualdade, aquele que, na licitação, maior preço oferecer e sempre em relação à totalidade da alienação, o que exclui a possibilidade de o preferente pedir apenas a adjudicação de parte do prédio vendido.
II - Não poderá ser alterada a ordem por que a lei atribui o direito de preferência, a forma do seu exercício bem como a redução do prédio a ele sujeito.