Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2233/21.7T8VFX-D.L1-4
Relator: LEOPOLDO SOARES
Descritores: PROVA PERICIAL
DOCUMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/28/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I – No processo laboral vigora com especial vigor o princípio da procura da verdade material.
II – Um relógio de ponto consubstancia um “documento”, mostrando-se abrangido pelo inerente conceito plasmado na lei.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: AA, intentou accão, com processo comum, contra:
1. Avipronto - Produtos Alimentares, S.A., com sede na...;
2. Grupo Lusiaves – S.G.P.S., S.A., com sede na... e;
3. BB residente na...
....
Formulou as seguintes pretensões:
«deve a presente ação ser julgada procedente por provada e em consequência:
a) Ser declarada a nulidade do despedimento da A., por ilícito, com as demais consequências legais;
b) Ser reconhecido que as quantias pagas, sob a designação de “subsídio de transporte” e “isenção de horário de trabalho”, integram a sua retribuição base;
Consequentemente,
c) Serem os R.R. condenados, solidariamente, no pagamento da quantia total 279.934,40€ (duzentos e setenta e nove mil novecentos e trinta e quatro euros e quarenta cêntimos), sendo 204.934,40€ (duzentos e quatro mil novecentos e trinta a quatro euros e quarenta cêntimos) de danos patrimoniais e 75.000,00€ (setenta e cinco mil euros) de danos morais;
Bem como,
d) No pagamento, das retribuições intercalares que a A. deixou de auferir desde a data do despedimento até trânsito em julgado da presente ação;
e,
e) Na indemnização pelo prejuízo na reforma, por não terem procedido aos descontos para a Segurança Social, sobre as quantias devidas a título de trabalho suplementar, falsa IHT, diuturnidades, falsas ajudas de custo, férias, formação profissional, na medida em que os R.R., vierem a ser condenados e a liquidar em execução de sentença».
Requereu a notificação da 1ª R. para juntar aos autos:
1.
3. O livro de registos do trabalho suplementar prestado pela A., em dia de trabalho normal, aos sábados, domingos e feriados, no período compreendido entre janeiro de 2014 a julho de 2019, para prova dos art.º 114.º, 195.º, 200.º, 210.º e 391.º al. f) da PI;
4. Os mapas de quadro de pessoal dos anos de 2018 a 2019, para prova, dos artigos 16, 20.º, 28, 38.º, 86.º e 310.º, da P.I.;
6. Os mapas de vencimento de janeiro de 2014 a julho de 2019, dos seguintes trabalhadores:
7.
a. CC;
b. DD;
c. EE;
d. FF;
e. GG;
f. HH;
g. II;
h. JJ;
i. KK;
j. LL,
k. MM, para prova dos arts.º 28.º, 38, 75, 76.º, 86.º, 200.º, 222.º, 224.º, 310.º e 315.º da P.I;
Articulou na parte que para aqui releva:
114.
A A. prestou trabalho suplementar (2004 - 2006 e 2016 - 2018), com o conhecimento e no interesse dos R.R., desde a sua contratação até ao seu despedimento, em dias úteis, feriados e fins de semana, conforme mapas juntos sob o doc. n.º 77.
195.
A A. tinha direito a 30 dias de folga e não a 20, pelo trabalho suplementar, prestado entre outubro de 2004 a abril de 2006 (vg. picagens do relógio de ponto enviadas à ACT juntas sob o n.º 84).
196.
Sendo-lhe devida, a quantia de 1.926,94€.
(RM 1.413,09€:22X30= 1.926,94€)
(RM 997,50€+127,75€ (diuturnidades)+163,14€ (ajudas de custo) + IHT”: 124,70€)
200.
Para se furtarem ao pagamento do trabalho suplementar, os R.R. implementaram unilateralmente o “Banco de Horas” – docs. n.ºs 96 a 99.
201.
As horas prestadas para além do horário de trabalho, fossem substituídas por períodos de descanso, a gozar no futuro!
Ora,
202.
Este regime, não pode ser adotado livremente, mesmo com o acordo dos trabalhadores.
203.
Nos termos do artigo 208.º do CT, as empresas poderem instituí-lo, aumentando o período normal de trabalho, diário ou semanal, sem que o acréscimo seja contabilizado como tempo extraordinário de trabalho.
Mas,
204.
O CCT celebrado entre o SINTAB e a ANCAVE, não prevê a implantação de tal regime.
Efetivamente,
205.
A A. trabalhou para além do seu horário de trabalho, quando era necessário, por instruções dos R.R.
No entanto,
206.
Estes, não lhe pagaram a respetiva remuneração, fazendo “tábua rasa” do Acórdão TRE (proc. n.º 274/07.6TTSTR), de 4 de dezembro de 2007 (que a condenou no pagamento de 5.874,05€ de trabalho suplementar).
Mais,
207.
A A. só começou a anotar as horas de saída a partir de 2016, por acreditar que os R.R., não voltavam a cometer a mesma ilegalidade – vide doc. n.º 97.
208.
E em dezembro de 2018, solicitou o número de horas em crédito – vide doc. 98
Por conta das mesmas,
209.
Pediu ao Dr. NN, em 18 de junho de 2019, 4h para ir à Segurança Social – vide doc. n.º 99.
Assim sendo,
210.
Tem direito ao pagamento deste trabalho suplementar, com os acréscimos devidos.
391.
O despedimento confere à A. o direito a receber as importâncias abaixo discriminadas, já vencidas:
a) Indemnização de antiguidade:
(…..)
f) Trabalho suplementar:
Prestado em dias úteis, feriados e fins de semana, nos anos de 2004 a 2006 e 2016 a 2018 e respetivos descansos compensatórios, no total de 17.273,49€, conforme cálculo demostrado nas tabelas anexas sob o doc. n.º 144;
Em 28 de Novembro de 2024, a Autora formulou o seguinte requerimento:
«
AA, autora nos autos, notificada do requerimento da R. Avipronto, referência 50486222, vem dizer a V. Exa., que a mesma continua sem cumprir o ordenado.
Vejamos:
1. Não indica os números de identificação da segurança social de todos os trabalhadores, deixando de fora: a) CC; b) DD; c) EE; d) OO;
e) FF; f) PP; g) QQ; h) GG; i) RR; j) HH; l) II; m) JJ;
n) KK; o) LL; p) MM.
2. Também continua sem juntar o registo dos tempos de trabalho da autora, de janeiro de 2014 a julho de 2019, dizendo não os possuir, porque terem mais de 5 anos, quando o respetivo software o guarda por período superior;
3. Basta uma perícia informática ao relógio de ponto, ao abrigo do art.º 467.º, n. º1 do CPC, que se requer, para obter tal informação, pois, mesmo apagado ou alterado, é passível de recuperação.
4. O autor moral de tudo isto, é o Sr. BB, porque o fez com intenção de nada pagar à autora, obtendo um enriquecimento ilegítimo, por isso, deve ser sancionado com a inversão do ónus da prova, que se requer, ao abrigo dos art.º 344º nº 2, do CC, e art.º 417º, nº 2 do CPC.
5. Esta, constitui uma sanção à violação do princípio da cooperação para a descoberta da verdade material, quando a falta de colaboração torna impossível ou particularmente difícil a produção de prova, no caso à autora, onerando-a com esse ónus, e seja culposa, uma vez que os réus podiam e deviam agir de outro modo.
6. Os princípios da boa-fé e da cooperação, determinam que as partes adotem uma conduta colaborante com o Tribunal.
7. A impossibilidade da prova, por atuação culposa dos réus, deve ser sancionada nos termos do art.º 344º, nº 2, do CC, face ao seu comportamento omissivo e inviabilizador.
Para tanto, requer a V. Exa. se digne:
a) Ordenar perícia informática a realizar pela polícia judiciaria (LPC), ao relógio de ponto;
b) Sancionar os Réus com a inversão do ónus da prova;
c) Condená-los como litigantes de má-fé e ainda à pagar à A. a indemnização prevista no nº 1 do art.º 542.º do CPC, inclusive as despesas com a lide (mandatário, peritos, técnicos, etc.), a qual não deverá ser fixada em valor inferior a 10.000,00€, atenta a sua gravidade e a dimensão do empregador;
d) Serem ainda condenados no pagamento das custas» - fim de transcrição.
Em 12 de Janeiro de 2025, na parte que para aqui releva, foi proferido o seguinte despacho:
«
Requerimento com as referências citius 15983999/acto processual 50619937:
Pretende a autora que seja efectuada “perícia informática ao relógio de ponto” da ré Avipronto porquanto esta não junta os registos de tempos de trabalho da autora de Janeiro de 2014 a Julho de 2019 alegando os não possuir por terem mais de cinco anos.
A referida perícia é requerida com base num pressuposto de facto – que o concreto software do dito registo de ponto guarda os registos por período superior – pressuposto esse que é afirmado pela autora sem qualquer demonstração de facto.
Note-se que a mesma não identifica as características técnicas do dito software e nem sequer menciona quanto tempo mais, para além dos cinco anos, o mesmo guarda os registos.
Assim entende-se que se não mostra justificada a realização de qualquer perícia, sendo a não junção dos registos pela ré oportunamente apreciada juntamente com a demais prova.» - fim de transcrição.
Em 3 de Fevereiro de 2025, a Autora AA, recorreu desse despacho:
Concluiu que:
«
1. O presente recurso vem interposto do despacho datado de 12.01.2025, referência Citius 163465351, no qual o tribunal a quo determinou a rejeição da prova pericial requerida pela Recorrente.
2. Com o devido respeito, a não admissibilidade da prova pericial requerida viola, entre o mais, o dever de boa gestão processual, o princípio do inquisitório, o art.º 476.º, n.º 1 do CPC e correlativamente o dever de fundamentação das decisões judiciais
3. Em causa está a pretensão da Recorrente em ser efetuada perícia sobre o relógio de ponto a fim de provar o seu tempo de trabalho, concretamente o trabalho suplementar prestado em favor das Recorridas, facto essencial em discussão nos presentes autos.
4. Assim, e porque o software, onde se encontram armazenados os dados dos trabalhadores, é detido, desenvolvido e gerido por entidade terceira, é de mor relevo indagar qual o período pelo qual os dados são efetivamente armazenados, se houve pedido para que os mesmos fossem apagados ou deteriorados e se os mesmos são passíveis de recuperação.
5. Não se alcança como é que o tribunal recorrido apontou: “Note-se que a mesma não identifica as características técnicas do dito software e nem sequer menciona quanto tempo mais, para além dos cinco anos, o mesmo guarda os registos”: ora, este é precisamente o alcance que a Recorrente pretende ver esclarecido com a realização da perícia solicitada.
6. Ao recusar a perícia sobre o relógio de ponto, mal andou o tribunal recorrido, tendo incorrido nomeadamente na violação do dever de boa gestão processual e do inquisitório, previstos pelos arts.º 6.º e 411.º do CPC.
7. Só com a prova pericial requerida será possível ao tribunal concluir que:
a. Há registos do tempo de trabalho da Recorrente para lá dos cinco
anos a que as Recorridas estão obrigadas: caso em que será paga
nessa conformidade;
b. Já não existindo tais dados, se os mesmos são passíveis de
recuperação e em caso afirmativo, será a Recorrente paga pelo
trabalho suplementar efetivamente prestado;
c. Ou se houve pedido de eliminação dos dados visados e quando, caso
esse em que devem as Recorridas serem onerada com a inversão do
ónus da prova.
8. A prova pericial sobre o relógio de ponto será o meio mais idóneo, senão o único e derradeiro, para provar os exatos tempos de trabalho da Recorrente e/ou a sua eventual destruição dolosa por parte das Recorridas.
9. A decisão recorrida, com o devido respeito, viola ainda o preceituado pelo art.º 476.º, n.º 1 e o dever de fundamentação das decisões judiciais.
10. Segundo aquele preceito, deveria o tribunal a quo ter admitido a realização da perícia, na medida em que apenas seria de a rejeitar se fosse manifestamente impertinente ou dilatória.
11. Com efeito, não é demonstrável ou sequer equacionável que a perícia requerida pela Recorrente se trate de um expediente dilatório, porque, ao invés, demonstra-se o derradeiro modo de provar tudo quanto alega ser-lhe devido pelas Recorridas.
12. A delonga processual a que o despacho recorrido faz referência – a
propósito de questão diversa – em momento algum foi imputado à
Recorrente.
13. Em momento algum, ficou alegado ou demonstrado que a realização da perícia peticionada fosse um expediente dilatório. Pelo que, inexistem razões de Direito e de facto para a manutenção da decisão recorrida, nos termos ora formulados.
14.Nestes termos, deve o despacho recorrido ser parcialmente revogado, sendo consequentemente admitida a prova pericial requerida pela Recorrente, concretamente, requer-se a realização de perícia informática ao relógio de ponto das Recorridas a efetuar pelo Laboratório da Polícia Científica da Policia Judiciária ou por outra Instituição Oficial, que seja idónea para a sua realização, tendo o seguinte objeto: apurar qual lapso temporal em que os dados dos trabalhadores ficam armazenados, fosse houve eliminação ou destruição de registos do tempo de trabalho da Recorrente e,
em caso afirmativo, se tais dados são passíveis de recuperação
Nos termos do art.º 646.º, n.º 1 do CPC requer-se a instrução do
presente recurso com as seguintes peças do processo:
a) Requerimento da Autora datado de 28.11.2024, referência Citius
15983999 e Ato processual 50619937.
b) Despacho recorrido datado de 13.01.2025, referência Citius
163465351.
Nestes termos e nos demais de Direito, sempre com o douto
suprimento de V.ªs Ex.ªs deve o presente recurso ser julgado inteiramente procedente, porque provada a violação dos arts. 6.º, 411.º e 476.º, n.º 1 do CPC e, em consequência, ser o despacho recorrido revogado e substituído pela admissão da prova pericial requerida, como é de inteira….»- fim de transcrição.
Não se vislumbra que tenham sido apresentadas contra alegações.
Em 17 de Março de 2025, o recurso foi admitido nos seguintes moldes:
«
Recurso interposto nas referências citius 16249575/acto processual 51232791:
Por estar em tempo, ter legitimidade e ser admissível admito o recurso interposto pela autora o qual é de apelação com subida em separado – art.ºs 79º-A nº 2 al d), 80º nº 2, 81º e 83º-A nº 2 do Código de Processo do Trabalho.
Instrua o apenso como requerido acrescentando-lhe o articulado inicial no qual a autora formula o pedido de pagamento de trabalho suplementar».
A Exmª Procuradora Geral Adjunta formulou o seguinte parecer:
«
Inconformada com o despacho datado de 13/1/25, referência 163465351, proferido nos presentes autos, na parte em que não admitiu a requerida realização de perícia informática ao relógio de ponto existente nas instalações da Ré “Avipronto- Produtos Alimentares, Ldª”, para prova do trabalho suplementar por si praticado entre Janeiro de 2014 a Julho de 2019, veio a A AA dele interpor recurso, alegando em síntese nas conclusões das respectivas alegações:
- a não admissão da prova pericial requerida viola o dever de boa gestão
processual, o princípio do inquisitório, o disposto no artigo 467º nº 1 do CPC e o dever de fundamentação das decisões judiciais;
Requer a final a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por Acórdão que determine a realização da perícia.
*
As Rés não produziram contra alegações de recurso.
*
As conclusões delimitam o objeto do recurso, o que decorre do que vem disposto nos Art.º 639º nº 1 e 635º nº 4 do CPC.
*
Dispõe o nº 2 do artigo 475º do CPC:
2 - A perícia pode reportar-se, quer aos factos articulados pelo requerente, quer aos alegados pela parte contrária.
Por seu turno o artigo 476º do mesmo diploma estabelece quanto à fixação do objecto da perícia:
1 - Se entender que a diligência não é impertinente nem dilatória, o juiz ouve a parte contrária sobre o objeto proposto, facultando-lhe aderir a este ou propor a sua ampliação ou restrição.
2 - Incumbe ao juiz, no despacho em que ordene a realização da diligência, determinar o respetivo objeto, indeferindo as questões suscitadas pelas partes que considere inadmissíveis ou irrelevantes ou ampliando-o a outras que considere necessárias ao apuramento da verdade.
No caso em apreço pretende-se a realização de perícia informática ao relógio de ponto existente nas instalações da Ré “Avipronto- Produtos Alimentares, Ldª”, para prova do trabalho suplementar praticado pela A Janeiro de 2014 a Julho de 2019, atendendo ao teor da informação prestada pela Recorrida de acordo com a qual a mesma não junta os registos de tempos de trabalho da A relativos a esse período por alegar não os possuir, por terem mais de cinco anos e não ficarem registados no equipamento.
O despacho objecto de recurso indeferiu a realização da perícia requerida por entender tratar-se de diligência impertinente pois a não junção dos registos pela Ré será oportunamente apreciada juntamente com a demais prova.
Ora,
“ Uma diligência de prova só será impertinente (e deverá, por isso, ser indeferida) se não for idónea para provar o facto que com ela se pretende demonstrar, se o facto se encontrar já provado por qualquer outra forma, ou se carecer de todo de relevância para a decisão da causa.”- Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 5/12/19, proferido no processo nº 6 318/18.9T8BRGA.G1, disponível em www.dgsi.pt.
No caso vertente, pretendendo a Recorrente ver demonstrado que o relógio de ponto cuja perícia requer mantém os registos de entrada e saída relativamente a período anterior a Janeiro de 2014, contrariamente ao alegado pela Recorrida, justifica-se a realização da perícia informática ao mencionado equipamento.
Tal diligência é relevante, já que a prova da realização de trabalho
suplementar relativo ao período superior a 5 anos apenas é possível através de prova documental idónea, que a A naturalmente não possui, não podendo, de igual modo proceder à prova do alegado facto, por via mais facilmente alcançável, nomeadamente por intermédio de prova testemunhal.
Parece assim justificar-se a realização da requerida perícia, ainda que a mesma se mostre dependente da indicação, por parte da A, identificação das características técnicas do dito software e da menção do período relativamente ao qual pretende que a perícia incida.
Pelo que acima deixamos consignado somos de parecer que o presente recurso merece provimento, devendo o despacho recorrido ser revogado e determinando-se a realização da referida perícia.» - fim de transcrição.
A AVIPRONTO, S.A, respondeu.
Discorda do parecer do Ministério Público.
Entende que deve manter-se o despacho recorrido.
Mais consignou que:
«a A. não ignora que está a fazer uso de um apoio judiciário ilegítimo
por possuir meios económicos suficientes e tem a obrigação legal de declarar voluntariamente nos autos, que está em condições de dispensar a proteção jurídica na modalidade concedida, suportando as taxas de justiça que sejam devidas, ou ser notificada para o fazer, sob pena de não o fazendo ficar sujeita às sanções previstas para a litigância de má-fé. (cfr. art.º 10º, nº 2 da Lei 34/2004)
O que aqui se deixa expressamente exposto para os devidos e legais efeitos».
A recorrente também respondeu.
Sustenta, em suma, que deve:
- ser acolhido o Parecer do Ministério Público e, em conformidade, determinado o provimento do recurso interposto pela Recorrente;
- ser ordenada a realização da perícia informática ao sistema de controlo de assiduidade da Ré, nos termos dos artigos 475.º e 476.º do CPC;
- ser tomado conhecimento da apresentação do articulado superveniente na 1.ª instância, com a matéria nova nele descrita.1
Foram colhidos os vistos.
Nada obsta ao conhecimento.
****
É sabido que o objecto do recurso apresenta-se delimitado pelas conclusões da respectiva alegação (artigos 635º e 639º ambos do CPC 2 ex vi do artigo 87º do CPT).
Mostra-se interposto um recurso pela Autora.
Nas suas conclusões suscita uma única questão que consiste em saber se a realização da perícia ao relógio de ponto da Ré deve ser admitida.
Relembre-se que a rejeição teve por fundamento:
«
A referida perícia é requerida com base num pressuposto de facto – que o concreto software do dito registo de ponto guarda os registos por período superior – pressuposto esse que é afirmado pela autora sem qualquer demonstração de facto.
Note-se que a mesma não identifica as características técnicas do dito software e nem sequer menciona quanto tempo mais, para além dos cinco anos, o mesmo guarda os registos.
Assim entende-se que se não mostra justificada a realização de qualquer perícia, sendo a não junção dos registos pela ré oportunamente apreciada juntamente com a demais prova».
Diga-se, antes de mais, ser conhecida a dificuldade que usualmente os trabalhadores sentem para provar o trabalho suplementar que prestaram, sendo que tal ónus lhes incumbe [nº 1 do artigo 342º do Código Civil].
Por outro lado, também é sabido que no âmbito do processo laboral vigora com especial acuidade o princípio da procura da verdade material que também deve ser coonestado com o princípio do inquisitório hoje contemplado no artigo 417º do CPC.3
Nas palavras de Albino Mendes Baptista é da índole do processo de trabalho a prevalência da justiça material sobre a justiça formal.4
Efectivamente, no processo laboral continuar a reputar-se actuante o princípio da justiça completa ou material.5
Tais razões militam em abono da tese do recorrente.
Porém, segundo o artigo 475.º do CPC ex vi da alínea a) do nº 2 do artigo 1º do CPT:
Indicação do objeto da perícia
1 - Ao requerer a perícia, a parte indica logo, sob pena de rejeição, o respetivo objeto, enunciando as questões de facto que pretende ver esclarecidas através da diligência.
2 - A perícia pode reportar-se, quer aos factos articulados pelo requerente, quer aos alegados pela parte contrária.
Ora, com respeito por melhor entendimento, atento o invocado pela requerente, nomeadamente que a Ré continua sem juntar o registo dos seus tempos de trabalho, de Janeiro de 2014 a Julho de 2019, dizendo não os possuir, porque terem mais de 5 anos, quando o software relógio de ponto o guarda por período superior e ainda que tal registo mesmo apagado ou alterado é passível de recuperação afigura-se-nos que tal ónus se mostra devidamente observado.
Argumentar-se-á, tal como se considerou na verberada decisão, que a perícia é requerida com base no pressuposto de facto que o concreto software do registo de ponto guarda os registos por período superior e que o mesmo é afirmado pela autora sem qualquer demonstração de facto.
Todavia, é para isso que se solicita a perícia.
Por outro lado, também se argumenta que a requerente não identifica as características técnicas do dito software e nem sequer menciona quanto tempo mais, para além dos cinco anos, o mesmo guarda os registos.
Porém, dir-se-á ser esse o fito do meio de prova em causa, sendo evidente que se a perícia nesses pontos der razão à tese sustentada pela Autora esse facto pode ter implicações a nível de inversão do ónus da prova.6
Dir-se-á que estamos perante uma perícia com cariz exploratório.
Perante uma pretensão formulada em termos de “pesca por arrasto”.
Contudo, atento o disposto no artigo 411.º do CPC7 afigura-se-nos que a perícia devia ter sido ordenada.
E, igualmente, nem se esgrima com o disposto no nº 2 do artigo 337º do CT/2009, 89 sendo que essa parte da norma não tem a ver com a prescrição antes se prendendo com a prova de factos constitutivos de determinados créditos. 10
Anote-se que o conceito de documento idóneo ali plasmado, a nosso ver, abrange os registos que possam decorrer do relógio de ponto cuja perícia é solicitada, visto que tal conceito se refere a um documento escrito, emanado da própria entidade empregadora que, por si só, tenha força probatória bastante para demonstrar a existência dos factos constitutivos do crédito, sem necessidade de recurso a outros meios de prova, designadamente a prova testemunhal. 11
Recorde-se que os artigos 362 º e 368º ambos do Código Civil estabelecem que:
Artigo 362.º
(Noção)
Prova documental é a que resulta de documento; diz-se documento qualquer objecto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa, coisa ou facto.
Artigo 368.º
(Reproduções mecânicas)
As reproduções fotográficas ou cinematográficas, os registos fonográficos e, de um modo geral, quaisquer outras reproduções mecânicas de factos ou de coisas fazem prova plena dos factos e das coisas que representam, se a parte contra quem os documentos são apresentados não impugnar a sua exactidão.
Temos, pois, que nosso Código Civil consagra uma noção abrangente de documento.12
«Desta descrição da lei, o que importa reter é a noção de documento enquanto objecto elaborado pelo homem, e não oferecido pela natureza, com a finalidade de representar pessoa, coisa ou facto.
Assim, documentos não são apenas os escritos, mas qualquer outra coisa fabricada pelo homem, conquanto possua a sobredita função representativa ou reconstitutiva, como plantas, fotografias, desenhos, chapas de matrícula, marcos geodésicos, obras de arte, a imensa maquinaria e todas as coisas simples ou compostas produzidas pelo homem.
Assim, as reproduções fotográficas ou cinematográficas, os registos fonográficos e, de um modo geral, quaisquer outras reproduções mecânicas de factos ou de coisas são documentos e fazem prova plena dos factos e das coisas que representam, se a parte contra quem os documentos são apresentados não impugnar a sua exatidão (art.º 368º do CC).
Se for impugnada a conformidade da reprodução, terá o apresentante da reprodução que efetuar a prova daquela conformidade através de qualquer outro meio probatório.
Os objetos enquanto coisas oferecidas pela natureza, não trabalhadas pelo homem, não são documentos para os efeitos estabelecidos na lei, ainda que possam ter interesse para a instrução do processo, mas enquanto objeto de um outro tipo de prova, como a prova por apresentação de coisas móveis ou imóveis, por inspeção judicial ou perícia» - fim de transcrição. 13
Ou seja, «adoptou-se um conceito amplo de documento, não restrito ao instrumento escrito, cujos elementos identificadores são a autoria (elaboração humana) e a função representativa funcional (fim de representar uma pessoa,coisa ou facto)»- fim de transcrição.14
Em suma, o relógio de ponto e os elementos que dele se possam extrair são susceptíveis de consubstanciar um documento para o pretendido efeito.
***
Cumpre, agora, consignar que o conhecimento do articulado superveniente referido pela recorrente na sua resposta ao parecer do MºPº excede o objecto e âmbito deste recurso, sendo que nesse particular nada nos cumpre acrescentar.
***
Procede, pois, o recurso devendo o despacho em causa ser substituído por outro que determine a realização de perícia informática ao relógio de ponto das Recorridas a efectuar pelo Laboratório da Polícia Científica da Policia Judiciária ou por outra Instituição Oficial, que seja idónea para a sua realização, devendo o respectivo objecto ser,oportunamente, fixado em 1ª instância.
****
Nestes termos, acorda-se em julgar procedente o recurso.
Em consequência, determina-se a revogação da decisão recorrida que deve ser substituída por outra que determine a realização de perícia informática ao relógio de ponto das Recorridas a efectuar pelo Laboratório da Polícia Científica da Polícia Judiciária ou por outra Instituição Oficial, que seja idónea para a sua realização, devendo o respectivo objecto ser, oportunamente, fixado em 1ª instância.
Custas do recurso pela parte vencida a final.
DN (processado e revisto pelo relator - nº 5º do artigo 138º do CPC).

Lisboa, 28-05-2025
Leopoldo Soares
Maria José Costa Pinto
Manuela Fialho
_______________________________________________________
1. Sobre o assunto refere:
«
Mais se informa que, foi apresentado articulado superveniente em 17.05.2025, ao abrigo do artigo 588.º, n.º 3, alínea c), do CPC, no qual a Recorrente alega:
• A descoberta superveniente de que os registos informáticos dos tempos de trabalho entre 2014 e 2019 foram deliberadamente apagados por ordem dos responsáveis da Ré;
• Que a destruição dos mesmos visou obstruir a prova da prestação de trabalho suplementar, com violação dos deveres de cooperação e boa-fé processual (arts. 7.º e 8.º do CPC), e da obrigação de conservação de dados;
• Que tal conduta impede a produção da prova documental e justifica, por isso, a inversão do ónus da prova, nos termos do artigo 344.º, n.º 2 do Código Civil;
• Que foi requerida novamente a perícia informática, com quesitos específicos, requerendo-se a intervenção do Laboratório de Polícia científica da Polícia Judiciária, ou peritos designados pelo Tribunal.
• Que decurso da audiência de 27.01.2025, durante o depoimento de parte do representante legal da Ré, SS, foi identificado, de forma expressa, o nome dos sistemas de registo e ponto: Renova e Sisqual.
• Ambos são plataformas de gestão de assiduidade e tempos de trabalho, com características distintas e relevantes para a instrução da causa, nomeadamente no que se refere à possibilidade de verificação, auditoria e recuperação de registos eliminados. Em particular:
• Efetua o registo das entradas, saídas e pausas dos trabalhadores, mediante relógio de ponto físico, acionado por cartão, biométrico ou código de utilizador;
• Os dados registados podem ser exportados para relatórios e integrados em sistemas de processamento salarial;
• Os registos são armazenados por períodos alargados, mas o sistema pode ser configurado para eliminação automática de dados após determinado período, conforme parametrização definida pelo utilizador.
Sistema Sisqual WFM (Workforce Management):
• Trata-se de uma plataforma avançada de gestão de recursos humanos, incluindo funcionalidades de planeamento de horários, registo de assiduidade e controlo de tempos de trabalho;
• É compatível com dispositivos biométricos, cartões de proximidade (RFID) e aplicações móveis, possibilitando um registo versátil e automatizado;
• Mantém um histórico detalhado dos registos de ponto, com capacidade de armazenamento superior a 10 anos;
• Os dados podem ser objeto de auditoria e recuperação, sendo possível, em caso de desaparecimento, manipulação ou eliminação, realizar perícia informática para identificação de alterações e eventual recuperação de registos eliminados.
Nestes termos, requer-se a V. Ex.ª:
a) Que seja acolhido o Parecer do Ministério Público e, em conformidade, determinado o provimento do recurso interposto pela Recorrente;
b) Que seja ordenada a realização da perícia informática ao sistema de controlo de assiduidade da Ré, nos termos dos artigos 475.º e 476.º do CPC.
c) Que V. Ex.ª tome conhecimento da apresentação do articulado superveniente na 1.ª instância, com a matéria nova nele descrita».

2. Diploma aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho.

3. Vide José Lebre de Freitas, Introdução ao processo civil, conceito e princípios gerais à luz do novo Código, 4ª edição, Gestlegal, pág. 178.

4. Introdução ao direito processual do trabalho, Quid juris, 1999, pág. 20.

5. Verificando-se uma menor força do dispositivo, desde logo, pela possibilidade da condenação “ultra petitum “contemplada no artigo 74º do CPT, assim como por via de uma especialmente vigorosa procura da verdade material tal como bem se infere do disposto no artigo 72º do CPT.

6. Vide artigos 344º do CC e 417º do CPC que comandam:
Artigo 344.º do CC
(Inversão do ónus da prova)
1. As regras dos artigos anteriores invertem-se, quando haja presunção legal, dispensa ou liberação do ónus da prova, ou convenção válida nesse sentido, e, de um modo geral, sempre que a lei o determine.
2. Há também inversão do ónus da prova, quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado, sem prejuízo das sanções que a lei de processo mande especialmente aplicar à desobediência ou às falsas declarações.
Artigo 417.º do CPC:
Dever de cooperação para a descoberta da verdade
1 - Todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspeções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os atos que forem determinados.
2 - Aqueles que recusem a colaboração devida são condenados em multa, sem prejuízo dos meios coercitivos que forem possíveis; se o recusante for parte, o tribunal aprecia livremente o valor da recusa para efeitos probatórios, sem prejuízo da inversão do ónus da prova decorrente do preceituado no n.º 2 do artigo 344.º do Código Civil.
3 - A recusa é, porém, legítima se a obediência importar:
a) Violação da integridade física ou moral das pessoas;
b) Intromissão na vida privada ou familiar, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações;
c) Violação do sigilo profissional ou de funcionários públicos, ou do segredo de Estado, sem prejuízo do disposto no n.º 4.
4 - Deduzida escusa com fundamento na alínea c) do número anterior, é aplicável, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado.

7. Artigo 411.º
Princípio do inquisitório
Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.

8. Diploma aprovado pela Lei nº º 7/2009, de 12 de Fevereiro, sendo que a redacção em causa tem conta as alterações introduzidas pela Lei 13 /2023, de 13/4.

9. Segundo o qual:
Artigo 337.º
Prescrição e prova de crédito
1 - O crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
2 - O crédito correspondente a compensação por violação do direito a férias, indemnização por aplicação de sanção abusiva ou pagamento de trabalho suplementar, vencido há mais de cinco anos, só pode ser provado por documento idóneo.
3 - O crédito de trabalhador, referido no n.º 1, não é suscetível de extinção por meio de remissão abdicativa, salvo através de transação judicial.

10. Vide apontando nesse sentido, João Leal Amado, Temas Laborais 2, Coimbra Editora, 2007, págs 65/66 (nota nº 11).

11. Vide apontando nesse sentido, João Leal Amado, Temas Laborais 2, Coimbra Editora, 2007, págs 65/66 (nota nº 11).

12. Vide A prova por documentos particulares, na doutrina, na lei e na jurisprudência, J. Gonçalves Sampaio, Almedina, 1987, pág. 55, nomeadamente as anotações nºs 11 e 12, sendo que ali se refere que tal conceito teve por base os trabalhos preparatórios do Professor Vaz Serra.

13. Os Meios de Prova em Processo Civil, Fernando Pereira Rodrigues, 2015, Almedina, pág. 74.

14. Comentário ao Código Civil, Parte Geral, UCP, pág. 843, anotação I ao artigo 362º de Maria dos Prazeres Pizarro Beleza.