Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0027316
Nº Convencional: JTRL00020031
Relator: DUARTE SOARES
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
SUBLOCAÇÃO
EMPRÉSTIMO
Nº do Documento: RL199105090027316
Data do Acordão: 05/09/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1038 F ART1093 N1 F ART1109 N1 A B.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1977/04/14 IN CJ 1977 T2 PAG354.
AC RP DE 1978/05/09 IN CJ 1978 T3 PAG833.
AC RP DE 1978/10/24 IN CJ 1978 T4 PAG1262.
Sumário: A cedência, total ou parcial, do locado a terceiro, se não consentida pelo senhorio, é fundamento de resolução do contrato de arrendamento (artigo 1093, n. 1, alínea f, Código Civil) salvo se o inquilino provar tratar-se de quem com ele viva em economia comum ou de hóspede (num máximo de três) ou de cedência a título precário no sentido de inexistência de qualquer vínculo obrigacional entre o locatário e a pessoa a quem é consentida a ocupação do arrendado e de tratar-se de situação transitória justificada como resposta passageira a carência aguda de alojamento.