Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020031 | ||
| Relator: | DUARTE SOARES | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO SUBLOCAÇÃO EMPRÉSTIMO | ||
| Nº do Documento: | RL199105090027316 | ||
| Data do Acordão: | 05/09/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1038 F ART1093 N1 F ART1109 N1 A B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1977/04/14 IN CJ 1977 T2 PAG354. AC RP DE 1978/05/09 IN CJ 1978 T3 PAG833. AC RP DE 1978/10/24 IN CJ 1978 T4 PAG1262. | ||
| Sumário: | A cedência, total ou parcial, do locado a terceiro, se não consentida pelo senhorio, é fundamento de resolução do contrato de arrendamento (artigo 1093, n. 1, alínea f, Código Civil) salvo se o inquilino provar tratar-se de quem com ele viva em economia comum ou de hóspede (num máximo de três) ou de cedência a título precário no sentido de inexistência de qualquer vínculo obrigacional entre o locatário e a pessoa a quem é consentida a ocupação do arrendado e de tratar-se de situação transitória justificada como resposta passageira a carência aguda de alojamento. | ||